10/8/2022

Estado não é obrigado a equiparar vencimentos de delegados e procuradores, diz STF

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que o estado do Pará não é obrigado a equiparar os vencimentos de delegados da Polícia Civil aos de procuradores do estado entre 1998 e 2014. Por maioria de votos, o colegiado julgou procedente reclamação ajuizada pelo governo estadual contra decisão da Justiça local que havia assegurado isonomia de vencimentos entre as duas carreiras.

Na reclamação, o estado alegou que a decisão do Tribunal de Justiça do Pará (TJ-PA) contrariava a decisão do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 97.

Naquela decisão, proferida em 2014, o Plenário do STF considerou que a Lei da Polícia Civil (Lei Complementar estadual 22/1994), que instituíra a equiparação, não foi recepcionada pela Constituição, em decorrência da Emenda Constitucional (EC) 19/1998.

Julgamento

A reclamação começou a ser julgada em junho, em sessão virtual, quando a relatora, ministra Rosa Weber, e a ministra Cármen Lúcia votaram pelo reconhecimento de que a decisão do TJ não teria eficácia a partir de 8/9/2014, data da publicação da ata de julgamento da ADPF 97. Já os ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli votaram para determinar que a eficácia teria cessado a partir da vigência da EC 19/1998.

Nesta terça-feira (9/8), na sessão da 1ª Turma, Barroso reafirmou sua posição, orientando a vertente vencedora. Segundo ele, a EC 19/1998 não recepcionou a lei estadual, que, por essa razão, não poderia produzir efeitos. Ele também observou que a decisão do Supremo na ADPF 97 tem natureza declaratória e não produziu efeitos retroativos.

A seu ver, não é razoável determinar ao estado do Pará que pague valores que o Supremo já considerou não devidos. Seu voto pela procedência do pedido foi seguido pelos ministros Dias Toffoli e Alexandre de Moraes.

Rosa Weber e Cármen Lúcia confirmaram seus votos pela procedência parcial. Para elas, apenas a partir do julgamento da ADPF foi que se produziriam efeitos vinculantes que poderiam ser questionados em reclamação. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

RCL 33.765

 

Fonte: Conjur, de 10/8/2022

 

 

STF retoma hoje julgamento que analisa se lei de improbidade retroage

O STF iniciou, na última semana, o julgamento que visa definir se a nova lei de improbidade administrativa (lei 14.230/21) retroage ou não para ações já julgadas e para as em andamento. A Corte também definirá se as alterações legais devem retroagir para beneficiar quem tenha cometido atos de improbidade administrativa na modalidade culposa, inclusive o prazo de prescrição para as ações de ressarcimento.

A sessão da última quinta-feira foi suspensa e o julgamento será retomado nesta quarta-feira, 10. Naquela oportunidade, proferiram voto o relator, Alexandre de Moraes, e o ministro André Mendonça, que abriu divergência.

O voto divergente, no entanto, alcança apenas alguns aspectos. Como o julgamento engloba várias hipóteses, o placar pode variar dependendo da frente analisada.

Em resumo, o placar do julgamento neste momento é:

- 2x0 para atos de improbidade culposos anteriores à lei que não possuam decisão judicial definitiva.

- 1x1 para atos de improbidade culposos anteriores à lei que já possuam decisão judicial definitiva e tenha prazo para a rescisória.

-2x0 para atos de improbidade culposos anteriores à lei que já possuam decisão definitiva judicial e não tem mais prazo para a rescisória.

- 1x1 para retroatividade da prescrição.

Entenda o caso

No caso em análise, o INSS ajuizou ação civil pública, com o objetivo de condenar uma procuradora, contratada para defender em juízo os interesses da autarquia, ao ressarcimento dos prejuízos sofridos em razão de sua atuação. A procuradora atuou entre 1994 e 1999, e a ação foi proposta em 2006.

Na origem, o juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, por considerar que não houve ato de improbidade administrativa, e condenou o INSS ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios. O TRF da 4ª região, contudo, anulou a sentença e determinou a abertura de nova instrução processual.

No recurso ao STF, a ex-procuradora argumenta que a ação seria inviável por ter sido proposta após o prazo prescricional de cinco anos. Sustenta, ainda, que a imprescritibilidade prevista na Constituição se refere a danos decorrentes de atos de improbidade administrativa, e não a ilícito civil.

Nova lei

No ano passado, o presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei 14.230/21, que altera a lei de improbidade administrativa e trata das punições a agentes públicos e políticos em práticas de enriquecimento ilícito, danos aos cofres públicos ou outras infrações contra a administração pública.

Da nova lei, destacam-se as seguintes alterações:

- Exigência de dolo para que os agentes públicos sejam responsabilizados;

- Ministério Público passa a ter exclusividade para propor ação de improbidade;

- Danos causados por imprudência, imperícia ou negligência não podem mais ser configurados como improbidade;

- Não poderá ser punida a ação ou omissão decorrente de divergência na interpretação da lei.

Voto - Moraes

Em seu voto, o relator, ministro Alexandre de Moraes, considerou que, em regra, a lei não retroage para atingir casos com decisões definitivas. Todavia, entendeu que a norma poderá retroagir para alcançar fatos anteriores à lei - desde que o fato não possua decisão definitiva, ou seja, que não tenha transitado em julgado.

Dessa forma, segundo o voto do ministro, para os casos que já tiveram o trânsito em julgado, nada deve ser alterado naquela decisão.

E, no que diz respeito aos novos prazos para prescrição, Moraes considerou, em observância aos princípios da segurança jurídica, que a norma não retroage de forma alguma.

Voto - Mendonça

Já o ministro André Mendonça, com entendimento mais abrangente, afirmou em seu voto que a lei de improbidade, além de poder retroagir para alcançar fatos passados anteriores à lei em casos em andamento na Justiça (mesmo entendimento do relator), pode, também, alcançar fatos que já tenham transitado em julgado, desde que haja prazo para ação rescisória (divergente do relator).

Assim, para os casos que transitaram em julgado, e ainda não tiveram dois anos da certidão de trânsito em julgado, o acusado poderá ingressar com a ação rescisória e buscar alterar aquela decisão que lhe desfavoreceu ou o condenou.

No tocante à prescrição, Mendonça defendeu sua aplicação à partir da entrada em vigor da nova lei para processos em curso e fatos ainda não processados (divergente do relator).

Processo: ARE 843.989

 

Fonte: Migalhas, de 10/8/2022

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

PAUTA DA 35ª SESSÃO ORDINÁRIA - BIÊNIO 2021/2022
DATA DA REALIZAÇÃO: 16/08/2022
HORÁRIO 9h

A 35ª Sessão Ordinária do Egrégio Conselho da Procuradoria Geral do Estado será realizada presencialmente, Procuradoria Regional de Campinas no Auditório da SAA, localizado na Av. Brasil, 2340 - Jd. Chapadão – Campinas, o link de acesso para acompanhamento ao vivo da sessão ficará disponível na Área Restrita do Site da PGE.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 10/8/2022

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

A Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos COMUNICA aos Procuradores do Estado que será realizado o 54º CURSO DE ATUALIZAÇÃO JURÍDICA – ENCONTRO ESTADUAL DE PROCURADORES DO ESTADO: Área da Consultoria Geral, Área do Contencioso Geral, Área do Contencioso Tributário--Fiscal, nos dias 22 e 23 SETEMBRO DE 2022, no Casa Grande Hotel, localizado na Avenida Miguel Stéfano 1001, Guarujá, S.P, com a seguinte programação.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 10/8/2022

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