10/11/2020

Juiz manda estado de SP retomar contagem de tempo de serviço de servidores

Por Tábata Viapiana

A Lei Complementar 173/2020, ao proibir os estados e municípios de computar o tempo de serviço dos seus servidores até 31 de dezembro de 2021 para fins de concessão de adicionais temporais e licença-prêmio, extrapolou a competência legislativa da União. Assim, a pretexto de legislar sobre "normas gerais" de finanças, a lei disciplina de maneira muito específica o sistema remuneratório de servidores estaduais, violando o pacto federativo.

Esse entendimento é do juiz José Manuel Ferreira Filho, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Votuporanga (SP), ao determinar que o Estado de São Paulo continue a contagem do tempo de serviço efetivamente prestado por seus servidores para a obtenção de adicionais temporais, sexta-parte e licença-prêmio durante o período de 28 de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2021.

A ação foi ajuizada por um servidor questionando a aplicabilidade, no âmbito do Estado de São Paulo, do artigo 8º, IX, da Lei Complementar 173/2020. Segundo o juiz, a pretexto de legislar sobre normas gerais de finanças públicas na pandemia, "a União acabou dispondo de maneira muito específica sobre sistema remuneratório dos servidores dos Estados que a ela não compete sob pena de violação do pacto federativo estabelecido como princípio fundamental em nossa Constituição, inclusive como cláusula pétrea (CF, artigo 60, §4º, I)".

Filho afirmou que os entes federativos são autônomos dentro da República e nos termos da Constituição (artigo 18), sendo cada estado organizado e regido por sua própria Constituição e leis (artigo 25). "Nesse sentido, estabelece a nossa Constituição que cada ente federativo deve dispor sobre a remuneração dos respectivos servidores públicos com observância da iniciativa legislativa em cada caso", completou.

O estado de São Paulo e seus municípios, afirmou o magistrado, já possuem legislação específica sobre o direito remuneratório de seus servidores, prevendo essa legislação, cada qual da sua forma, a regulamentação do direito ao recebimento de adicionais temporais com base no tempo de serviço e, eventualmente, licença-prêmio.

"Assim, não pode a Lei Complementar Federal suspender ou suprimir direitos remuneratórios dos servidores dos estados e municípios, especialmente aqueles já adquiridos com base na legislação local vigente e que, portanto, não correspondem a aumentos de salários ou reajustes", afirmou Filho.

De acordo com ele, trata-se de uma inconstitucionalidade material na medida em que o conteúdo da lei federal viola um princípio constitucional fundamental da República consistente na forma federativa de estado, "segundo o qual cada ente federativo tem autonomia nos termos da Constituição para ser organizar política e administrativamente, o que inclui legislar sobre o direito remuneratório de seus servidores".

Por fim, o juiz ressaltou que o direito ao adicional com base no tempo de serviço efetivamente prestado, assim como a sexta-parte, é assegurado pela Constituição de São Paulo e concedido no mínimo por quinquênio e sem limitação, de modo que, em tese, apenas por emenda à Constituição Estadual tal direito poderia ser mitigado.

O servidor público é representado pelo escritório Fontes Advocacia, de Votuporanga.

1006676-94.2020.8.26.0664

 

Fonte: Conjur, de 10/11/2020

 

 

Irmãos de mulher morta por PM serão indenizados por perda de uma chance

Por Jomar Martins

Ao julgar o RE 841.526/RS, em 30 de março de 2016, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, que "o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que presente a obrigação legal específica de agir para impedir a ocorrência do resultado danoso, em sendo possível essa atuação".

O fundamento serviu como uma "luva" para a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformar sentença que eximia o Estado pela responsabilidade civil da morte da ex-mulher de um policial militar e seu namorado. Ambos foram assassinados pelo policial, inconformado com a separação, que cometeu suicídio logo em seguida na comarca de Santo Ângelo. O casal estava divorciado havia três anos, mas as ameaças de morte haviam sido feitas nos últimos três meses antes do trágico fato.

Ação reparatória

Os dois irmãos da mulher assassinada, autores da ação indenizatória, queriam responsabilizar os poderes Executivo e Judiciário do Rio Grande do Sul pelo trágico desfecho. O primeiro, pela omissão do Comando da Brigada Militar, que, ignorando as súplicas da vítima, se recusou a tirar a arma do "brigadiano" de forma administrativa. O segundo, por erro judiciário, já que o juiz Carlos Adriano da Silva, da 2ª Vara Criminal da comarca, também negou o mesmo pedido quando deferiu as medidas protetivas no âmbito da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), que coíbe a violência doméstica e familiar contra a mulher.

"Quanto à suspensão da posse ou restrição do porte de armas, por ora indefiro, tendo em conta tratar-se de instrumento de trabalho do suposto agressor, que exerce a função de policial militar da ativa. Outrossim, não há evidência no relato da ocorrência policial de que as supostas ameaças tenham sido levado a cabo mediante o emprego de arma", justificou o julgador no despacho, datado de 5 de junho de 2013 — um dia antes do duplo assassinato.

Sentença improcedente

A juíza Taíse Velasquez Lopes, da 2ª Vara Cível daquela comarca, julgou improcedente o pedido de reparação moral no valor de R$ 100 mil para cada um dos autores. Para tanto, valeu-se dos fundamentos expressos no parecer do promotor de justiça Júlio César Maggio Stürmer, do Ministério Público estadual.

Para a julgadora, o fato que desencadeou o duplo homicídio foi o ciúme doentio do policial, cuja conduta não foi praticada em razão de sua função. Ou seja, não se pode confundir o interesse do aparato estatal em prevenir e reprimir ilícitos criminais com o interesse particular do cidadão que, enciumado, mata a ex-mulher e seu namorado, ainda que portando arma da corporação.

"Em outras palavras, é certo que o fato causador do alegado dano (o homicídio) não tem qualquer relação de causa e efeito com a atividade do agente. Assim que, nem mesmo sob o aspecto do dever estatal de indenizar danos que seus agentes causem comissivamente a terceiros, haveria forma de prosperar a pretensão autoral", escreveu na sentença.

Conforme Taíse, a Administração Pública não tinha nenhum elemento concreto para restringir direitos do servidor. "Afinal, não se tem notícia de que tenha sido formalizada, na via administrativa, qualquer reclamação contra o servidor, em decorrência de sua atuação funcional ou, ainda, em razão do cargo que ocupava. Além disso, na data do fato, ele não estava de serviço e, mais do que isso, gozava de dispensa por motivo de elogio funcional (situação informada em contestação e não impugnada especificamente nos autos)", concluiu. Da decisão, apelaram os autores ao TJ-RS.

Virada no Tribunal de Justiça

O relator da apelação, desembargador Eduardo Kraemer, esclareceu, inicialmente, que a responsabilidade civil do estado é sempre objetiva, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 841.526/RS. Neste julgamento, o ministro-relator Luiz Fux assentou que o estado responde, sim, pela sua omissão — desde que obrigado legalmente a agir para impedir um fato danoso decorrente desta omissão, se isso for possível.

Após citar o teor do depoimento das testemunhas e os documentos anexados aos autos, o relator entendeu que ficou caracterizada a omissão estatal, dada a ausência de medidas que poderiam ser tomadas pelos seus agentes para evitar uma "tragédia anunciada". E pior, causada com uma arma da corporação policial.

"E nesse ponto, no caso concreto, reside a omissão estatal, porquanto o Comando da Brigada Militar tinha ciência sobre a situação de constantes ameaças e perseguições de Jeferson contra Michele e, tendo ciência, deveria ter agido preventivamente no sentido de retirar a arma do servidor. Jeferson ganhou dispensa de três dias e foi nessa ocasião em que cometeu o crime. Ele não precisava estar armado", escreveu no voto o desembargador-relator.

Conforme Kraemer, ficou claro que o policial já vinha anunciando que iria matar a ex-esposa. E, mesmo diante da gravidade das ameaças, o Comando da Brigada Militar não encaminhou o brigadiano a um psicólogo, para avaliação da sua saúde mental.

"Não basta dizer que o fato ocorreu na vida particular do servidor, não tendo nenhuma relação com a corporação. Isto porque está-se a tratar de servidor que utiliza arma de fogo, da corporação, para o ofício. E se ele ameaça de morte outra pessoa, fora do trabalho, na vida pessoal, e a persegue em todos os lugares, isso indica que talvez ele não esteja em condições de portar uma arma de fogo. E, no caso, esses sinais estavam claros", justificou no voto.

Perda de uma chance

Nesse contexto, o desembargador Eduardo Kramer aplicou ao caso a teoria da perda de uma chance. Afinal, embora sem certeza, se a arma tivesse sido retirada do policial, havia uma chance da vítima se salvar. "Assim, caracterizado está o dano moral, tendo em vista a dor vivenciada pelos autores, que acompanharam a luta da irmã para tentar seguir sua vida, mas acabou sendo morta pelo ex-marido, que não aceitava a separação", complementou. Ele arbitrou a reparação moral em R$ 12 mil para cada um dos autores.

Em relação ao suposto "erro judiciário", o desembargador-relator frisou que esta hipótese não ficou caracterizada, pois a decisão judicial que deferiu as medidas protetivas à vitima foi devidamente fundamentada. Ou seja, não caracteriza as hipóteses de desvio, dolo, fraude ou má-fé.

 

Fonte: Conjur, de 10/11/2020

 

 

Reforma da Previdência ainda tem projetos pendentes após um ano de aprovação

Por Thiago Resende

Às vésperas de completar um ano, a reforma da Previdência do governo ainda tem propostas pendentes.

O plano de endurecer as regras de cobrança dos grandes devedores, por exemplo, nem sequer avançou o primeiro passo no Congresso. Esse era um dos quatro pilares da reforma apresentada pela equipe econômica, no início de 2019.

Além disso, ainda não foi apresentado o projeto da Lei de Responsabilidade Previdenciária, cujo objetivo é incentivar que estados e municípios façam adesão à reforma e adotem medidas para controlar os gastos com aposentadorias e pensões de servidores.

Outro ponto sem conclusão é a criação de regras claras para aposentadorias especiais, como de vigilantes —assunto que foi negociado com o Senado em outubro do ano passado.

No início do governo, o ministro Paulo Guedes (Economia) enviou ao Congresso um pacote de propostas legislativas para reestruturar a Previdência Social, cujo aumento das despesas pressiona os gastos públicos.

O principal pilar da reforma foi a Emenda à Constituição com os novos critérios de aposentadorias e pensões. Além desse, foram aprovadas as propostas de reforma voltada para os militares e a do pente-fino nos benefícios do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), que busca coibir fraudes.

O quarto eixo do pacote previa medidas para acelerar a recuperação de dívidas com a Previdência, em uma estratégia para neutralizar discursos contrários à reforma.

A oposição e alguns economistas argumentavam que, antes de endurecer as regras para aposentadoria, era necessário cobrar os devedores —embora isso tenha efeito muito menor nas contas públicas.

Em uma das frentes, o governo quer classificar e criar mecanismos de combate aos chamados devedores contumazes. Pelo texto, esse devedor é o que mantém dívida igual ou superior a R$ 15 milhões por mais de um ano, com prática de algum tipo de fraude.

A proposta é traçar ações específicas para atacar o devedor contumaz, algo que não é previsto na legislação atual. Isso pode representar uma arrecadação superior a R$ 30 bilhões em dez anos.

Apesar de o impacto financeiro ser pequeno em relação ao pacote já aprovado (que deve gerar uma economia de mais de R$ 1 trilhão em uma década), o governo quer concluir a votação desse projeto pendente.

Segundo o Ministério da Economia, a análise desse projeto foi prejudicada pela crise do coronavírus neste ano.

Em relação à Lei de Responsabilidade Previdenciária, o governo diz que a proposta deverá ser apresentada em breve, mas não deu um prazo exato.

Um dos itens em estudo prevê que, se o governo (federal, estadual ou municipal) conceder um aumento salarial a servidores, a medida ficará condicionada ao impacto nas contas da Previdência.

Técnicos do governo afirmam que, assim, será criada uma barreira indireta a reajustes, principalmente porque os salários dos servidores ativos servem de base para a aposentadoria de muitos inativos.

Em acordo firmado com o Senado, o governo apresentou, em outubro do ano passado, um projeto de lei que cria regras especiais de aposentadoria para profissionais expostos a alta periculosidade, como vigilantes armados e guardas-noturnos, por exemplo.

Hoje, não há requisitos diferenciados de aposentadoria para categorias com grau de periculosidade. Mas é comum que esses profissionais entrem na Justiça alegando que, por causa da periculosidade, têm direito a se aposentar mais cedo.

O objetivo do projeto é deixar claro na lei quais as situações em que um trabalhador pode pedir antecipadamente o benefício por causa das condições de trabalho. Isso reduziria a disputa judicial.

No entanto, o texto, que traz regras ligadas à Emenda Constitucional da reforma da Previdência, também não avançou. O Senado quer ampliar a lista de categorias beneficiadas. Com isso, a tramitaçao travou.

Na avaliação do economista Paulo Tafner, especialista na área de Previdência e um dos consultores informais da equipe de Guedes, o governo teve dificuldades de dar sequência às reformas na Previdência por causa da falta de uma base política sólida no Congresso e por causa do calendário apertado.

"Fica difícil aprovar uma ampla agenda legislativa diante de eleições a cada dois anos. A janela é muito curta. Isso acontece com todos governos, mas nesse a falta de articulação política, que parece estar melhorando agora, atrapalhou", disse Tafner.

Apesar da aprovação da reforma da Previdência no ano passado, o Brasil caiu três posições, em 2020, no ranking do índice global de sistemas previdenciários, elaborado pela consultoria Mercer. O país ficou na 26ª colocação de um total de 39.

"A reforma traz um alívio fiscal no médio e longo prazos. Os efeitos ainda demoram, por causa da transição", explicou Felipe Bruno, líder de Previdência da Mercer Brasil.

Para ele, a reforma aprovada, apesar de ampla, não deve ser suficiente para equilibrar as contas da Previdência e, por isso, uma nova reestruturação terá de ser feita nos próximos anos.

Segundo Bruno, é necessário que o sistema de aposentadorias no Brasil seja modificado, para a capitalização —no qual cada trabalhador faz a própria poupança.

Mas, diante da desigualdade no país, ele defente que haja uma camada de proteção, ou seja, o governo garante a cobertura das aposentadoriais dos mais pobres.

Guedes chegou a propor a troca do modelo para a capitalização, mas o Congresso barrou a discussão. O Ministério da Economia ainda não desistiu dessa medida, mas aguarda o momento mais oportuno para retomar o projeto.

Fonte: Folha de S. Paulo, de 10/11/2020

 

 

Maioria do STF nega suspender reforma da Previdência de 2003 por compra de votos

Por Hyndara Freitas

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria de seis votos para negar a inconstitucionalidade da Reforma da Previdência de 2003 (EC 41/2003), sob a alegação de que a emenda teria sido aprovada mediante a compra de votos no Congresso Nacional, no esquema que ficou conhecido como Mensalão.

Para a maioria dos ministros, o STF reconheceu a existência de um esquema de compra de votos ao julgar políticos envolvidos no Mensalão, mas não é possível afirmar que a reforma da Previdência de 2003 não teria sido aprovada sem o esquema. Foi destacado, ainda, que apenas sete parlamentares foram condenados no Mensalão – e que, mesmo sem estes sete votos, a emenda teria alcançado o número de votos necessários para ser aprovada.

A questão é julgada nas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 4.887, 4.888 e 4.889, ajuizadas pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol), pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil e pelo PSOL, respectivamente. As ações estão em julgamento no plenário virtual desde a semana passada, e os ministros têm até esta terça-feira (10/11) para votar.

A relatora das três ações, ministra Cármen Lúcia, disse em seu voto que é admissível o reconhecimento de inconstitucionalidade formal no processo de aprovação de emenda constitucional, “quando eivada de vício a manifestação de vontade do parlamentar no curso do devido processo constituinte derivado, pela prática de ilícitos que infirmam a moralidade, a probidade administrativa e fragilizam a democracia representativa”. Entretanto, a ministra ressalta que é preciso comprovar que a norma não teria sido aprovada se não houvesse a compra de votos.

“Sem a demonstração inequívoca de que sem os votos viciados pela ilicitude o resultado do processo constituinte reformador ou legislativo teria sido outro, com a não aprovação da proposta de emenda constitucional ou com a rejeição do projeto de lei, não se há declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional ou da lei promulgada”, afirma.

Nas três ações, os autores argumentam que o STF, ao julgar a Ação Penal 470, o STF comprovou a existência de “amplo esquema de distribuição de dinheiro a parlamentares, os quais, em troca, ofereceram seu apoio e o de seus correligionários aos projetos de interesse do governo federal na Câmara dos Deputados”. O esquema mencionado foi o do Mensalão.

Mas Cármen Lúcia lembra que apenas sete parlamentares foram condenados na ocasião. “Releve-se, porém, para deslinde do presente caso, que, mesmo se desconsiderando os votos dos sete parlamentares condenados naquela ação penal, a Emenda Constitucional n. 41, aqui questionada em sua validade, teria sido aprovada em dois turnos com três quintos dos votos em cada Casa do Congresso Nacional, em atendimento ao rígido quórum exigido pela Constituição da República”, diz a ministra em seu voto.

A relatora destaca que “o número demonstrado de ‘votos comprados’, na comprovação da ação penal 470, não é suficiente para comprometer as votações ocorridas na aprovação da Emenda Constitucional n. 41//2003, pois ainda que retirados os votos viciados, permanece respeitado o quórum de três quintos, necessários à sua aprovação”.

Cármen Lúcia ainda lembra que, durante o julgamento da ação penal, os ministros assentaram que “não seria possível precisar quais votações estariam eivadas de vício por quebra de decoro parlamentar decorrente de valores recebidos a influir nas decisões parlamentares”. Assim, a ministra votou pela improcedência das ações. Na ADI 4.887, julgou a ação parcialmente prejudicada, já que a ação também questiona o mérito de alguns dos artigos que já foram alterados pela Reforma da Previdência de 2019 (EC 103/2019).

A ministra foi acompanhada, até agora, pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber e Gilmar Mendes. Até o momento, ninguém divergiu.

 

Fonte: JOTA, de 10/11/2020

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

A Procuradora do Estado Assessora respondendo pelo expediente do Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da PGE Comunica que foram recebidas 84 inscrições para participarem do curso "IPVA - Funcionalidades do Sistema da Dívida Ativa", a ser realizado pelo Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, no dia 10-11-2020, das 15h às 17h, na plataforma Microsoft-Teams. Segue abaixo a relação das inscrições deferidas.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 10/11/2020

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