11/3/2022

Governadores planejam ir ao STF contra mudança no ICMS, diz Wellington Dias

Governadores planejam ir ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra o projeto aprovado nesta quinta-feira (10) pelo Senado que altera a forma de cobrança do ICMS. Segundo o governador do Piauí, Wellington Dias, o texto é inconstitucional.

“Vamos ao STF evitar prejuízo para o nosso povo. Não vamos aceitar tirar dinheiro do povo, pois dinheiro público é do nosso povo, para mandar para a jogatina da especiação e lucros como dos R$ 103 bilhões da Petrobras distribuído para aplicadores, do povo pobre para bolso dos mais ricos”, afirmou o governador, coordenador do Fórum Nacional dos Governadores.

Dias criticou a postura dos senadores e disse que o projeto cria um valor “fictício”, muito abaixo da realidade do mercado.

“A casa da federação, o Senado, trabalhou contra a federação, contribuindo para desorganizar a federação. Do Bolsonaro já era esperado, mas do Senado?”, disse Wellington Dias. “O diálogo aberto ontem, foi de faz de conta”, disse.

O governador lembrou que o combustível não parou de subir mesmo com a inciativa dos estados de congelar o ICMS, indicando, assim, que a mudança na cobrança do imposto não resolverá a escalada dos preços.

“Já está provado que o aumento dos combustíveis não parou de novembro para cá mesmo com o ICMS congelado, por decisão dos Governadores e Confaz . Então nada vai mudar. Hoje mesmo mais um mega aumento da gasolina e óleo diesel e com ICMS igual a novembro. Por que o aumento? Não foi o ICMS. E sim a indexação ao preço internacional”, afirmou.

 

Fonte: Portal CNN Brasil, de 11/3/2022

 

 

STF julga constitucional transferência de concessão pública sem nova licitação

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não é necessária a realização de licitação prévia para transferência de concessão ou do controle societário da concessionária de serviços públicos. Por maioria, na sessão virtual encerrada em 8/3, a Corte julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2946, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

O caput do artigo 27 da Lei Geral de Concessões e Permissões (Lei 8.987/1995) estabelece que a transferência sem prévia anuência do poder concedente implicará a extinção da concessão. O parágrafo primeiro prevê que, para a obtenção da anuência, o pretendente deverá atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço e comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.

Segundo a PGR, a norma afrontaria o dever de licitar (artigo 175 da Constituição Federal) e divergiria do regime jurídico estabelecido na Lei Geral das Concessões, que prevê a obrigatoriedade de licitação prévia para a subconcessão de serviços públicos (artigo 26).

Proposta mais vantajosa

O Plenário começou a julgar a questão em 9/12/2021, em sessão presencial, quando o relator, ministro Dias Toffoli, votou pela manutenção do dispositivo e foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques. Para Toffoli, o que interessa, para a administração pública, é a proposta mais vantajosa, e não a identidade do contratado. Ele ressaltou que é necessário zelar pela continuidade da prestação dos serviços, e a modificação do contratado não implica, automaticamente, burla à obrigatoriedade de licitação ou ofensa aos princípios constitucionais correlatos.

Toffoli observou que, em regra geral, as características do contratado são indiferentes para o Estado. Basta que seja idôneo, ou seja, comprove a capacidade para cumprir as obrigações assumidas no contrato, o que é aferido por critérios objetivos e preestabelecidos. Além disso, o princípio constitucional da impessoalidade veda que a administração “tenha preferência por esse ou aquele particular”.

O relator salientou que uma das peculiaridades dos contratos de concessões públicas é que são dinâmicos, e seu regime jurídico autoriza ajustes, a fim de permitir a continuidade e a prestação satisfatórias. As transferências, assim, são utilizadas quando as concessionárias não tiverem condições de permanecer no contrato, e a exigência constitucional de prévia licitação é atendida com o procedimento inicial, cujos efeitos jurídicos são observados e preservados mediante a anuência administrativa.

Parcerias

Para ele, a norma questionada é de extrema relevância no contexto das concessões públicas, especialmente em razão das características desse tipo de contratação, do prazo de duração flexível e da estreita relação com o mercado financeiro, principalmente após a edição a Lei 13.334/2016, que criou o Programa de Parcerias de Investimentos (PPI). A seu ver, as concessionárias podem estabelecer novas parcerias para a atualização ou a inovação tecnológica, para superar crises ou dificuldades econômico-financeiras “ou simplesmente captar no mercado os valores necessários ao seu regular prosseguimento".

Outro ponto destacado pelo relator é que a administração pública “pode e deve” proceder a um controle de juridicidade do ato de transferência, assegurando-se que o objeto admite a cessão e que não há vedação legal ou contratual à cessão ou à transferência do controle acionário nem indícios de cartelização, entre outros requisitos.

Transferência x subconcessão

Por fim, Toffoli ressaltou que a transferência não se assemelha à subconcessão, disciplinada no artigo 26 da lei. No primeiro caso, se mantém o contrato original, apenas com a modificação contratual subjetiva. No segundo, instaura-se uma relação jurídico-contratual nova e distinta da anterior.

Na retomada do julgamento, em sessão virtual, também aderiram ao voto do relator os ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso.

Divergência

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber. Primeiro a divergir, Fachin ressaltou que a Constituição optou expressamente pela realização de licitação sempre que o poder público decidir conceder a prestação de serviço público, "de modo a concretizar os princípios da isonomia, da moralidade e da eficiência, para além da economia de ordem financeira que a contratação direta poderia gerar".

 

Fonte: site do STF, de 10/3/2022

 

 

É possível compensar tributo pago indevidamente antes do mandado de segurança que admitiu a compensação

A Primeira Seção, unificando o entendimento entre as turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu a possibilidade de serem compensados os tributos pagos indevidamente antes da impetração do mandado de segurança que reconheceu o direito à compensação, desde que ainda não atingidos pela prescrição.

O colegiado deu provimento a embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma, o qual – considerando a Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal (STF), que veda efeitos patrimoniais pretéritos em mandado de segurança – negou o pedido de uma empresa para ter reconhecido o direito de compensar o ICMS indevidamente recolhido nos últimos cinco anos. A turma julgadora declarou o direito à compensação, mas apenas dos pagamentos indevidos ocorridos após a impetração do mandado de segurança pela contribuinte.

A empresa invocou como paradigma uma decisão da Primeira Turma que concluiu pelo direito à compensação de indébitos anteriores à impetração, desde que ainda não atingidos pela prescrição.

Declaração do direito à compensação em mandado de segurança tem efeito prospectivo

O relator dos embargos de divergência, ministro Gurgel de Faria, lembrou que o provimento alcançado em mandado de segurança que visa exclusivamente a declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213 do STJ, tem efeitos apenas prospectivos, os quais somente serão sentidos após o trânsito em julgado (artigo 170-A do Código Tributário Nacional), quando da realização do efetivo encontro de contas, o qual está sujeito à fiscalização da administração tributária.

No entanto, o magistrado destacou que o reconhecimento, no mandado de segurança, do direito à compensação de valores indevidamente recolhidos antes da impetração, e ainda não atingidos pela prescrição, não implica produção de efeito patrimonial pretérito – vedado pela Súmula 271 do STF –, "visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo, segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante".

Impetração interrompe o prazo para fins do exercício do direito à compensação declarado

O ministro apontou entendimento da Primeira Turma, no REsp 1.365.095, segundo o qual o pedido de declaração do direito à compensação tributária está normalmente atrelado ao "reconhecimento da ilegalidade ou da inconstitucionalidade da anterior exigência da exação" – ou seja, aos tributos indevidamente cobrados antes da impetração, não havendo razão jurídica para que, respeitada a prescrição, esses créditos não constem do provimento declaratório.

Por fim, Gurgel de Faria observou que, para a jurisprudência do STJ, a impetração do mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição de indébito, "entendimento esse que, pela mesma ratio decidendi, permite concluir que tal interrupção também se opera para fins do exercício do direito à compensação declarado, a ser exercido na esfera administrativa, de sorte que, quando do encontro de contas, o contribuinte poderá aproveitar o valor referente a indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores à data da impetração".

 

Fonte: site do STJ, de 10/3/2022

 

 

Câmara aprova PEC da Permuta, que permite a juízes estaduais mudar de tribunal

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (9/3), em turno final, a PEC 162/2019, chamada de “PEC da Permuta”, que vai permitir aos juízes estaduais – a exemplo do que já é assegurado aos magistrados federais e do trabalho – o “direito de movimentação”. Isso permite alterar lotação em tribunais de Justiça de diferentes unidades da Federação.

A PEC da Permuta é resultado de um substitutivo da relatora, deputada Soraya Santos (PL-RJ). Pelo texto, será mantida a exigência da norma de que sempre se reserve um quinto dos lugares dos tribunais regionais federais, dos tribunais dos estados e do Distrito Federal a membros do Ministério Público e a advogados de “notório saber jurídico” com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional.

De acordo com a PEC da Permuta, a mudança de lotação dos juízes estaduais poderá ocorrer a pedido ou por troca acordada, desde que eles ocupem o mesmo grau na carreira. Os deputados levaram também em conta a necessidade de uma maior vinculação dos magistrados de primeira instância às comarcas em que atuam. O texto segue para o Senado.

Segundo registro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), 41% dos magistrados do país não atuam na mesma unidade da Federação em que nasceram.

A PEC 162/2019 em questão foi idealizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) que, juntamente com outras associações estaduais, coletou as assinaturas necessárias para dar início à elaboração do texto inicial, de autoria da deputada Margarete Coelho (PP-PI).

O texto formal da emenda aprovada pela Câmara na PEC da Permuta diz:

“Art. 1º. O inciso VIII-A do caput do art. 93 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “A remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância, quando for o caso, e dentro do mesmo segmento de justiça, inclusive entre os juízes de segundo grau, vinculados a diferentes tribunais, na esfera da justiça estadual, federal ou do trabalho, atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a, b, c e e do inciso II deste caput e no art. 94 desta Constituição”.

 

Fonte: JOTA, de 11/3/2022

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

PAUTA DA 24ª SESSÃO ORDINÁRIA - BIÊNIO 2021/2022
DATA DA REALIZAÇÃO: 15/03/2022
HORÁRIO 10h

A 24ª Sessão Ordinária do Egrégio Conselho da Procuradoria Geral do Estado será realizada virtualmente, via Microsoft Teams, e o link de acesso para acompanhamento ao vivo da sessão ficará disponível na Área Restrita do Site da PGE.
As inscrições para participar do “Momento do Procurador” e do “Momento do Servidor” deverão ser enviadas para conselhopge@sp.gov.br até às 09h do dia 15 de março de 2022 e os inscritos receberão link específico para participação na sessão.

HORA DO EXPEDIENTE

I- COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA
II- RELATOS DA SECRETARIA
III- MOMENTO DO PROCURADOR
IV- MOMENTO VIRTUAL DO PROCURADOR
V- MOMENTO DO SERVIDOR
VI- MANIFESTAÇÕES DOS CONSELHEIROS SOBRE ASSUNTOS DIVERSOS
VII- DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DE MATÉRIA QUE DISPENSE PROCESSAMENTO

ORDEM DO DIA

Processo: 18577-223840/2019
Interessado: Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado
Assunto: Processo Administrativo Disciplinar
Relatora: Conselheira Cintia Byczkowski

Processo: PGE-PRC-2022/00533
Interessado: CAROLINA JIA JIA LIANG
Assunto: Afastamento ao exterior para participação em curso
Relator: Conselheiro João Carlos Pietropaolo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 11/3/2022

Siga a APESP nas redes sociais:

Whatsapp APESP

Receba notícias da APESP pelo WhatsApp adicionando o número +55 (11) 99428-9421 (não esqueça do "+55") na agenda do seu telefone. Depois, basta enviar uma mensagem pelo aplicativo com a palavra "notícias" e o nome do associado. Fique informado sobre tudo o que acontece na sua Associação"
Copyright © *|CURRENT_YEAR|* *|LIST:COMPANY|*, All rights reserved.
*|IFNOT:ARCHIVE_PAGE|* *|LIST:DESCRIPTION|*

Want to change how you receive these emails?
You can update your preferences or unsubscribe from this list.

*|IF:REWARDS|* *|HTML:REWARDS|* *|END:IF|*