10/8/2020

STF define que farmácias de manipulação devem recolher ICMS e ISS

Por maioria de oito votos a três, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em sessão virtual concluída na última terça-feira (4/8) que farmácias de manipulação devem pagar ICMS e ISS. Ao passo que o imposto estadual incide sobre a venda de medicamentos de prateleira, o tributo municipal deve ser pago sobre a comercialização de remédios preparados sob encomenda pela farmácia de manipulação.

Ao analisarem o RE 605.552, a maioria dos ministros acompanhou o posicionamento do relator e presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, e foi fixada a seguinte tese em repercussão geral: “no tocante às farmácias de manipulação, incide o ISS sobre as operações envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega aos fregueses, em caráter pessoal, para consumo; incide o ICMS sobre os medicamentos de prateleira por elas produzidos, ofertados ao público consumidor.”

Além do relator, posicionaram-se nesse sentido os ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Roberto Barroso, Celso de Mello e Luiz Fux. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Gilmar Mendes.

Toffoli salientou que tradicionalmente o STF costuma resolver conflitos sobre a incidência de ISS ou ICMS conferindo, primeiro, se o serviço está listado na lei complementar 116/2003. Caso contrário, mesmo se o fornecimento de mercadorias for acompanhado da prestação de serviços o imposto devido é o estadual. Porém, essa orientação pode ser afastada se a lista da lei complementar definir como tributável pelo ISS uma atividade que não seja de fato um serviço e sempre que o fornecimento de bens tenha um peso muito mais significativo que a prestação de serviço.

Na lista da lei complementar 116/2003, o item 4.07 cita o conceito de “serviços farmacêuticos”, e no voto do relator a atividade das farmácias de manipulação são definidas como “confeccionar, manipular e transacionar medicamentos agregando outros elementos aos sais básicos”. Toffoli destaca que a função de manipulação de medicamentos é atribuição privativa de profissionais farmacêuticos, regulados pelo Conselho Federal de Farmácia (CFF).

“Há inequívoca prestação de serviço nesse preparo e fornecimento de medicamento encomendado”, afirma no voto. “O objeto principal do contrato é um fazer algo por prévia encomenda de outrem, ou seja, a manipulação magistral do medicamento para uso pontual do encomendante”.

Por fim, o relator lembrou que no caso dos medicamentos de prateleira, ofertados prontos ao público consumidor, há sobretudo o fornecimento de mercadorias, e sua receita de venda é sujeita ao ICMS.

Toffoli afirmou que a distinção aplicada à farmácia de manipulação está em harmonia com decisão que determinou a incidência de ICMS na comercialização de softwares de prateleira, produzidos para atender uma pluralidade de usuários, e de ISS na venda de softwares confeccionados por encomenda a clientes determinados.

 

Fonte: site JOTA, de 7/8/2020

 

 

Imunidade de ICMS em exportação não abrange toda cadeia produtiva, decide STF

Operações ou prestações anteriores à exportação não estão imunes à incidência de ICMS. Essa foi a tese fixada pelo STF, em julgamento de recurso especial pelo Plenário virtual, em sede de repercussão geral.

A Constituição prevê imunidade de ICMS sobre "operações que destinem mercadorias para o exterior" (artigo 155, parágrafo 2ª, inciso X, "a"). Mas assegura a "manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores".

Assim, ao negar provimento ao recurso, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, entendeu que a imunidade não abrange toda a cadeia produtiva do bem exportado. Operações anteriores à venda do produto ao exterior, como compra e venda de matéria-prima, está sujeita a essa tributação.

Foi fixada a seguinte tese para o tema 475:

"A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, "a", da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação".

Toffoli foi acompanhado por oito ministros. Divergiram os ministros Marco Aurélio Mello e Luiz Edson Fachin.

RE 754.917

 

Fonte: Conjur, de 8/8/2020

 

 

DECRETO Nº 65.114, DE 7 DE AGOSTO DE 2020

Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde;

Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,

Decreta:

Artigo 1º - Observados os termos e condições estabelecidos no Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, fica estendida, até 23 de agosto de 2020, a vigência:

I – da medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020;

II – da suspensão de atividades não essenciais no âmbito da Administração Pública estadual, nos termos do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor em 11 de agosto de 2020.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de agosto de 2020

JOÃO DORIA

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 8/8/2020

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

O Procurador Chefe do Centro de Estudos - ESPGE comunica que ficam convocados os membros do Núcleo Temático de Estudos e Pesquisas sobre Parcerias Pública-Privadas para a Reunião Aberta que ocorrerá no dia 17-08-2020, das 09h30 às 12h30 com a seguinte programação.

Clique aqui para o anexo

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 8/8/2020

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