Polícia prende dono da empresa de refrigerantes Dolly por fraude fiscal em SP
A Polícia Militar prendeu, na manhã desta quinta-feira (10), o dono da empresa de refrigerantes Dolly, Laerte Codonho, em sua casa na Granja Viana, em Cotia, na Grande São Paulo. As investigações apontam fraude fiscal estruturada, organização criminosa e lavagem de dinheiro. O dinheiro desviado com a fraude é estimado em R$ 4 bilhões.
Codonho teve a prisão temporária decretada e deve ser levado ao 77º D.P. (Distrito Policial). O G1 procurou a empresa e o advogado de Codonho e aguarda retorno.
Além do dono da empresa, o ex-contador da Dolly, Rogério Raucci, e o ex-gerente financeiro da empresa, César Requena Mazzi, foram presos e levados ao DP.
Informações preliminares apontam que a Justiça considerou que a empresa, comandada por Codonho, demitiu funcionários e os recontratou em outra companhia para fraudar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Dois helicópteros foram apreendidos em São Bernardo do Campo, e pelo menos um carro de luxo, em Cotia. Os PMs também estariam realizando a contagem de dinheiro em espécie a ser apreendido na mansão de Codonho.
A operação envolve o Gedec (grupo especial do Ministério Público paulista para combate à formação de cartel e lavagem de dinheiro), a Procuradoria-Geral do Estado e a Polícia Militar.
Fonte: Portal G1, de 10/5/2018
Concessionária pública indenizará caminhoneiro assaltado em rodovia
A empresa paulista de infraestrutura rodoviária Dersa terá de indenizar uma transportadora pelo furto de caminhão ocorrido em posto de pesagem na rodovia Anhanguera (SP) em 1997. Por unanimidade, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu a responsabilidade civil da prestadora de serviço público, ao considerar que houve omissão no dever de vigilância e falha na prestação e organização do serviço.
A origem da causa é uma ação de indenização contra a Dersa em razão do furto de um caminhão no posto de pesagem do km 110 da rodovia, à época administrada pela concessionária.
Consta dos autos que o caminhão da transportadora foi parado na balança de pesagem, quando se constatou excesso de peso. Os agentes da concessionária determinaram que o condutor estacionasse o veículo no pátio da Dersa e, em seguida, o conduziram até o escritório para ser autuado.
Aproximadamente 10 minutos depois, ao retornar da autuação para o caminhão, o condutor observou que o veículo havia sido furtado. Os agentes da balança consideraram que o furto era um caso de polícia e que o motorista deveria acionar a autoridade policial.
A defesa questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça que afastou a responsabilidade da empresa, fundamentando que os agentes da concessionária tinham o poder/dever de parar o veículo para ser autuado. Assim, a corte considerou que, se o caminhão teve de ser parado para a atuação, não caberia a atribuição de culpa da agência concessionária.
Os advogados alegavam que, em vez de afastar a incidência do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, o STJ deveria aplicá-lo para reconhecer a responsabilidade da pessoa jurídica de direito privado. Da tribuna da turma, o advogado ressaltou que o dono da transportadora foi obrigado a comprar uma van usada e a fazer transporte escolar para sustentar a família, tendo em vista que o caminhão furtado era o único veículo da empresa. Também contou que, conforme reportagem veiculada à época, outros caminhões foram furtados no mesmo posto de pesagem.
Risco administrativo
Relator da matéria, o ministro Marco Aurélio votou no sentido de dar provimento ao recurso extraordinário, ao considerar que a concessionária tem o poder/dever de zelar pelo bem que está estacionado em seu pátio. “Não fosse a conduta omissiva desta, que deixou de agir com o cuidado necessário quanto à vigilância no posto de pesagem por ocasião do estacionamento obrigatório do veículo para a lavratura do auto de infração, o evento não teria ocorrido, só ocorreu porque teve o condutor do veículo que estacioná-lo para autuação”, avaliou.
Assim, com base no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, o ministro entendeu que há responsabilidade civil objetiva do Estado, ou da empresa prestadora do serviço público, em razão de dano decorrente de crime de furto praticado em posto de pesagem, considerada a omissão no dever de vigilância e falha na prestação e organização do serviço.
“É inviável reconhecer inexistente o nexo causal quando o descuido de vigilância de pessoa jurídica privada, prestadora de serviço público, facilita furtos e, em consequência, acarreta danos”, destacou o relator, ao frisar que não está em discussão o transporte de mercadoria em excesso, mas a falha na prestação e organização do serviço.
Marco Aurélio considerou que o Estado, por ter maior quantidade de poderes e prerrogativas, deve suportar o ônus das atividades desenvolvidas. “Não há espaço para afastar responsabilidade independentemente de culpa, mesmo sob a ótica da omissão, ante o princípio da legalidade, presente a teoria do risco administrativo.”
Ele citou como precedente o RE 841.526, com repercussão geral reconhecida, no qual a corte consolidou entendimento para a necessária observância do artigo 37, parágrafo 6º, quanto às omissões administrativas. Observou que a matéria também é disciplinada pelo artigo 43 e pelo artigo 927, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Para o ministro, afastar o direito à indenização implicaria “esvaziar o preceito do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal”. Dessa forma, ele proveu o RE para assentar a responsabilidade da Dersa, reformando o acórdão questionado. Os ministros da turma acompanharam o voto do relator, por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Fonte: Conjur, de 9/5/2018
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