10/6/2020

Novo teto de RPV é inaplicável para execuções judiciais em curso contra a Fazenda Pública

Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, considerou que é inaplicável a redução do teto para expedição das Requisições de Pequeno Valor (RPV) às execuções judiciais em curso contra a Fazenda Pública. A Corte deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 729107, com repercussão geral (Tema 792), interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal (Sindireta/DF) contra a redução de 40 para 10 salários mínimos no teto referente aos débitos da Fazenda Pública para a expedição de RPVs, nos termos da Lei 3.624/2005 do Distrito Federal.

O sindicato alegava que a norma não poderia ser aplicada, por ser posterior ao trânsito em julgado (esgotamento dos recursos) do título executivo judicial e que a redução do teto impediria os trabalhadores de receberem os valores pleiteados mais rapidamente por RPV, e não por regime de precatório, em caso de montantes superiores ao teto. No entanto, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) considerou o caráter processual da lei distrital para validar a alteração.

O Sindireta/DF, então, recorreu ao STF para pedir a revisão da decisão com fundamento no direito adquirido, no ato jurídico perfeito e na coisa julgada (artigos 5º, caput e inciso XXXVI, e 6º, caput da Constituição Federal). Argumentou ainda que o artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) permite aos entes federados a edição de lei que altere o teto de 40 salários mínimos para pagamento de RPVs pela Fazenda Pública.

Segurança jurídica

Para o relator, ministro Marco Aurélio, a questão da irretroatividade da lei é a base da segurança jurídica. Segundo ele, a situação jurídica foi constituída antes do advento da lei distrital, e o sindicato passou a contar, em patrimônio, com o direito de ver o débito satisfeito sem vinculação ao sistema de precatórios.

Tese

O Plenário fixou a seguinte tese para efeito de repercussão geral: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”.

 

Fonte: site do STF, de 9/6/2020

 

 

Terceira Turma aplica enunciado do FPPC em controvérsia sobre direito intertemporal na transição para o novo CPC

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o Enunciado 530 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) para resolver controvérsia de direito intertemporal acerca da norma processual aplicável à impugnação ao cumprimento de sentença, na hipótese em que o prazo para pagamento voluntário terminou na vigência do Código de Processo Civil de 1973.

O enunciado dispõe que, "após a entrada em vigor do CPC/2015, o juiz deve intimar o executado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, em 15 dias, ainda que sem depósito, penhora ou caução, caso tenha transcorrido o prazo para cumprimento espontâneo da obrigação na vigência do CPC/1973 e não tenha àquele tempo garantido o juízo".

O ministro relator do processo, Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que o novo CPC, ao entrar em vigor, passou a prever que o prazo para impugnação ao cumprimento da obrigação imposta na sentença seria computado a partir do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora – situação diferente da que ocorria no CPC/1973, o qual dispunha que tal prazo somente era contado a partir da intimação do auto de penhora e avaliação.

Ele recordou ainda que o novo código passou a contar todos os prazos em dias úteis, e não mais em dias corridos, como no CPC/1973.

Caso concreto

O caso analisado pelo colegiado envolveu uma instituição bancária que, em 2 de março de 2016, foi intimada a pagar uma condenação judicial no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 475-J do CPC/1973. O prazo, que começou a contar a partir de 3 de março de 2016, findou em 17 de março.

No dia seguinte, 18, entrou em vigor o novo código. Porém, na expectativa de que o prazo fosse computado a partir da penhora (como era a regra durante a vigência do CPC/1973), o banco não apresentou impugnação.

Alguns meses depois, a penhora ocorreu por meio do bloqueio de depósitos em conta-corrente, e, em 11 de novembro de 2016, o banco foi intimado apenas para impugnar a ordem de indisponibilidade – não ainda a penhora –, pois a intimação fez referência ao artigo 854, parágrafos 2º e 3º, do CPC/2015.

Em 6 de dezembro, a instituição financeira ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, julgada intempestiva pelo tribunal de segunda instância, que considerou aplicável ao caso o código novo, sendo, dessa forma, desnecessária a penhora para deflagração do prazo para impugnação, de modo que o prazo já se teria esgotado muito tempo antes.

No STJ, o banco sustentou a necessidade de uma intimação específica para a deflagração do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.

Zona cinzenta

Ao proferir seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino afirmou que o problema contido nos autos se situa numa "zona cinzenta de aplicação do direito intertemporal", pois a aplicação do CPC/2015 geraria retroatividade desse diploma normativo, ao passo que a aplicação do CPC/1973 causaria ultra-atividade do código revogado.

O magistrado salientou que essa zona cinzenta de direito intertemporal decorre do fato de haver conexidade entre a intimação para pagamento voluntário e a posterior impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista que, tanto no antigo CPC como no atual, o decurso do prazo para pagamento voluntário é condição para a impugnação ao cumprimento de sentença, embora o termo inicial do prazo seja diferente em cada código.

Sanseverino, que citou passagem doutrinária e transcreveu o Enunciado 530 do FPPC, defendeu a compatibilização entre as regras da lei nova e as da lei antiga nas hipóteses de conexidade entre atos processuais.

"Essa proposta, por um lado, elimina a possibilidade de aplicação retroativa do CPC/2015, na medida em que o prazo começa a ser contado de uma intimação a ser realizada na vigência do CPC/2015, não a partir do fim do prazo para pagamento voluntário, ocorrido na vigência do CPC/1973", destacou o ministro ao apresentar o texto do Enunciado 530 do FPPC.

Ele ressaltou que a proposta elimina também a ultra-atividade indefinida do CPC/1973, caso se entendesse por aplicar o código revogado, e que a exigência de uma intimação "confere segurança jurídica às partes, evitando que seus interesses sejam prejudicados pelo simples fato de seu caso estar situado em uma zona cinzenta da aplicação do direito intertemporal".

A Terceira Turma, por unanimidade, seguiu o voto do relator para declarar a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença oferecida na origem pelo banco.

 

Fonte: site do STJ, de 10/6/2020

 

 

Soluções construídas pelo CNJ buscam reduzir judicialização da saúde

O direito ao acesso à saúde já é um tema notório em casos da Justiça e o aumento permanente da demanda revelou um dilema para o Judiciário: como tomar decisões que, de fato, vão beneficiar os pacientes, sem desequilibrar o sistema de saúde. Ao longo de sua história, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) busca contribuir para solucionar o impasse e, pelo debate e pela edição de normativos, prover estrutura e ferramentas para que a Justiça possa atender às demandas da sociedade.

Atualmente, são mais de dois milhões de ações sobre saúde, de acordo com dados recentes do Relatório Justiça em Números, do CNJ. A maioria envolve pedidos de acesso a procedimentos e medicamentos, muitos deles previstos na lista do Sistema Único de Saúde (SUS), mas negligenciados pelo Estado. E outros que nem sempre são cobertos pelo poder público ou mesmo pelos planos de saúde: são, por exemplo, os medicamentos em fase experimental.

Ainda que amparada no acesso ao direito à saúde garantido na Constituição Federal, a judicialização interfere na administração dos recursos de saúde, com impacto no planejamento das três esferas de governo: municipal, estadual e federal. Entre 2008 e 2017, foi registrado aumento de 130% nas ações de saúde, conforme o levantamento do Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ/CNJ) “Judicialização da Saúde no Brasil: Perfil das demandas, causas e propostas de solução”. Os dados apontam que o setor de saúde foi responsável por 498.715 processos em primeira instância, distribuídos em 17 tribunais estaduais de justiça; e 277.411 processos em segunda instância, distribuídos em 15 tribunais de justiça estaduais. O impacto no orçamento do Ministério da Saúde foi um aumento de 13 vezes nos gastos em atendimento a demandas judiciais: em 2016, chegou a R$ 1,6 bilhão.

Para o ex-superintendente do Hospital Sírio-Libanês Gonzalo Vecina Neto, a judicialização excessiva é um problema para a execução das políticas públicas de saúde no Brasil. “O Judiciário deve exigir dos outros Poderes as políticas públicas que construam os direitos e deve verificar os resultados, mas não deve propor ou executar políticas, porque, ordinariamente, os recursos são mal utilizados, beneficiando apenas um demandante. A maioria das demandas que chegam à Justiça é fruto da falta ou da má execução de políticas públicas que afetam a vida de milhões de brasileiros”, ressaltou. Ele é membro do Fórum Nacional do Judiciário para Monitoramento e Resolução das Demandas de Assistência à Saúde, o Fórum da Saúde, instituído em abril de 2010 para ampliar esforços à efetividade dos processos judiciais e à prevenção de novos conflitos que envolvam a saúde pública e a privada.

As discussões no Poder Judiciário sobre o aumento da judicialização em saúde têm um marco em 2009, quando foram contabilizados em torno de 500 mil processos em todo o país. Uma audiência pública realizada no Supremo Tribunal Federal (STF) reuniu especialistas para discutir esse fenômeno. A partir disso, o CNJ criou um grupo de trabalho para elaborar estudos e propor medidas concretas e normativas referentes a essas demandas judiciais.

Decidir com embasamento

O primeiro ato aprovado pelo CNJ foi a Recomendação n. 31/2010, que reuniu medidas para subsidiar os magistrados e demais operadores do direito em decisões mais eficientes na solução das demandas sobre assistência à saúde. A recomendação orienta os juízes a ampliar as fontes de informações para concessão de pedidos e envolver a comunidade médica e científica e os gestores públicos na busca de solução.

Foi também em 2010 que o CNJ aprovou a Resolução 107, instituindo o Fórum Nacional da Saúde, com a incumbência de elaborar estudos e propor medidas concretas e normativas para o aperfeiçoamento de procedimentos. A principal preocupação era estabelecer ferramentas para subsidiar os magistrados com informações técnico-científicas e garantir decisão baseada em evidências.

De acordo com o professor da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (FMUSP) e membro na composição atual do Fórum Giovanni Guido Cerri, era muito importante, à época, que o Judiciário garantisse o acesso a uma saúde justa, mas com decisões conscientes. Seguindo as indicações já consolidadas na Recomendação n. 31/2010, as discussões sobre a formação de Núcleos de Apoio Técnico ao Poder Judiciário (NatJus) ganharam força.

“A criação do NatJus era importante para começar a criar uma consciência do problema da judicialização da saúde no Brasil e que isso precisava mudar e ser racionalizado por critérios técnicos, para decidir se uma ação nessa área era procedente ou não”, afirmou Cerri. A ideia inicial era que os tribunais federais e estaduais celebrassem convênios para disponibilizar apoio técnico de médicos e farmacêuticos para auxiliar os magistrados na formação de um juízo de valor quanto à apreciação das questões clínicas.

O primeiro estado a criar um NatJus foi o Rio de Janeiro, com um projeto-piloto. No início, o TJRJ realizava muitos eventos destinados a discutir as questões de saúde, tanto no setor privado quanto público. “Muitas vezes, os juízes eram criticados, porque concediam uma antecipação de tutela ou liminar e depois tinham controvérsias. O fato era que, quando o juiz dava uma decisão, ele estava respaldado em um laudo médico trazido pela parte autora, indicando determinado tratamento, medicamento ou internação de urgência, por exemplo. O juiz precisava de um respaldo. Foi aí que surgiu a ideia de se criar um corpo técnico isento para auxiliar o magistrado”, explicou a juíza do TJRJ Valéria Bichara.

A magistrada, que fez parte da primeira composição do Fórum Nacional de Saúde, em 2011, disse que essa experiência e as de outros estados foram levadas para o Fórum, que discutiu as implicações de criação dos Núcleos de Apoio Técnico. “Estávamos no processo de construção de um projeto. A participação de todos os envolvidos permitiu que a resolução fosse construída de forma abrangente, podendo ser indicada a todos os tribunais do país e às diversas realidades do Brasil”, contou.

A própria composição do Comitê Executivo Nacional do Fórum contribuiu para o desenvolvimento dos projetos. Formado por representantes do Poder Judiciário, do Poder Executivo, operadores do direito, secretários estaduais e municipais de saúde e médicos, o grupo formulou outros normativos, como a Resolução CNJ n. 238/2016, que estabeleceu a criação dos NatJus nos estados, para oferecer notas técnicas e embasar as decisões dos magistrados, além da criação dos Comitês Estaduais de Saúde, a exemplo do Comitê Nacional. Além disso, o Fórum também realizou Jornadas de Direito da Saúde, em que foram discutidos e aprovados, entre os anos de 2014 a 2019, 103 enunciados – que são contribuições aos juízes sobre como conduzir o julgamento de questões de saúde.

Plataforma Digital

Em 2016, o Fórum assumiu um modelo de projeto mais arrojado, firmando com o Ministério da Saúde um Termo de Cooperação (TC n. 21/2016) que traria a expertise do Hospital Sírio-Libanês para o treinamento das equipes técnicas dos NATs, além de disponibilizar Protocolos Terapêuticos Clínicos (PTC) de vários medicamentos. Já em 2017, o CNJ lançou o projeto e-NatJus Nacional, plataforma digital que reúne notas e pareceres técnicos sobre temas judicializados em Saúde.

A construção do projeto incluiu a realização de audiência pública para discutir com a sociedade brasileira a prestação jurisdicional em ações relativas à saúde. Realizada em dezembro de 2017, a audiência pública deu voz a 30 instituições diferentes, desde gestores públicos, como os secretários municipais e estaduais de Saúde, até associações de pacientes de doenças raras. Em comum, as falas de representantes do Poder Público, da iniciativa privada, dos pacientes, da Academia e do sistema de Justiça abordaram a discrepância entre a demanda e a oferta de saúde no Brasil e as implicações do problema para o conjunto da sociedade.

A operacionalização da ferramenta que iria apoiar juízes nessas decisões foi oficializada em um segundo Termo de Cooperação, firmado com o Ministério da Saúde (TC n. 51/2018) e a participação do Hospital Israelita Albert Einstein, cuja equipe técnica passou a responder, 24 horas por dia, aos pedidos dos magistrados classificados como urgência. A parceria com o Ministério permitiu que o desdobramento dos projetos fosse financiado pelo governo federal, por meio do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do SUS (PROADI-SUS). O programa reúne hospitais filantrópicos de excelência apoiadores de melhoria das condições de saúde da população brasileira.

Então supervisor do Fórum e conselheiro do CNJ, Arnaldo Hossepian conta que, em 2018, o sistema de informática foi desenvolvido e, em janeiro de 2020, a plataforma registrou sua milésima nota técnica, baseada em evidências científicas. Promotores e defensores públicos têm acesso a todo esse material, composto a partir da solicitação de um magistrado. “Hoje temos duas frentes atacadas: a jurisdição técnico-científica e o caminho para buscar soluções pela via negociável”, disse. Isso porque, desde 2019, as questões de saúde foram inseridas também no escopo do portal Consumidor.gov, com o intuito de incentivar a conciliação, especialmente junto a operadoras de planos de saúde.

Impactos sobre a judicialização

Os resultados de todo esse trabalho já podem ser contabilizados. Em Tocantins, por exemplo, os dados científicos têm contribuído para a diminuição da judicialização e o aumento dos acordos pré-processuais. O estado possui, além do NatJus estadual, instituído em 2013, dois NatJus municipais, nas cidades de Araguaína e Palmas.

Segundo a coordenadora do Comitê de Saúde de Tocantins, a juíza Milene de Carvalho Henrique, os NATs subsidiam os magistrados e operadores do direito com informações técnicas, resolutividade, racionalidade, capacitação e efeito pedagógico para os consultantes: atributos valiosos para a desjudicialização da saúde. “As solicitações pré-processuais são provenientes da Defensoria Pública e do Ministério Público, que buscam subsídios técnicos antes de ingressar com o processo. Todas as notas técnicas são respondidas com pesquisa do material disponível na plataforma nacional, o e-NatJus. Todos os técnicos possuem acesso e já foram capacitados em oficina para elaboração de notas técnicas, ministrada pelo Hospital Sírio-Libanês”, explicou.

Apenas em 2019, os três Núcleos de Tocantins expediram um total de 3.757 notas técnicas. Desses, 2.645 foram emitidas pelo NatJus Estadual, das quais 1.526 emitidas na fase pré-processual e 1.119, na fase judicial. Além disso, houve redução de 72% no ingresso de novos casos nos anos de 2018 e 2019. “Com o passar dos anos, as consultas foram crescendo e os juízes perceberam a importância da informação técnica para as demandas em saúde. No ano de 2019, tivemos um índice de 95% dos magistrados de Tocantins consultando as notas técnicas, o maior até agora”, ressaltou Milene.

Os resultados apontam que as medidas definidas pelo CNJ a respeito da saúde produziram um Judiciário mais capacitado. Segundo a atual supervisora do Fórum Nacional de Saúde, a conselheira do CNJ Candice Lavocat Galvão Jobim, o fortalecimento dos comitês estaduais deve ser um dos focos de atuação do Fórum. “Iniciaremos inserindo critérios de avaliação no Prêmio CNJ de Qualidade que meçam a efetiva atuação do comitê de cada estado”, disse ela.

O foco é avaliar o empenho do tribunal em criá-lo e mantê-lo em funcionamento com efetividade, mediante encontros regulares e espaço adequado, permitindo assim efetivo diálogo interinstitucional. “Também vamos manter o trabalho até então realizado pelo Comitê Nacional no tocante ao aprimoramento técnico-cientifico das decisões judiciais, buscando sensibilizar todos os magistrados que julgam demandas da saúde a utilizarem os NatJus locais e o e-NatJus Nacional antes de prolatarem suas decisões”, ressaltou a conselheira Candice.

Para ela, a participação do CNJ é necessária diante da grande quantidade de processos referentes ao tema Saúde em tramitação no Judiciário brasileiro e, consequentemente, do impacto das inúmeras decisões judiciais sobre as políticas, a gestão e o orçamento público. “Fez-se necessária a participação do CNJ para tentar racionalizar o trabalho do Judiciário nessa questão tão delicada que é a saúde pública e permitir aprimorar a discussão. É preciso obter soluções por meio de diálogo entre os operadores do direito, os médicos e os gestores da saúde, unidos na busca de soluções adequadas para o enfrentamento do problema da judicialização da saúde”, afirmou.

Fonte: Agência CNJ de Notícias, de 9/6/2020

 

 

Comarcas que anteciparam Corpus Christi terão expediente normal nesta semana

A presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo comunicou que nas comarcas em que foi antecipado o feriado de Corpus Christi haverá expediente normal nos dias 11 e 12 de junho. O expediente será mantido ainda que seja decretado ponto facultativo pelos municípios ou pelo governo do Estado.

Funcionarão normalmente nos dias 11 e 12 as comarcas de Caieiras, Campinas, Casa Branca, Cotia, Diadema, Embu Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Foro Regional de Vila Mimosa (Campinas), Francisco Morato, Franco da Rocha, Guararema, Itaquaquecetuba, Mauá, Mogi das Cruzes, Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Salesópolis, Santa Isabel, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Paulo, Suzano, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista.

O feriado será mantido nas demais comarcas em que não houve a antecipação como medida de enfrentamento ao coronavírus. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Fonte: Conjur, de 10/6/2020

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