10/12/2020

Plenário veda indisponibilidade de bens dos devedores da Fazenda Pública, mas admite averbação

Por decisão majoritária, o Supremo Tribunal Federal (STF) vedou a possibilidade de a Fazenda Nacional tornar indisponíveis, administrativamente, bens dos contribuintes devedores para garantir o pagamento dos débitos fiscais a serem executados. No entanto, também por maioria dos votos, admitiu a averbação da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto e penhora.

A decisão foi tomada na tarde desta quarta-feira (9), durante o julgamento conjunto de seis ações diretas de inconstitucionalidade. As ações foram ajuizadas pelo Partido Socialista Brasileiro (ADI 5881), pela Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados (ADI 5886), pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (ADI 5890), pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (ADI 5925), pela Confederação Nacional da Indústria (ADI 5931) e pela Confederação Nacional do Transporte (ADI 5932).

Reserva de jurisdição e averbação

Os ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Luiz Fux conduziram o entendimento vencedor, contrário à indisponibilidade automática dos bens do contribuinte, sem decisão judicial. “A intervenção drástica sobre o direito de propriedade exige a intervenção do Poder Judiciário”, explicou Barroso.

Assim, quanto ao inciso II do parágrafo 3º do artigo 25-B da Lei 10.522/2002, que possibilita à Fazenda averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis, os ministros declararam unicamente a inconstitucionalidade da expressão “tornando-os indisponíveis”.

Legitimidade da comunicação

Contudo, os ministros ao avaliarem o inciso I do parágrafo 3º do artigo 20-b da norma, nos casos em que o débito não for pago em até cinco dias, entenderam que a comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres é legítima e relevante, pois induz o pagamento da dívida e protege terceiros de boa-fé.

Inconstitucionalidade total

Também integraram essa vertente, porém em maior extensão, os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Nunes Marques, que votaram pela procedência total dos pedidos.

Constitucionalidade

Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Cármen Lúcia, que consideraram constitucionais os dispositivos questionados.

 

Fonte: site do STF, de 9/12/2020

 

 

Toffoli convoca audiência de conciliação para discutir regime especial de pagamento de precatórios

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), designou para o dia 14/12, às 15h, audiência virtual de conciliação entre as partes e os interessados da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 58, em que se discute a demora para a regulamentação do regime especial de pagamento de precatórios. A audiência será realizada por videoconferência, por meio do sistema informatizado Cisco WebEx.

Mora

Na ação, o Democratas (DEM) e a Frente Nacional de Prefeitos (FNP) apontam mora da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e da Presidência da República na edição de lei regulamentadora do parágrafo 4º do artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Segundo argumentam, o prazo de seis meses para regulamentar e instituir linha de crédito especial nas instituições financeiras oficiais para o pagamento esgotou-se em 14/6/2018.

O ministro acolheu proposta apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), admitido no processo como interessado (amicus curiae), para a realização de procedimento de conciliação e de mediação, com o objetivo de alcançar a melhor solução possível para a questão. No despacho, Toffoli intimou representantes dos requerentes, dos interessados, da Procuradoria-Geral da República e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

 

Fonte: site do STF, de 9/12/2020

 

 

Nova Lei das Licitações está na pauta do Senado desta quinta-feira

O Plenário do Senado deve votar nesta quinta-feira (10) o PL 4.253/2020, projeto que altera a Lei de Licitações. É o primeiro item da pauta. O texto é um substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 559/2013.

Esse texto cria um novo marco legal para substituir a Lei das Licitações (Lei 8.666/1993), a Lei do Pregão (Lei 10.520/2002) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC - Lei 12.462/11), além de agregar temas relacionados. O relator da matéria no Senado é Antonio Anastasia (PSD-MG).

Entre outras medidas, o substitutivo cria modalidades de contratação, tipifica crimes relacionados a licitações e disciplina itens do assunto em relação às três esferas de governo: União, estados e municípios.

Racismo Também está prevista para esta quinta-feira a votação do PL 5.231/2020, projeto de lei do senador Paulo Paim (PT-RS) que veda expressamente a conduta de agente público ou profissional de segurança privada fundada em preconceito de qualquer natureza, especialmente de raça, origem étnica, gênero, orientação sexual ou culto. Segundo Paim, o projeto visa combater o racismo estrutural.

Esse projeto também faz alterações no Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 1940) e na Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869, de 2019) para aumentar as penas para crimes cometidos por agentes com base no racismo ou em qualquer outro preconceito. De acordo com o texto, praticar violência no exercício de função pode ter a pena máxima aumentada de três para quatro anos e meio — além da pena específica para violência, que tem várias previsões no Código Penal. O relator da matéria é o senador Fabiano Contarato (Rede-ES).

Pesquisa petrolífera Outro item na pauta é o projeto que altera a distribuição de recursos relacionados à pesquisa petrolífera (PL 5.066/2020), do senador Plínio Valério (PSDB-AM).

Pela proposta, as pesquisas para aquisição de dados geológicos, geoquímicos e geofísicos em bacias sedimentares localizadas em áreas terrestres deverão receber, durante cinco anos, proporção não inferior a 5% do total dos recursos da Cláusula de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação, prevista nos contratos de produção entre a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Combustíveis (ANP) e as operadoras, independentemente da fonte geradora do recurso. O texto será relatado pelo senador Mecias de Jesus (Republicanos–RR).

Lei do gás Foi adiada para esta quinta–feira a votação do projeto que trata do novo marco regulatório para o setor de gás (PL 4.476/2020). O texto foi retirado de pauta nesta quarta-feira (9) a pedido do relator da matéria, senador Eduardo Braga (MDB-AM). Ele disse precisar de mais tempo “para concluir o relatório sem prejuízo de avaliação das emendas apresentadas”.

Pronampe

Também foi adiada para esta quinta-feira a votação do Projeto de Lei (PL) 4.139/2020, que prevê realocação de recursos para destiná-los ao Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe). A relatora da matéria é a senadora Kátia Abreu (PP-TO). A análise da proposta foi adiada a pedido da liderança do governo.

 

Fonte: Agência Senado, de 10/12/2020

 

 

Relator nega ingresso da Apamagis como amicus curiae em ação contra salários congelados

Por Tábata Viapiana

Admitir como amicus curiae entidade quando há nítida pretensão de atuar como parte no feito contraria não só o processo objetivo de controle, mas a própria ideia que fundamenta a existência do mecanismo do amicus como efetivo auxiliar do tribunal.

Com esse entendimento, o desembargador Claudio Godoy, do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou pedido da Associação Paulista de Magistrados (Apamagis) para ingressar como amicus curiae em uma ação direta de inconstitucionalidade contra ato normativo que congelou os salários no TJ-SP, no TCE e no MP até 31 de dezembro de 2021.

A ADI foi movida pela Associação Paulista do Ministério Público (APMP). A Apamagis alegou que estariam preenchidos os requisitos do artigo 138 do CPC, mas o pedido foi negado pelo relator. "Não cabe a figura em tela quando, por seu intermédio, se pretenda real atuação como assistente da parte, o que na ação direta se veda (artigo 7º da Lei 9.868/99)", disse Godoy.

Ele destacou que as duas associações são representadas pelo mesmo escritório, "um dos patronos sendo subscritor da inicial da direta e do pedido de ingresso". "Ademais, neste pedido que se formula, e já no enfrentamento da matéria de fundo, em certa medida se reitera a mesma tese inicial. Daí, enfim, não se entrever seja caso de ingresso como amicus curiae", concluiu o desembargador, em decisão monocrática.

Processo 2128860-87.2020.8.26.0000

Fonte: Conjur, de 10/12/2020

 

 

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