11/11/2019

Governo de São Paulo prevê economia de R$ 32 bi em dez anos com reforma da Previdência

O governador de São Paulo, João Doria, apresentou nesta sexta-feira, 8, o projeto de reforma da Previdência para os servidores estaduais. Com as novas regras, o governo pretende economizar R$ 32 bilhões em 10 anos.

"Temos um esforço coletivo para melhorar o desempenho fiscal do governo de São Paulo, que nunca viveu nem vai viver nenhuma situação de crise", disse Doria.

A proposta de emenda à Constituição do Estado e o projeto de lei complementar da reforma da Previdência de São Paulo devem ser encaminhados à Assembleia Legislativa na próxima terça-feira, 12.

O texto prevê o aumento da alíquota de contribuição dos servidores de 11% para 14% e da contribuição patronal de 22% para 28%, além da adequação da idade mínima de aposentadoria às regras federais, de 62 anos para mulheres e 65 para homens - o tempo mínimo de contribuição passa de 35 para 25 anos de recolhimento. Serão mantidas regras especiais para professores, policiais e pessoas com deficiência.

Também estão contempladas no texto alterações no benefício de pensão por morte, seguindo as determinações da Reforma federal. O benefício passará a ser baseado em sistema de cotas, com previsão de valor inicial de pensão diferenciado conforme o número de dependentes.

O governador apresentou o projeto de reforma com o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), o vice-governador e secretário de Governo, Rodrigo Garcia, e o secretário da Fazenda e Planejamento, Henrique Meirelles.

Maia disse que "todos os Estados devem seguir Dória e apresentar projeto de reforma da Previdência".

"Todos os anos, gastamos R$ 34,3 bilhões com a Previdência dos servidores e não enxergamos no curto prazo a aprovação da PEC paralela (pelo Congresso)", afirmou Garcia ao ser questionado sobre a possibilidade de o governo estadual aguardar a tramitação da proposta da equipe de Paulo Guedes no Congresso.

O número citado pelo vice governador foi pago a 550 mil aposentados e pensionistas estaduais - R$ 29,5 bilhões vieram de fontes do governo (86% do total) e R$ 4,8 bilhões, da contribuição dos servidores (14%). A projeção é que em 2022 os gastos com os aposentados e pensionistas ultrapasse o total da folha dos 643 mil servidores da ativa.

"Segundo o Tesouro Nacional, 14 unidades da federação descumprem o teto de despesas com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal, chegando a comprometer até 80% de suas receitas. Ainda que São Paulo tenha um dos menores níveis de gastos com esse setor, entendemos que a sustentabilidade das nossas contas estaduais depende da reforma", disse Meirelles.

No caso dos policiais militares, o Governo do Estado de São Paulo vai seguir a decisão do Congresso sobre o Projeto de Lei Complementar nº. 1645/2019, que está em tramitação e trata das regras de inatividade de militares.


Fonte: Estado de S. Paulo, de 9/11/2019

 

 

Guerra fiscal: STF invalida regra do Paraná que autorizava Executivo a conceder benefícios fiscais

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivo da Lei estadual 10.689/1993 do Paraná que autorizava o Poder Executivo a conceder, de forma unilateral, benefícios fiscais relativos ao ICMS sem a prévia celebração de convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), sempre que outro estado ou o Distrito Federal também conceder incentivos. Em sessão virtual, os ministros julgaram parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3936, nos termos do voto da relatora, ministra Rosa Weber.

Legitimidade

A ministra reconheceu incialmente a legitimidade do governador do Amazonas para questionar a lei paranaense, uma vez que os benefícios em questão estão inseridos no contexto da guerra fiscal, que acabam por atrair empresas para o Paraná “de forma ilegítima”, em detrimento do Estado do Amazonas e dos demais estados da Federação.

Mérito

Segundo a ministra Rosa Weber, o artigo 2º da lei, ao delegar ao Poder Executivo a concessão de benefícios fiscais, viola o princípio da legalidade específica para as desonerações tributárias (artigo 150, parágrafo 6º, da Constituição Federal). O dispositivo estabelece que qualquer mecanismo que, de alguma forma, diminua a carga tributária deve ser estabelecido por lei em sentido estrito que regule exclusivamente a matéria ou o tributo.

A relatora observou que a regra estadual também fere previsão do artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição, que reserva à lei complementar a regulação da outorga de incentivos e benefícios fiscais no âmbito do ICMS. Ela explicou que, de acordo com o dispositivo, a regulamentação a ser estabelecida pela lei complementar exige prévia deliberação dos estados e do Distrito Federal para que os benefícios sejam concedidos e revogados (a denominada “reserva de convênio”). A concessão de incentivos do tributo, lembrou a ministra, é regulada no plano infraconstitucional pela Lei Complementar 24/1975. “O Supremo tem reiteradamente afastado leis e decretos que desconsideram o postulado constitucional da deliberação prévia entre os Estados e o Distrito Federal para a outorga de benefícios no âmbito do ICMS”, concluiu.

A decisão de mérito confirma liminar anteriormente deferida pelo Plenário. Os ministros também reconheceram a prejudicialidade da ADI na parte relativa às regras do Decreto 5.141/2001, que foi revogado. Os ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli (presidente) e Roberto Barroso divergiram da relatora somente para que os efeitos da decisão valessem a partir da data do deferimento da medida cautelar.

 

Fonte: site do STF, de 8/11/2019

 

 

Resolução PGE - 40, de 8-11-2019

Disciplina a distribuição de competências para acompanhamento de processos administrativos e judiciais afetos à Fundação Procon-SP

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 9/11/2019

 

 

Portaria SUBG-CONT 20-11-2019

Fixa critérios para distribuição do trabalho no âmbito da Procuradoria Regional da Grande São Paulo e da Procuradoria Judicial.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 9/11/2019

 

 

Comunicados do Centro de Estudos

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 9/11/2019

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