9/8/2021

STF invalida cobrança de ICMS sobre operações com softwares em SP

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento sobre a inconstitucionalidade da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o licenciamento ou a cessão do direito de uso de programas de computador. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 2/8, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5576.

A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional de Serviços (CNS) contra dispositivos da Lei Complementar estadual 87/1996 e da Lei estadual 6.374/1989, que previam a incidência do imposto nesse tipo de produto.

Jurisprudência

Barroso explicou que, no julgamento das ADIs 1945 e 5659, em fevereiro deste ano, a jurisprudência do STF evoluiu no sentido de que as operações relativas ao licenciamento ou à cessão do direito de uso de software, seja ele padronizado ou elaborado por encomenda, devem sofrer somente a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), e não do ICMS. Até então, o entendimento da Corte autorizava a cobrança de ICMS sobre a circulação de cópias ou exemplares de programas de computador produzidos em série e comercializados no varejo, os chamados softwares “de prateleira”.

Segundo o relator, o novo entendimento do STF considera que essas operações são “mistas ou complexas”, por envolverem “um dar e um fazer humano na concepção, no desenvolvimento e na manutenção dos programas”, com disponibilização de serviço de help desk, manuais, atualizações tecnológicas e outras funcionalidades previstas em contrato.

Modulação

Também seguindo o voto do relator, a Corte determinou que a decisão terá efeitos a partir da data de publicação da ata de julgamento das ADIs que marcaram a modificação do entendimento do STF sobre o tema (3/3/2021). A modulação ressalva as ações judiciais já ajuizadas e ainda em curso antes dessa data, as hipóteses de bitributação relativas a fatos geradores ocorridos até então e as hipóteses relativas a fatos geradores ocorridos até 2/3/2021 em que não houve o recolhimento do ISS ou do ICMS, nas quais será devido o pagamento do imposto municipal.

Tese

No julgamento, foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador”.

 

Fonte: site do STF, de 10/8/2021

 

 

STF derruba decreto que previa substituição tributária no setor elétrico no AM

Por Cristiane Bonfanti

Em julgamento finalizado no dia 2 de agosto os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam a inconstitucionalidade de artigos de um decreto amazonense que instituiu o regime de substituição tributária e transferiu das distribuidoras para as empresas geradoras de energia elétrica a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS.

Em julgamento virtual, nas ADIs 6144 e 6624, a maioria dos ministros entendeu que os artigos 1º, incisos I e II, e 2º do Decreto nº 40.628/19, do estado do Amazonas, ofendem o princípio da legalidade tributária e violam as anterioridades geral e nonagesimal. O placar ficou em nove a dois pela inconstitucionalidade dos artigos.

Publicado em maio de 2019, o decreto instituiu regras para o recolhimento do ICMS substituição tributária (ICMS–ST) em operações de energia elétrica. Por meio da sistemática o recolhimento do tributo fica concentrado no início da cadeia de produção.

O decreto amazonense fixou a Margem de Valor Agregado (MVA) de 150% para operações com energia elétrica e incorporou à legislação tributária do estado do Amazonas o Convênio ICMS nº 50/19. A norma tornava as empresas geradoras de energia elétrica localizadas em outros estados responsáveis tributárias em operações interestaduais com energia elétrica com destino à distribuidora localizada no Amazonas.

Em seu voto, o relator da ADI, ministro Dias Toffoli, explicou que, na prática, as empresas geradoras de energia elétrica passaram a ter a responsabilidade, por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes com energia elétrica. Essa responsabilidade era antes das distribuidoras.

Nas ADIs, o Partido da República (PR) e a Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) pediram a declaração de inconstitucionalidade dos artigos por eles terem aumentado a base de cálculo do imposto sobre energia elétrica, ao fixar a MVA em 150%. As partes sustentaram ainda que a norma instituiu o regime de substituição tributária por decreto, e não por lei, e não observou as anterioridades geral e nonagesimal.

Sobre a fixação da Margem de Valor Agregado em 150%, Toffoli observou que outro decreto, publicado em janeiro deste ano, passou esse percentual para 20%. Assim, o relator sustentou que o pedido específico das partes sobre o tema foi prejudicado, deixando de ser discutido em seu voto.

Em relação aos demais artigos, o relator acolheu a argumentação do PR e da Abradee e afirmou que a instituição do regime de substituição tributária deveria ter sido realizada, necessariamente, por meio de lei estadual, e não por decreto. Assim, o relator entendeu que o dispositivo incidiu em inconstitucionalidade formal, por ofensa ao princípio da legalidade tributária.

“Para haver substituição tributária relativamente ao ICMS, é imprescindível que ela esteja prevista em lei estadual”, disse Toffoli.

O ministro ressaltou ainda que o Convênio ICMS nº 50/19 deveria ter sido submetido à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.

De acordo com o relator, a majoração indireta do ICMS realizada pelo decreto também não respeitou anterioridades geral e nonagesimal. A primeira veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. A segunda proíbe a cobrança antes de 90 dias da data da publicação da lei que os instituiu ou aumentou, observada a anterioridade geral. Por isso, foi declarada a inconstitucionalidade material dos dispositivos.

Os ministros também decidiram pela modulação dos efeitos da decisão a partir de 2022, no início do próximo exercício financeiro. Ficam ressalvadas as ações ajuizadas até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito.

Acompanharam o relator os ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski.

A divergência foi aberta pelo ex-ministro Marco Aurélio, mas apenas em relação à modulação. Para o magistrado, não cabe aplicar os efeitos da decisão apenas para a partir de 2022. Marco Aurélio foi acompanhado por Edson Fachin.

 

Fonte: JOTA, de 10/8/2021

 

 

PEC dos precatórios muda correção de dívida e reduz valor que credor tem a receber

Por Bernardo Caram e Renato Machado

A PEC (Proposta de Emenda à Constituição) elaborada pelo governo para parcelar o pagamento de precatórios —dívidas do governo reconhecidas pela Justiça— também promove uma alteração no índice de correção para o pagamento desses débitos.

A mudança torna a atualização de valores menos vantajosa para os credores do governo. Parcela relevante desses créditos diz respeito a ações envolvendo revisão de salários de servidores públicos e aposentadorias.

Se aprovada, a medida fará com que todos os precatórios passem a ser corrigidos pela Selic (taxa básica de juros), independente de sua natureza. Hoje, a Selic está em 5,25% ao ano.

Atualmente, a correção dos valores depende do tipo de precatório, podendo ser indexado pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), acrescido de juros, o que pode levar a taxa a patamares superiores a 10% ao ano.

O texto foi enviado ao Congresso Nacional nesta segunda-feira (9) pelo presidente Jair Bolsonaro, informou a assessoria de imprensa do Palácio do Planalto.

A aprovação da PEC é tratada pelo governo como condição para que o Bolsa Família, rebatizado de Auxílio Brasil, seja turbinado.

O plano do governo era reservar uma verba maior para o novo programa social no Orçamento de 2022. No entanto, a área econômica foi alertada sobre o forte crescimento das despesas com precatórios no próximo ano. Isso acabou tomando o espaço no Orçamento que seria usado para a área social.

Com o parcelamento dos precatórios e a correção menor desses débitos, o governo pretende abrir R$ 41,5 bilhões no teto de gastos em 2022. A regra fiscal impede que as despesas do governo cresçam acima da inflação.

Em 2019, o STF (Supremo Tribunal Federal) confirmou decisão que estabeleceu a aplicação do IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) como fator de correção monetária em processos nos quais cidadãos têm créditos a receber da Fazenda Pública.

O índice de correção monetária desses débitos, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório, passou a ser o IPCA-E, e não mais a taxa referencial (TR), que hoje está zerada. A decisão gerou impacto bilionário para o governo.

Nota técnica da IFI (Instituição Fiscal Independente, ligada ao Senado) divulgada na última semana mostrou que entre 2009 e 2021 a diferença entre os indexadores TR e IPCA-E é de aproximadamente 75 pontos percentuais.

Atualmente, os débitos de natureza não tributária, como os referentes a salários e aposentadorias, são corrigidos pelo IPCA-E acrescido de juros correspondentes à remuneração da caderneta de poupança.

O IPCA em 12 meses ultrapassou 8%, enquanto a correção da poupança está em 3,675% ao ano. Isso representa um custo anual de quase 12% aos precatórios do governo.

A mudança de indexador para a Selic reduziria o custo às contas públicas mesmo em um cenário de alta das taxas de juros. A estimativa mais recente dos agentes do mercado é que a Selic encerre 2021 em 7,25% ao ano.

Em nota, o Planalto confirmou que a PEC estabelece o parcelamento dos precatórios de valor superior a R$ 66 milhões, sendo 15% à vista e o restante pago em nove parcelas anuais.

Essa medida atingirá de imediato os 47 maiores precatórios do governo federal, o que deve gerar uma economia de R$ 22,6 bilhões no próximo ano.

Outros precatórios poderão ser parcelados se a soma total desses débitos for superior a 2,6% da receita corrente líquida da União.

Nesse caso, o critério será pelo parcelamento daqueles de maior valor. Pela estimativa do Ministério da Economia, todos os precatórios acima de R$ 455 mil serão parcelados em 2022.

Para as chamadas RPVs (requisições de pequeno valor), de até R$ 66 mil (60 salários mínimos), não haverá possibilidade de parcelamentos. Segue valendo a regra atual, com prazo de dois meses para quitação.

A versão completa da proposta não havia sido apresentada pelo governo até a noite desta segunda.

Para o ano que vem, o Judiciário informou que o governo federal precisará pagar R$ 89 bilhões em decisões judiciais. O valor representa forte aumento em relação aos R$ 54 bilhões previstos para este ano.

A nota também confirmou a criação de um fundo que receberá recursos da privatização de estatais e venda de outros ativos, além de verbas de concessões e partilha de petróleo.

Segundo o Planalto, os recursos que ingressarem no fundo poderão ser usados para o pagamento de precatórios ou da dívida pública federal. O órgão não menciona proposta ventilada na última semana, que também autorizava o uso de 20% dessa verba para repasse direto a beneficiários de programas sociais.

Embora ressalte que são medidas distintas e independentes, o ministro da Cidadania, João Roma, afirmou nesta segunda-feira que a eventual não aprovação da PEC dos precatórios pode inviabilizar parte do novo programa social do governo.

“Essa PEC dos Precatórios não é uma PEC que foi feita para viabilizar o programa social. Uma vez ela não tomando cabo, pode sim ter por consequência inviabilizar avanços no programa social assim como inviabilizar uma série de coisas do estado brasileiro”, afirmou durante entrevista no Planalto.

O que muda para os credores titulares de precatórios?

Atualmente, a correção dos valores depende do tipo de precatório, podendo ser indexado pelo IPCA acrescido de juros, o que pode levar a taxa a patamares superiores a 10% ao ano. Se aprovada, a medida fará com que todos os precatórios passem a ser corrigidos pela Selic, hoje em 5,25% ao ano.

Como será o adiamento dos precatórios?

Débitos judiciais de até R$ 66 mil (60 salários mínimos) continuam sendo pagos imediatamente. Haverá uma regra permanente para os superprecatórios (acima de R$ 66 milhões), que serão parcelados em até 10 anos.

Além disso, haverá uma norma transitória até 2029. Os precatórios serão organizados em ordem crescente, e os maiores, que fizerem com que a soma ultrapassasse 2,6% da receita líquida anual, também serão parcelados. Essa regra atingirá precatórios acima de R$ 455 mil em 2022.

Qual o objetivo?

Abrir espaço no teto de gastos para turbinar o Bolsa Família em 2022 e viabilizar outras despesas (o teto de gastos impede o crescimento real das despesas do governo a cada ano).

O projeto resolve o problema da restrição fiscal?

Não, apenas joga a despesa para anos seguintes.

Qual o valor total de precatórios previsto para 2022?

Serão R$ 69,2 bi de precatórios e mais R$ 19,8 bi de requisições de pequeno valor, totalizando R$ 89,1 bi.

Se a proposta do governo for aprovada, qual o valor postergado?

Caso a ideia vá adiante, a estimativa é que R$ 41,5 bi serão alvo do parcelamento (o equivalente a 46% do total previsto).


Fonte: Folha de S. Paulo, de 10/8/2021

 

 

Nenhuma política pública de relevância acontece sem Advocacia Pública, diz presidente da ANAPE em seminário

O presidente da ANAPE, Vicente Braga, participou nesta segunda-feira (09/08) da solenidade de abertura do seminário “As instituições jurídicas e a defesa da democracia”, promovido pela Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais – ANAFE – em conjunto com diversas associações.

“Nós da ANAPE, junto com outras associações, temos certeza que estamos engajados juntos no mesmo propósito. Nós somos funções essenciais à Justiça. Nenhuma política pública de relevância acontece sem passar por um órgão de Advocacia Pública”, declarou o presidente da ANAPE.

Sobre o papel da Advocacia Pública na democracia, Braga foi enfático. “Nós participamos diretamente desse processo democrático. Permitimos que o gestor, democraticamente eleito, tenha condições de exercer a sua função, dentro do que determina a legislação. Tudo isso passa por uma Advocacia Pública fortalecida”, disse.

“Um dos principais desafios da Advocacia Pública é criar um processo consultivo de resolução de problemas para o gestor. Este seja talvez o maior desafio, reconhecer que a democracia tem um elemento dinâmico de troca de projetos políticos, mas tem que ser conjugado com os valores fundamentais inscritos na Constituição”, completou Lademir Gomes da Rocha, presidente da ANAFE e anfitrião da noite.

O evento, que acontece até o dia 13 de agosto, contará com palestras de advogados públicos e privados, juízes, incluindo ministros e ex-ministro do STF, ex-ministro da Justiça, membros do Ministério Público, defensores públicos e juristas sobre o funcionamento das instituições jurídicas, seu papel na defesa e promoção das políticas públicas e dos arranjos democráticos.

“As instituições jurídicas e a defesa da democracia” é uma realização da ANAFE em parceria com a Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE); Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR); Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do DF (ANAPE); Associação Nacional dos Procuradores Municipais (ANPM); Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (ANADEP); Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais (ANADEF); e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).


Fonte: site da ANAPE, de 9/8/2021

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