11/1/2023

Jovem Pan entrevistou Secretário Geral da APESP sobre os ataques golpistas em Brasília

O Secretário Geral da APESP, José Luiz Souza de Moraes, concedeu uma entrevista na manhã de ontem (10) para o programa JP News, da rádio e TV Jovem Pan, para tratar da nota de repúdio emitida pela Diretoria da Associação contra os ataques golpistas promovidos no último domingo (8), na capital federal.

“Como Advogados Públicos, temos a obrigação de defender a democracia brasileira e as políticas públicas escolhida pelo povo”, frisou Moraes.

Confira a íntegra no link https://youtu.be/vEZiO7Ixsd4

 

Fonte: TV e Rádio Jovem Pan, de 10/1/2023

 

 

Terrorismo em Brasília: AGU cria grupo para pedir quebras de sigilo e bloqueios de bens

A Advocacia-Geral da União criou um grupo para acompanhar as investigações dos atos terroristas na Esplanada dos Ministérios que aconteceram no domingo (8).

Entre as prerrogativas do Grupo Especial de Defesa da Democracia (GEDD) está possibilidade de determinar quebra de sigilos bancários, fiscais, telefônico e outras informações. O grupo será coordenado pela assessoria especial do Advogado-Geral da União, Jorge Rodrigo Araújo Messias.

O GEDD também poderá pedir que a União atue na assistência de acusação em eventuais processos criminais que tratem dos ataques terroristas às sedes dos três Poderes.

Advogados representantes da Procuradoria-Geral da União, da Secretária Geral de Contencioso, representantes da Consultoria-Geral da União, procuradores federais da Procuradoria-Geral Federal, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e procuradores do Procuradoria-Geral do Banco Central.

A criação do grupo foi oficializada no Diário Oficial da União nesta quarta-feira (11). O texto também diz que representantes titulares e suplentes do STF, Senado, Câmara, Casa Civil, Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, Ministério da Justiça e Segurança Pública.

 

Fonte: Portal G1, de 11/1/2023

 

 

Estados não podem ser obrigados a repassar a municípios ICMS ainda não arrecadado

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os programas estaduais que preveem o adiamento do recolhimento do ICMS não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1288634, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.172).

No caso em análise, o Município de Edealina (GO) questionava decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) que havia afastado a integração da isenção tributária no cálculo da cota municipal porque o benefício, previsto no Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás (Fomentar) e no Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás (Produzir), fora concedido antes do recolhimento do tributo.

No recurso ao STF, o município alegava que o entendimento do tribunal estadual seria contrário à decisão do Supremo, também com repercussão geral (Tema 42), de que a retenção da parcela do ICMS constitucionalmente devida aos municípios em razão da concessão de incentivos fiscais configura interferência indevida do estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias.

Repartição de receitas

No voto pelo desprovimento do recurso, o relator, ministro Gilmar Mendes, verificou que o caso não se enquadra no Tema 42. Naquela ocasião, o Tribunal assentou que “a retenção da parcela do ICMS constitucionalmente devida aos municípios, a pretexto de concessão de incentivos fiscais, configura indevida interferência do estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias”. Porém, o ICMS já havia sido efetivamente arrecadado.

No caso em análise, os programas, visando ampliar a atividade industrial goiana, concedem aos beneficiários um suposto financiamento ou empréstimo, que consiste na redução do ICMS a ser recolhido no mês, com o pagamento do restante (70% no programa Fomentar ou 73% no Produzir) em parcelas subsequentes. Ou seja, a parcela tem o seu recolhimento postergado.

Assim, na avaliação do ministro, os valores ainda não podem ser considerados receita pública, pois o tributo não entrou, nem ao menos de forma indireta, no patrimônio do Estado de Goiás. “Eventual conclusão precoce pela obrigatoriedade de transferência apenas com base no ICMS escriturado, além de ferir a autonomia federativa dos Estados para a implementação de seus programas de benefícios fiscais, poderia impactar negativamente em seu equilíbrio fiscal”, disse.

Para ele, os programas goianos estão inseridos no contexto do Tema 653 da repercussão geral, em que o Supremo considerou constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e ao Imposto sobre Produtos Industrializados pela União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e as respectivas quotas devidas às municipalidades.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS – a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás – não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais”.

Ficou vencido o ministro Alexandre de Moraes, que votou pelo provimento do recurso.

 

Fonte: site do STF, de 10/1/2023

 

 

Lei municipal que proíbe exigência de prova de vacinação é inconstitucional

A lei municipal que veda a exigência de comprovante de vacinação no âmbito da administração pública representa invasão do campo normativo federal pelo município, já que, nos termos da Constituição, a competência para legislar sobre proteção e defesa da saúde é da União e dos estados.

Esse foi o entendimento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular uma lei de São José do Rio Preto, de iniciativa parlamentar, que proibia a exigência de comprovante de vacinação contra a Covid-19, e outras doenças, dos servidores e para ingresso em prédios públicos.

A ação foi proposta pela prefeitura com o argumento de que a lei poderia prejudicar o combate ao coronavírus e outras doenças. Segundo o município, não cabe ao Poder Legislativo, por meio de lei, ato normativo geral e abstrato, atuar em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo.

Em votação unânime, a ação foi julgada procedente. Para a relatora, desembargadora Marcia Dalla Déa Barone, houve violação ao princípio da separação dos poderes, em clara ofensa aos artigos 5º da Constituição do Estado de São Paulo e 2º da Constituição Federal.

"A lei municipal ora impugnada, de iniciativa parlamentar, é inconstitucional porque disciplina a organização e o funcionamento da administração pública, interferindo na direção superior das atividades administrativas reservadas ao Poder Executivo no tocante à gestão de suas instalações", afirmou ela.

Conforme a magistrada, ao tratar de serviço público de saúde, a lei extrapolou os limites da autonomia municipal, que é baseada na predominância do interesse local e justifica a competência legislativa suplementar do município.

"Não pode a municipalidade tornar facultativa uma vacinação obrigatória de alcance nacional, dispensando a apresentação do comprovante de imunização no âmbito da administração pública municipal direta ou indireta, em nítida violação à medida de proteção e defesa da saúde, especialmente porque a dispensa da apresentação do comprovante de vacinas obrigatórias não observa o necessário dever de reduzir o risco de doença e de outros agravos."

Assim, a conclusão da relatora foi de que a lei "andou na contramão" das diretrizes estabelecidas pela União e pelo estado para a proteção à saúde. Ela também citou parecer da Procuradoria-Geral de Justiça no sentido de que não cabe ao município dispensar a apresentação de comprovantes de vacinação.

"A dispensa da obrigatoriedade de exibição do comprovante de vacinação desestimula a população a se vacinar, colocando em sério risco a proteção da saúde da população, notadamente porque obstar a exigência de comprovante de vacinação pode comprometer a eficácia da imunização nacional para conter o avanço de doenças e de garantir o direito constitucional à vida e à saúde", concluiu ela.

Processo 2193412-90.2022.8.26.0000

 

Fonte: Conjur, de 10/1/2023

 

 

LEI Nº 14.520, DE 9 DE JANEIRO DE 2023

Fixa o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do caput do art. 48 da Constituição Federal; e dá outras providências.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: Diário Oficial da União, de 10/1/2023

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