12/1/2022

Aplicativo de ônibus e agência de transporte de SP trocam acusações após apreensão de veículos

O aplicativo de viagens de ônibus Buser e a Agência Reguladora de Transportes do Estado de São Paulo trocam acusações após mais de cem veículos da empresa terem sido apreendidos desde dezembro.

A Buser afirma que a Artesp a persegue ao contrariar um parecer da Procuradoria-Geral do Estado, enquanto a agência diz que a empresa distorce o documento.

"A empresa distorce parecer emitido pela PGE, solicitado pela própria Artesp, que deixa claro que empresas autorizadas a prestarem serviço de fretamento não estão autorizadas a realizarem a venda de passagem individual", afirma a agência.

A Artesp diz ter fiscalizado ônibus da empresa e de outros aplicativos com problemas de ausência de estepe, vidros trincados, defeito no cinto de segurança, falta de declaração de vistoria, pneus carecas, extintor vencido e até motorista com CNH falsificada.

Caio Franco, diretor da Buser, afirma que os ônibus atendem os critérios de qualidade e segurança. "A inovação sempre chega antes da regulação. Mas isso não justifica a perseguição contra nossos parceiros", diz ele.

Para a empresa, o parecer da PGE, de 7 de julho de 2021, indica que a intermediação de passagens não caracteriza transporte coletivo de passageiros e, portanto, não há motivo para autuações.

A agência argumenta ter o dever de coibir a atuação de veículos irregulares no transporte intermunicipal e que a Buser pode atuar no fretamento, mas não pode vender passagens individuais como as empresas que têm as linhas.

A troca de acusações é mais um capítulo da briga da Buser com a Artesp e tem como pano de fundo a discussão sobre a regulamentação dos aplicativos e a disputa com as empresas que detém as linhas intermunicipais em todo Brasil.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, Coluna Painel, de 12/1/2022

 

 

Sociedade de economia mista, com participação na Bolsa, não tem imunidade tributária

Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, a , da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas.

Assim entendeu a 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao validar créditos de R$ 59 mil devidos pela Sabesp ao município de Jandira, referentes ao exercício fiscal de 2018. Por unanimidade, foi mantida a sentença que rejeitou os embargos opostos pela companhia de saneamento.

O relator, desembargador Burza Neto, não vislumbrou qualquer ilegalidade nas CDAs, haja vista que os referidos títulos executivos preencheram todos os requisitos necessários ao exercício do direito de defesa da Sabesp.

"A cobrança mostra-se devida e amparada pela legislação municipal, demonstrando se tratar de autuação e imposição de multas provenientes de auto de intimações não cumpridos pela apelante no prazo legal (não reparar danos massa asfáltica em via pública), devidamente apurados no processo administrativo 2038/18, o qual expressamente consta nos títulos executivos, respaldado no artigo 4º da Lei Municipal 2.184/2017", disse.

Por outro lado, afirmou o desembargador, a existência de contrato administrativo entre as partes (de concessão de serviço público), por si só, não tem o condão de afastar a obrigatoriedade da Sabesp de se submeter às normas jurídicas e, sobretudo, ao cumprimento da legislação do município.

"A existência de relação jurídica subjacente entre as partes (contrato administrativo) não isenta a empresa de submissão ao império das leis gerais, como pretende nos termos da inicial ('definidas obrigatoriamente no próprio contrato'), estabelecendo uma duplicidade de sujeição geral e especial", diz o acórdão, citando trecho da sentença de primeiro grau.

Neto também afastou o argumento de que a Sabesp estaria sujeita à imunidade tributária: "O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal definiu que sociedades de economia mista cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores e que estejam voltadas à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas não estão abrangidas pela regra de imunidade tributária recíproca".

1000763-96.2019.8.26.0299

 

Fonte: Conjur, de 11/1/2022

 

 

PGFN institui programa de transação tributária para empresas do Simples

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) instituiu transação tributária voltada aos microempreendedores individuais (MEIs) e às micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional. O programa permite que companhias afetadas pela pandemia paguem débitos em até 137 vezes, com redução de até 100% dos juros, multas e encargos legais.

A transação tributária consta em edição extra do Diário Oficial da União disponibilizada na tarde desta terça-feira (11/1). De acordo com o texto, a partir da análise da situação econômica da empresa e do impacto da pandemia de Covid-19 em suas atividades a PGFN classificará as dívidas inscritas no programa em uma escala de A a D, sendo o primeiro um débito com alta perspectiva de recuperação e o último um débito considerado irrecuperável. A classificação influenciará das condições de pagamento das dívidas.

Ainda de acordo com a Portaria 214/22, para entrada no programa será necessário o pagamento, em até oito vezes, de uma entrada no valor de 1% do débito transacionado. O valor das parcelas, no caso de empresas do Simples, não pode ser inferior a R$ 100. Para MEIs o valor mínimo é de R$ 25.

Poderão ser excluídas do programa as companhias que não pagarem três parcelas, que esvaziarem seu patrimônio como forma de fraudar o cumprimento da transação ou que tiverem a falência decretada.

A transação é uma boa notícia às empresas do Simples e às MEIs, já que no dia 7 de janeiro o presidente Jair Bolsonaro vetou integralmente o projeto de lei que instituiria um refis às companhias. O veto ao projeto que cria o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no âmbito do Simples Nacional (Relp) será analisado pelo Congresso.

 

Fonte: JOTA, de 12/1/2022

 

 

Adesão a parcelamento provoca a perda do direito de questionar dívida

A adesão ao programa de parcelamento da dívida causa, na ação que discute sua legalidade, a perda superveniente do interesse recursal da parte autora. Com base nesse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a validade do aumento do valor do metro quadrado de um imóvel em área de balneário para fins de incidência dos impostos devidos.

Um hotel questionava o ato administrativo da União que promoveu o aumento e lhe ocasionou dívidas. O pedido de decretação de nulidade foi negado em primeira instância e houve recurso.

A desembargadora Gilda Sigmaringa Seixas, relatora do caso no TRF-1, observou que a empresa autora, após interpor a apelação, aderiu ao programa de parcelamento proposto pela Procuradoria Regional da Fazenda Nacional para renegociar os débitos discutidos na ação.

"A adesão a parcelamento torna incompatível o prosseguimento da ação em que se discute a legalidade de débito que o próprio contribuinte reconheceu como devido espontaneamente, tendo-se em vista que a adesão não é imposta pelo Fisco, mas, sim, uma faculdade dada à pessoa jurídica que, ao optar pelo programa, sujeita-se às regras nele constantes", explicou a magistrada.

A sentença foi reformada apenas para garantir o pagamento de honorários de sucumbência para os advogados públicos. A decisão foi unânime.

0040695-97.2015.4.01.3300

 

Fonte: Assessoria de imprensa do TRF-1, de 11/1/2022

Siga a APESP nas redes sociais:

Whatsapp APESP

Receba notícias da APESP pelo WhatsApp adicionando o número +55 (11) 99428-9421 (não esqueça do "+55") na agenda do seu telefone. Depois, basta enviar uma mensagem pelo aplicativo com a palavra "notícias" e o nome do associado. Fique informado sobre tudo o que acontece na sua Associação"
Copyright © *|CURRENT_YEAR|* *|LIST:COMPANY|*, All rights reserved.
*|IFNOT:ARCHIVE_PAGE|* *|LIST:DESCRIPTION|*

Want to change how you receive these emails?
You can update your preferences or unsubscribe from this list.

*|IF:REWARDS|* *|HTML:REWARDS|* *|END:IF|*