11/10/2018

Pedido de vista suspende julgamento sobre uso de ADPF para questionar súmula do TST

Pedido de vista do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu o julgamento, pelo Plenário, de agravo regimental contra decisão do ministro Alexandre de Moraes (relator) que extinguiu, sem a resolução do mérito, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, ajuizada pelo governador de Santa Catarina contra a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O enunciado prevê que o trabalhador receberá em dobro se o empregador atrasar o pagamento da remuneração das férias. O relator entende que é incabível o emprego de ADPF contra enunciado de súmula de jurisprudência.

O julgamento do agravo teve início em ambiente virtual, em que o ministro Alexandre de Moraes apresentou voto pelo desprovimento do recurso, mantendo sua decisão monocrática. Com pedido de vista formulado pelo ministro Ricardo Lewandowski, o julgamento se deslocou para o Plenário físico.

Na sessão desta quarta-feira (10), o relator reafirmou seu voto e ressaltou que o pedido não especifica ato do Poder Público com conteúdo que evidencie efetiva lesão a preceito fundamental. Segundo ele, o entendimento do Supremo é no sentido de que enunciados de súmula nada mais são que expressões sintetizadas de entendimentos consolidados no âmbito de tribunal. Os ministros Edson Fachin, Roberto Barroso e a ministra Rosa Weber acompanharam esse entendimento.

O ministro Ricardo Lewandowski, que havia pedido vista dos autos, divergiu do relator e votou pelo provimento do recurso para permitir o prosseguimento da ação. De acordo com o ministro, há precedentes em que o Supremo entende ser possível o cabimento de ADPF contra súmulas quando estas anunciam preceitos gerais e abstratos.

Para Lewandowski, também está atendido, no caso, o princípio da subsidiariedade, que exige o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais ou a verificação da inutilidade de outros meios para a preservação do preceito. “Não há instrumento processual capaz de impugnar ações e recursos que serão obstados com base em preceito impositivo no âmbito da Justiça Trabalhista”, disse. “Desse modo, entendo viável o uso da ADPF como meio idôneo para, em controle concentrado de constitucionalidade, atacar ato do Poder Público que tem gerado controvérsia judicial relevante”, destacou.

Os ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes e Marco Aurélio acompanharam a corrente divergente.

 

Fonte: site do STF, de 10/10/2018

 

 

Interposição de agravo de instrumento eletrônico deve ser comprovada no caso de processo físico

Nos casos em que apenas o agravo de instrumento é eletrônico, mas os autos da ação original são físicos, o agravante deve comprovar a interposição do recurso no juízo de primeiro grau, sob pena de ele não ser admitido.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de uma seguradora que questionava a necessidade de comprovação da interposição do agravo de instrumento.

De acordo com a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, a inadmissibilidade do agravo pelo descumprimento do ônus processual não significa sanção jurídica. Em vez disso, representa a não obtenção do exame da tutela recursal. Ela explicou que a comunicação é uma exigência.

“A par da argumentação tecida pela recorrente, de que o juízo de primeiro grau foi informado da interposição do recurso com a comunicação do deferimento de efeito suspensivo pelo relator, tem-se que esta medida não substitui o ônus de o recorrente informar em tempo e modo oportunos a sua insurgência contra a decisão interlocutória impugnada quando os autos da ação forem físicos. Somente dessa maneira, o juízo de primeiro grau terá condições de exercer eventual retratação”, disse a ministra.

Ela destacou que, embora o artigo 1.018 do Código de Processo Civil de 2015 mencione que o agravante “poderá” requerer a juntada, não há mera faculdade, já que se trata de um verdadeiro ônus processual, cuja inobservância – desde que provada pelo agravado em contrarrazões – implica a inadmissibilidade do agravo de instrumento.

Digitalização incompleta

Nancy Andrighi lembrou que as dificuldades da integral implementação dos sistemas eletrônicos justificam a exigência da conduta processual por parte daquele que pretende ver alterada a decisão interlocutória, informando as razões da interposição do recurso ao juízo competente. Para a relatora, não é caso de vício formal sanável de ofício pelo magistrado.

“Na hipótese do artigo 1.018”, esclareceu a ministra, “a inadmissibilidade do agravo de instrumento ocorre somente se arguida e provada pelo agravado em contrarrazões, pois o ônus do agravante em tomar referida providência tem prazo assinalado na própria lei, isto é, três dias a contar da interposição do agravo” (parágrafo segundo do artigo 1.018).

No caso em julgamento, os agravados arguiram e provaram que a seguradora não cumpriu a exigência do CPC sobre informar ao juízo a interposição do recurso. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) não conheceu do agravo e justificou que apenas os autos do instrumento são eletrônicos, não os da ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença no primeiro grau.

Nancy Andrighi destacou que o TJRS julgou em conformidade com o mandamento legal, não havendo negativa de vigência do artigo 1.018.


Fonte: site do STJ, de 10/10/2018




 

Toffoli anuncia pleno funcionamento do sistema e-NatJus

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) concluiu ajustes tecnológicos que otimizaram o acesso a pareceres, notas e informações técnicas disponíveis no e-NatJus. O anúncio foi feito pelo presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, no encerramento da 279ª Sessão Ordinária do conselho, realizada nesta terça-feira (9/10). “O cadastro oferece base científica para magistrados de todo o país decidirem em processos relacionados a demandas de saúde”, afirmou o ministro.

Lançada em novembro de 2017 durante o XI Encontro Nacional do Poder Judiciário, a criação da plataforma virtual é resultado do trabalho do Fórum Nacional do Poder Judiciário para a Saúde, que, desde 2016, incentiva, os tribunais brasileiros a implantarem os Núcleos de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATs-JUS).

Desde o lançamento, o CNJ recebeu contribuições de usuários para aperfeiçoamento da ferramenta. Entre os principais usuários estão magistrados, membros dos NATs-JUS e defensores de partes em ações que requerem decisão judicial em tratamento de saúde.

Com os ajustes realizados, tanto o público externo quanto membros do Poder Judiciário podem acessar facilmente 36 pareceres referentes a medicamentos – número que deverá aumentar de acordo com as demandas da Justiça –, além de notas técnicas. Supervisor do Fórum, o conselheiro Arnaldo Hossepian destaca a relevância da iniciativa. “Não queremos eliminar a judicialização da Saúde, mas qualificar no Judiciário o processo de análise de demandas que são judicializadas. Esse respaldo técnico também ajuda o Judiciário a prevenir fraudes envolvendo a prestação de serviços”, disse Hossepian.

Área pública

Pela área pública do sistema é possível acessar os documentos disponíveis e ainda solicitar notas técnicas para casos específicos. Ao final do preenchimento de formulário próprio, o sistema gera um número de protocolo que pode ser anexado pela parte ao processo judicial, facilitando a obtenção das informações pelo juiz.

A elaboração dos pareceres é feita a partir de parceria entre o CNJ, o Hospital Sírio Libanês e o Ministério da Saúde, enquanto as notas técnicas são produzidas pelos NATsJUS locais. Esses núcleos dão suporte aos magistrados em demandas de saúde e são formados por profissionais de medicina, farmácia e serviço social, entre outros. Juntos, os integrantes dos grupos apoiam o magistrado no exame de causas, em especial as que tratam do fornecimento de remédios. Em todo caso, o juiz tem a prerrogativa de acolher ou não o parecer na tomada de decisão.

Gastos

De 2010 a 2016, a União destinou R$ 4,5 bilhões para atender a determinações judiciais de compra de medicamentos, dietas, suplementos alimentares, além de depósitos judiciais. Até maio do ano passado, o valor chegou a R$ 715 milhões.


Fonte: Agência CNJ de Notícias, de 10/10/2018


 

STF determina ao governo de Roraima que repasse duodécimos ao TJ-RR

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, concedeu nova medida liminar no Mandado de Segurança (MS) 35947 para determinar que o governo de Roraima repasse ao Tribunal de Justiça estadual (TJ-RR) os montantes integrais dos duodécimos de setembro a dezembro de 2018, conforme previstos em lei orçamentária.

Em relação ao mês de setembro e à oitava parcela de janeiro deste ano, o relator determinou que o Banco do Brasil disponibilize ao TJ-RR valores depositados em conta do estado até o limite de R$ 22,9 milhões.

Em 31 de agosto deste ano, o ministro Marco Aurélio deferiu liminar determinando o repasse do duodécimo de agosto e da sétima parcela da cota de janeiro. Após reiterar o pronunciamento e ouvir as partes, determinou, em 18 de setembro, ante a ausência de solução conciliada e a inobservância da cautelar, que fosse expedido ofício ao Banco do Brasil para que disponibilizasse ao Judiciário estadual a quantia de R$ 22,9 milhões, depositada em conta do estado.

Por meio de petição no MS 35947, o TJ-RR requereu a concessão de nova medida de urgência para garantir o repasse da cota duodecimal referente a setembro de 2018 e da oitava parcela da referente a janeiro, e pediu ainda extensão da liminar de modo a abranger os demais meses do ano.

Segundo o relator, a controvérsia está relacionada à manutenção da autonomia administrativa e financeira do Judiciário. Ele cita o artigo 168 da Constituição Federal, que prevê que os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, serão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos.

“Surge quadro de recalcitrância do Poder Executivo relativamente aos repasses das cotas duodecimais. Igualmente ao que verificado no tocante ao mês de agosto, ainda não houve a transferência referente a setembro, segundo consignado em certidão constante do processo, a qual tem fé pública. Mostra-se pertinente o pedido de concessão de nova medida acauteladora para abranger os meses restantes do ano, sendo igualmente adequada a providência voltada à comunicação ao Banco do Brasil quanto ao mês corrente”, concluiu o ministro Marco Aurélio. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

 

Fonte: Conjur, de 10/10/2018

 
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