10/11/2021

TJ-SP mantém descredenciamento de empresa de combustível

Por considerar que os danos foram causados pela cadeia comercial do ramo e não pela Fazenda, a 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou um pedido de uma distribuidora de combustíveis para recuperação do seu credenciamento de ICMS no etanol hidratado.

Com uma dívida ativa de R$ 150 milhões, o Fisco paulista determinou o descredenciamento da distribuidora, para fins de cumprimento das obrigações fiscais. A empresa acionou a Justiça para suspender a medida, mas o pedido foi negado pela 11ª Vara das Execuções Fiscais da Comarca da Capital.

Para o desembargador-relator, José Maria Câmara Júnior, o ato do Fisco estadual não impediu a distribuidora de dar continuidade às suas atividades nem gerou qualquer limitação à iniciativa privada. "O que identifico, a priori, é uma dificuldade imposta pelo próprio mercado àqueles que não estejam credenciados, sendo que a responsabilização pelos efeitos decorrentes deste fato não pode ser transferida à Fazenda", indicou.

A defesa da ditribuidora alegava que os valores devidos ao Fisco estariam sendo discutidos em ações próprias, com exigibilidade suspensa. No entanto, o relator observou que a própria empresa admite a crise de adimplemento e contesta apenas os cálculos feitos pela Fazenda. Além disso, algumas decisões dessas ações se referem apenas aos juros aplicados ao indébito.

"Tal excesso de juros, não implica invalidação total do título (que continua líquido após decote da parcela exigida em excesso), e não tem o condão de ensejar suspensão da exigibilidade da dívida integral", complementou o desembargador Leonel Costa.

2173339-34.2021.8.26.0000

 

Fonte: Conjur, de 10/11/2021

 

 

Câmara aprova em 2º turno PEC dos Precatórios

A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (9), em dois turnos de votação, a PEC dos Precatórios (PEC 23/21, do Poder Executivo), que limita o valor de despesas anuais com precatórios, corrige seus valores exclusivamente pela Taxa Selic e muda a forma de calcular o teto de gastos. A matéria será enviada ao Senado.

De acordo com o texto aprovado, do relator Hugo Motta (Republicanos-PB), o limite das despesas com precatórios valerá até o fim do regime de teto de gastos (2036). Para o próximo ano, esse limite será encontrado com a aplicação do IPCA acumulado ao valor pago em 2016 (R$ 30,3 bilhões). A estimativa é que o teto seja de R$ 44,5 bilhões em 2022.

Motta afirmou que a proposta tem dois pilares: o limite para o pagamento de precatórios e a revisão do teto de gastos. “Desses dois pilares, sai o espaço fiscal para podermos garantir o pagamento desse novo Bolsa Família, que agora se chamará Auxílio Brasil, para essas 17 milhões de famílias”, disse.

Pelas regras atuais, dados do governo indicam um pagamento com precatórios de R$ 89,1 bilhões em 2022, frente aos R$ 54,7 bilhões de 2021. Outros R$ 47 bilhões de folga orçamentária serão abertos com a mudança no cálculo da correção do teto de gastos. Segundo o secretário especial do Tesouro e Orçamento, Esteves Colnago, cerca de R$ 50 bilhões devem ir para o programa Auxílio Brasil e R$ 24 bilhões para ajustar os benefícios vinculados ao salário mínimo.

Precatórios são dívidas do governo com sentença judicial definitiva, podendo ser em relação a questões tributárias, salariais ou qualquer outra causa em que o poder público seja o derrotado.

Fundef

Um dos pontos da PEC aprovada na comissão especial que apresentava resistência entre os parlamentares era sobre os precatórios relativos ao antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). Pelo texto aprovado, eles deverão ser quitados com prioridade em três anos: 40% no primeiro ano e 30% em cada um dos dois anos seguintes.

Essa prioridade não valerá apenas contra os pagamentos para idosos, pessoas com deficiência e portadores de doença grave.

Segundo nota da Consultoria de Orçamento da Câmara, do total de precatórios previstos para pagamento em 2022, 26% (R$ 16,2 bilhões) se referem a causas ganhas por quatro estados (Bahia, Ceará, Pernambuco e Amazonas) contra a União relativas a cálculos do antigo Fundef. Parte dos recursos deve custear abonos a professores, conforme disciplina o PL 10880/21, aprovado também nesta terça-feira pela Câmara.

Prioridade

Para calcular o novo limite final de precatórios a pagar em cada ano deverá ser aplicado o IPCA acumulado do ano anterior e deste valor encontrado serão descontadas as requisições de pequeno valor (até 60 salários mínimos no caso da União).

Após as prioridades estabelecidas no texto, os precatórios continuam a ser lançados por ordem de apresentação pela Justiça e aqueles que ficarem de fora em razão do limite terão prioridade nos anos seguintes.

O credor de precatório não contemplado no orçamento, inclusive de 2022, poderá optar pelo recebimento em parcela única até o fim do ano seguinte se aceitar desconto de 40% por meio de acordo em juízos de conciliação.

No caso de 2022, os valores não incluídos no orçamento para esse tipo de quitação serão suportados por créditos adicionais abertos durante o próximo ano.

As mudanças valem principalmente para a União, mas algumas regras se aplicam também aos outros entes federados, que continuam com um regime especial de quitação até 2024 (Emenda Constitucional 99).

Regra de ouro

A única mudança no texto, feita com aprovação de destaque do Novo, retirou a permissão para o governo contornar a chamada “regra de ouro” por meio da lei orçamentária. Eram necessários 308 votos, no mínimo, para manter o texto, mas a base aliada obteve apenas 303 votos. Outros 167 deputados votaram a favor da exclusão do dispositivo.

A regra de ouro proíbe a realização de operações de crédito (emissão de títulos públicos) em montante maior que as despesas de capital (investimentos e amortizações de dívida).

Atualmente, ela só pode ser contornada por meio de créditos suplementares ou especiais com finalidade específica e aprovados em sessão conjunta do Congresso por maioria absoluta – pelo menos 257 deputados e 41 senadores.

Fora do teto

Os precatórios pagos com desconto não serão incluídos no limite anual dessa despesa no orçamento e ficarão de fora do teto de gastos. Essas exclusões se aplicam ainda àqueles precatórios para os quais a Constituição determina o parcelamento automático se seu valor for maior que 15% do total previsto para essa despesa no orçamento.

De igual forma, ficarão de fora do teto e do limite os precatórios de credores privados que optarem por uma das seguintes formas de uso desse crédito:

para pagar débitos com o Fisco;
para comprar imóveis públicos à venda;
para pagar outorga de serviços públicos;
para comprar ações colocadas à venda de empresas públicas; ou
para comprar direitos do ente federado na forma de cessão (dívidas a receber de outros credores, por exemplo), incluindo-se, no caso da União, a antecipação de valores devidos pelo excedente em óleo nos contratos de partilha para a exploração de petróleo.
O texto de Motta também deixa de fora do limite anual e do teto de gastos as despesas com precatórios usados pela União e demais entes federativos em quatro tipos de compensação:

contratos de refinanciamento;
quitação de garantia executada se concedida a outro ente federativo;
parcelamentos de tributos ou contribuições sociais; e
obrigações decorrentes do descumprimento de prestação de contas ou de desvio de recursos.
Essas compensações são direcionadas principalmente a estados e municípios que têm dívidas refinanciadas perante a União e participam de programas de recuperação fiscal cujos contratos exigem a observância do teto de gastos. No entanto, somente podem ocorrer se for aceito por ambas as partes.

Quando incidirem sobre parcelas a vencer, haverá redução uniforme no valor de cada parcela, mantida a duração original do respectivo contrato ou parcelamento.

Adicionalmente, o texto especifica que os contratos de parcelamentos ou renegociações de débitos firmados pela União com os entes federativos deverão conter cláusulas para autorizar que os valores devidos serão deduzidos dos repasses aos fundos de participação (FPM ou FPE) ou dos precatórios federais a pagar.

Controvérsia constitucional

Quanto ao credor privado, a proposta tenta resolver um ponto considerado inconstitucional nas versões anteriores de compensação dos precatórios com dívidas tributárias perante o Fisco. Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) deu sobrevida até 2020 à norma considerada inconstitucional que previa a compensação de ofício pela Fazenda Pública.

O substitutivo propõe que o governo deverá depositar o valor equivalente aos débitos inscritos em dívida ativa na conta do juízo em que está a ação de cobrança do Fisco contra o credor do precatório. Dessa forma, não haveria compensação automática e o juiz decidiria sobre isso conforme procedimento definido em lei própria.

Juros

Outra mudança na regra geral de pagamento de precatórios é o uso da Taxa Selic (atualmente em 7,75% ao ano em tendência de alta) para atualizar os valores de qualquer tipo de precatório a título de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora.

Quando do julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), o STF decidiu, em 2015, que a Selic poderia ser usada apenas em precatórios tributários. Os demais deveriam ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), que repõe a inflação. À época, a Corte considerou que o índice da poupança imposto pela Emenda Constitucional 62 não mantinha o poder de compra do dinheiro ganho na causa.

Como juros de mora, impôs 0,5% ao mês calculados até o momento da expedição do precatório e incidentes também a partir do momento em que houver atraso na quitação. Em 2021, por exemplo, o IPCA-E acumulado está em 7% (até setembro).

Venda de dívidas

Tema que retornou com o substitutivo é o da venda com desconto de créditos da dívida a receber pelos governos, conhecida como securitização. O texto de Hugo Motta permite o procedimento para débitos já inscritos em dívida ativa antes da iniciativa de vendê-los ao mercado e contanto que sejam classificados como de difícil recuperação pelo órgão público de cobrança (Procuradoria-Geral fazendária, por exemplo).

Quando receber o dinheiro na transação, o ente federativo não estará obrigado a aplicá-lo segundo vinculações constitucionais, como valores mínimos em educação e saúde públicas.

 

Fonte: Agência Câmara de Notícias, de 9/11/2021

 

 

TJ-SP elege nesta quarta-feira seu presidente para o biênio 2022-2023

Por Tábata Viapiana

Os 356 desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo vão às urnas nesta quarta-feira (10/11) para eleger o presidente da corte no biênio 2022-2023. Três magistrados concorrem ao cargo: o vice-presidente, Luís Soares de Mello, o corregedor-geral da Justiça, Ricardo Anafe, e o desembargador Carlos Abrão.

Além do presidente, também serão eleitos nesta quarta o vice-presidente, o corregedor-geral da Justiça, os presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal e a nova direção da Escola Paulista da Magistratura. Assim como ocorreu em 2019, a eleição será apenas pela internet.

A votação em primeiro turno começará à meia-noite e vai até o meio-dia. Os votos serão computados logo em seguida. Se houver necessidade, o segundo turno ocorrerá das 13h às 16h. A proclamação dos resultados contará com transmissão ao vivo para evitar aglomeração no Palácio da Justiça.

Pela primeira vez, a eleição será realizada em novembro, e não na primeira semana de dezembro, como era tradicional. Isso porque em junho do ano passado o Órgão Especial aprovou uma resolução para antecipar a data do pleito e conceder um tempo maior para a transição dos cargos, em cumprimento à Resolução 95/2009 do Conselho Nacional de Justiça.

Informatização e retomada do trabalho presencial

O novo presidente da corte, que tomará posse em janeiro de 2022, vai assumir um tribunal muito mais informatizado. O Judiciário paulista adotou o sistema remoto de trabalho em março de 2020, em razão da pandemia da Covid-19.

Com o avanço da vacinação, as atividades presenciais têm sido retomadas, mas ainda há servidores e juízes em home office, além de audiências virtuais. Em alguns casos, as videoconferências serão mantidas mesmo com o fim da pandemia, como por exemplo na citação e intimação de réus presos.

O trabalho remoto não prejudicou a produtividade da corte e ainda foi elogiado por operadores do Direito. No último domingo (7/11), o TJ-SP atingiu a marca de 52,3 milhões de atos produzidos desde o início da pandemia. O número engloba sentenças, acórdãos, despachos e decisões.

Nesse cenário, o próximo presidente deverá dar sequência à retomada dos atendimentos e julgamentos presenciais em primeiro e segundo graus, além de manter os investimentos em novas tecnologias e informatização.

Veja a lista completa de candidatos à direção do TJ-SP

Presidência
Luis Soares de Mello Neto
Ricardo Mair Anafe
Carlos Henrique Abrão

Vice-Presidência
Guilherme Gonçalves Strenger
Walter da Silva
Álvaro Augusto dos Passos

Corregedoria-Geral da Justiça
Mário Devienne Ferraz
Carlos Eduardo Cauduro Padin
Fernando Antonio Torres Garcia
Dimas Rubens Fonseca

Presidente da Seção de Direito Criminal
Francisco José Galvão Bruno
Alex Tadeu Monteiro Zilenovski

Presidente da Seção de Direito Público
Ricardo Cintra Torres de Carvalho
Wanderley José Federighi

Presidente da Seção de Direito Privado
Antonio Carlos Mathias Coltro
Artur César Beretta da Silveira
Luiz Fernando Salles Rossi

Escola Paulista da Magistratura
Chapa: Ruy Alberto Leme Cavalheiro
Diretor: Ruy Alberto Leme Cavalheiro
Vice-Diretor: Miguel Marques e Silva
Seção de Direito Privado: Francisco Giaquinto
Seção de Direito Privado: Daise Fajardo Nogueira Jacot
Seção de Direito Público: José Manoel Ribeiro de Paula
Seção de Direito Público: Amaro José Thomé Filho
Seção de Direito Criminal: Ronaldo Sérgio Moreira da Silva
Seção de Direito Criminal: Francisco Orlando de Souza
Juiz de entrância final: Paulo Eduardo de Almeida Sorci

Chapa: José Maria Câmara Júnior
Diretor: José Maria Câmara Júnior
Vice-Diretor: Gilson Delgado Miranda
Seção de Direito Privado: Ademir de Carvalho Benedito
Seção de Direito Privado: Alcides Leopoldo e Silva Júnior
Seção de Direito Público: Mônica de Almeida Magalhães Serrano
Seção de Direito Público: Vicente de Abreu Amadei
Seção de Direito Criminal: Roberto Caruso Costabile e Solimene
Seção de Direito Criminal: Gilda Cerqueira Alves Barbosa Amaral Diodatti
Juiz de entrância final: Camila de Jesus Mello Gonçalves

 

Fonte: Conjur, de 10/11/2021

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

EXTRATO DA ATA DA 18ª SESSÃO ORDINÁRIA – BIÊNIO 2021/2022
DATA DA REALIZAÇÃO: 09/11/2021

Clique aqui para o anexo


Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 10/1/2021

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