11/4/2022

Gilmar Mendes abdica de reiniciar ação sobre ICMS em transferência de mercadoria

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes desistiu, na quinta-feira (7/4), do pedido de destaque no julgamento dos embargos de declaração sobre a decisão que afastou a cobrança de ICMS na transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo dono. Com isso, o julgamento dos embargos da ADC 49 não será reiniciado e deve continuar de onde parou.

O pedido de destaque de Gilmar Mendes ocorreu após a formação de um placar que impedia a modulação. São necessários 8 ministros para formar o quórum de modulação dos efeitos. Contudo, os ministros que já tinham se manifestado em plenário virtual votaram em três soluções diferentes. Dessa forma, matematicamente, não seria mais possível a modulação dos efeitos.

Se nenhum ministro mudar o voto já proferido, a decisão não deve ser modulada e o ICMS de transferência de mercadoria não pode ser cobrado, o que pode significar perda de créditos aos contribuintes e devoluções dos valores cobrados pelos estados.

Modular significa projetar os efeitos da decisão do STF para o futuro, relativizando a regra geral de que as decisões que declaram a inconstitucionalidade de uma norma tenham efeitos “para trás”, isto é, desde sua edição.

Durante a discussão em plenário virtual, formaram-se três correntes de modulação, mas elas podem sofrer ajustes porque muitas delas colocavam o início do ano 2022 como parâmetro. O relator, ministro Edson Fachin, propôs uma eficácia pró-futuro, a partir do próximo exercício financeiro, na época, em 2022. Agora é preciso saber se ele manterá essa posição. Na ocasião, a ministra Cármen Lúcia e o ministro Ricardo Lewandowski acompanharam o relator.

Já o ministro Dias Toffoli, propôs que os efeitos da decisão tivessem eficácia após o prazo de 18 meses, contados da data de publicação da ata de julgamento dos embargos. Além disso, ele fazia ressalvas às ações judiciais propostas até a data de publicação da ata de julgamento do mérito do caso. Os ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux acompanharam Toffoli.

Já o ministro Luís Roberto Barroso propôs que os estados regulamentassem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular localizados em estados diferentes até o fim do ano de 2021 — o que já passou. Caso contrário, a falta de regulamentação garantiria aos contribuintes o direito à transferência a partir de 2022. O ministro também propôs que a decisão só valesse a partir de 2022 e também fossem ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. O ministro poderá ajustar o voto com novas datas.

Ainda não há data específica para o novo julgamento.

Decisão preocupa estados e contribuintes
Estados e contribuintes aguardam, com preocupação, o julgamento desses embargos. De um lado, setores produtivos, como as redes de varejo, alegam que podem perder bilhões por ano em créditos tributários. Do outro lado, estados devem perder arrecadação e pedem para postergar os efeitos da decisão.

Em um primeiro momento, a decisão na ADC 49 foi vista como positiva por setores empresariais porque seria um tributo a menos a ser recolhido na etapa entre a distribuição e a venda da mercadoria. Depois, começaram as hipóteses sobre o destino dos créditos acumulados de ICMS das empresas, quais seriam os impactos nos benefícios fiscais e, por fim, calculou-se que haverá um aumento efetivo na alíquota paga de ICMS.

Em um parecer anexado aos autos por uma das empresas, calcula-se que as dez maiores empresas do varejo brasileiro podem perder R$ 5,6 bilhões de créditos tributários de ICMS por ano, uma vez que cerca de 40% do comércio brasileiro ultrapassa as divisas estaduais em operações dentro da própria empresa. As dez maiores varejistas são: Grupo Carrefour, Grupo Pão de Açúcar, VIA, Magazine Luiza, Lojas Americanas, Raia Drogasil, Drogarias DPSP, Lojas Renner, Grupo Mateus e Guararapes.

 

Fonte: JOTA, de 10/4/2022

 

 

Norma geral antielisiva do CTN não impede o planejamento tributário, diz STF

A norma geral antielisiva prevista no artigo 116 do Código Tributário Nacional não proíbe o contribuinte de buscar, pelas vias legítimas, planejamento e economia fiscal. Seu objetivo é conferir efetividade aos princípios da legalidade tributária e da lealdade tributária.

Com esse entendimento, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a regra do artigo 116 do CTN, que confere ao Fisco poderes para desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo.

A regra impacta a ocorrência da elisão fiscal, que ocorre quando o contribuinte faz um planejamento tributário para pagar menos impostos de forma legal e legítima.

Com isso, é possível encontrar formas de reduzir a base de cálculo de tributos, evitar a incidência do fator gerador dos mesmos ou ainda postergar o pagamento deles sem penalização.

Incluído no CTN pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2001), o artigo 116 desde sempre é alvo de críticas por, na teoria, impedir o planejamento tributário dos contribuintes.

Autora da ação direta de constitucionalidade, a Confederação Nacional do Comércio (CNC) defendeu a inconstitucionalidade do dispositivo por permitir que o Fisco decida tributar fato gerador não ocorrido, embora previsto em lei.

Segundo a CNC, a norma introduz "interpretação econômica" no direito tributário brasileiro e amplia a tributação por analogia: o agente fiscal ganha liberdade para lacunas legais com a cobrança de tributos, como se legislador fosse.

O Supremo Tribunal Federal rejeitou a inconstitucionalidade, por maioria de votos. Prevaleceu a posição da relatora, ministra Cármen Lúcia. Ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes.

Legalidade tributária

A ministra Cármen Lúcia destacou em seu voto que a aplicação do artigo 116 está limitada aos atos ou negócios jurídicos praticados com intenção de dissimulação ou ocultação do fato gerador do tributo.

"Faz-se necessária, assim, a configuração de fato gerador que, por óbvio, além de estar devidamente previsto em lei, já tenha efetivamente se materializado, fazendo surgir a obrigação tributária", disse.

Assim, a norma não autoriza a tributação com base na intenção do que poderia estar sendo supostamente encoberto por um forma jurídica, como defendeu a CNC. "Autoridade fiscal estará autorizada apenas a aplicar base de cálculo e alíquota a uma hipótese de incidência estabelecida em lei e que tenha se realizado", explicou.

A relatora ainda afirmou que o artigo 116 visa conferir máxima efetividade aos princípios da legalidade tributária e da lealdade tributária.

Em voto-vista, o ministro Dias Toffoli acompanhou esse entendimento ao ressaltar que a o Fisco, ao invocar o artigo 116 do CTN, tem que demonstrar a efetiva ocorrência do fato gerador previsto em lei ou a presença dos elementos constitutivos da obrigação tributária.

"Além disso, tem de demonstrar a ocorrência de atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência desse fato gerador ou a natureza dos citados elementos", acrescentou.

Divergência

Abriu a divergência o ministro Ricardo Lewandowski, por entender que não caberia ao Fisco, em ato próprio, desconsiderar a ocorrência desses negócios jurídicos que tenham sido praticados para dissimular a ocorrência do fato gerador tributário. Essa função só poderia ser do Poder Judiciário.

"Ora, por ser uma medida extrema e de gravosas consequências, a nulidade ou mesmo a desconsideração de atos e negócios jurídicos dissimulados, precisa sempre amoldar-se aos parâmetros e limites indicados em lei", disse o voto divergente.

Ao tratar da invalidade de negócios jurídicos, o artigo 168 do Código Civil diz que as mesmas devem ser pronunciadas pelo juiz, quando identificadas as hipóteses de nulidade listadas no artigo 167.

"Assim, a decisão aludida no parágrafo único do artigo 116 do CTN caberá sempre a um magistrado togado, considerado o princípio da reserva de jurisdição, o qual, ao fim e ao cabo, se destina a resguardar os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos", concluiu o ministro Lewandowski.

ADI 2.446

 

Fonte: Conjur, 9/4/2022

 

 

Morre o ex-diretor da Faculdade de Direito da USP Dalmo de Abreu Dallari

Dalmo de Abreu Dallari morreu nesta sexta-feira (8/4), aos 90 anos. Dallari foi professor emérito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), onde também foi diretor. Entre suas principais obras, destaca-se Elementos de Teoria Geral do Estado.

Ele deixa esposa, 7 filhos, 13 netos e 2 bisnetos e várias gerações de alunos e seguidores, aos quais se dedicou em mais de 60 anos de magistério e atuação na promoção dos direitos humanos.

Dalmo Dallari formou-se em direito pela Universidade de São Paulo em 1957. Foi aprovado, em 1963, no concurso para livre-docente em teoria geral do Estado na USP. Após o golpe de 1964, passou a fazer oposição ao regime militar.

Orientando de Dallari na pós-graduação, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, lamentou a perda. "A Democracia e os Direitos Fundamentais perderam hoje um de seus maiores defensores. Com inteligência, coragem e sabedoria, Dalmo Dallari foi um exemplo para gerações de professores e estudantes. Tive a honra de ser seu aluno e orientando na USP. Meus sentimentos à sua família", ressaltou.

Para o diretor da FDUSP, professor Celso Fernandes Campilongo, a Faculdade do Largo de São Francisco perde parte de sua história. "Perdemos um grande amigo. Dalmo sempre se dedicou a fazer o bem. Um defensor dos Direitos Humanos. Ele dizia, constantemente, que a construção desses direitos deveria iniciar desde cedo. Somente assim as pessoas poderiam ter consciência do que é ser solidário e fraterno", assinala.

Antigo diretor (2018/2022), Floriano de Azevedo Marques Neto ressalta o significado do professor para a História do País. "Perdemos hoje mais do que um professor sênior querido por todos e todas. A Faculdade perdeu um líder e um formador de gerações de docentes e discentes. O país perde um expoente da Democracia. Eu, pessoalmente, perco meu orientador, um amigo e uma referência em tudo que fiz e faço na minha vida. Alenta-nos o fato de que a partida do professor Dalmo Dallari não apaga o lugar histórico que ele tem e seguirá tendo nas Arcadas e na cena nacional", diz.

O ex-diretor da Faculdade de Direito da USP e colunista da ConJur José Rogério Cruz e Tucci lamentou a morte de Dallari. "A notícia do falecimento do meu querido e grande professor Dalmo de Abreu Dallari deixa a comunidade jurídica franciscana enlutada. O professor Dalmo fará muita falta para os seus alunos e admiradores."

Heleno Torres, professor da USP e colunista da ConJur, também manifestou pesar. "Lamentamos muito a perda do Professor Dalmo Dallari, jurista essencial do nosso Direito Constitucional e cuja erudição, capacidade de diálogo e atuação na construção das instituições foi marcante ao longo de décadas em nosso País. Formou uma escola de líderes acadêmicos dos mais representativos e deixa uma obra extensa e atemporal."

"Defensor ardoroso dos direitos humanos e do restabelecimento da democracia no Brasil, além de brilhante professor, deixa um legado humanista nos seus alunos nas Arcadas", afirmou Oreste Laspro, advogado, professor da USP e presidente do Instituto Brasileiro da Insolvência (Ibrajud).

"Referência da Teoria do Estado, Dalmo Dallari pensou e defendeu um Estado democrático e plural. Professor titular, diretor da Faculdade e professor emérito, deixa legado e exemplo luminosos. Expresso à família do prof. Dalmo os meus sentimentos", acrescentou o professor José Levi Mello do Amaral Júnior.

O criminalista José Luis Oliveira Lima ressaltou as conquistas do professor e sogro. "O professor Dalmo Dallari deixa vários legados. Na luta contra a ditadura, na defesa dos direitos humanos principalmente quando exerceu a presidência da Comissão de Justiça e Paz, tendo ainda ocupado todos os cargos na tradicional faculdade do Largo de São Francisco. No campo pessoal, o professor foi um excelente pai e um avô carinhoso. Em tempos tão sombrios, o professor Dalmo fará falta."

Marcelo Aquino, procurador do estado de São Paulo, também prestou homenagem a Dallari. "O professor Dalmo Dallari é daqueles professores e juristas cujos ensinamentos carregamos e usamos por toda a vida. Um exemplo de coerência e dignidade!"

"Dalmo de Abreu Dallari foi uma voz forte contra a ditadura implantada no país a partir de 1964 e na defesa dos Direitos Humanos. Seu legado acadêmico é inestimável para o fortalecimento do Direito e das instituições jurídicas do país", acrescentou o advogado Nelson Wilians.

O advogado João Vinícius Manssur desejou conforto para a família. "Que Deus conforte a respeitada família Dallari e receba o nosso querido professor de braços abertos. Seus ensinamentos ficarão eternizados no coração de seus alunos."

Pelo Twitter, o desembargador do TJ-SP Marcelo Semer expressou tristeza pelo falecimento. "A comunidade jurídica e o mundo dos direitos humanos perdem Dalmo de Abreu Dallari. Foi meu professor na Faculdade e farol na luta pela democracia."

O criminalista e professor da Uerj Davi Tangerino fez coro ao lamento. "Recebo com enorme tristeza a notícia do falecimento do Prof. Dalmo Dallari. Grande sujeito, um humanista das antigas, tão escassos hoje em dia. Que a terra lhe seja leve", escreveu em seu perfil.

A desembargadora aposentada do TJ-SP Kenarik Boujikian, cofundadora da Associação Juízes para a Democracia, ressaltou os valores democráticos de Dallari. "O dia é de imensurável tristeza, pois perdemos o querido professor Dalmo Dallari, o grande humanista do Direito e grande ser humano. Sempre foi um norte para as lutas democráticas. Acolheu o nascimento da Associação Juízes para a Democracia com muita generosidade e entusiasmo e sempre esteve presente e nos guiou nas questões fundamentais".

Pierpaolo Bottini, advogado e professor da USP, também exaltou a importância de Dallari para a democracia brasileira. "Mais do que professor, Dalmo foi uma importante figura na defesa dos direitos humanos, em tempos difíceis. Fará falta diante de um futuro que pode ser sombrio nesse quesito".

Biografia

Dalmo Dallari nasceu em Serra Negra, estado de São Paulo, em 31 de dezembro de 1931. Em 1947, transferiu-se com a família para a capital.

Ingressou na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo em 1953, recebendo o grau de bacharel em 1957. Em 1963 concorreu à livre-docência em Teoria Geral do Estado; tendo sido aprovado, passou a integrar o corpo docente da faculdade em 1964.

Após o golpe militar e a instalação da ditadura, Dallari passou a ter destacada posição na resistência democrática e na oposição ao regime que se estabelecia. A partir de 1972, ajudou a organizar a Comissão Pontifícia de Justiça e Paz da Arquidiocese de São Paulo, ativa na defesa dos Direitos Humanos.

No ano de 1974, venceu o concurso de títulos e provas para professor titular de Teoria Geral do Estado, vindo a prosseguir suas atividades universitárias, ministrando aulas no curso de pós-graduação da SanFran.

Em 1986, foi escolhido para ser diretor, permanecendo até 1990. Na sua gestão foi iniciada a construção do prédio anexo da faculdade.

De agosto de 1990 a dezembro de 1992 foi secretário dos Negócios Jurídicos da Prefeitura do Município de São Paulo, na gestão da prefeita Luiza Erundina. Com informações da Faculdade de Direito da USP.

 

Fonte: Conjur, de 8/4/2022

 

 

Comunicado PR de Campinas

O Procurador do Estado Chefe da Procuradoria Regional de Campinas faz saber que estão abertas as inscrições para o preenchimento de 4 (quatro) vagas para compor a Comissão de Concurso para seleção de estagiários de Direito na Área do Contencioso Geral e Tributário Fiscal para a Seccional de Limeira da Procuradoria Regional de Campinas. As inscrições poderão ser realizadas pelos Procuradores do Estado interessados, independentemente da Área de atuação ou da Unidade de classificação.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 9/4/2022

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