Polícia prende dono da marca de refrigerantes Dolly
O empresário Laerte Codonho, dono da marca de refrigerantes Dolly, foi preso na manhã desta quinta-feira (10) em sua casa, na Granja Viana, em Cotia, na Grande São Paulo.
O Gedec —grupo especial do Ministério Público do Estado de São Paulo que apura crimes contra a ordem econômica— investiga se foram cometidas na empresa de Codonho fraude fiscal estruturada, lavagem de dinheiro e organização criminosa, num total desviado de R$ 4 bilhões, segundo a TV Globo.
A Polícia Militar foi acionada pelo Ministério Público de São Paulo e acompanhou a prisão do executivo. Não houve resistência, de acordo com a PM.
A SSP (Secretaria de Segurança Pública) de São Paulo informou que, além de Codonho, outra pessoa relacionada ao caso também foi apresentada ao distrito, mas não revelou nomes.
Decisão judicial proferida pela 4ª Vara Criminal de São Bernardo, a pedido do Ministério Público de SP, autorizou medidas cautelares de busca e apreensão, sequestro de bens, quebra do sigilo fiscal e bancário, além das prisões temporárias.
O Gedec diz que foram apreendidos documentos e veículos e que foi cumprida ordem de sequestro de helicópteros.
"Há a notícia de ações cautelares ajuizadas pela Procuradoria-Geral do Estado e Procuradoria da Fazenda Nacional buscando, no âmbito fiscal, a recuperação de ativos de bens do grupo econômico mencionado, responsável por débitos fiscais bilionários já constituídos", disse o Gedec em nota.
Codonho foi levado para o 77º DP, na região central de São Paulo. Chegou segurando um cartaz com a frase "Preso pela Coca-Cola", seu maior concorrente. Procurada, a Coca-Cola Brasil disse que não comenta processos judiciais em que não esteja envolvida.
A Dolly afirma, em nota, que a prisão de Codonho é injusta, que ele sempre colaborou com as autoridades e que tem certeza de que o empresário provará sua inocência. "A defesa recorrerá da decisão e confia na Justiça."
A Justiça considerou, de acordo com informações preliminares da TV Globo, que a empresa comandada por Codonho demitiu funcionários e os recontratou em outra companhia para fraudar o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).?
"Como que eu vou sonegar com a Fazenda o dia inteiro em cima da gente. Nós somos vítimas de uma fraude de um contador contratado pela Coca-Cola. Agora, se a verdade não aparecer, eu estou aqui preso pela Coca-Cola", disse Codonho ao chegar à delegacia.
Questionado sobre valores em dinheiro que teriam sido encontrados em sua casa, Codonho disse que está tudo declarado no Imposto de Renda. "Qual o problema? É até bem pouco, poderia ter mais pelo tanto que eu trabalho, pelos empregos eu eu gero. Ou não pode ter dinheiro em casa?"
SEGUNDA CONDENAÇÃO
Codonho e mais quatro funcionários da Dolly, responsáveis pela gerência e administração da empresa, já haviam sido condenados à prisão por sonegação de contribuição previdenciária.
A decisão do juiz federal Márcio Martins de Oliveira, da 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo, foi proferida em fevereiro deste ano. A Vara esclareceu nesta quinta, porém, que não foi expedido mandado de prisão nesse processo.
Segundo o Ministério Público Federal, autor da ação, os réus reduziram o pagamento de contribuições previdenciárias e sociais destinadas ao Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), Senai (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial), Sesi (Serviço Social da Indústria), Sebrae (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas) e FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação) em 1999, 2000 e 2001, por meio da criação de uma empresa, que supostamente prestaria serviços de manutenção à companhia de refrigerantes.
Empregados da companhia teriam tido seus contratos rescindidos e, em seguida, foram recontratados pela nova empresa, “com continuidade da prestação laboral da forma pactuada com o empregador inicial, inclusive no que tangia à subordinação”, diz o processo.
A investigação foi iniciada após o INSS perceber a queda nesse período do volume de arrecadação dos tributos da empresa e determinar a fiscalização.
O magistrado afirma que, com a criação da empresa prestadora de serviço houve uma “simulação de celebração de contrato” com a empresa de refrigerantes. Ele enumera diversas irregularidades como a inexistência de contrato entre as empresas e a não emissão de notas fiscais, folhas de pagamento ou recibos de prestação de serviço.
Ele também chama a atenção para o fato de os empregados que haviam rescindido seus vínculos com a dona da Dolly terem sido contratados no dia seguinte pela prestadora de serviços, “continuando a executar os mesmos trabalhos, inclusive com subordinação ao tomador”.
O juiz considerou Codonho o “mentor do esquema criminoso”.
Para ele, a pena aplicada foi de 6 anos e 7 meses de prisão, além de multa. Os outros quatro condenados tiveram uma pena de 5 anos e 8 meses, mais multa. Foi estabelecido regime inicial semiaberto para todos, e eles puderam recorrer em liberdade.
ICMS
No ano passado, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo deflagrou a Operação Clone, contra a fabricante de bebidas da Dolly, por suspeitas de que a companhia teria retomado as atividades de modo irregular, a partir da criação de novas empresas, após ter sua inscrição estadual cassada em 2016.
A empresa tinha dívidas de R$ 2 bilhões em ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).
À época, a Dolly disse que não praticou sonegação fiscal e afirmou ter sido vítima de seu escritório contábil, que, segundo ela, omitiu durante anos do Fisco dados importantes, provocando um desfalque milionário com falsificação de sentenças, fraude de guias e documentos
Fonte: Folha de S. Paulo, de 11/5/2018
Intimação eletrônica prevalece sobre Diário de Justiça em caso de duplicidade, diz STJ
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a intimação pelo portal eletrônico de um determinado tribunal prevalece sobre aquela feita pelo Diário da Justiça, se ocorrer duplicidade. Para o colegiado, o entendimento está em sintonia com o novo Código de Processo Civil, que prioriza intimações judiciais realizadas pela via digital. A definição da questão é relevante porque define o termo inicial do prazo recursal.
Com o resultado, a corte revisita a sua jurisprudência sobre o tema, formada principalmente sob a vigência do CPC de 1973. A controvérsia surgiu porque a Lei 11.419/2006 (sobre informatização do processo judicial) previu os dois tipos de intimação.
O STJ vinha entendendo que, quando a intimação era feita pelos dois modos — muito comum em algumas cortes, como no caso concreto (Justiça do Rio de Janeiro) —, a contagem do prazo se iniciava sempre a partir da intimação via diário eletrônico. A intimação pelo portal era desprezada, mesmo que o advogado tivesse feito o cadastro para ser notificado dessa maneira.
Confiança
A 4ª Turma debateu o assunto em questão preliminar de um recurso sobre crédito em recuperação judicial, que acabou nem sendo conhecido pela Presidência do STJ por ter sido apresentado fora do prazo.
Venceu no julgamento o voto do ministro Antonio Carlos Ferreira, que discordou do relator, desembargador convocado Lázaro Guimarães. Para Ferreira, é razoável a interpretação da legislação discutida que não surpreende o jurisdicionado, após confiar no ato formalmente praticado pelo Judiciário e contar o prazo nos estritos termos de previsão contida em texto expresso de lei.
“Penso que o advogado que se cadastra no portal eletrônico de um determinado tribunal passa a considerar essa forma de intimação como a 'principal', quiçá exclusiva. Se acaso patrocinar causas apenas naquele tribunal, decerto que nem sequer reputará necessário acompanhar as intimações de seu respectivo Diário da Justiça Eletrônico, depositando confiança no ato oficial praticado pela Corte de Justiça — a intimação por meio do portal.”
O ministro afirmou que adotar entendimento contrário, “seria reconhecer a inutilidade da sistemática introduzida pela Lei do Processo Eletrônico”.
Em março, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho seguiu outro sentido: concluiu que a publicação da sentença no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho prevalece sobre a intimação via sistema do processo judicial eletrônico, para fins de contagem do prazo recursal.
REsp 1.653.976
Fonte: Conjur, de 10/5/2018
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