11/12/2019

Alesp recorre para liberar votação de reforma da Previdência de Doria

A procuradoria da Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp) entrou nesta segunda-feira com recurso na Justiça paulista para retomar a votação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 18, que endurece as regras para aposentadorias e pensões dos servidores públicos paulistas.

Na última sexta, o desembargador Alex Zilenovski, da 2ª Câmara de Direito Criminal da capital paulista, suspendeu a tramitação da reforma ao acatar um mandado de segurança pedido pelo deputado Emídio de Souza (PT), que é contrário à reforma na previdência e questiona a pressa na discussão da reforma na Casa. A reforma foi proposta pelo governador João Doria (PSDB).

O presidente da Alesp, deputado Cauê Macris (PSDB), está disposto a não levar “nenhum outro tema à pauta do plenário até que o pedido de cassação da liminar seja deliberada pelo Tribunal de Justiça”, segundo nota da assessoria de Macris.

Para o deputado, a reforma é “o tema mais importante ao povo de São Paulo e também a garantia Constitucional da independência dos Poderes Legislativo e Judiciário”.

O governo paulista, autor da reforma, não deve recorrer da decisão judicial da última sexta-feira. Como o mandado de segurança discute o rito de votação das mudanças previdenciárias, e não o texto em si, a Alesp é quem deve concentrar os esforços para liberar a tramitação da medida, segundo a assessoria da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo.

A reforma previdenciária paulista estabelece idade mínima entre os servidores paulistas,de 62 anos para mulheres e de 65 anos para homens. Além disso, cria um tempo mínimo de contribuição, regras de transição, critérios especiais a professores e policiais e aumenta a alíquota mínima de contribuição de 11% para 14%, na esteira de aumentos semelhantes feitos pelos governos de Rio de Janeiro, Goiás, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul, Ceará e Piauí.

 

Fonte: Revista Exame, de 10/12/2019

 

 

Parecer da PEC emergencial fixa redução de salário apenas para servidor que ganha acima de 3 mínimos

O relator da PEC emergencial no Senado, Oriovisto Guimarães (PODE-PR), alterou o parecer da proposta limitando a redução de salários e jornada de trabalho no serviço público apenas para funcionários que ganham acima de três salários mínimos, que hoje correspondem a R$ 2.994.

O parlamentar lê o relatório da PEC na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, nesta terça-feira, 10. A votação da proposta ficou para o ano que vem. A PEC emergencial faz parte de um pacote de três propostas tramitando no Senado apresentado pelo ministro da Economia, Paulo Guedes.

A proposta desenhada pela equipe econômica prevê gatilhos como a redução de salários e jornada de trabalho em 25% quando a União descumprir a regra de ouro - que proíbe o governo de contratar dívida para bancar despesas correntes, como salários e benefícios - e quando Estados e municípios gastarem 95% da arrecadação.

No parecer de Oriovisto, a redução de jornada de trabalho e de salário somente será aplicável aos servidores com remuneração superior a três salários mínimos. O relator incluiu essa limitação para excluir os funcionários com salários menores do ajuste, na tentativa de reduzir as resistências à PEC.

Abono

O texto também permite pagamento do abono salarial desvinculado do salário mínimo. Atualmente, o benefício é garantido com o teto de um salário mínimo, hoje em R$ 998, para trabalhadores que recebam até dois salários mínimos por mês. O valor é calculado na proporção de 1/12 do salário. Ou seja, a quantia que cada trabalhador recebe é proporcional ao número de meses trabalhados no ano anterio.

O parecer de Oriovisto, lido nesta terça-feira, 10, na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, altera o texto da Constituição escrevendo que "é assegurado o pagamento de um abono salarial", sem especificar o valor. Atualmente, a Carta Magna expressa que o valor é de um salário mínimo.

Em outro trecho do relatório, o senador colocou que o pagamento e os valores do abono podem variar de acordo com a remuneração do empregado, condicionando o benefício à existência de recursos carimbados com essa finalidade na lei orçamentária anual. "Desta maneira, entendemos que na eventualidade de resultados positivos, o valor do abono pode ser inclusive superior ao atualmente previsto na legislação", escreveu o senador no parecer.

A ideia é deixar livre para os parlamentares escolherem anualmente o valor do benefício, de acordo com a disponibilidade do Orçamento. Caso o Congresso queira dar um valor maior, isso será possível, desde que haja corte em outras áreas.

Cascasta

O relatório do senador proíbe expressamente o "efeito cascata" dos salários do Supremo Tribunal Federal (STF) em carreiras do Judiciário. O texto mantém apenas a vinculação com os subsídios dos magistrados de outros tribunais superiores. Ou seja, a remuneração dos integrantes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Superior Tribunal Militar (STM) continua sendo de 95% dos subsídios do STF. Para o restante do Judiciário, o efeito ficaria proibido.

Hoje, tribunais editam portarias vinculando reajustes aos salários do STF com base na Constituição (que fala de tribunais superiores e não proíbe o efeito cascata) e com base em leis estaduais que fixam o subsídio mensal com base nos salários do STF. O senador está proibindo esses efeitos expressamente na Constituição.

O parecer também inclui os honorários de sucumbência, remuneração extra de advogados e procuradores públicos, como receita pública. Isso significa que esse pagamento não pode aumentar o rendimento estourando o teto do funcionalismo público, de R$ 39,2 mil.

A proposta atinge integrantes da Advocacia-Geral da União (AGU), da Procuradoria-Geral Federal (PGF), da Procuradoria-Geral do Banco Central e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O parecer de Oriovisto retoma, nesse ponto, um dispositivo vetado pelo presidente Jair Bolsonaro na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Médicos

Também na PEC emergencial, o relator livrou os profissionais do programa Médicos pelo Brasil, que vai substituir o Mais Médicos, da proibição de novas contratações. O congelamento de novas entradas no serviço público é um dos gatilhos previstos na PEC em caso de a União descumprir a chamada regra de ouro.

"Seria contraditório, neste momento, vedar por vários exercícios a contratação de médicos que foram considerados urgentes para o atendimento à atenção primária à saúde em locais de difícil provimento ou alta vulnerabilidade", escreveu o senador no parecer.

Flexibilidade

O relatório de Oriovisto deixa claro que a adesão do ajuste será opcional para Estados e municípios que atingirem 95% da arrecadação com despesas. O relatório limita a quantidade de governos regionais que poderão adotar os gatilhos e permite que governadores e prefeitos adotem em parte ou todas as medidas quando a despesa ficar entre 85% e 95% da receita corrente líquida. Nesse caso, os ajustes precisarão ser confirmados pelos vereadores ou deputados estaduais em 180 dias (seis meses), senão, perdem o efeito.

O relator exclui a possibilidade de quem não se enquadra nessas condições de adotar as medidas de aperto, diminuindo a quantidade de Estados e municípios alcançados. A PEC do governo previa no texto original que os governadores e prefeitos poderiam acionar os gatilhos mesmo fora das condições de emergência, desde que aprovados pelo Legislativo em 180 dias.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 11/12/2019

 

 

Enquadramento criminal de não recolhimento de ICMS está na pauta desta quarta-feira (11)

A pauta do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (11) traz o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 163334, no qual se discute se o não recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) próprio regularmente declarado pelo contribuinte pode ser enquadrado penalmente como apropriação indébita. A sessão começa às 14h, com transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça ou pelo canal do STF no YouTube.

ICMS

O recurso foi apresentado pela defesa de um casal de lojistas de Santa Catarina denunciado pelo Ministério Público estadual por crime contra a ordem tributária por não ter repassado aos cofres públicos, no prazo determinado, o valor referente ao ICMS em diversos períodos entre 2008 e 2010. No recurso ao STF, eles sustentam que a simples inadimplência fiscal não caracteriza crime, pois não houve fraude, omissão ou falsidade de informações ao fisco. Segundo o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, o tema é complexo e foi debatido entre as partes interessas em audiência aberta ao público realizada em março deste ano.

Ascensão funcional

No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 740008, com repercussão geral reconhecida, o Plenário vai decidir se é constitucional o aproveitamento de servidores de nível médio em carreira de nível superior sem a realização de concurso público. A Assembleia Legislativa de Roraima questiona decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-RR) que aplicou ao caso a Súmula 685 do STF, que impede o ingresso em cargo público sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento.

Quintos

Também estão na pauta nove embargos de declaração apresentados no Recurso Extraordinário (RE) 638115, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, também com repercussão geral reconhecida. O processo discute a incorporação de quintos por servidores públicos que exerceram funções gratificadas entre a edição da Lei 9.624/1998 e da Medida Provisória 2.225-45/2001. Em março de 2015, por maioria de votos, o Plenário do STF deu provimento ao recurso, por entender que a decisão que autorizou a incorporação ofende o princípio da legalidade.

Confira aqui todos os processos pautados para a sessão desta tarde.

Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 163334
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Robson Schumacher x Ministério Público de Santa Catarina
O recurso discute a tipicidade da conduta de não pagamento do ICMS próprio devidamente declarado ao Fisco. Na decisão questionada, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) entendeu que, para a configuração do delito de apropriação indébita tributária, o fato de o agente ter registrado, apurado e declarado o imposto devido não afasta nem exerce influência na prática do delito, que não pressupõe a clandestinidade. No recurso, a Defensoria Pública de SC afirma que os pacientes estão sendo processados criminalmente por mera inadimplência fiscal, pois não houve fraude, omissão ou falsidade de informações ao Estado. O ministro relator concedeu liminar para determinar que não seja executada qualquer pena contra os recorrentes, sem prejuízo do trâmite regular da ação penal.

Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 999425 – Embargos de Declaração
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Mário Francisco da Silva x Ministério Público de Santa Catarina
Os embargos foram apresentados contra decisão do Plenário Virtual que, ao desprover o recurso extraordinário, reafirmou a jurisprudência do STF de que os crimes previstos na Lei 8.137/1990 não violam o disposto no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, por ter caráter penal e não se relacionar com a prisão civil por dívida.

HC 176473 – Agravo Regimental
Relator: ministro Alexandre de Moraes
Railton dos Santos Machado x Superior Tribunal de Justiça
O tema em discussão é se a decisão que confirma sentença condenatória constitui novo marco interruptivo da prescrição. O agravo foi interposto contra decisão do relator que indeferiu o HC com o fundamento de que o STJ, ao entender que o acórdão confirmatório da condenação interrompe o prazo prescricional, decidiu de acordo com precedentes mais recentes do STF.

Recurso Extraordinário (RE) 740008 –Repercussão geral -
Relator: ministro Marco Aurélio
Assembleia Legislativa de Roraima x Ministério Público de RR
O tema em discussão é a constitucionalidade de lei estadual que, ao determinar a extinção do cargo efetivo de oficial de justiça nível médio, assegurou aos seus ocupantes a remuneração equivalente à do cargo de oficial de justiça de nível superior. O Tribunal de Justiça de Roraima (TJ-RR) considerou a medida inconstitucional por violação das Súmulas 685 e 339 do STF, que dispõem, respectivamente, que “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”, e que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia".

Recurso Extraordinário (RE) 638115 – Embargos de declaração
Relator: ministro Gilmar Mendes
Francisco Ricardo Lopes Matias x União
O recurso extraordinário discute a possiblidade de incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas. O STF declarou inconstitucional o pagamento da parcela no período entre 8/4/1998 e 4/9/2001, por entender que, por se tratar de relação jurídica de trato continuado, o pagamento poderia ser suspenso imediatamente sem que isso caracterize afronta à coisa julgada ou necessite de ação rescisória. No julgamento, foram modulados os efeitos da decisão para impedir a repetição de indébito em relação aos servidores que receberam os quintos de boa-fé até a data do julgamento. Contra essa decisão foram opostos os embargos de declaração.

*Também serão julgados outros oito embargos de declaração no recurso extraordinário.

 

Fonte: site do STF, de 10/12/2019

 

 

STF nega embargos e empresas terão que pagar diferença de ICMS na cesta básica

As empresas do ramo alimentício e de supermercados saíram derrotadas de mais um embate travado no Supremo Tribunal Federal (STF) para tentar amenizar os custos milionários gerados pela perda de uma ação na corte superior em 2014.

Trata-se do Recurso Extraordinário (RE) 635.688. O caso envolve créditos de ICMS gerados a partir de diferenças de alíquotas estaduais em produtos da cesta básica. Esta foi a segunda vez que as companhias entraram com embargos de declaração com intuito de diminuir o período a ser pago e, consequentemente, o valor.

No entanto, nos dois casos, os recursos não foram aceitos pelos ministros. O último foi negado, por unanimidade, na sexta-feira (6/12), acompanhando o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes. O julgamento dos embargos entrou no plenário virtual do STF no dia 29 de novembro e ficou até o dia 5 de dezembro.

Fontes ouvidas pelo JOTA informaram que as companhias estão esperando a publicação do acórdão para analisar se é cabível ou não novos embargos. Ainda não há uma data estabelecida para a publicação. Quanto à interposição de novos recursos, a preocupação das defesas é a de que o Supremo possa entender os terceiros embargos como protelatórios, o que pode gerar multas.

A Associação Brasileira da Indústria de Alimentos (Abia) informou, via assessoria de comunicação, que não tem nada a comentar sobre o julgamento dos segundos embargos. A Associação Brasileira de Supermercados (Abras) não se manifestou até o fechamento da reportagem. As duas são amici curiae no processo.

A segunda negativa dos embargos interessa principalmente aos fiscos estaduais que esperam receber valores milionários provenientes da ação. O Rio Grande do Sul, por exemplo, espera incremento de receita de R$ 600 milhões. O estado de São Paulo deve receber em torno de R$ 700 milhões relativos aos anos de 2002 a 2018. A Secretaria de Fazenda do Distrito Federal espera receber R$ 1 bilhão relativos aos anos de 2017, 2018 e 2019.

Na análise de fontes ouvidas pelo JOTA, a resposta do STF do último dia 6 de dezembro contra os embargos das empresas do setor dá mais segurança jurídica às Secretarias de Fazenda. Estados como São Paulo, Rio Grande do Sul e o Distrito Federal continuaram a autuação fiscal e as cobranças no decorrer do processo no STF. Com a negativa de modulação pedida pelas empresas, as secretarias podem continuar as cobranças e as negociações para o pagamento dos valores devidos.

A decisão do STF afeta principalmente companhias do segmento alimentício e de supermercados. Grandes corporações como a BRF, o Grupo Pão de Açúcar e o Carrefour colocaram em seus balanços a provisão do pagamento do montante.

A BRF e o Carrefour, por exemplo, provisionaram cerca de R$ 800 milhões. Já para o Grupo Pão de Açúcar o valor aproximado é de R$ 200 milhões. Segundo fontes ouvidas pelo JOTA, diante das cifras milionárias, as empresas tentam a diminuição dos valores a serem pagos para evitar um rombo contábil.

A ação de referência é do grupo alimentício Santa Lúcia S/A contra o estado do Rio Grande do Sul. O RE 635.688, com repercussão geral, foi julgado em 16 de outubro de 2014, quando o plenário do STF determinou que as empresas não podem utilizar integralmente créditos de ICMS previstos em convênios do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para produtos da cesta básica sem que eles estejam ratificados por lei específica estadual.

Cobrança

De acordo com a Procuradoria-Geral do Estado do RS, o estado iniciou a cobrança dos valores desde a negativa dos primeiros embargos de declaração interpostos pelos contribuintes. A PGE gaúcha informou ainda que a maioria dos processos possuía carta fiança ou seguro garantia, portanto o estado intimou a empresa a pagar o valor sob pena de a seguradora ou o banco efetivar o depósito da importância correspondente. Afirmou ainda que a PGE já fez chamamento de empresas para celebrar acordos, como parcelamentos, uma vez que os valores são altos.

Segundo a Secretaria da Fazenda do estado de São Paulo, as autuações fiscais continuaram sendo feitas, mesmo com o processo judicial em curso. Em relação aos débitos constituídos, a pasta informou que eles encontram-se em discussão judicial ou inscritos na dívida ativa, e cabe à PGE paulista adotar as medidas em âmbito judicial. O Distrito Federal informou que também vai permanecer com as cobranças.

 

Fonte: site JOTA, de 10/12/2019

 

 

Governador de Mato Grosso questiona percentual mínimo de destinação de recursos à educação

O governador do Estado de Mato Grosso, Mauro Mendes, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6275, no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual questiona dispositivos da Constituição estadual que determinam a aplicação de no mínimo 35% da receita de impostos na educação. A ADI foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes.

Mendes argumenta que o artigo 212 da Constituição Federal determina aos estados a aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos na educação. Segundo ele, a norma estadual, ao conferir destinação de montante superior, impede a previsão e a execução de políticas públicas pelo Poder Executivo em áreas igualmente sensíveis e diminui o potencial de planejamento das normas orçamentárias. “Representa clara intervenção indevida na prerrogativa do governador do estado de deflagrar o processo legislativo atinente à matéria orçamentária e impactam, diretamente, a dinâmica orçamentária do estado”, sustenta.

Ainda de acordo com o governador, a norma também ofende o princípio da separação dos poderes, pois a determinação representa ingerência indevida de um poder em relação às atribuições de outro. “A vinculação de 35% da receita de imposto não observa a independência orgânica do Executivo ao impor-lhe, verticalmente, obrigações que não se enquadram na moldura delineada na Constituição”, conclui.

O governador do Mato Grosso pede a concessão da liminar para suspender a eficácia dos artigos 245 e 246 da Constituição estadual.

 

Fonte: site do STF, de 10/12/2019

 

 

STF discute exigência de inscrição de defensor público nos quadros da OAB

O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral sobre a possibilidade da exigência de inscrição de defensor público nos quadros do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para o exercício de suas funções públicas.

Até o momento, quatro ministros reconheceram a repercussão geral, que pode ser declarada com maioria simples, ou seja, bastam quatro votos para definir se a questão tem repercussão geral.

O relator, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que a discussão ultrapassa os interesses subjetivos da causa, dada a relevância política e jurídica da matéria.

"Ora, como se noticia na mídia, alguns defensores públicos, e mesmo associações representativas da categoria, têm intentado ações judiciais com o fito de verem-se desobrigados de manter inscrição na OAB para o exercício do cargo e, consequentemente, do jus postulandi", disse.

O ministro lembrou ainda que o regramento constitucional sobre a Advocacia e sobre a Ordem conduz à conclusão de unicidade de representação profissional dos advogados, "quer sejam defensores públicos ou advogados particulares, e da outorga de jus postulandi apenas pela vinculação à Ordem."

"Assim, a matéria transcende o interesse das partes, irradiando efeitos sobre todos os defensores e advogados públicos que porventura venham a questionar a necessidade de inscrição na OAB para o exercício do cargo, especialmente em face da eficácia vinculante da decisão proferida por essa Corte", afirmou.

Caso

Os ministros vão analisar recuso interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça.

Na origem, a Associação Paulista de Defensores Públicos impetrou mandado de segurança coletivo contra ato praticado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo.

Consta na petição inicial que, entre os anos de 2009 e 2011, diversos defensores públicos, então associados da OAB-SP, requereram o cancelamento de suas inscrições. Deferidos os pedidos num primeiro momento, sobreveio recurso de ofício do presidente da Seção de São Paulo da OAB, amparado nas seguintes razões:

"Considerando que se trata de baixa de inscrição de ocupante de cargo de Defensora Pública sem que tenha sido apresentada a necessária certidão de exoneração daquele cargo e, tendo em vista que referido cargo somente pode ser ocupado por advogada devidamente inscrita nesta Seccional, recorro de ofício da decisão da Comissão de Inscrição e Seleção que deferiu o pedido de cancelamento".

Segundo a Associação, o ato ofende diversas normas constitucionais, e quer o reconhecimento do direito de seus filiados livremente optarem por não permanecer associados à entidade de classe.

Entendimentos

Em 2017, por maioria de votos, o Plenário Virtual considerou que o tema transcende o caso individual. O processo chegou à corte em 2010, movido pela seccional da OAB em Rondônia depois que um advogado da União conseguiu atuar judicialmente sem a inscrição.

Em 2018, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou que defensores públicos não precisam de inscrição na OAB para trabalhar. Por unanimidade, a turma reformou entendimento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

A corte havia decidido que defensores precisam de inscrição na OAB tanto como condição para prestar o concurso público quanto para “o exercício de suas funções”.

 

Fonte: Conjur, de 11/12/2019

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