11/3/2024

Comunicado do Conselho


EXTRATO DA ATA DA 27ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 8 DE MARÇO DE 2024
DATA DA REALIZAÇÃO: 08/03/2024
Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 11/3/2024

 

 

Comunicado do Centro de Estudos I

A Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da PGE COMUNICA que estão abertas inscrições para participação na palestra “Desigualdades raciais: uma outra história do Brasil”, a ser realizada na sala 03 da ESPGE, situado na Rua Pamplona, 227 – 2º andar, Bela Vista, São Paulo/SP e via plataforma Microsoft-Teams. O curso será realizado no dia 25 de março de 2024, das 10h30 às 11h30, e são disponibilizadas 30 (trinta) vagas presenciais e 100 (cem) vagas via plataforma Microsoft-Teams.

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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 11/3/2024

 

 

Comunicado do Centro de Estudos II

A Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da PGE COMUNICA que estão abertas inscrições para participação na palestra “Administração Pública e contratos de obras: um panorama de problemas e soluções”, a ser realizada na sala 03 da ESPGE, situado na Rua Pamplona, 227 – 2º andar, Bela Vista, São Paulo/SP e via plataforma Microsoft-Teams. O curso será realizado no dia 26 de março de 2024, das 15h às 17h, e são disponibilizadas 30 (trinta) vagas presenciais e 100 (cem) vagas via plataforma Microsoft-Teams.

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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 11/3/2024

 

 

Comunicado do Centro de Estudos III

 

A Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da PGE CONVOCA os Procuradores do Estado abaixo para participarem do “Encontro de Procuradores do Contencioso Geral - Núcleos trabalhistas”, a ser realizado nos dias 21 e 22 de março de 2024, no auditório do Centro de Estudos, situado na Rua Pamplona, 227 – 3º andar, Bela Vista, São Paulo/SP.

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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 11/3/2024

 

 

Entes públicos devem fornecer remédio com canabidiol a paciente

 

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou que o município de Dracena (SP) e o estado de São Paulo forneçam mensalmente três frascos de medicamento à base de canabidiol (CBD) a uma paciente. Segundo os autos, a medicação de uso contínuo foi prescrita para tratamento em caráter imprescindível.

Para o relator do recurso, desembargador Marrey Uint, o fornecimento está de acordo com as garantias constitucionais do direito à vida e do acesso universal à saúde, não sendo cabível a alegação de falta de verba, previsão orçamentária ou ausência de registro do produto na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

“Não há como fugir à conclusão de que existe obrigatoriedade à União, aos Estados e aos Municípios em cumprir com as diretrizes constitucionais. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos às pessoas tem sido aceita até mesmo quando não estão disponíveis em rede pública de saúde, prevalecendo o disposto no art. 196 da Constituição Federal. (…) Cabe salientar, ainda que a ausência de registro do fármaco na Anvisa, por si só, não se constitui em fundamento para indeferir o pedido, porquanto se trata de medicamento com autorização excepcional de importação já deferida por órgão competente”, registrou o magistrado.

O relator também destacou que não cabe ao Estado indicar o tratamento que entenda adequado, uma vez que essa competência é do médico que cuida do paciente, sendo dever da Fazenda Pública Estadual fornecer os medicamentos prescritos. “Observe-se que a prescrição médica é evidência inequívoca da necessidade do tratamento medicamentoso pleiteado, posto que elaborada por profissional habilitado e a quem compete unicamente, por ofício de seu grau, a avaliação do estado de saúde e a definição dos procedimentos a serem realizados.”

Completaram a turma julgadora os desembargadores Camargo Pereira e Encinas Manfré. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Apelação 1000517-66.2023.8.26.0168

 

Fonte: Conjur, de 8/3/2024

 

 

Distrito Federal não pode cobrar Difal antes de editar lei, decide TJ-DF

 

A cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS está condicionada à edição de lei complementar que estabeleça as normas gerais e de lei local (estadual ou distrital).

O entendimento é da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que afastou a cobrança do Difal envolvendo uma empresa e suas filiais. A decisão é de 28 de fevereiro.

A corte fez referência à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em novembro de 2023. Na ocasião ficou definido, entre outras coisas, que a cobrança do diferencial de alíquota se sujeita a edição de lei complementar e de normas estaduais que instituam a obrigação.

O governo do DF argumentou que há lei complementar sobre o tema, em referência à Lei Complementar 190/2022. Já quanto à norma distrital, haveria lei editada em 2015 com base no Convênio Confaz 93/2015.

Ocorre que o Supremo entendeu que o convênio perdeu a eficácia em 2021 e que seria preciso edição de norma posterior à Lei Complementar 190/2022.

“Encerrada a eficácia desse convênio, far-se-ia necessário a observância de todos os requisitos legais para a instituição do diferencial de alíquota do ICMS, não bastando a mera reverência à legislação local editada antes da Lei Complementar 190/2022”, disse em seu voto o desembargador Luís Gustavo de Oliveira, relator do caso no TJ-DF.

Segundo ele, seria necessário que o DF editasse norma posterior à lei complementar para que houvesse a cobrança do Difal.

“A lei distrital não prevaleceria diante da edição de nova lei complementar que definiu as normas gerais para a instituição do diferencial de alíquota. A partir da promulgação da Lei Complementar 190/2022, cumpria aos estados e ao Distrito Federal editarem novas leis instituindo a exação, as quais deveriam observar a anterioridade nonagesimal para iniciar a cobrança”, prosseguiu o relator.

Mais 10 estados sem leis novas

Segundo o advogado tributarista Leonardo Aguirra, sócio do Escritório Andrade Maia, a decisão é importante e pode acabar beneficiando outras empresas.

“Essa decisão é extremamente importante para o mercado brasileiro, sobretudo para o varejo. A decisão diz que é necessária a edição de novas leis estaduais para a cobrança do Difal e essas leis devem ser editadas depois da lei complementar, para que sigam a lei complementar”, diz.

O advogado explica que há 11 unidades da federação sem leis novas sobre o tema, o que abre margem para a judicialização. Segundo ele, no entanto, não é possível afirmar ainda que há uma tendência clara de que outros tribunais decidam da mesma forma, já que o entendimento do TJ-DF seria o primeiro sobre o tema.

“Como é a primeira decisão, ainda não dá para dizer que é uma tendência. Dá para dizer que é a primeira vez que foi reconhecido esse argumento e que outros juízes podem seguir a mesma linha. Mas é possível que outras empresas consigam. Não dá para dizer que é uma tendência, mas há, sim, uma chance que seja aplicado a outros processos em outros tribunais”, conclui.

O Difal foi instituído em 2015, por meio da Emenda Constitucional 87, com o objetivo de equilibrar a arrecadação do ICMS pelos estados. Trata-se de instrumento que serve para que o imposto seja distribuído tanto ao estado produtor quanto ao destinatário de determinado produto ou serviço.

Processo 0700675-90.2023.8.07.0018

 

Fonte: Conjur, de 11/3/2024

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