10/10/2018

Primeiro passo para implantação do Cartório do Futuro nas Execuções contra a Fazenda Pública

Em 1º de outubro foi dada a largada para a implantação do Cartório do Futuro nas Execuções contra a Fazenda Pública. O serviço, previsto no projeto da nova Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública (Upefaz), traz importante inovação, permitindo agendamento online de consultas de processos físicos. Mas não é só isso. Para a Presidência, o mais importante é que o novo sistema deixa de penalizar partes e advogados, principalmente aqueles domiciliados em outras comarcas do Estado, que tinham grande dificuldade em consultar autos físicos.

No modelo anteriormente em vigor, para consultar volumes de processos, a parte deveria comparecer, pessoalmente, na unidade para fazer o pedido e voltar no dia seguinte para a consulta de, no máximo, oito volumes disponibilizados a cada dia. Nessa sistemática, se a parte tivesse necessidade de consultar um processo com 24 volumes, teria que comparecer ao setor em quatro dias diferentes: o primeiro para o pedido e os demais para consultar os oito volumes/dia.

O novo modelo permite que o advogado (ou a parte) solicite, por e-mail, os volumes de seu interesse e, também por e-mail, receba a comunicação da data em que estarão disponíveis para consulta. Inicialmente, por se tratar de piloto em que demanda e fluxo estão sendo ajustados, a vista agendada está limitada a 20 volumes/dia dos processos contra o Estado de São Paulo. No próximo dia 15, o serviço passará a incluir também os processos contra as autarquias estaduais e municipais e, no dia 26 de novembro, serão incluídos os processos contra o Município de São Paulo, oportunidade em que a consulta programada passará a alcançar 100% dos 113 mil volumes da unidade.

Os pedidos de vista/carga de volumes para agendamento de consulta devem ser formulados pelo e-mail upefaz.consultaprogramada@tjsp.jus.br

 

Fonte: site do TJ SP, de 9/10/2018

 

 

Temer sanciona lei que dispensa documento autenticado em órgão público

O presidente Michel Temer sancionou projeto aprovado pelo Congresso que dispensa a apresentação de documento autenticado e firma reconhecida em órgãos públicos.

O texto, publicado no Diário Oficial da União nesta terça-feira (9), também acaba com a exigência de apresentação de certidão de nascimento.

A lei traz procedimentos que deverão ser seguidos pelos órgãos públicos federais, estaduais e municipais.

O objetivo é suprimir ou simplificar formalidades e exigências feitas ao cidadão e consideradas desnecessárias ou que se sobrepõem. O texto aprovado pelo Congresso afirma que essas burocracias geram custo econômico e social superior ao eventual risco de fraude.

Ao sancionar o projeto, Temer vetou o artigo que estabelecia a vigência imediata da lei, a partir da publicação. Ele argumentou que a matéria tem grande repercussão e exige adaptação do poder público.

Com isso, a norma entrará em vigor daqui a 45 dias.

Pela regra, órgãos públicos não poderão exigir que o cidadão reconheça firma para que algum serviço ou atendimento seja feito. Será de responsabilidade do agente administrativo do órgão comparar a assinatura com a que consta no documento de identidade da pessoa.

Também ficará dispensada a cobrança de cópias autenticadas de documentos. Nesses casos, bastará apresentar o original e cópia simples, que serão comparados pelo servidor responsável.

Nas situações em que era exigida a anexação de um documento pessoal, poderá ser juntada uma cópia autenticada naquele momento pelo próprio servidor do órgão.

A apresentação de certidão de nascimento poderá ser substituída por documento de identidade, título de eleitor, carteira de trabalho, identidade profissional emitida por conselhos regionais, certificado militar, passaporte ou identidade funcional de órgão público.

Em qualquer situação fora das eleições, será dispensada a apresentação de título de eleitor.

Também foi simplificado o procedimento de autorização para viagem de menores de idade. Se os pais estiverem presentes no embarque, não será solicitado o reconhecimento de firma para a liberação.


Fonte: Folha de S. Paulo, de 10/10/2018




 

STJ estabelece termo inicial da correção monetária para ressarcimento

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, entendeu que a correção monetária para o ressarcimento de tributos tem seu termo inicial a partir do esgotamento do prazo de 360 dias do qual dispõe a Administração Pública para apreciar o pedido formulado pelo contribuinte.

De acordo com os ministros, em acórdão publicado nesta terça-feira (9/10), a mora do Fisco, ou a sua oposição ilegítima, estará caracterizada apenas após o fim desse prazo legalmente estabelecido para a apreciação do pleito na via administrativa.

Segundo o relator, ministro Mauro Campbell, a discussão do processo diz respeito à ocorrência de mora da Fazenda Pública no reconhecimento dos pedidos de ressarcimento.

"A este respeito, pacífica é a posição desta Corte no sentido de que se há pedido de ressarcimento de créditos de IPI, PIS/COFINS (em dinheiro ou via compensação com outros tributos) e esses créditos são reconhecidos pela Receita Federal com mora, ocorre a incidência de correção monetária, posto que caracteriza a chamada "resistência ilegítima"", disse.

Para o ministro, que teve voto vencido, o prazo para o fim do procedimento não pode ser confundindo com o termo inicial da correção monetária e juros.

“A resistência ilegítima ao creditamento também pode advir de atos normativos ilegais/inconstitucionais existentes antes mesmo do início do procedimento administrativo onde se pleiteia o direito. Nesses casos, os créditos poderiam ter sido aproveitados diretamente na escrita fiscal (e não o foram) antes mesmo do protocolo dos pedidos de ressarcimento. Assim, não faz sentido algum esperar 360 dias para caracterizar uma situação de violação que, de antemão, já se sabe que ocorrerá”, explicou.

O ministro explicou que o problema da correção monetária e juros de mora somente surge na sistemática extraordinária de aproveitamento dos créditos escriturais, onde há pedido de ressarcimento em dinheiro, cumulado ou não com pedido de compensação com tributos vencidos ou com vencimento no curso do procedimento.

“Isto porque na sistemática ordinária de aproveitamento do crédito escritural, não há que se falar em correção monetária porque também não se corrige monetariamente o valor do tributo a ser abatido na saída dentro da técnica de não-cumulatividade, já que o encontro entre crédito e débito ocorre na escrita fiscal antes mesmo do vencimento deste último, o que, por consequência lógica, exclui a incidência da taxa SELIC sobre o valor abatido”, destacou.

O entendimento foi seguido pelos ministros Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Napoleão Nunes Maia Filho.

Prazo

A divergência foi aberta pelo ministro Sérgio Kukina, que afirmou que o prazo que a administração tem para apreciar o pedido de ressarcimento, que é de 360 dias, serve para caracterizar a ilicitude na demora de seu procedimento e, transcorrido esse prazo, dá-se o termo inicial da correção monetária a ser calculada pela taxa SELIC, que abrange também juros de mora.

“A recente e contemporânea jurisprudência do STJ, quer por sua Primeira Seção quer por suas duas Turmas individualmente consideradas, tem sido firme no sentido de que a correção monetária, a exemplo do que ocorre na espécie examinada, terá seu termo inicial somente a partir do escoamento do prazo de 360 dias”, destacou.

Para o ministro, a atualização monetária não poderá ter por termo inicial data anterior ao término do prazo de 360 dias, lapso legalmente concedido ao Fisco para a apreciação e análise da postulação administrativa do contribuinte.

“Efetivamente, configuraria contrassenso admitir que a Fazenda, já no dia seguinte à apresentação do pleito, ou seja, sem o mais mínimo traço de mora, devesse arcar com a incidência da correção monetária, sob o argumento de estar opondo "resistência ilegítima" (a que alude a Súmula 411/STJ). Ora, nenhuma oposição ilegítima se poderá identificar na conduta do Fisco em servir-se, na integralidade, do prazo legal de 360 dias para apreciar a pretensão ressarcitória do contribuinte”, explicou.

O posicionamento do ministro foi seguido pelos ministros Gurgel de Faria, Herman Benjamin, Og Fernandes e Benedito Gonçalves (que proferiu voto de desempate).

A discussão foi a partir de análise de embargos de divergência que alegavam que o entendimento sustentado pela Primeira Turma divergia do posicionamento da Primeira Seção. Além disso, pedia que o Fisco deve ser considerado em mora somente a partir da data do protocolo dos pedidos de ressarcimento.


Fonte: Conjur, de 9/10/2018


 

Resolução PGE - 39, de 9-10-2018

Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de aprofundar estudos acerca das consequências jurídicas decorrentes do afastamento de servidores públicos e empregados da Administração Direta e Indireta do Estado de São Paulo, bem como apresentar sugestões quanto à sistematização dos procedimentos correlatos

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 10/10/2018

 
Siga a APESP nas redes sociais:

Whatsapp APESP
 
Receba notícias da APESP pelo WhatsApp adicionando o número +55 (11) 99428-9421 (não esqueça do "+55") na agenda do seu telefone. Depois, basta enviar uma mensagem pelo aplicativo com a palavra "notícias" e o nome do associado. Fique informado sobre tudo o que acontece na sua Associação"
Copyright © *|CURRENT_YEAR|* *|LIST:COMPANY|*, All rights reserved.
*|IFNOT:ARCHIVE_PAGE|* *|LIST:DESCRIPTION|*

Want to change how you receive these emails?
You can update your preferences or unsubscribe from this list.

*|IF:REWARDS|* *|HTML:REWARDS|* *|END:IF|*