11/6/2021

STJ autoriza início das obras do Terminal de Regaseificação de São Paulo

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta quinta-feira (10) a decisão que impedia o início das obras de construção do Terminal de Regaseificação de GNL de São Paulo (TRSP), na região do porto de Santos.

De acordo com o ministro, o Judiciário desconsiderou a presunção de legitimidade do ato administrativo de concessão das licenças ambientais para o projeto e acabou interferindo na execução das políticas públicas escolhidas pelo governo.

"O longo caminho percorrido pela administração pública do Estado de São Paulo, com sua expertise na área da economia e do meio ambiente, até chegar à solução desenhada, não pode ser substituído pelo juízo sumário próprio de decisões liminares, sob pena de causar embaraço desproporcional ao exercício estável da atividade administrativa", afirmou Martins.

Conversão de GNL para a forma gasosa

O empreendimento, chamado Projeto Reforço Estrutural de Suprimento de Gás da Baixada Santista, consiste na construção de uma estrutura para receber navios que transportam Gás Natural Liquefeito (GNL) e transformar o insumo novamente em gás, de modo que possa ser injetado em gasoduto de distribuição para atender os consumidores de São Paulo.

As obras foram suspensas por decisão de desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, que acolheu recurso do Ministério Público estadual. No entendimento desse magistrado, as licenças concedidas pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) para o empreendimento são irregulares, razão pela qual elas foram suspensas juntamente com o início da construção.

Graves impactos na economia do estado

No pedido de suspensão da liminar, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo afirmou que a decisão trouxe graves impactos para a perspectiva de diversificação energética e contrariou a manifestação dos órgãos técnicos favoráveis ao projeto.

Segundo o governo estadual, a manutenção da liminar representa lesão à ordem e à economia pública, pois atrasa a implantação do terminal, mantém a dependência da importação do insumo e o monopólio da Petrobras no fornecimento de gás.

Sustentando que o projeto é a opção mais barata e acessível para o consumidor, a procuradoria apontou que a decisão judicial também prejudica a política pública de produção de energia limpa e sustentável, compromete a arrecadação de impostos, impede a geração de empregos e desequilibra os contratos com as empresas fornecedoras de gás.

Interferência indevida na administração pública

Ao justificar a suspensão da decisão, o presidente do STJ disse que, em situações como a analisada, o Poder Judiciário acaba por substituir o legítimo processo de construção das políticas públicas escolhidas por agentes eleitos pelo povo justamente para fazer essas escolhas.

Segundo o ministro, o Estado de São Paulo demonstrou claramente a lesão à economia pública, já que a liminar provocava "perda de arrecadação de ICMS na importação de gás, perda de oportunidade de diversificação da oferta e de competividade econômica, porquanto persistirá a dependência da Petrobras no fornecimento de gás, bem como haverá continuidade da dependência da importação do insumo". Nos últimos quatro meses, conforme dados exibidos no pedido de suspensão da liminar, o custo da importação de gás chegou a 1 bilhão de dólares.

Humberto Martins destacou que o Judiciário não pode atuar sob a premissa de que os atos administrativos estejam em desacordo com a legislação.

"Segundo o princípio da separação dos poderes, não pode haver interferência indevida do Poder Judiciário na esfera de competência do Poder Executivo, sem a caracterização de flagrante ilegalidade ou desvio de finalidade, que poderia justificar, excepcionalmente, uma tomada de decisão substitutiva. Deve-se assegurar concretamente o Estado Democrático de Direito", declarou o ministro.

Ele destacou que o processo conduzido pelo Executivo estadual – fruto de um grande debate com as partes interessadas – foi aprovado por diversos órgãos federais, estaduais e municipais.

A decisão do presidente do STJ terá efeito até o trânsito em julgado da ação que tramita na Justiça estadual e discute a validade das licenças ambientais concedidas para as obras.

 

Fonte: site do STJ, de 11/6/2021

 

 

Estado tem o dever de indenizar jornalista ferido por policiais em cobertura de manifestação

Por 10 votos a um, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta quinta-feira (10), que o Estado tem o dever de indenizar profissionais de imprensa que sejam feridos por agentes policiais durante a cobertura jornalística de manifestações em que haja tumulto ou conflito entre a Polícia e os manifestantes. Segundo a decisão, tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1209429, com repercussão geral (Tema 1055), a responsabilização estatal é afastada se o profissional descumprir advertência ostensiva e clara das forças de segurança sobre acesso a areas delimitadas em que haja grave risco a sua integridade física.

Culpa da vítima

No julgamento, que havia sido suspenso por pedido de vista do ministro Nunes Marques na sessão de quarta-feira (9), foi analisado o recurso interposto por um repórter fotográfico atingido no olho esquerdo por bala de borracha disparada pela Polícia Militar de São Paulo (PM-SP), enquanto cobria um protesto de professores na capital paulista em 18/5/2000. O ferimento resultou na perda de 90% da visão.

Ele questiona decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que, mesmo admitindo que a bala de borracha da corporação fora a causa do ferimento, reformou sentença de primeira instância para assentar a culpa exclusiva da vítima e negar o pedido de indenização por danos materiais e morais contra o Estado.

Descumprimento de protocolos

Prevaleceu o entendimento do relator do recurso, ministro Marco Aurélio, de que a decisão do TJ-SP sobre a culpa exclusiva do repórter inibe a cobertura jornalística e o direito-dever de informar, previsto na Constituição Federal (artigo 5º, incisos IX e XIV e artigo 220). Para o ministro, a PM-SP não levou em conta diretrizes básicas de conduta em eventos públicos nem os protocolos de uso de armas não letais.

Para o ministro Alexandre de Moraes, autor da tese de repercussão geral fixada no julgamento, a análise dos fatos exclui a possibilidade de culpa exclusiva da vítima porque, segundo protocolos internacionais, balas de borracha só podem ser desferidas da cintura pra baixo. “Ferimentos da cintura pra cima demonstram imperícia ou imprudência, pois descaracterizam o teor não letal do armamento”, observou.

Inexistência de responsabilidade estatal

O ministro Nunes Marques foi o único a divergir, por entender que não há norma constitucional que confira a uma categoria de trabalhadores proteção maior que a de outros cidadãos, de forma a caracterizar a responsabilidade civil. Segundo ele, profissão, idade, condição social ou extensão do ferimento podem ser utilizados para mensurar a indenização, mas não para definir a responsabilidade estatal de indenizar uma pessoa por acidente provocado por atos fortuitos de agentes do Estado durante o trabalho.

Para o ministro, a aplicação da excludente de responsabilidade civil ao caso não viola o direito ao exercício profissional nem o direito-dever de informação, que não pressupõem o reconhecimento de uma garantia automática de indenização aos profissionais de imprensa por exposição voluntária ao perigo em coberturas jornalísticas.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“É objetiva a responsabilidade civil do estado em relação ao profissional de imprensa ferido por agentes policiais durante a cobertura jornalística em manifestações em que haja tumulto ou conflito entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente de responsabilidade da culpa exclusiva da vítima nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a areas delimitadas em que haja grave risco a sua integridade física”.

Ficaram vencidos, na tese, os ministros Marco Aurélio, Luiz Fux e Edson Fachin.

 

Fonte: site do STF, de 10/6/2021

 

 

Câmara poderá votar projeto que atualiza a Lei de Improbidade Administrativa

O presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), apresentou algumas pautas do Plenário para a próxima semana. Após reunião de líderes, Lira afirmou que a proposta que altera a Lei de Improbidade Administrativa (PL 10887/18) poderá ser votada na próxima semana. Segundo ele, o relator do texto, deputado Carlos Zarattini (PT-SP), fará mais algumas reuniões com alguns partidos para apresentar seu parecer. A proposta estabelece que caberá ao Ministério Público propor ações de improbidade administrativa, assim como a aprovação de eventuais acordos com os envolvidos. Já as ações de ressarcimento continuam de titularidade do ente público lesado.

Outra proposta apresentada por Lira que poderá ser votada na próxima semana é a Medida Provisória 1040/21, que tem o objetivo de modernizar e desburocratizar o ambiente de negócios no Brasil. O texto enviado ao Congresso Nacional promove diversas mudanças na legislação para simplificar a abertura de empresas, facilitar o comércio exterior e ampliar as competência das assembleias gerais de acionistas.

Lira disse também esperar que o projeto sobre regularização fundiária tenha seu relatório apresentado nesta semana para ser levado ao Plenário. O texto estabelece critérios para a regularização fundiária de imóveis da União, incluindo assentamentos (PL 2633/20). As regras são restritas a áreas ocupadas até julho de 2008 com até seis módulos fiscais – unidade fixada para cada município pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) que varia de 5 a 110 hectares.


Fonte: Agência Câmara de Notícias, de 10/6/2021

 

 

TJ-SP nega pedido da Fiesp contra valor de taxa de licenciamento ambiental

Por Tábata Viapiana

Por não vislumbrar abusos ou ilegalidades, a 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou pedido da Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp) contra o Decreto 64.512/2019, que alterou o cálculo da taxa de licenciamento ambiental no estado.

A Fiesp impetrou mandado de segurança coletivo contra a norma e sustentou a "exorbitância e abusividade" do valor da taxa. Em primeira instância, a federação conseguiu liminar favorável para suspender a eficácia do decreto. Mas o TJ-SP reformou a decisão e, por maioria de votos, acolheu o recurso da Cetesb.

O relator do acórdão, desembargador Luis Fernando Nishi, disse que o Decreto 64.512/2019 corrigiu ilegalidades de uma norma anterior, o Decreto 62.973/2017, que aumentou "demasiadamente" os preços das licenças ambientais. A Câmara Ambiental já reconheceu a abusividade da norma de 2017.

Por isso, para o relator, Decreto 64.512/2019, ao reajustar o preço praticado pela Cetesb em sua atividade licenciatória, não padece de abusividade ou desproporcionalidade. Ele não vislumbrou "exorbitância, com afronta à razoabilidade e proporcionalidade", no novo cálculo das taxas ambientais.

"Na hipótese dos autos, diversamente do Decreto 62.973/2017, não há comprovação da abusividade da fórmula prevista no Decreto 64.512/2019, vez que, conforme se depreende da descrição das áreas e fatores, não se inclui no cálculo a área total do terreno (AT), considerando, assim, apenas as áreas vinculadas ao empreendimento e outras utilizadas para o seu exercício ou atividade", afirmou.

1064352-24.2019.8.26.0053


Fonte: Conjur, de 10/6/2021

 

 

STJ e STF firmam acordo para racionalizar atuação em questões repetitivas comuns

Os presidentes do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Fux, e do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, assinaram nesta quarta-feira (9/6) um acordo de cooperação técnica para racionalizar a atuação das cortes no enfrentamento de questões jurídicas repetitivas comuns às duas instâncias.

O objetivo da cooperação é evitar os inúmeros casos nos quais um processo é julgado pelo STJ e pelo STF, algumas vezes até com desfechos em sentido oposto.

A cooperação vai permitir que o STF visualize questões relevantes, repetitivas ou com potencial de repetitividade em processos ainda em tramitação no STJ, antes mesmo de seu envio ao STF. "Essa interação vai permitir que nós tenhamos uma jurisprudência coesa e íntegra", disse o ministro Luiz Fux na cerimônia de assinatura.

Segundo ele, os precedentes judiciais firmam uma jurisprudência estável que confere ao cidadão previsibilidade. “Hoje em dia, a legislação infraconstitucional, da qual se incumbe o STJ, é lida à luz da Constituição Federal, então essa troca de informações sobre precedentes vai permitir o aperfeiçoamento da jurisprudência”.

O ministro Luiz Fux elogiou o setor de tecnologia do STJ e disse que a parceria é bem-vinda para ambas as instituições. "Na era digital, nós precisamos aperfeiçoar a atuação dos tribunais e proporcionar uma jurisprudência estável, previsível, para o jurisdicionado, especialmente no caso do STF e do STJ, que julgam muitas vezes temas semelhantes, como as questões de direito tributário", declarou o magistrado.

"A medida permitirá o mapeamento quantitativo e qualitativo das questões jurídicas debatidas simultaneamente nas duas instâncias e, a partir desse trabalho de inteligência, a racionalização do julgamento de milhares de processos submetidos à apreciação dos tribunais superiores", comentou o presidente do STJ, ministro Humberto Martins, após a assinatura

A parceria prevê que o STJ compartilhe sua base de dados de ações originárias e de recursos especiais e extraordinários, bem como os respectivos agravos, de modo a viabilizar a inclusão desses processos, quando for o caso, no rito da repercussão geral pelo STF.

Inteligência artificial

A proposta utiliza inteligência artificial já disponível no STJ para buscar processos antes que cheguem ao STF. Como a sistemática processual brasileira permite a interposição conjunta de recurso extraordinário (RE) para o STF e de especial para o STJ, mais da metade dos REs chegam ao STF após a tramitação no STJ — em 2020, esse valor foi equivalente a 57% dos recursos.

Assim, a Secretaria de Gestão de Precedentes (SGP) do Supremo poderá propor à Presidência novos temas de repercussão geral, a partir da seleção de processos paradigmas, antes mesmo de os recursos extraordinários chegarem à Corte. A medida possibilitará ganhos em celeridade processual e racionalidade de atividades jurisdicionais, com impacto direto na redução da litigiosidade nacional, evitando o trâmite desnecessário de processos em todas as instâncias.

A cooperação também irá permitir que o STJ, verificando se o tema já foi submetido à sistemática da repercussão geral, baixe o processo às instâncias de origem antes do julgamento do recurso especial lá ajuizado, para adequação de recursos às teses estabelecidas pelo STF sob o rito da repercussão geral.

"É uma iniciativa que traz ganhos múltiplos em termos de prestação jurisdicional. Irá permitir racionalização judicial e uma interlocução entre os tribunais que nunca foi feita antes. Teremos troca de experiências e de dados informatizados entre as duas cortes, permitindo soluções preventivas de forma muito mais eficaz", afirma o Secretário de Gestão de Precedentes do Supremo, Marcelo Ornellas Marchiori.

Plano de trabalho

Ainda no mês de junho, os tribunais apresentarão um plano de trabalho com cronograma e ações específicas para o cumprimento do acordo. A parceria tem duração prevista de dois anos, podendo ser prorrogada até o prazo máximo de cinco anos.

"Esta parceria institucional possibilitará a definição mais célere da competência para julgamento de questões repetitivas quando houver seguidas interposições conjuntas de recursos extraordinários e recursos especiais nos mesmos autos", explicou o ministro Humberto Martins.

Recursos de inteligência artificial serão empregados para mapear os dados a serem compartilhados entre as duas cortes, inclusive os metadados processuais, que permitem a correta identificação das partes e das questões jurídicas debatidas no processo.

Também faz parte da cooperação um esforço do STF para abreviar a análise de eventuais recursos excepcionais e agravos que sejam recebidos pelos tribunais superiores, os quais poderão ser devolvidos às respectivas origens para a aplicação das regras do artigo 1.040 do Código de Processo Civil, referentes ao enquadramento do caso na tese firmada em recurso repetitivo. Com informações das assessorias de imprensa do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.


Fonte: Conjur, de 10/6/2021

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