DECRETO Nº 64.275, DE 10 DE JUNHO DE 2019
Suspende o expediente das repartições públicas estaduais no dia 21 de junho de 2019, e dá providências correlatas
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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 11/6/2019
TJ-SP acolhe argumentos da PGE e reverte sentença em ACP ajuizada pelo MP
A Procuradoria Geral do Estado tem atuação exitosa em ação civil pública movida pelo Ministério Púbico estadual e consegue reverter sentença que condenava o Estado de São Paulo ao pagamento de danos morais coletivos fixados em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e danos morais individuais homogêneos, cujo valor deveria ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento.
Com efeito, Parquet estadual propôs ação coletiva em face do Estado de São Paulo alegando a existência de falhas e omissões do Poder Público na execução das políticas para localização de pessoas desaparecidas. Segundo o Ministério Público, a omissão estatal teria ocasionado o sepultamento de pessoas desaparecidas como se fossem indigentes.
O Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo julgou procedente o pedido deduzido pelo Ministério Público estadual.
O Estado de São Paulo interpôs recurso de apelação contra a r. sentença.
Adveio, então, o v. Acórdão prolatado pela 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, acolhendo os argumentos da PGE-SP, deu provimento ao recurso de apelação, em votação unânime.
Em seu voto, o Desembargador Relator Dr. FERNÃO BORBA FRANCO reconheceu a eficiência da política pública estadual para a apuração do paradeiro de pessoas desaparecidas. Foram mencionados, no decorrer do v. Acórdão, diversos atos normativos estaduais que regulamentam, de forma pormenorizada, as atividades de investigação, bem como os diversos órgãos da Polícia Civil envolvidos nas apurações dessa natureza, dentre os quais a 4ª Delegacia de Investigações sobre Pessoas Desaparecidas. Dessa forma, segundo o Desembargador Relator, resta “evidente e robusto o aparato estatal voltado especificamente à apuração e investigação quanto ao paradeiro de pessoas desaparecidas”, o que afasta a alegação de falha ou omissão genérica do Poder Público na execução das políticas para localização de pessoas desaparecidas.
O v. Acórdão ainda não transitou em julgado.
O processo judicial foi acompanhado pela 2ª Subprocuradoria da Procuradoria Judicial e contou com atuação destacada dos Procuradores do Estado MIRNA CIANCI e GERALDO HORIKAWA.
(Proc. n. 1027564-45.2018.8.26.0053)
Fonte: site da PGE-SP, de 10/6/2019
Ministro garante reintegração de servidor da área da saúde para exercício de dois cargos públicos
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou válida a acumulação de dois cargos públicos, com carga horária superior a 60 horas semanais, por um profissional da saúde. A decisão, proferida no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 34608, reforma acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia impedido a acumulação e negado o pedido de anulação do ato de demissão de um dos cargos.
Segundo os autos, o servidor exercia o cargo de agente de serviços complementares no Hospital Federal de Bonsucesso, no Rio de Janeiro (RJ), com carga horária de 30 horas semanais em plantão de 12h x 60h, no horário de 7h às 19h, e o cargo de enfermeiro no Hospital Estadual Getúlio Vargas, em que trabalha em dias específicos (plantão) das 7 às 19h, com jornada de 32,3 horas. Em setembro de 2012, ele foi demitido do Hospital de Bonsucesso, pois a acumulação de cargos foi considerada ilícita em razão do somatório das cargas horárias ultrapassar o limite de 60 horas semanais permitidas pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
No Supremo, o servidor alegou que o trabalho não apresentava sobreposição de horários ou carga excessiva e ressaltou a existência de intervalo de 12 horas entre as atividades dos dois vínculos públicos. Assim, pediu o reconhecimento da licitude da acumulação de cargos, a anulação do ato de demissão e a reintegração ao Hospital Federal de Bonsucesso.
Decisão
Segundo o ministro Gilmar Mendes, a decisão do STJ não está de acordo com a jurisprudência do Supremo sobre a matéria. Ele observou que a Constituição Federal possibilita a acumulação de cargos na área de saúde quando há compatibilidade de horários e que o inciso XVI do artigo 37 não faz qualquer restrição à carga horária das atividades acumuláveis diante da possibilidade de conciliação, nem exige que agentes públicos preencham requisitos referentes a deslocamento, alimentação e repouso. “O efetivo cumprimento da jornada de trabalho respectiva – em cada um dos cargos acumulados – constitui atribuição específica do setor de recursos humanos responsável”, assinalou.
O ministro ressaltou ainda que a Câmara Nacional de Uniformização de Entendimentos Consultivos, que integra a estrutura da Advocacia-Geral da União (AGU), em sessão realizada em 29/03/2019, aprovou parecer que supera o entendimento anterior, que limitava a 60h semanais a jornada total no acúmulo de cargos públicos. Com base na nova orientação, foi aprovada a Orientação Normativa CNU/CGU/AGU 5/2017, segundo a qual a acumulação é admissível, e a compatibilidade de horários prevista na Constituição deve ser analisada caso a caso pela Administração Pública. A tese firmada pela AGU, concluiu Mendes, considera inválida a regulamentação administrativa que impõe limitação de carga horária semanal como empecilho para a acumulação de cargos públicos.
Fonte: site do STF, de 11/6/2019
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