10/4/2018

STJ veda compensação de tributo com precatório alimentar

O ministro Benedito Gonçalves, da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que não é possível a compensação de tributo com precatório alimentar.

Os precatórios são requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário para cobrar o pagamento de valores devidos após condenação judicial definitiva. Os precatórios alimentares têm preferência sobre os comuns, com organização de fila por ordem cronológica a cada ano.

Segundo o ministro, o tribunal tem entendimento firmado no sentido de que o precatório de natureza alimentar não pode ser utilizado como poder liberatório para o pagamento de tributo ou para a compensação com débito tributário. A regra, citada em decisão monocrática no REsp 1.471.806, está no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Ao analisar o pedido, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu ser inviável o aproveitamento dos precatórios por se tratarem se créditos de natureza alimentar. O contribuinte então apresentou recurso ao STJ, mas não conseguiu um entendimento diferente.

Marco Antonio Innocenti, presidente da Comissão Especial de Precatórios do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, afirmou que não é possível haver essa distinção para transformar os alimentos em créditos piores do que os outros, já que os precatórios alimentares são privilegiados.

“Se o crédito não alimentar, que não tem prioridade, pode compensar impostos, então o alimentar também pode. É uma total distorção da prioridade dos precatórios alimentares”, afirmou.

Fonte: site JOTA, de 9/4/2018





Resolução aprovada pela OAB agiliza procedimentos para desagravos


O Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo aprovou a Resolução 01/2018, que agiliza os procedimentos atinentes a pedidos de assistência, representações e concessões de desagravo público em relação à violação dos direitos e prerrogativas profissionais. A resolução busca dar celeridade aos pedidos.

As Coordenadorias Regionais de Prerrogativas atuarão de forma supletiva às Comissões de Direitos e Prerrogativas de cada Subseção, coordenando as demandas regionais sobre sua atribuição, com o objetivo de melhor atender e defender as prerrogativas da classe.

Tanto as Coordenadorias quanto às Comissões serão responsáveis por assistir os advogados que estiverem sofrendo ameaças ou efetiva violação das suas prerrogativas e fiscalizar o estado das dependências da administração pública à disposição dos advogados para o exercício profissional. Inexistindo a comissão na Subseção, a atuação em âmbito local será da coordenadoria regional. Será de responsabilidade do Conselho Regional de Prerrogativas, relatar e julgar os pedidos de desagravo público, observando as regras do devido processo legal, os procedimentos previstos no Estatuto da Advocacia, no regulamento interno da OAB e na referida resolução.

O Conselho Regional de Prerrogativas deve ser formado por no mínimo 20 conselheiros, sob presidência de advogado nomeado por presidente da Secional e referendado pelo Conselho Secional. A resolução foi elaborada em um trabalho realizado pela Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB SP, que tem como presidente Cid Vieira de Souza Filho e contou com atuação dos membros: Jesus Pessoa, Ana Carolina Moreira Santos, Carlos Chiminazzo, Leandro Sarcedo, Clarissa Magalhães, Fábio Baron, Paula Malara e Júlio Mossin.

Pedidos de assistência

Sobre os pedidos de assistência, a resolução prevê que os mesmos sejam apresentados, de forma escrita ou eletrônica, à secretaria da Comissão ou da Coordenadoria e deverão ser encaminhados mediante carga ao presidente da comissão ou coordenador regional, para deliberação sobre admissibilidade do pedido no prazo máximo de 72 horas.

Em caso que haja fundada dúvida ou ausência de documentos comprobatórios acerca da ameaça ou violação à prerrogativa do requerente em razão do exercício da profissão, poder-se-ão adotar outras providências pertinentes, antes do exame de admissibilidade. Caso o requerente seja notificado para complementar o pedido inicial feito, tal providência deverá ser tomada no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de arquivamento, ou em caso de urgência, de acordo com o prazo estabelecido na notificação.

Deferido o pedido de assistência, a secretaria da Comissão ou Coordenadoria fará contato com a Secional de modo a constatar inexistência de pedido idêntico lá realizado. A secretaria da secional informará sobre existência ou não de pedido idêntico no prazo de 24 horas a partir da solicitação. Com o deferimento da assistência, será realizada ainda que haja defensor constituído pelo assistido, ressaltando que a assistência se dá exclusivamente para defesa das prerrogativas profissionais.

Ocorrendo o indeferimento, o interessado poderá recorrer no prazo de 15 dias para as câmaras recursais da secional. Também deverá ser instalado regime de plantão para advogados em situações de violação de prerrogativas profissionais, por meio das Comissões ou Coordenadorias, e divulgado de forma ampla o meio de acesso aos membros plantonistas.

A assistência será finalizada e os autos arquivados quando esgotadas todas as providências cabíveis e adotadas as medidas necessárias à defesa das prerrogativas profissionais.


Fonte: Assessoria de Imprensa da OAB-SP, de 9/4/2018





Plenário do STF irá julgar se calúnia contra servidor gera aumento de pena


O Plenário do Supremo Tribunal Federal irá julgar se o crime de calúnia praticado contra a honra de um servidor público, no exercício de suas funções, pode ser objeto de aumento de pena, conforme previsto no artigo 141, incisos II e III, do Código Penal.

O debate chegou pela 1ª Turma do STF, que julga caso no qual o senador Ivo Cassol (PP-RO) é réu pela prática do crime de calúnia, previsto no artigo 138 do Código Penal (CP), por suposta ofensa à honra do procurador da República Reginaldo Pereira da Trindade.

A decisão foi tomada em questão de ordem suscitada pelo relator da ação penal, ministro Marco Aurélio, sobre a necessidade de o Plenário do STF se pronunciar. Segundo o ministro, é necessário que o Plenário assente se há harmonia ou não desse dispositivo do Código Penal com a Constituição Federal, uma vez que cria distinção entre o servidor público e qualquer outro cidadão.

Segundo a denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República e recebida pelo STF em novembro de 2013, as ofensas teriam ocorrido em 2007, quando Cassol era governador de Rondônia — cargo que ocupou até março de 2010. Ele teria acusado o procurador da República de ser conivente com a extração ilegal de madeira e diamantes da Reserva Indígena Roosevelt. Também teria acusado Trindade de fraude processual em investigação sobre crime eleitoral e de corrupção de testemunha.

Quando o Plenário recebeu a denúncia no Inquérito (INQ) 3.555, em novembro de 2013 (à época era competência daquele órgão o julgamento de ação penal contra parlamentares), o relator observou que a aplicação da causa do aumento de pena seria inconstitucional por criar tal distinção. Entretanto, ficou vencido nesse ponto, e a denúncia foi recebida com incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 141 do CP.

Em razão da questão suscitada pelo relator quanto à constitucionalidade do dispositivo, o tema deverá ser discutido pelo Plenário, nos termos do artigo 176, parágrafo 1º, do Regimento Interno do STF, segundo o qual “feita a arguição [de inconstitucionalidade] em processo de competência da Turma, e considerada relevante, será ele submetido ao Plenário, independente de acórdão, depois de ouvido o Procurador-Geral”. O voto do relator na questão de ordem foi acompanhado por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.


Fonte: Conjur, de 9/4/2018





União pode intervir em ação possessória para provar que área é pública, diz STJ


Quando dois particulares disputam posse por uma área, a União pode intervir no processo para demonstrar que o imóvel é público. Esse é o novo entendimento a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que deve repercutir em ações que discutem a titularidade de bens considerados públicos.

O colegiado analisou embargos de divergência num litígio sobre a posse de 1.264 hectares na cidade de Santo Antônio do Leverger (MT). A 2ª Turma do STJ havia rejeitado o envolvimento da União, sob o entendimento de que seria impossível em ação possessória.

A Advocacia-Geral da União afirmou que havia entendimento oposto na 3ª Turma da corte e defendeu que a intervenção da União nesses casos não violaria o artigo 923 do Código de Processo Civil de 1973. Conforme o dispositivo, “na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio”.

O ministro Benedito Gonçalves reconheceu que a oposição tem natureza jurídica de ação, "de modo que se poderia argumentar que o ajuizamento de oposição em demanda possessória consistiria precisamente na proibição formulada no art. 923 do CPC/73 (atual art. 557 do CPC/2015)".

Apesar disso, o relator disse que é por meio dessa forma de intervenção de terceiro "que se realiza o pleito do opoente de ver reconhecido seu direito à posse controvertida na demanda possessória pendente entre os opostos". Para ele, não é correto admitir que a literalidade do preceito legal inviabilize a prestação de tutela jurisdicional para a defesa da posse de bens públicos pelo titular do direito material.

Segundo Gonçalves, isso não significa que o proprietário haverá sempre sairá vencedor de disputa possessória. "Com efeito, a tutela possessória há de ser concedida àquele que tenha melhor posse, que poderá ser não o proprietário, mas o arrendatário, o cessionário, o locatário, o depositário, etc.".

Ele declarou que a alegação de domínio, embora não garanta por si só a obtenção de tutela possessória, pode perfeitamente ser formulada incidentalmente com o fim de se obter tutela possessória. O entendimento foi seguido por unanimidade pelos demais membros do colegiado.

Repercussão
O advogado da União Adriano Martins de Paiva afirmou que, na esfera administrativa, “é impossível exercer o poder de fato sobre todas as terras públicas, especialmente as devolutas”. Depois de provar que a área é pública nas ações de disputa entre particulares, a União poderá, em seguida, pleitear a posse das terras.

“Trata-se de uma grande vitória, pois terá repercussão sobre muitos processos em que se discute essa temática, sem considerar que facilitará a reversão de muito imóveis em favor do Incra e da União”, comentou o procurador federal, José Domingos Rodrigues Lopes sobre a decisão do STJ.


Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU, de 9/4/2018

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