STF invalida regra da Constituição de São Paulo que fixava prazo para governador regulamentar leis
O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivos e expressões da Constituição do Estado de São Paulo que estipulavam prazo para o governador expedir decretos e regulamentos, criavam novas hipóteses de crimes de responsabilidade e atribuíam à Assembleia Legislativa a iniciativa privativa para projetos de lei sobre matéria de interesse da Administração Pública.
A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 1°/7, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4052, ajuizada pelo governo do estado. Por unanimidade, foi seguido o voto da relatora da matéria, ministra Rosa Weber. Foram analisados dispositivos inseridos na Constituição do Estado de São Paulo pela Emenda Constitucional (EC) 24/2008.
Decretos e regulamentos
A Corte invalidou trechos do artigo 47 da Constituição estadual que estipulavam prazo de 30 a 180 dias para o governador expedir decretos e regulamentos para o cumprimento de leis estaduais, ressalvando os casos em que, nesse prazo, houvesse ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade contra a norma publicada.
Segundo a relatora, de acordo com a jurisprudência do STF, qualquer norma que imponha prazo para a prática de tais atos viola o princípio constitucional da separação de Poderes, configurando indevida interferência do Legislativo em atividade própria do Executivo, e caracterizando também intervenção na condução superior da Administração Pública.
Crimes de responsabilidade
A ministra constatou violação da competência legislativa da União em regras (trechos dos artigos 20 e 52) que fixavam prazo de 30 dias para autoridades darem resposta a requerimentos de autoria parlamentar, podendo incorrer em crime de responsabilidade (secretários de Estado e diretores de agências reguladoras) se a resposta fosse desrespeitosa ou insuficiente.
Pelo mesmo motivo, a relatora votou pela invalidação de dispositivos que, além de incluírem os diretores de agências executivas entre as autoridades sujeitas às sanções pela prática de crime de responsabilidade, equipararam a delitos dessa natureza fatos e comportamentos não previstos na Constituição Federal ou na Lei 1.079/1950, que define os crimes de responsabilidade.
A relatora citou, inclusive, a Súmula Vinculante 46 do STF, segundo a qual “a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União”.
Ela verificou ainda inconstitucionalidade de dispositivo (artigo 50, parágrafo 2°) que imputa aos secretários de Estado a responsabilização por atos de diretores e superintendentes de órgãos a eles diretamente subordinados. Nesse caso, além de violação de competência da União para tratar de matéria penal, a regra prevê a punição de pessoa mesmo na ausência de dolo ou culpa em sua conduta, decorrente apenas do fato de ocupar posição de ascendência hierárquica, hipótese que é incompatível com o sistema jurídico brasileiro.
Administração Pública
Outro dispositivo invalidado foi o que conferia ao Poder Legislativo estadual a iniciativa privativa para declarar de utilidade pública entidades de direito privado. Segundo a relatora, a norma restringiu a competência do governador apenas à prerrogativa de sancionar ou não a lei editada pela Assembleia Legislativa paulista.
Para a ministra, não cabe ao constituinte estadual instituir vedação ao poder de iniciativa legislativa do governador ou atribuir tal prerrogativa com exclusividade ao Poder Legislativo sem que essa limitação decorra de hipótese prevista na própria Constituição Federal. Ela acrescentou que a declaração de utilidade pública a entidades privadas caracteriza típica atividade administrativa, já que pressupõe a verificação concreta do atendimento pelo solicitante dos requisitos e pressupostos definidos, abstratamente, em sede legislativa.
Fonte: site do STF, de 11/7/2022
STJ suspende decisões que alteravam distribuição de royalties de petróleo no RN e em SP
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu decisões judiciais que favoreciam os municípios de Galinhos (RN) e Peruíbe (SP) na divisão de royalties pela exploração de petróleo e gás natural.
Ao atender aos pedidos de suspensão apresentados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), o ministro considerou indevida a interferência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) em ambos os casos, por desconsiderar a expertise técnica da agência reguladora.
"Dado o caráter técnico-legal que baseia o rateio dos royalties, pertinente que se prestigie, em hipóteses como a presente, o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos", afirmou o ministro ao suspender as decisões.
Parâmetros de distribuição não previstos em lei
No caso de Galinhos, o município ajuizou ação questionando o artigo 17 do Decreto 2.705/1998, pois a norma teria reduzido a base de cálculo determinada pelo artigo 49 da Lei 9.478/1997 (Lei do Petróleo). A sentença foi desfavorável ao município, mas, ao analisar o caso, o TRF1 entendeu que o decreto claramente limitou a base de cálculo.
A corte regional reconheceu, em caráter provisório, que Galinhos tem o direito de receber os royalties sem as limitações impostas pelo decreto, editado um ano após a aprovação da Lei do Petróleo.
Neste pedido de suspensão (SLS 3.137), a ANP argumentou ao STJ que, além de afastar a aplicação do decreto, a decisão do TRF1 instituiu parâmetros não previstos na legislação para a distribuição dos royalties, causando grave lesão à ordem administrativa.
Por sua vez, o município de Peruíbe, em duas ações distintas, pleiteou o recebimento de royalties por ser afetado pelas operações realizadas no campo de produção de Mexilhão, com o qual é confrontante, e por existirem em seu território instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural de lavra marítima.
Após decisões desfavoráveis em primeira instância, o TRF1 deferiu liminares para reconhecer o direito do município, provisoriamente, ao recebimento dos royalties pleiteados.
Ao requerer a suspensão dessas liminares (SLS 3.138), a ANP afirmou que o enquadramento de Peruíbe no rol dos municípios beneficiários dos royalties ocorreu "ao arrepio dos critérios técnicos", violando a lei e causando grave lesão à ordem administrativa.
Reformulação indevida de critérios técnicos
Para o ministro Humberto Martins, a suspensão das liminares do TRF1 é necessária diante da reformulação indevida dos critérios de enquadramento e divisão de royalties.
"Incontestável que o julgado atacado promove, de forma absolutamente abrupta, a reformulação da base de cálculo dos royalties, afetando de forma indireta a economia e a ordem pública dos municípios que, beneficiados junto com a municipalidade de Peruíbe, participam do rateio", afirmou Martins no julgamento da SLS 3.138.
O ministro – que embasou sua decisão em precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal – também chamou atenção para o presumível efeito multiplicador da situação gerada pelas liminares, tendo em vista o impacto e a relevância da questão para os diversos municípios brasileiros que recebem royalties da exploração dos recursos naturais e poderiam ajuizar ações semelhantes para rever os critérios técnicos.
A suspensão das decisões é válida até o trânsito em julgado das ações originais que questionam a distribuição dos royalties.
Fonte: site do STJ, de 11/7/2022
TJ-GO confirma redução de carga horária de servidora com filho autista
Ao servidor que seja pessoa com deficiência, na forma da lei, e exija cuidados especiais ou tenha, sob seus cuidados, cônjuge, companheiro, filho ou dependente, nessa mesma condição, poderá ser concedida redução de jornada de trabalho para o equivalente a seis horas diárias, 30 semanais e 150 horas mensais.
Com base na determinação da Lei estadual 20.756/2020, o juízo da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) confirmou decisão liminar que concedeu a uma escrivã da Polícia CIvil do Estado de Goiás, redução da carga horário de trabalho para acompanhamento médico da filha autista, sem prejuízo na remuneração.
No caso concreto, a escrivã solicitou junto à Secretaria da Administração do Estado de Goiás, a redução da carga horária. Contudo, o pedido foi negado pelo seu superior e ratificado pelo secretário de Estado da Administração de Goiás. Diante disso, em decisão de primeiro grau, ela garantiu o direito na Justiça. O órgão estadual recorreu da decisão. Porém, o relator concedeu a segurança para confirmar a liminar.
Na ação, o advogado Diêgo Vilela, que representou a servidora, ressaltou que a criança precisa de cuidados médicos especiais e, por isso, a redução da jornada se faz necessária.
Ao analisar o caso, o relator da matéria, desembargador Leobino Valente Chaves, apontou à lei estadual nº 20.756/2020 garante o direito da escrivã de acompanhar o tratamento do filho.
"Não compete à Administração Pública valorar a maior ou menor necessidade do tratamento ou mesmo se esse é viável para a melhora da saúde da menor, mesmo porque não há dúvidas de que se trata de uma alteração comportamental e que exige acompanhamento de um responsável", resumiu.
5461102-42.2021.8.09.0087
Fonte: Conjur, de 9/7/2022
Presidente do Tribunal de Contas dá dez dias para Rodrigo Garcia explicar suspensão de reajuste de pedágios com ressarcimento pelo Estado
O presidente do Tribunal de Contas do Estado (TCE) de São Paulo, Dimas Ramalho, deu dez dias para que o governo Rodrigo Garcia preste uma série de esclarecimentos sobre a suspensão dos reajustes tarifários de pedágios paulistas, com ressarcimento de valores pelo Estado – um plano de compensação financeira às concessionárias devido ao congelamento dos preços.
Em ofício enviado nesta sexta, 8, ao governador tucano e publicado no Diário Oficial do Estado nesta manhã, 9, Ramalho indica que as informações serão usadas como subsídio para o acompanhamento, pela corte de contas, de cada uma das concessões rodoviárias do Estado, além da análise das contas do governo Garcia em 2022.
Citando a piora do cenário econômico, o governo de São Paulo anunciou a suspensão do reajuste tarifário deste ano no dia 30 de junho, um dia antes do prazo em que os novos valores entrariam em vigor.
Diante disso, para garantir o congelamento de preços e evitar a quebra de contratos, o governo decidiu ressarcir as empresas pelos valores derivados da majoração das tarifas que não vão receber. Os pagamentos ocorrerão de forma bimestral até que o reajuste ocorra.
No ofício, o TCE questionou sobre ‘as razões de interesse público’ para adoção da suspensão do reajuste dos pedágios neste ano, além dos fundamentos da decisão tomada pela Secretaria de Logística e Transportes.
A corte também quer saber os valores envolvidos em cada contrato de concessão das rodovias de São Paulo e os impactos às finanças estaduais da medida, assim como a dotação orçamentária que será utilizada para bancar a compensação.
Além disso, o TCE questionou como ficarão as tarifas entre 1º de janeiro de 2023 e a próxima data de reajuste tarifário. Isso porque a decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo (Artesp) que suspendeu o aumento do preço determina que o reajuste deve ser implementado até o fim deste ano.
Ramalho ainda pediu a cópia do processo da Artesp, assim como dos ofícios encaminhados à agência pela Secretaria de Logística e Transportes.
COM A PALAVRA, O GOVERNO DO ESTADO
O Governo de SP irá prestar todos esclarecimentos ao Tribunal de Contas do Estado conforme os prazos determinados.
A Secretaria de Logística e Transportes congelou a tarifa dos pedágios para não onerar ainda mais a população em meio a uma grave crise econômica e alta desenfreada dos preços — em especial, de combustíveis.
Um aumento das tarifas, neste momento de inflação elevada, também afetaria a cadeia produtiva que depende do transporte de cargas, elevando custo de fretes e mercadorias.
Em respeito aos contratos assinados, o Estado vai compensar as concessionárias para garantir uma iniciativa que beneficia 2,4 milhões de usuários que trafegam diariamente pelas rodovias paulistas.
Caso a medida anunciada no último dia 30 não tivesse sido tomada, a atualização dos valores seria de 10,72% (IGPM) a 11,73% (IPCA) – dependendo do indexador do contrato de concessão – para perdas inflacionárias ocorridas nos últimos 12 meses (de junho/2021 a maio/2022).
Com a criação da Câmara Temática, o assunto será analisado de forma permanente, e novas medidas podem ser adotadas para mitigar impactos que afetam toda a população.
Fonte: Blog do Fausto Macedo, de 9/7/2022
Diretor e assessor jurídico não podem ser cargos de comissão, diz TJ-RS
A Justiça do Rio Grande do Sul declarou inconstitucionais os cargos de "diretor técnico de assessoria jurídica" e de "assessor jurídico" do município de Imbé, no litoral norte do estado, por violar as atribuições técnicas a serem conferidas a procuradores municipais.
Os postos foram criados pela Lei Municipal 1.622, de 2014. Segundo decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), ambos violam regras da Constituição.
O incidente de arguição de inconstitucionalidade dos cargos foi proposto pelo Ministério Público dentro de uma ação civil pública em que o órgão pleiteou a anulação dos atos de nomeação de 10 servidores em cargos comissionados criados pela lei, além de três contratos temporários celebrados mediante autorização do dispositivo legal.
Ao analisar o caso, a desembargadora Matilde Chabar Maia afirmou que a criação de cargos em comissão é exceção à regra do concurso público, como afirma o artigo 37, II, e V, ambos da Constituição.
Essa norma, segundo a relatora, encontra respaldo em princípios que informam a administração pública, como a impessoalidade, a eficiência, a publicidade e a moralidade administrativa.
Maia citou tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1010, segundo a qual a criação de cargos em comissão "somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais".
Além disso, essa criação "deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado", e o número de cargos comissionados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar.
"No que respeita ao cargo de Diretor Técnico da Assessoria Jurídica, apesar de o nome indicar posição de chefia, as atribuições arroladas se referem a atividades eminentemente burocráticas", avaliou a desembargadora.
As funções do posto até então em vigor no município de Imbé, segundo Maia, não exigem relação de especial fidúcia entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado.
Já as atribuições do cargo de assessor jurídico, por sua vez, não são propriamente de assessoramento, além de abrangerem as funções de representação judicial do Município, "atividade técnica e de permanente necessidade, que deve ser exercida pela Procuradoria Jurídica do Município".
"Em que pese os arts. 131 e 132 da Constituição da República não sejam de reprodução obrigatória pelos municípios, as funções inerentes à advocacia pública não devem ser delegadas a agentes públicos ocupantes de cargo em comissão", concluiu Maia.
Além disso, segundo a desembargadora, a quantidade de cargos de assessor jurídico não atende à proporcionalidade referida pelo STF em relação aos cargos efetivos. A decisão foi unânime.
Processo 0118671-74.2020.8.21.7000
Fonte: Conjur, de 10/7/2022
Comunicado do Centro de Estudos
A Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da PGE COMUNICA aos Procuradores e Servidores da PGE que estão abertas inscrições para participar da palestra “As grandes estratégias de gestão do tempo pessoal e profissional”, a ser realizado pelo Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, conforme programação.
Clique aqui para o anexo
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 9/7/2022
Comunicado da Procuradoria Regional de Bauru
O Procurador do Estado Designado na Chefia da Procuradoria Regional de Bauru, faz saber que estarão abertas a todos os Procuradores do Estado, independentemente da área ou unidade de classificação, no período de 18 de julho a 22 de julho de 2022, as inscrições para preenchimento de 04 (quatro) vagas para integrar a Comissão de Concurso para admissão de estagiários de Direito para a Procuradoria Regional de Bauru (Sede) (republicado por ter saído com incorreções).
Clique aqui para o anexo
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 9/7/2022 |