11/4/2023

STF julga percentual mínimo de servidores para cargos em comissão

O STF começou a julgar na última sexta-feira, 7, ação que analisa suposta omissão legislativa de dispositivo da Constituição que prevê condições e percentuais mínimos dos cargos de confiança ou em comissão ocupados por servidores.

Até o momento, votou apenas o ministro Gilmar Mendes, relator, no sentido de negar a existência de omissão legislativa. Segundo S. Exa., a norma questionada possui eficácia contida, "cabendo a cada ente federado definir as condições e percentuais mínimos para o preenchimento dos cargos em comissão, de acordo com suas necessidades burocráticas".

O caso

No Supremo, a OAB questionou inciso V do art. 37 da CF/88 que disciplina as condições e os percentuais mínimos dos cargos de confiança ou em comissão no âmbito da Administração Pública que devem ser ocupados por servidores de carreira.

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento."

Segundo a ordem, a Constituição, com base nos princípios constitucionais, veda a possibilidade de ocupação desses cargos indistintamente por particulares. Acrescentou, ainda, que apesar de passados quase 20 anos da promulgação da EC 19/98 - que atribuiu a atual redação do dispositivo - ainda não há lei ordinária para regulamentar o dispositivo.

STF analisa omissão legislativa dispositivo da Constituição que prevê percentual mínimo de servidores para cargos em comissão. (Imagem: Fellipe Sampaio /SCO/STF) Voto do relator

Ao analisar o pedido, o ministro Gilmar Mendes, relator do caso, destacou que a EC 19/88 sistematizou a redação do dispositivo questionado para dar fim aos abusos cometidos na convocação por recrutamento amplo para cargos e funções comissionados. Contudo, segundo S. Exa., a emenda "mantém a liberdade do legislador, pois, no caso em questão, a inexistência de lei ordinária não impede o exercício de nenhum direito fundamental".

"Assim, diante da não obrigatoriedade de regulamentação para que a norma constitucional produza efeitos, não se constata a omissão legislativa inconstitucional alegada na inicial", afirmou.

No mais, o relator asseverou que diferentemente do alegado pela OAB, verifica-se que a matéria já é objeto de disciplina de atos normativos em vigor, o que afasta a existência de omissão legislativa das autoridades requeridas.

Nesse sentido, com base na jurisprudência da Corte, o relator concluiu que não houve omissão legislativa nem inércia do legislador ordinário para a edição de lei questionada. Isto porque, em seu entendimento, "a norma possui eficácia contida, cabendo a cada ente federado definir as condições e percentuais mínimos para o preenchimento dos cargos em comissão, de acordo com suas necessidades burocráticas".

Por fim, votou pela improcedência da ação para negar a existência de omissão legislativa.

Processo: ADO 44

 

Fonte: Migalhas, de 11/4/2023

 

 

STF julga constitucional dispositivo da Lei das ADIs que autoriza modulação dos efeitos de decisão

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou dispositivo da Lei 9.868/1999 (Lei das Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADIs) que autoriza a Corte a modular os efeitos da decisão em que for declarada a inconstitucionalidade de normas. Por maioria, o colegiado julgou improcedente o pedido formulado nas ADIs 2154 e 2258, apresentadas, respectivamente, pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Segurança jurídica

Prevaleceu no julgamento o voto da ministra Cármen Lúcia. Ela explicou que o artigo 27 da Lei 9.868/1999 - que trata da tramitação das ADIs e das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) - deu ao Supremo a possibilidade de, ao declarar a inconstitucionalidade de uma norma, restringir os efeitos retroativos da decisão à data do julgamento ou para o futuro.

Segundo a ministra, ao modular os efeitos da decisão, o STF faz uma ponderação entre preceitos constitucionais, levando em conta os possíveis prejuízos da lacuna normativa resultante da declaração de nulidade. Para Cármen Lúcia, ao fazer uso desse procedimento, a Corte visa proteger a segurança jurídica, os direitos fundamentais ou outros valores constitucionais que devam ser preservados. Ela lembrou ainda que, na pendência do julgamento dessas duas ADIs, o STF já vem modulando os efeitos de suas decisões.

Separação dos Poderes

Em seu voto, a ministra também afastou a alegação da CNPL de inconstitucionalidade por omissão no rito de processamento das ações declaratórias de constitucionalidade, em razão do veto do presidente da República a trechos do projeto de lei convertido na Lei 9.868/1999. Para a ministra, não há omissão do Poder Público no caso, e a intervenção do Supremo poderia conferir ao Tribunal "um verdadeiro poder de interferência positiva na ordem legislativa", afrontando o princípio da separação dos poderes.

Ficaram vencidos, quanto ao artigo 27, os ministros Sepúlveda Pertence (relator) e Marco Aurélio, ambos aposentados, que votaram pela procedência do pedido.

 

Fonte: site do STF, de 10/4/2023

 

 

Distribuidoras não têm direito a crédito do ICMS na compra de álcool anidro

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a transferência do recolhimento do ICMS relativo à saída do álcool etílico anidro combustível (AEAC) das usinas ou destilarias para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras (diferimento ou substituição tributária para trás) não gera o direito de crédito do imposto para essas distribuidoras. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 24/3.

O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 781926, com repercussão geral (Tema 694), em que uma distribuidora questionava decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) que assentou que o regime de diferimento do ICMS, quanto ao recolhimento do imposto, não gera direito a crédito. A empresa comercializa gasolina C, decorrente da mistura de gasolina A, adquirida de refinarias, com álcool anidro, proveniente de usinas. Assim, buscava o direito de compensação de créditos de ICMS incidente na aquisição do álcool, sustentando que a vedação ao creditamento ofenderia o princípio da não cumulatividade.

Diferimento tributário

Ao votar pelo desprovimento do recurso, o ministro Dias Toffoli (relator) explicou que o estado não cobra o ICMS na saída de álcool anidro das usinas ou destilarias para as distribuidoras. O imposto relativo a essa operação é diferido para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras e é “pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária".

Assim, não havendo a cobrança do tributo na saída do AEAC, não há a possibilidade de as distribuidoras se creditarem de ICMS em razão da sua aquisição. Ainda na avaliação do ministro, não cumulatividade é a técnica que busca afastar o efeito cascata da tributação. "Sem esse efeito, não há que se falar em crédito de ICMS com base na não cumulatividade", afirmou.

Ficou vencido parcialmente o ministro André Mendonça, para quem o TJ-GO aplicou a regra geral do não creditamento de ICMS na aquisição de mercadorias sujeitas à técnica do diferimento à situação específica da distribuição e comercialização da gasolina tipo C.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “O diferimento do ICMS relativo à saída do álcool etílico anidro combustível (AEAC) das usinas ou destilarias para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras (Convênios ICMS nº 80/97 e 110 /07) não gera o direito de crédito do imposto para as distribuidoras”.

 

Fonte: site do STF, de 10/4/2023

 

 

Comunicado: PR de São Carlos

 

Assunto: Procedimento de Seleção de Estagiários de Direito - Cadastro de Reserva

Interessado: Procuradoria Regional de São Carlos

A Procuradora do Estado Chefe da Procuradoria Regional de São Carlos faz saber que estarão abertas a todos os Procuradores do Estado, independentemente da área ou unidade de classificação, no período compreendido entre 11-04 a 24-04-2023, as inscrições para preenchimento de 05 (cinco) vagas para integrar a Comissão de Concurso para admissão de estagiários de Direito para atuar na Área do Contencioso Geral e Fiscal da Sede da Procuradoria Regional de São Carlos.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 11/4/2023

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