11/9/2020

STJ reduz tempo entre afetação e publicação do acórdão em recurso repetitivo

Idealizados como um mecanismo de resolução de demandas de massa, os recursos especiais repetitivos são tratados com prioridade no Superior Tribunal de Justiça, pois a definição do precedente qualificado orienta juízes e tribunais de segundo grau no julgamento de litígios semelhantes, reduzindo o tempo de tramitação processual e uniformizando a aplicação da lei.

Essa atenção prioritária aos repetitivos se refletiu em um importante resultado verificado nos meses de junho e julho: a redução, para menos de 365 dias, do período médio entre a afetação do caso como repetitivo e a publicação do acórdão do julgamento de mérito. Com a diminuição do tempo de tramitação, além de cumprir o disposto no artigo 1.037 do Código de Processo Civil, o STJ atingiu nesses dois meses o item 7 das Metas Nacionais aprovadas para 2020.

"Julgar em menos de 365 dias é um aspecto positivo que pode alavancar o avanço, no STJ, da utilização de decisões qualificadas, as quais, nos termos do artigo 927 do CPC, vinculam juízes e tribunais. A aplicação de técnicas introduzidas pelo Código de Processo Civil tem permitido construir decisões igualitárias, isonômicas e que sirvam de paradigmas para decisões futuras", afirmou o ministro Rogerio Schietti Cruz, membro da Comissão Gestora de Precedentes do STJ.

Integrada também pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino (presidente), Assusete Magalhães e Moura Ribeiro (suplente), a comissão tem o objetivo de padronizar os procedimentos para julgamento de recursos repetitivos e incidentes de assunção de competência, além de dialogar com os tribunais de segunda instância para aperfeiçoar os mecanismos de gestão dos precedentes qualificados.

Temas relevantes
A média de tempo decorrido entre a afetação e a publicação do acórdão de mérito, em junho e julho de 2020, foi de 296 dias e 316 dias, respectivamente. No ano passado, essa média foi de 464 dias. No período mais recente analisado pelo tribunal, foram julgados cinco temas repetitivos.

Entre eles, o Tema 1.013, no qual a 1ª Seção reconheceu a possibilidade de recebimento conjunto de salários e do benefício previdenciário pago retroativamente; e o Tema 1.014, também na 1ª Seção, por meio do qual se firmou o entendimento de que os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do Imposto de Importação.

Reafirmação de jurisprudência

No âmbito da 3ª Seção, o ministro Rogerio Schietti lembrou que o colegiado contribuiu de forma inovadora para a melhoria dos índices de celeridade no julgamentos de repetitivos: no Tema 1.052, que estabeleceu a necessidade de consulta a documento oficial para comprovação da menoridade, relatado pelo próprio Schietti, foi utilizada a chamada reafirmação de jurisprudência diretamente na sessão virtual de julgamento.

Com isso, a afetação e a fixação da tese repetitiva ocorreram no mesmo dia. Segundo o ministro, a possibilidade de definição rápida da tese mediante reafirmação de jurisprudência possibilita "o julgamento do mérito imediatamente, inclusive sem a necessidade de sobrestamento de processos, o que é mais sensível em casos criminais".

"Toda essa sistemática de precedentes qualificados favorece o trabalho do Judiciário, pois as cortes, para trabalharem melhor, devem ter menos trabalho, como disse o professor Michele Taruffo", afirmou Schietti. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

 

Fonte: Conjur, de 10/9/2020

 

 

Certidão negativa de débito tributário não é requisito obrigatório para recuperação judicial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da Fazenda Nacional e definiu que a apresentação de certidões negativas de débitos tributários não constitui requisito obrigatório para a concessão da recuperação judicial do devedor.

Por unanimidade, o colegiado seguiu o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, de que exigir a apresentação das certidões como requisito para a concessão da recuperação poderia, em último grau, inviabilizar a própria existência desse instituto.

No recurso ao STJ, a Fazenda Nacional argumentou que acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo contrariou a Lei 11.101/2005 – Lei de Recuperação e Falência (LRF) – ao manter a homologação do plano de recuperação judicial de sociedades sem a apresentação de documento negativo de débito tributário, requisito expresso tanto na LRF quanto no Código Tributário Nacional (CTN).

Proporcionalidade

Segundo a ministra Nancy Andrighi, depreende-se dos artigos 57 e 58 da LRF que a apresentação das certidões negativas de débitos tributários constitui requisito elencado pelo legislador para a concessão da recuperação do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção ou tenha sido aprovado pela assembleia de credores. Ela ressaltou que essa exigência é reforçada pelo artigo 191-A do CTN, que condiciona a concessão da recuperação à prova da quitação de todos os tributos.

Para a ministra, a demonstração da regularidade fiscal do devedor deve ser compatível com os princípios e objetivos que estruturam a operacionalização da Lei 11.101/2005, em especial o postulado constitucional da proporcionalidade.

A relatora lembrou que esse princípio exige que a medida restritiva de direitos seja adequada ao objetivo perseguido pela norma, além de necessária para garantir a efetividade do direito tutelado e que guarde equilíbrio com os fins almejados (proporcionalidade em sentido estrito).

"A exigência legal não se mostra adequada para o fim por ela perseguido – garantir o adimplemento do crédito tributário –, tampouco afigura-se necessária para a obtenção desse resultado", afirmou.

Finalidade da norma

De acordo com a relatora, caso se entenda que a ausência das certidões de regularidade fiscal do devedor impede a concessão do benefício recuperatório, sua não apresentação teria como consequência a decretação da falência da sociedade empresária, o que dificultaria o recebimento do crédito tributário, uma vez que ele está classificado em terceiro lugar na ordem de preferência (artigo 83, III, da LFR).

Para Nancy Andrighi, a exigência das certidões é inadequada para atingir a finalidade pretendida pela norma, pois, no atual sistema de recuperação de empresas, a Fazenda Pública não fica desprovida dos meios próprios para a cobrança dos créditos de sua titularidade. As execuções de natureza fiscal – esclareceu – não são suspensas pelo deferimento da recuperação, devendo seguir seu curso natural.

"Na tentativa de realizar a finalidade sobrejacente à regra em questão (garantir a arrecadação fiscal), portanto, acaba-se por obstruir indevidamente os fins almejados pelo princípio da preservação da empresa (corolário da função social da propriedade e fundamento da recuperação judicial) e os objetivos maiores do instituto recuperatório – viabilização da superação da crise, manutenção da fonte produtora e dos empregos dos trabalhadores", afirmou.

A ministra lembrou que, no julgamento do REsp 1.187.404, o STJ reconheceu que "a interpretação literal do artigo 57 da LRF e do artigo 191-A do CTN inviabiliza toda e qualquer recuperação judicial, e conduz ao sepultamento por completo do novo instituto".

 

Fonte: site do STJ, de 10/9/2020

 

 

Em última sessão presidida por Toffoli, CNJ aprova novo penduricalho para juízes

Com a discussão da reforma do RH do serviço público a pleno vapor, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou um novo penduricalho para os juízes que tem potencial para turbinar ainda mais o custo médio de cada magistrado, hoje em R$ 50,9 mil mensais. A resolução foi aprovada na última terça, 8, num momento em que a população cobra a inclusão do "andar de cima" na reforma administrativa. Os membros do Judiciário estão fora do alcance das mudanças.

A resolução permite aos tribunais regulamentar o pagamento de 1/3 do subsídio do magistrado a título de compensação para juízes que atuarem simultaneamente em mais de uma vara do Judiciário ou acumularem “acervo processual” sob sua responsabilidade. A proposta era um pedido da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e foi levada ao colegiado pelo ministro Dias Toffoli em sua última sessão como presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do CNJ.

Os próprios tribunais poderão estabelecer diretrizes e critérios para distribuir a benesse. A AMB disse, em nota, que a falta de parâmetros para gratificação “representava quebra de isonomia” e que a alteração “visa a uma valorização da magistratura”. Nem o CNJ nem a AMB divulgaram o custo potencial do penduricalho. O CNJ foi procurado pela reportagem, mas não se manifestou.

A recomendação do Conselho, porém, é que a nova verba se sujeite ao teto remuneratório, que limita o ganho do servidor ao salário de ministro do STF (R$ 39,2 mil). O Judiciário, no entanto, tem um histórico de pagamento de verbas extrateto, como ocorreu no caso do auxílio-moradia, que engordou os contracheques dos magistrados entre 2014 e 2018, independentemente de ter havido ou não deslocamento.

Despesas
Dados do próprio CNJ revelam que o custo médio de um magistrado para a administração pública está bem acima do que seria a sua remuneração bruta. O gasto por magistrado é calculado em R$ 42,5 mil mensais na Justiça do Trabalho, R$ 52 mil na Justiça Federal e chega a R$ 75,4 mil no Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Os servidores do Judiciário, estes sim alcançados pela reforma, também têm custo individual elevado, entre R$ 13,5 mil e R$ 23,5 mil mensais. Além do salário, a conta inclui benefícios, encargos, contribuição à Previdência, diárias, passagens, indenizações judiciais e demais indenizações eventuais e não eventuais.

A polêmica em torno da exclusão dos magistrados do reforma administrativa ganhou força e já ameaça travar o andamento da proposta no Congresso Nacional. Nas redes sociais, transbordam acusações de que o governo blindou a camada mais privilegiada do serviço público para mirar nos servidores que estão na base da pirâmide, sem os salários ou os penduricalhos que recebem os magistrados.

“É uma imoralidade e um desrespeito ao contribuinte, principalmente aos 23% que estão desempregados”, critica a senadora Kátia Abreu (PP-TO) que integra a frente parlamentar de defesa da reforma administrativa. Autora de projeto já aprovado pelo Senado que barra os altos salários com o cumprimento do teto remuneratório do serviço público excluindo os penduricalhos, a senadora cobra da Câmara a votação do texto. “Está lá desde 2016 e não aprovou até hoje por quê? Está protegendo quem? Está permitindo que os super salários e não é só dos magistrados, mas de todos”.

Para a professora de administração pública da Fundação Getúlio Vargas (FGV) Gabriela Lotta, a ausência dos membros de Poder da reforma acentua as desigualdades que existem no serviço público: entre os Poderes, entre os entes federativos (União, Estados e municípios) e entre as carreiras. “A reforma não só não está atacando nenhuma dessas desigualdades como está agravando algumas delas por deixar de fora esses atores do topo”, diz Gabriela. Na sua avaliação, não tem justificativa para essa elite burocrática receber acima do teto. “Estamos revivendo a herança do patrimonialismo dessas elites que abocanham parte importante do recurso financeiro do Estado e usa o seu poder para não permitir nenhum tipo de transformação”, critica.

A equipe econômica tem se defendido sob o argumento de que a Constituição não permite ao Poder Executivo propor uma nova regra para membros de outros Poderes, como é o caso de juízes, magistrados, parlamentares e procuradores. A inclusão dessas categorias ficaria a cargo do próprio Congresso Nacional durante a tramitação do texto.

O advogado Maurício Zockun, sócio do Zockun & Fleury Advogados e presidente do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo (IBDA), rechaça o argumento do governo. “É equivocada essa ideia de que uma Proposta de Emenda à Constituição que pretenda mudar o regime funcional de magistrados, membros do Ministério Público, deveria partir desses poderes. Isso não é verdade. A história demonstra o contrário”, afirma.

Zockun lembra que a reforma do Judiciário promulgada em 2004 foi feita a partir de uma PEC apresentada pelo então deputado Helio Bicudo – o texto teve apensadas outras propostas, incluindo uma do próprio Executivo para ampliar atribuições da Justiça Federal. Em 2005, o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) julgou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e declarou a inexistência de qualquer “vício formal” na proposta apresentada por outros Poderes que não o Judiciário.

Fonte: Estado de S. Paulo, de 11/9/2020

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

Pauta da 31ª Sessão Ordinária - Biênio 2019/2020
Data da Realização: 14-09-2020
Horário: 10h

A 31ª Sessão Ordinária do Egrégio Conselho da Procuradoria Geral do Estado será realizada virtualmente, via Microsoft Teams, e será encaminhado link de acesso para acompanhamento ao vivo da sessão. As inscrições para participar do “Momento do Procurador” e do “Momento do Servidor” deverão ser enviadas para marciamsilva@sp.gov.br até às 09h do dia 14-09-2020 e os inscritos receberão link específico para participação na sessão.

HORA DO EXPEDIENTE

I - Comunicações da Presidência
II - Relatos da Secretaria
III - Momento do Procurador
IV - Momento Virtual do Procurador
V - Momento do Servidor
VI - Manifestações dos Conselheiros Sobre Assuntos Diversos
VII - Discussão E Votação De Matéria Que Dispense Processamento

ORDEM DO DIA

Processo: PGE-PRC-2020/00085
Interessado: Conselho da Procuradoria Geral do Estado
Assunto: Concurso de Promoção na Carreira de Procurador do Estado, relativo às condições existentes em 31-12-2019.
Nível I para Nível II
Relatora: Conselheira Lenita Leite Pinho
Nível II para Nível III
Relator: Conselheiro Paulo Sergio Garcez Guimarães Novaes
Nível III para Nível IV
Relator: Conselheiro Bruno Maciel dos Santos
Nível IV para Nível V
Relatora: Conselheira Maria Cecilia Claro Silva

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 11/9/2020

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