11/12/2020

Senado aprova nova Lei de Licitações

Em sessão remota nesta quinta-feira (10), o Plenário do Senado aprovou o Projeto de Lei (PL) 4.253/2020, que cria um novo marco legal para substituir a Lei das Licitações (Lei 8.666/1993), a Lei do Pregão (Lei 10.520/2002) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC - Lei 12.462/11), além de agregar temas relacionados. O texto, relatado pelo senador Antonio Anastasia (PSD-MG), vai agora à sanção do presidente da República.

O texto aprovado é o substitutivo elaborado pela Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 559/2013. Entre outras medidas, o substitutivo cria modalidades de contratação, tipifica crimes relacionados a licitações e disciplina itens do assunto em relação às três esferas de governo: União, estados e municípios.

Antonio Anastasia afirmou que o projeto substitui normas legais já defasadas por uma legislação mais avançada e moderna.

O relator destacou entre as novidades a permissão para seguro garantia nas licitações, o que segundo ele poderá contribuir para a redução de obras inacabadas, e a criação de um portal nacional de contratações públicas, que busca centralizar os procedimentos licitatórios dos entes federativos por meio de um banco de dados, que de acordo com o senador dará “transparência cristalina e translúcida” a todas as aquisições.

Anastasia, que acatou três destaques apresentados à proposição, ressaltou que o texto aprovado não se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista, que contam com regime próprio de licitação.

Na avaliação do senador Eduardo Braga (MDB-AM), a aprovação do texto ajudará o Brasil no momento em que o país precisa de investimentos públicos, transparência e eficiência na contratação pública.

Regras aprovadas

O texto aprovado trata das atribuições dos agentes públicos e do processo licitatório em si (fase preparatória, modalidades de licitação, critérios de julgamento e disposições setoriais como compras, obras e serviços de engenharia, locações de imóveis e licitações internacionais). Também trata da divulgação das licitações, do julgamento e escolha dos vencedores, da habilitação de concorrentes, além da inexigibilidade e da dispensa de licitação. Também são abordadas as contratações em si, execução, término de contrato, fiscalização, além de punições para quebra de contrato.

Relatório no Senado

Antonio Anastasia recomendou a aprovação de grande parte do substitutivo, apesar de pedir a supressão de alguns itens e promover algumas emendas de redação, sobretudo relativas às definições de termos do projeto. No mérito, ele aprovou a proposta: “Encerramos esta análise com a certeza de que o Congresso Nacional produziu um texto que atende às ambições tanto dos administradores quanto dos administrados, e que contribuirá para melhorar o ambiente de negócios com o setor público e impulsionar o desenvolvimento do país”.

Substitutivo da Câmara

Entre os trechos modificados pela Câmara dos Deputados e mantidos por Antonio Anastasia, estão o aumento do valor estimado para obras e serviços considerados “de grande vulto” (de R$ 100 milhões para R$ 200 milhões) e a mudança no sistema de registro de preços (a ser utilizado não somente na modalidade pregão, mas também em contratações diretas e concorrências).

O senador manteve as alterações nos objetivos do processo licitatório (inclusão do “ciclo de vida do objeto licitado” e do “desenvolvimento nacional sustentável”) e na elaboração dos planos de compras pelas unidades federadas.

O texto original do projeto estabelecia que as licitações seriam realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial em situações especificamente definidas. O substitutivo da Câmara mantém a preferência pela forma eletrônica, deixando aberta a possibilidade de que assim não seja, mas eliminou a lista taxativa de hipóteses para licitação presencial. Em contrapartida, caso se adote a forma presencial, exige-se motivação da opção e gravação da sessão pública em áudio e vídeo, com registro em ata e juntada da gravação aos autos do processo licitatório depois de seu encerramento — Anastasia manteve essas alterações.

Contratos

Na parte da formalização dos contratos, a Câmara incluiu a exigência de que, antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do contrato, a Administração deverá verificar a regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas) e juntá-las ao respectivo processo. Anastasia concordou com essa mudança.

Outras alterações promovidas na Câmara que foram mantidas pelo relator foram as relativas a quebra de contrato, seguro-garantia, prorrogação de cronograma por conta de paralisação ou suspensão de contrato, necessidade de publicidade dessa paralisação (publicação presencial e eletrônica de “Aviso Público de Obra Paralisada”, contendo o motivo e o responsável pela inexecução temporária e a data prevista para o reinício da sua execução).

Alterações promovidas por Anastasia

Entre as alterações propostas por Antonio Anastasia ao substitutivo da Câmara está a relativa à dispensa de licitação. O texto da Câmara substitui a expressão “contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro” pela expressão “contratação direta irregular” para fins de imputação de responsabilidade do agente e do contratado.

Antonio Anastasia pediu a manutenção da redação do Senado, pois, segundo ele, o texto aprovado na Câmara “cria uma verdadeira responsabilidade objetiva solidária”. Para o senador, “é importante qualificar a irregularidade que sujeita o agente e o particular a sanções como aquela praticada com dolo, fraude ou erro grosseiro, seguindo os parâmetros definidos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, e conferindo maior segurança jurídica na aplicação da futura lei”.

Correção de preços

Quanto à correção de preços durante o contrato, Antonio Anastasia pediu a rejeição da atualização dos débitos vencidos por índices de inflação. “Neste aspecto, não há necessidade de conferir privilégio para a Administração, pois as definições de atualização do débito e dos juros de mora devem ser definidas pelo contrato administrativo, ou devem seguir a regra geral prevista no Código Civil”, alegou.

Multa de mora

Quanto à multa de mora (a multa para atraso de pagamento), Antonio Anastasia pede a rejeição de dispositivo acrescentado pela Câmara. O trecho rejeitado impõe que a multa de mora aplicada ao contratado inadimplente será aplicada pelo gestor do contrato. O senador argumenta, que, “ainda que se trate de simples multa de mora, entende-se por inadequado conferir ao ‘gestor’ a competência decisória para a aplicação da sanção. Regra nesse sentido ofende à autonomia dos entes federativos”.

“É preciso, ademais, levarmos em consideração as diversas realidades quanto à estrutura e à qualificação de pessoal nas administrações públicas em todo o país. Há locais que enfrentam deficiência de capacitação de pessoal. É possível imaginar situações em que o gestor do contrato não tem familiaridade com processos decisórios, a revelar a inadequação da regra aqui analisada”, acrescentou Antonio Anastasia.

Instituições educacionais

O relator rejeitou ainda a mudança da Câmara para que Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) façam papel de intermediárias na contratação de instituições educacionais. De acordo com o senador, isso encarecerá os procedimentos de contratação. “Criar esta nova função, que em nada se relaciona com as ICTs e que aumentará o custo de transação para contratação de instituições sem fins lucrativos, é temerário”, afirmou Antonio Anastasia.

 

Fonte: Agência Senado, de 11/12/2020

 

 

Sanção por crimes contra administração pública não pode ser perpétua, diz STF

Por Fernanda Valente

O servidor que cometeu crime contra a administração pública pode ser proibido de voltar ao serviço, mas deve haver a definição de um prazo relativamente determinado sobre o retorno. A medida é necessária para atingir a proteção ao interesse público, sem impor sanção perpétua.

Com esse entendimento, a maioria do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional trecho da Lei 8.112/90. No parágrafo único do artigo 137, a lei proíbe o retorno ao serviço público do servidor federal ocupante de cargo em comissão que for demitido ou destituído da função por prática de crime contra a administração pública, atos de improbidade, corrupção, entre outros.

A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República em 2003. Segundo o PGR, o dispositivo não estabelece prazo para o fim da proibição, estando aí sua inconstitucionalidade. De acordo com o artigo 5º, XLVII, "b" da Constituição Federal, "toda pena há de ser temporária, conforme dispuser a lei".

O colegiado concordou em comunicar a decisão ao Congresso para que avalie se vai deliberar sobre o prazo de proibição de retorno ao serviço público.

A maioria dos ministros seguiu o relator, ministro Gilmar Mendes, para quem a proibição prevista na lei não trata de requisitos gerais de habilitação e acesso a cargos, mas sim de "punição, retribuição pela prática de fatos considerados graves no exercício de cargos em comissão".

Apontando a doutrina internacional sobre a aplicação extensiva de sanções penais às normas administrativas, o ministro afirmou que "não resta dúvida de que o dispositivo atacado é inconstitucional por violação à proibição de imposição de sanção perpétua".

A proibição de retorno ao serviço público, disse, "constitui restrição à liberdade submetida ao terceiro nível de intensidade, razão pela qual deve ser submetida a um escrutínio mais intenso por parte desta Corte".

Supressão mais perigosa

Foram abertas três correntes de divergência. Luís Roberto Barroso defendeu que a declaração de inconstitucionalidade da lei pode gerar mais danos para o sistema do que a sua preservação temporária. O ministro concorda com o relator no sentido de que a proibição de retorno ao serviço público, sem qualquer prazo, "constitui restrição desproporcional à liberdade".

Mas pondera que a intenção do legislador foi a proteção do interesse público. "De modo que a declaração de nulidade permitirá o imediato retorno ao serviço público federal de servidores demitidos ou destituídos de cargo em comissão", afirmou.

Sobre a regulamentação do tema pelo Congresso, fez a ressalva de que não há prazo para que os parlamentares deliberem sobre o tema, nem obrigatoriedade de que isso seja feito.

Por isso, votou para julgar a ação parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do trecho da norma, mas sem a pronúncia de nulidade. Barroso concordou em acenar ao Congresso para analisar a matéria, mas estabelecendo "prazo não inferior a 5 anos em relação ao retorno ao serviço público". Seu voto foi seguido por Nunes Marques.

Decano, o ministro Marco Aurélio divergiu apenas quanto à comunicação ao Legislativo que, segundo ele, "é passo demasiado largo". O ministro defende não caber ao Supremo "estabelecer prazo ou rogar a atuação do Legislativo, sob pena de desgaste maior".

Estrutura administrativa

Luiz Edson Fachin entendeu que a proibição de servidor demitido ou destituído de cargo "configura mais um dos diversos requisitos de investidura em cargo público". Segundo o ministro, a lei não ofende ao artigo 5º, XLVII, "b", da Constituição, conforme alegou o PGR.

"Ainda que se entenda pela aplicação dos princípios de Direito Penal no âmbito do Direito Administrativo sancionador, o dispositivo impugnado não importa em pena ou sanção ao servidor pela ilicitude cometida", explicou o ministro.

De acordo com Fachin, a norma trata de "uma condição para exercício de cargo, tal quais são as vedações ao nepotismo, inexistência de antecedentes criminais, qualificação profissional, entre outros". "Não se trata de penalidade ou sanção a pessoa, pois não há direito subjetivo ao exercício de cargos em comissão", afirmou. Rosa Weber acompanhou seu voto, julgando improcedente a ação.

O julgamento aconteceu em Plenário Virtual e encerrou na última sexta-feira (4/12).

 

Fonte: Conjur, 10/12/2020

 

 

Senador Marcio Bittar anuncia que não apresentará relatório sobre a PEC Emergencial

Por Ralph Machado

O senador Marcio Bittar (MDB-AC) anunciou nesta sexta-feira (11), em nota, que não apresentará o relatório sobre a Proposta de Emenda à Constituição 186/19, a chamada PEC Emergencial. “Responsabilidade e cautela são as palavras de ordem”, afirmou.

“Em vista da complexidade das medidas e da atual conjuntura do País, creio que a proposta será melhor debatida no ano que vem, tão logo o Congresso retome suas atividades e o momento político se mostre mais adequado”, afirmou o senador.

Na versão original, a PEC Emergencial envolve medidas permanentes e emergenciais de controle do crescimento das despesas obrigatórias e de reequilíbrio fiscal. Bittar estava encarregado de fazer modificações, entre elas a inclusão de um novo programa social.

Bittar ressaltou que trabalhava no assunto desde o primeiro semestre. Nas últimas semanas, tentou construir um texto de consenso, ouvindo governo, líderes no Congresso e parlamentares. A minuta mais recente feita por ele foi distribuída na terça-feira (8).

O senador Márcio Bittar também foi indicado para a relatoria do Orçamento de 2021. A proposta do Poder Executivo, que tramita desde agosto na forma do PLN 28/20, ainda não tem data para ser apreciada pelo Congresso Nacional.

O presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, vem cobrando do governo apoio para votar essa proposta. Nesta semana, ele disse que traria um bolo para a Câmara, para comemorar o aniversário de um ano de paralisação na tramitação da PEC no Senado. Segundo Maia, o Orçamento do próximo ano só poderia ser aprovado depois que a PEC fosse promulgada pelo Congresso Nacional.

 

Fonte: Agência Câmara de Notícias, de 11/12/2020

 

 

DECRETO Nº 65.352, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020

Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária e financeira das Administrações Direta e Indireta, visando ao levantamento do Balanço Geral do Estado do exercício de 2020, e dá providências correlatas

Clique aqui para o anexo

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 11/12/2020

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