10/10/2022

PGFN permite uso de prejuízo fiscal para quitar dívida antecipadamente

Na última sexta-feira, 7, foi publicada a portaria 8.798/22, da PGFN, que institui o QuitaPGFN - Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União. Com a norma, contribuintes poderão quitar antecipadamente dívidas negociadas, através das chamadas transações tributárias, com prejuízo fiscal e base negativa da CSLL.

O QuitaPGFN autoriza a liquidação de saldos de transações e a negociação de inscrições em dívida ativa da União irrecuperáveis ou de difícil recuperação, mediante o pagamento em dinheiro à vista e a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, nos moldes e condições que estabelece.

A adesão ao programa será realizada exclusivamente por meio do portal Regularize das 8h de 1° de novembro de 2022 até às 19h do dia 30 de dezembro de 2022.

A portaria autoriza o contribuinte a usar créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2021, para pagar até 70% do saldo devedor. O restante deverá ser pago obrigatoriamente em dinheiro.

O montante poderá ser quitado em:

a) até seis prestações mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 1 mil; ou

b) tratando-se de pessoa jurídica em recuperação judicial, em até 12 prestações mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 500.

 

Fonte: Migalhas, de 10/10/2022

 

 

STF invalida lei do Maranhão que reduziu ICMS para cerveja à base de mandioca

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional norma do Estado do Maranhão que estabelecia alíquota reduzida (12%) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para as operações com cervejas que contenham, no mínimo, 15% de fécula de mandioca em sua composição. Na sessão virtual encerrada em 30/9, o colegiado, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6152.

A ação foi proposta pela Associação Brasileira de Bebidas (Abrabe) contra dispositivos da Lei estadual 11.011/2019 que acrescentaram a regra à Lei estadual 7.799/2002. Entre outros argumentos, a entidade alegava que a norma estabelecia condições tributárias desiguais para contribuintes em situação equivalente.

Impacto

Em seu voto, o relator, ministro Edson Fachin, verificou que a lei foi instruída sem a estimativa do seu impacto financeiro e orçamentário, como exige o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Segundo Fachin, essa exigência deve ser observada para dar conformidade ao devido processo legislativo.

Convênio

Ele constatou, ainda, que não houve autorização em convênio celebrado no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para concessão do benefício fiscal, exigência do artigo 155 da Constituição Federal.

Seletividade

O relator também avaliou que a norma maranhense acarreta desigualdade inconstitucional e desequilíbrio concorrencial, pois não aponta um critério de discriminação ao estabelecer a renúncia fiscal em razão da matéria-prima, o que, a seu ver, parece ter um destinatário específico.

Por fim, para Fachin, a lei também ofende o princípio da seletividade, que busca beneficiar as camadas menos favorecidas da população, que têm parte mais significativa da renda comprometida com mercadorias e serviços essenciais. Em seu entendimento, porém, não parece ser o caso das cervejas com fécula de mandioca em sua composição. A seu ver, a medida visa fomentar a atividade econômica e a geração de emprego, “o que, entretanto, não guarda especificidade com a operação subsidiada".

Ressalvas

Os ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Nunes Marques acompanharam o relator com ressalvas na fundamentação. Eles só acolheram a alegação de inconstitucionalidade referente à ofensa ao 113 do ADCT e à ausência de autorização em convênio pelo Confaz.

 

Fonte: site do STF, de 8/10/2022

 

 

Moraes leva para o plenário presencial ação sobre aumento de professores na pandemia

O julgamento que discute se os profissionais de educação poderiam ter recebido aumento de salário durante a pandemia da Covid-19 irá para o plenário físico do Supremo Tribunal Federal (STF), após o pedido de destaque do próprio relator, Alexandre de Moraes. O debate entre os ministros será sobre dispositivos do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus — instituído pela Lei Complementar 173/2020 — que proibiu até 31 de dezembro de 2021, a concessão de aumentos a servidores públicos, a realização de concurso, a contratação de pessoal e a criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa.

Os julgamentos das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 791, 792 e 855 estavam em plenário virtual até o fim desta sexta-feira (7/10), mas o próprio relator, Alexandre de Moraes, pediu destaque para que a análise fosse realizada em ambiente presencial.

As ações foram ajuizadas pelos governadores de Goiás, Ronaldo Caiado, e do Espírito Santo, Renato Casagrande, contra dispositivos da Lei Complementar 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus.

Os governadores pedem que os profissionais de educação sejam retirados das restrições trazidas pela lei. Eles argumentam que a Emenda Constitucional (EC) 108/2020, que criou o novo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), prevê o aumento do gasto público com educação, inclusive, com o pagamento da remuneração dos professores da educação básica na rede. Assim, na visão dos chefes dos executivos estaduais, haveria um conflito entre a emenda e a LC 173/2020.

Em plenário virtual, Moraes julgou as ações improcedentes. Portanto, o artigo 8º da Lei Complementar 173 /2020 é constitucional. Para ele, o Judiciário não pode atuar como legislador para afastar limitação legal ao aumento de despesa com gastos de pessoal e incluir categorias profissionais não abrangidas pela norma. Segundo Moraes, conceder a exceção a professores “sabotaria o alcance prático da norma em questão, que visou a conter o aumento de gastos com despesa de pessoal, tendo o legislador sido criterioso na escolha de quais categorias seriam incluídas nessa previsão”.

O ministro Luís Roberto Barroso divergiu de Moraes. Para ele, a norma é inconstitucional, uma vez que a lei complementar está impedindo que a emenda constitucional seja cumprida. No entanto, Barroso entende que a emenda não se estende a servidores da educação, restringindo o aumento apenas para os professores.

 

Fonte: JOTA, de 8/10/2022

 

 

Em 2021, apenas um terço dos recursos especiais no STJ teria relevância presumida

Instituído pela Emenda Constitucional 125/2022, o filtro da relevância para julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça tem potencial para impedir a tramitação de até dois terços dos recursos especiais que são interpostos na corte contra acórdãos de segundo grau.

Essa conclusão se baseia em dados coletados pelo Centro de Inovação, Administração e Pesquisa do Judiciário da Fundação Getúlio Vargas, que está produzindo um estudo aprofundado sobre o tema, sob a coordenação geral do ministro Luis Felipe Salomão.

O estudo partiu de estatísticas do próprio STJ referentes ao ano de 2021, quando a corte recebeu 291 mil recursos. O número é resultado da soma de 233,1 mil agravos em recurso especial (recurso contra decisão de inadmissão pelas instâncias ordinárias) e 57,9 mil recursos especiais.

Desses recursos, os pesquisadores da FGV identificaram que apenas 107 mil (um terço) possuíam relevância presumida, de acordo com os critérios fixados pela EC 125/2022: ações penais; de improbidade administrativa; cujo valor ultrapasse 500 salários mínimos; que possam gerar inelegibilidade; e quando contrariarem jurisprudência do STJ.

Esse é um cenário hipotético, já que o artigo 2º da emenda prevê que as partes poderão atualizar o valor da causa para comprovação ao STJ. Além disso, admite que outras hipóteses de presunção de relevância sejam definidas por lei.

O objetivo do estudo da FGV é justamente fornecer parâmetros para a regulamentação do filtro. No STJ, a ideia é fazer circular desde já pelos gabinetes um anteprojeto de lei para colher sugestões e opiniões dos ministros.

Todos os outros recursos, que não têm relevância presumida, precisariam passar pelo filtro. Na petição do REsp, será preciso comprovar que as questões de Direito federal infraconstitucional discutidas merecem ser apreciadas pelo STJ.

Em 2021, essa análise recairia sobre 184 mil processos — os dois terços restantes. A EC 125/2022 indica que o crivo será feito pelo órgão competente para o julgamento e a admissibilidade só será possível por manifestação de dois terços dos ministros integrantes.

"Daí a importância da regulamentação legal", opinou a juíza federal Caroline Tauk durante seminário sediado no STJ sobre o tema. "Hoje, o filtro está criado, então nos resta fazer o melhor possível da lei que vai trazer a regulamentação. Esse é o desafio da pesquisa: como dar equilíbrio ao uso da lei para regulamentação legal."

O filtro não abrangeria a totalidade dos processos enviados ao STJ. Em 2021, a corte recebeu 408,7 mil ações, incluídos aí 77,9 mil Habeas Corpus e 18 mil recursos em Habeas Corpus, além de mandados de segurança, recursos em mandado de segurança, conflitos de competência, reclamações e ações de competência originária da corte.

Relevância absoluta ou relativa

A implementação do filtro no STJ também passará pela discussão — se não legislativa, ao menos jurisprudencial — sobre o caráter da relevância presumida: se absoluto ou relativo.

A existência de hipóteses de relevância presumida foi crucial para destravar a tramitação da PEC da Relevância no Congresso Nacional, após reuniões entre ministros do STJ e parlamentares. Especialmente por envolver temas sensíveis à classe política, como ações penais, de improbidade administrativa e que possam gerar inelegibilidade.

A discussão que se coloca é se toda questão veiculada nos recursos especiais sobre temas cuja relevância é constitucionalmente presumida será passível de conhecimento.

Para Marcelo Marchiori, assessor-chefe do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, a resposta é negativa. Ele defende que a admissibilidade seja analisada a partir da questão jurídica trazida no recurso.

Marchiori cita como exemplos os numerosos casos em que ministros da 3ª Seção do STJ são chamados a deliberar sobre a aplicação do redutor de pena do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006, chamado de tráfico privilegiado.

Neles, as defesas, na verdade, querem que o STJ avalie a primariedade do réu, os bons antecedentes, a ausência de dedicação a atividades criminosas e o fato de não integrarem organizações criminais, que são critérios para a redução da pena. Isso, porém, não pode ser avaliado pelos ministros, já que não cabe à corte reexaminar fatos e provas.

"Nesses casos, o STJ terá de analisar todos os processos, um a um, para dizer que recurso especial é incabível? Ou poderá submeter um recurso à sistemática da relevância para dizer uma tese?", indagou Marcelo Marchiori.

"Qual seria o tema? Não há relevância para requisitos de enquadramento do réu ao tráfico privilegiado, pois demanda revisão de fatos e provas. Qual a consequência disso? Novos recursos terão seguimento negado na origem", complementou ele.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, esse debate deverá ser feito por ocasião da elaboração do anteprojeto de lei, ou mesmo diretamente no Legislativo. Já o ministro Antonio Saldanha Palheiro afirmou, no seminário do STJ, que a tendência é a relevância presumida ser interpretada como absoluta.

"Na minha percepção, o legislador quis que matéria penal fosse toda ela de apreciação obrigatória, inclusive porque envolve um requisito de princípio constitucional, que é a liberdade. Toda vez que ela está em jogo, é relevante", explicou Saldanha.

Há ainda outras dúvidas a resolver. A EC 125/2022 prevê a possibilidade de atualização do valor das causas, para fins de alcançar a marca de 500 salários mínimos. Mas em que momento isso deve ocorrer? E as causas sem valor mensurável? E aquelas cujo valor deve ser apurado em liquidação de sentença?

Por isso, Saldanha opinou que essas definições poderiam ser feitas via Regimento Interno, que, segundo o Supremo Tribunal Federal, tem força de lei formal. "Se cada vez que precisarmos atualizar a aplicação desses dispositivos necessitarmos de tramitação legislativa, certamente vai embaraçar a aplicação imediata", defendeu o ministro.

 

Fonte: Conjur, de 10/10/2022

 

 

Resolução PGE nº 40, de 4 de outubro de 2022

Institui Grupo de Trabalho visando à elaboração de modelos de editais e instrumentos de parcerias para a aplicação da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no Estado de São Paulo.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 8/10/2022

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