11/7/2018

Comunicado do Conselho da PGE – Concurso de Ingresso

O Presidente da Comissão do 22º Concurso de Ingresso na Carreira de Procurador do Estado convida os Procuradores do Estado a colaborarem na fiscalização das salas de exame e na vistoria de material/legislação a serem utilizados pelos candidatos durante a realização da segunda prova escrita (Prova Discursiva), que está prevista para ser aplicada no dia 29-07-2018 (domingo), em duas etapas, nos períodos da manhã (8:00h às 12h) e da tarde (14h às 18h), na Cidade de São Paulo.

Os interessados deverão encaminhar requerimento de inscrição ao Presidente da Comissão do 22º Concurso de Ingresso na Carreira de Procurador do Estado, exclusivamente por meio eletrônico (efagundes@sp.gov.br), até 23h59m do dia 18-07-2018 (quarta-feira), assumindo o compromisso de comparecer ao local de aplicação de prova para que forem designados, indicando o período de preferência (manhã ou tarde), declarando, ainda, que não possuem cônjuge/companheiro(a) ou parente até o terceiro grau habilitado para a prova em comento.

Caso haja necessidade de ajuste entre o número de Procuradores que indicaram preferência pelos períodos da manhã e da tarde, a Presidência da Comissão do 22º Concurso de Ingresso fará a devida equalização, de forma a melhor atender os trabalhos de vistoria de material/legislação de consulta, nos dois períodos, em prol da celeridade e interesse público.

Por contribuir para o bom andamento do certame, a participação na fiscalização é considerada, pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado, serviço relevante para fins de concurso de promoção na carreira. Os Procuradores do Estado em exercício nas Procuradorias Regionais ou na Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília (com exceção dos residentes na Capital) poderão requerer o pagamento de diárias e o reembolso de transporte coletivo rodoviário (ônibus intermunicipal), nos termos da legislação vigente

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 11/7/2018

 

 

Presidente do STF determina que União se abstenha de bloquear R$ 575 milhões do Rio de Janeiro

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, determinou que a União se abstenha de executar as obrigações de contragarantias de empréstimos contraídos e não quitados pelo Estado do Rio de Janeiro, com garantia da União, antes do ajuizamento da Ação Cível Originária (ACO) 2981, de relatoria do ministro Luiz Fux. Em sua decisão, a ministra também determina que a União providencie a restituição dos valores que tenham sido eventualmente bloqueados.

Em petição encaminhada ao STF nos autos da ação, o Estado do Rio informou que, a despeito de o ministro Fux ter esclarecido em 5 de março que a tutela antecipada que concedeu alcançava também a nova tratativa envolvendo a conta "B1 Banerj", foi surpreendido com a comunicação de que a União bloquearia e executaria o montante de R$ 574,8 milhões no último dia 6.

Para o estado, houve descumprimento das decisões proferidas pelo ministro Luiz Fux, circunstância que gera danos evidentes, impossibilitando o pagamento de salários aos servidores e o repasse aos municípios. Os argumentos foram acolhidos pela ministra Cármen Lúcia, que atua no plantão do STF neste mês de julho.

Segundo a ministra, as decisões do ministro Fux foram objeto de agravo da União, estando o recurso pendente de julgamento por órgão colegiado. Dessa forma, ressaltou a ministra, as decisões do relator produzem efeitos e são válidas até eventual modificação. “A iminência comprovada objetivamente de realização do ato constritor apontado pelo Rio de Janeiro, a complexidade da matéria posta na presente ação e a notória gravidade da situação financeira e orçamentária experimentada pelo ente federado, evidenciando o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo pelo bloqueio narrado, recomendam o deferimento do pleito”, afirmou a presidente do STF.


Fonte: site do STF, de 10/7/2018




 

Judiciário e Legislativo são saídas das empresas para uso de crédito fiscal

Enquanto algumas empresas como Eletrobras, Schulz e Ouro Verde já obtiveram liminares para afastar a vedação ao uso de créditos para o pagamento de débitos de Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), outras aguardam uma resolução do Congresso Nacional por meio da Medida Provisória (MP) nº 836.

A MP – que trata da revogação da tributação especial de produtos destinados a centrais petroquímicas – já recebeu 25 emendas, das quais seis pretendem revogar a restrição à compensação tributária prevista na Lei 13.670.

Na justificativa de uma das emendas incluídas na MP 836, o senador Tasso Jereissati (PSDB/CE) afirma que a "compensação tributária é de iniciativa do contribuinte, o qual realiza a compensação ‘por sua conta e risco’ e, nessa condição, sujeita-se à verificação e/ou homologação posterior pelo Fisco". A medida provisória será ainda apreciada pela Comissão Mista do Congresso para posteriormente ser votada na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.

De autoria do Executivo, a Lei nº 13.670, de 30 de maio, tem por objetivo compensar a queda de arrecadação decorrente da redução dos tributos sobre o diesel motivada pela greve dos caminhoneiros. Pela norma, as companhias com faturamento anual acima de R$ 78 milhões (lucro real) e que apuram os tributos por estimativa mensal, não podem mais usar créditos tributários para pagar o Imposto de Renda e a CSLL.

Segundo balanço da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), existem pelo menos 20 processos sobre o tema com 15 liminares favoráveis aos contribuintes que autorizam compensações até o fim do ano. Há uma liminar parcial, três negadas e uma ainda não analisada. Após as primeiras liminares, concedidas em junho, empresas de capital aberto foram à Justiça questionar a vedação. Entre essas companhias, a Eletrobras (processo nº 1012798-63.2018.4. 01.3400 – DF), a Schulz (nº 5008016-04.2018.4.04.7201 – SC) e a Ouro Verde (nº 5026424-64.2018.4.04.7000 – PR) já obtiveram liminares favoráveis.

De acordo com tributaristas, todas as empresas sujeitas ao lucro real ou já propuseram ação na Justiça ou estudam a possibilidade. A Klabin é uma das companhias que avalia se entrará com ação. "Como existem as emendas à MP 836, há a expectativa de que os dispositivos da Lei 13.670 sejam revogados, a exemplo do que aconteceu no passado", afirma o advogado tributarista Geraldo Valentim, do MVA Advogados.

Em 2008, a Medida Provisória nº 449 impôs a mesma restrição aos contribuintes. Na época, algumas decisões de Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – AgRg na MC 18.981/RJ – foram favoráveis à União, declarando ser legal a mudança das regras de compensação. Contudo, na conversão em lei (nº 11.941), a previsão foi revogada.

Para Valentim, a vedação da Lei 13.670 é ilegal e inconstitucional porque aumenta a carga tributária das empresas e viola os princípios da segurança jurídica e da anterioridade anual – que impede o aumento ou criação de tributo no mesmo ano-calendário). "Se isso não for revogado, os contribuintes terão que desembolsar recursos próprios para fazer esses pagamentos, o que é uma forma de empréstimo compulsório", diz. "E, segundo o artigo 148 da Constituição Federal, seria necessária lei complementar para tanto", acrescenta.

Segundo Hiroyuki Sato, diretor jurídico da Associação Brasileira das Indústrias de Máquinas (Abimaq), que obteve liminar com efeito para os associados de São Paulo (processo nº 5015466-30.2018.4.03.6100 – SP), a Lei 13.670 interrompe uma sistemática que as empresas já tinham planejado para o ano todo. "Trata-se de um direito adquirido que pode fazer as empresas pagarem milhões de reais a mais de IRPJ este ano. Fazer o pedido de restituição dos créditos é uma forma muito mais complicada", afirma. "Só uma outra lei poderia revogar isso".

A PGFN também acompanha a tramitação da MP 836. Segundo Antônio Claret, procurador-chefe da defesa da Fazenda Nacional em São Paulo, o órgão defende que as empresas não estão impedidas de usar os créditos porque podem usá-los para quitar outros tributos federais ou pedir sua restituição. "Não houve extinção do regime de apuração mensal do IRPJ e da CSLL. Apenas não é mais possível usar os créditos para a compensação dos débitos de IRPJ e CSLL apurados mensalmente", diz.

No Judiciário, a PGFN alega que o princípio da anterioridade anual protege o contribuinte de criação ou majoração de tributo no mesmo ano-calendário. "Não é o caso da Lei 13.670. O objetivo da norma é manter a previsibilidade de caixa do Tesouro Nacional", diz Claret. "E o STJ já decidiu [Resp nº 1.164.452], com efeito repetitivo, que a lei que regulamenta a compensação é a que vale na data do encontro de contas", completa.


Fonte: Valor Econômico, de 11/7/2018


 

Comunicados do Centro de Estudos

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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 11/7/2018

 

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