Plenário do Supremo examina sete ações diretas contra leis estaduais e do DF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) analisou na sessão desta quinta-feira, no julgamento de listas, sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs).Nas quatro ações julgadas procedentes, foi declarada a inconstitucionalidade de normas estaduais que tratam da isenção do pagamento de custas processuais, da autonomia universitária, da incidência de ICMS e do provimento de cargos públicos. Em todas elas, o Plenário seguiu, por unanimidade, o voto do relator, ministro Marco Aurélio.
Isenção de custas
A ADI 3658, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), questionava regra da Lei 12.381/1994 do Estado do Ceará que isenta do pagamento de custas, entre outros, o usuário da assistência judiciária representado por defensor público e o beneficiário de justiça gratuita representado por advogado próprio. De acordo com a norma, a representação por advogado somente seria admitida em casos de impossibilidade de a Defensoria Pública prestar serviço no local. Segundo a PGR, a Constituição Federal prevê que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, ainda que representado por advogado indicado pelo próprio cidadão. O Plenário declarou a inconstitucionalidade da expressão "no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação do serviço", contida no inciso VII do artigo 10 da lei, que instituiu o Regime de Custas do Estado do Ceará.
Campus universitário
A ADI 2367 foi proposta pelo governo de São Paulo contra a Lei estadual 10.545/2000, que autorizava o Poder Executivo a implantar o Campus Universitário de Bragança Paulista, vinculado à Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (Unesp). Para o governo, a lei questionada fere o princípio da autonomia universitária e a competência privativa da União para editar normas gerais sobre a educação. Sustentava que a criação de cursos, mesmo em decorrência da descentralização das atividades universitárias, é atribuição própria e específica da universidade, devendo ficar fora da interferência do Executivo. A lei paulista declarada inconstitucional estava suspensa desde 2001, quando o Tribunal deferiu pedido de medida cautelar.
Provimento de cargos
A PGR questionava dispositivos da Lei 14.590/2004 do Estado do Paraná sobre o enquadramento de cargos do quadro do Poder Executivo (QPPE) e do Instituto Agronômico do Paraná (Iapar). A alegação apresentada na ADI 3554 era a de que a norma instituiu casos de ascensão funcional, forma de provimento de cargos não admitida pela Constituição Federal, que prevê que a única forma de acesso a cargos e empregos públicos é o concurso público. Os ministros julgaram a ação procedente para invalidar a norma paranaense.
ICMS
O Plenário do Supremo também julgou procedente a ADI 3631 para declarar a inconstitucionalidade da expressão "e a seguradora", presente no inciso XI do parágrafo 1º do artigo 15 da Lei 2.657/1996 do Estado do Rio de Janeiro. A norma previa prevê a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre alienação de salvados (o que restou de bens segurados em caso de perda total). Autora da ADI, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) alegava que o objetivo das seguradoras ao vender os bens salvados é tentar recuperar o prejuízo sofrido quando a parcela da indenização de seguros pagos supera o dano causado. Portanto, conforme a entidade, o produto da venda desses bens não constitui índice algum de capacidade econômica.
Improcedência
Outras três ações de relatoria do ministro Marco Aurélio foram julgadas improcedentes por unanimidade. A ADI 2333, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), discutia a constitucionalidade de leis do Estado de Alagoas e normas do Tribunal de Justiça local (TJ-AL) que consolidam o quadro de cargos permanentes dos serviços auxiliares da Justiça estadual.
Na ADI 3534, governo do Distrito Federal questionava a Lei distrital 3.593/2005, que autoriza o atendimento de idosos em creches, sob o argumento que esses estabelecimentos se destinam por lei ao atendimento de crianças entre zero e seis anos de idade e que é incompatível atender devidamente às crianças e aos idosos. A norma distrital, no entanto, teve a sua validade confirmada pelo STF. Leia mais aqui.
Por fim, a Corte também julgou improcedente a ADI 4975, ajuizada pela PGR contra artigos da Resolução 63/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que padronizou a estrutura organizacional e de pessoal dos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus (Varas do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho – TRTs). Os ministros afastaram a alegação de violação à autonomia dos tribunais.
Fonte: site do STF, de 10/10/2019
CCJ aprova mudanças nos juizados especiais da Fazenda Pública
As varas da Fazenda Pública terão prerrogativa de analisar os pleitos judiciais de anulação ou cancelamento de ato administrativo estadual ou municipal, salvo quando se tratar de ato de natureza previdenciária ou que trate de lançamento fiscal. É o que diz o Projeto de Lei 8598/17, aprovado nesta quinta-feira (10/10) na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara.
O PL segue agora para avaliação do Plenário da Casa. O texto altera a competência e a contagem de prazos nos juizados especiais da Fazenda Pública no âmbito dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e territórios.
A proposta, de autoria do deputado Rubens Pereira Junior (PC do B-MA), estabelece que as causas para anulação ou cancelamento de ato administrativo estadual ou municipal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal, não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, devendo ser encaminhadas às varas da Fazenda Pública, na forma da legislação dos estados e do Distrito Federal.
O texto também estabelece que sejam aplicadas, nos casos dos juizados especiais da Fazenda Pública, as mesmas regras do novo Código de Processo Civil quanto a citações, intimações e contagem de prazos.
Ou seja, os prazos processuais serão contados em dias úteis, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento.
"O Projeto de Lei proposto visa facilitar a operacionalização das comentadas ações, que atualmente correm nos Juizados Especiais, modificando sua competência, entregando-a as Varas da Fazenda Pública", disse o deputado na justificativa.
Fonte: Conjur, de 10/10/2019
Resolução PGE 36, de 8-10-2019
Delega a atribuição de Administrador/PGE e designa Procuradores e Servidores para atuarem como Operadores Setoriais da PGE no CADIN Estadual
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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 11/10/2019
Comunicado do Conselho da PGE
A Presidente do Conselho da Procuradoria Geral do Estado CONVOCA, com base no inciso II, artigo 12 da Deliberação CPGE 25, de 14-04-1993 (Regimento Interno), duas Sessões Extraordinárias, que serão realizadas no próximo dia 14-10-2019, a primeira com início às 9:30h e a segunda com início ao término da primeira, no auditório do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, localizado na Rua Pamplona, 227, 3º andar, Bela Vista, São Paulo/Capital; em consequência, excepcionalmente, não haverá a Sessão Ordinária do Conselho prevista para a referida data.
4ª Sessão Extraordinária do biênio 2019-2020
Pauta:
Processo: GDOC 18575-227157/2019
Interessado: Conselho da Procuradoria Geral do Estado Assunto: Procedimento de Alteração de Classificação a Pedido - Concurso de Remoção - Sessão de Escolha de Vagas
5ª Sessão Extraordinária do biênio 2019-2020
Pauta:
Processo: PGE-PRC-2019/00001
Interessado: Jéssica Helena Rocha Vieira Couto
Assunto: Pedido de Afastamento - Poder Executivo Municipal
Relator: Conselheiro Rafael Camargo Trida
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 11/10/2019
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