STF decide que decisão sobre ITCMD produzirá efeitos a partir de abril de 2021
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) definiram, por unanimidade, que a decisão na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) referente ao Imposto sobre Doações e Heranças Provenientes do Exterior (ITCMD) instituído pelo estado do Rio de Janeiro tenha efeitos a partir de 20 de abril de 2021. Nessa ação, o STF proibiu o estado de cobrar o imposto sem a existência de lei complementar regulamentando o tema.
O dia 20 de abril é a data em que foi publicado o acórdão de mérito do julgamento do RE 851108, por meio do qual o STF definiu, em regime de repercussão geral (Tema 825), que os estados não podem exigir o ITCMD sem a existência de lei complementar.
Na ADI 6826, a proposta de modulação foi realizada pelo relator, ministro Alexandre de Moraes e apoiada pelos demais ministros.
Os ministros também votaram que sejam ressalvadas ações judiciais pendentes de conclusão até 20 de abril de 2021 em que se discuta a qual estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação, ou a validade da cobrança do imposto, não tendo sido pago anteriormente. Isso significa que, nesses casos, os contribuintes podem pedir a restituição dos valores pagos a mais nos cinco anos anteriores ao ajuizamento dos processos.
O entendimento dos ministros no caso do ITCMD cobrado no estado do Rio de Janeiro é o mesmo aplicado no julgamento de 14 ações que questionavam leis estaduais sobre o mesmo tema, em votação finalizada em 18 de fevereiro.
O prazo para apresentação de votos se encerrou às 23h59 desta terça-feira (8/3).
Fonte: site JOTA, de 9/3/2022
CNJ amplia Campanha Sinal Vermelho para cartórios
A Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou uma recomendação aos cartórios para a implementação das ações da Campanha Sinal Vermelho de combate à violência contra a mulher. A Recomendação CJN n. 49/2022 está alinhada à Lei n. 14.188, que permite que todos os órgãos públicos da administração direta e indireta implantem a campanha. Várias farmácias, agências bancárias e salões de beleza já aderiram e são pontos de referência.
Os números de denúncias de violência doméstica aumentaram significativamente no período do isolamento social: os índices de feminicídio cresceram 22,2% em 2020 em comparação com os meses de março e abril de 2019. A Campanha Sinal Vermelho tem como foco agir sobre estes números e facilitar a denúncia de violência doméstica ou familiar pelas vítimas, em estabelecimentos comerciais ou órgãos públicos, com a apresentação de um “X” vermelho na mão ou em um papel. O sinal representa um pedido de socorro.
Segundo a recomendação da Corregedoria, as equipes dos cartórios deverão fazer a comunicação imediata à autoridade policial da denúncia da vítima, fornecendo os dados necessários para identificação do potencial agressor e da potencial vítima, inclusive quando esta não puder aguardar as providências na própria unidade extrajudicial.
Ainda de acordo com o texto, os notários, registradores, interventores e interinos deverão orientar escreventes, auxiliares e outros serventuários e dar capacitação adequada ao acolhimento e ao tratamento eficaz dos pedidos de socorro recebidos. Os funcionários deverão ainda manter o sigilo do pedido de socorro e resguardar a intimidade, vida privada e a imagem dos envolvidos.
Outra previsão da recomendação é pelo uso adequado de comunicação não violenta e de técnicas que preservem a segurança e integridade física dos funcionários e dos demais usuários, da vítima, do agressor e das instalações do cartório.
A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) já tem, inclusive, uma cartilha sobre o assunto. Nela, é explicado o passo a passo de como os cartórios e seus funcionários devem agir e ainda, disponibiliza os links para que as Anoregs regionais e os cartórios possam aderir à campanha, assinando seus respectivos termos de adesão.
A diretora da Anoreg Mulher do Rio de Janeiro e coordenadora da campanha nos cartórios, Vanele Falcão, foi uma das idealizadoras do movimento que levou a campanha aos cartórios do Brasil. O primeiro cartório que aderiu à campanha foi o 21º Ofício de Notas do RJ, onde ela é a tabeliã. Segundo ela, ao todo, são 13.627 cartórios pelo país e a capilaridade desses órgãos facilita o acesso à denúncia.
“A proposta do Sinal Vermelho nos cartórios foi justamente ampliar a rede de apoio e proteção à mulher no enfrentamento à violência. E por que os cartórios? Por conta da capilaridade deles, que estão espalhados em todo o território nacional, cidades, municípios e estados. Então, pelo menos um cartório de registro civil vai existir”, explica Vanele. De acordo com ela, os cartórios já estão implementando a campanha desde outubro de 2021, quando foi lançada nos estabelecimentos, e cada cartório recebeu o material de apoio e a cartilha de orientação, para divulgar pelos órgãos.
Sinal Vermelho
A Campanha Sinal Vermelho Contra a Violência Doméstica foi criada pelo CNJ e pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e lançada em junho de 2020. A iniciativa foi o primeiro resultado prático do grupo de trabalho criado pelo CNJ para elaborar estudos e ações emergenciais voltados a ajudar as vítimas de violência doméstica durante a fase do isolamento social provocado pela pandemia do coronavírus.
O sinal “X” feito com batom vermelho (ou qualquer outro material) na palma da mão ou em um pedaço de papel, o que for mais fácil, permitirá que a pessoa que atende reconheça que aquela mulher foi vítima de violência doméstica e, assim, promova o acionamento da Polícia Militar.
Atendentes recebem cartilha e tutorial em formato visual, em que são explicados os fluxos que deverão seguir, com as orientações necessárias ao atendimento da vítima e ao acionamento da Polícia Militar, de acordo com protocolo preestabelecido.
Quando a pessoa mostrar o “X”, o atendente, de forma reservada, usando os meios à sua disposição, registra o nome, o telefone e o endereço da suposta vítima, e liga para o 190 para acionar a Polícia Militar. Em seguida, se possível, conduz a vítima a um espaço reservado, para aguardar a chegada da polícia. Se a vítima disser que não quer a polícia naquele momento, entenda. Após a saída dela, transmita as informações pelo telefone 190. Para a segurança de todos e o sucesso da operação, sigilo e discrição são muito importantes. A pessoa atendente não será chamada à delegacia para servir de testemunha.
Se houver flagrante, a Polícia Militar encaminha a vítima e o agressor para a delegacia de polícia. Caso contrário, o fato será informado à delegacia de polícia por meio de sistema próprio para dar os encaminhamentos necessários – boletim de ocorrência e pedido de medida protetiva.
Fonte: Agência CNJ de Notícias, de 9/3/2022
Presidente da ANAPE participa de homenagem ao Ministro Carlos Velloso
O presidente da ANAPE, Vicente Braga, esteve presente na tarde desta terça-feira (08/03) na cerimônia de entrega da Medalha do Mérito, da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE-RJ), ao ex-ministro Carlos Velloso, do Superior Tribunal Federal (STF).
Braga ressaltou que a iniciativa da PGE-RJ em homenagear o ministro foi justa e acertada. “Por sua história com a advocacia pública e tudo o que representa para a sociedade brasileira, quando esteve no Supremo Tribunal Federal enquanto magistrado, Carlos Velloso merece todos os louros e reconhecimentos por parte da advocacia pública nacional”, enfatizou o presidente da ANAPE.
O Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro, Bruno Dubeux, fez as honras, e ao entregar a medalha, agradeceu o ministro por ter auxiliado a categoria durante um momento difícil para a carreira. “Em uma causa pro bono, Carlos Velloso emitiu parecer que foi fundamental e nos permitiu manter a dignidade remuneratória. Somos eternamente gratos pela sua generosidade”, afirmou Dubeux.
No seu discurso o ministro Carlos Velloso saudou os procuradores, amigos e familiares que estavam presentes na cerimônia. “Estou muito honrado. Tenho pela advocacia pública uma grande admiração, então é muito importante para mim essa reunião e essa comenda que me foi conferida”. Velloso também destacou a grandeza da advocacia pública que “não se submete à vontade dos governantes, e trabalha para defender o interesse público e a justiça do estado democrático de direito”, concluiu.
Adriana Bragança, presidente da Associação dos Procuradores do Novo Estado do Rio de Janeiro, também ressaltou a importância da homenagem. “O ministro reforçou a tese na defesa da ADI em questão, sendo muito importante em especial para a PGE do Rio de Janeiro. Foi de uma disponibilidade e gentileza única”, afirmou a procuradora.
Também estiveram presentes na cerimônia outros procuradores do estado do Rio de Janeiro e advogados convidados.
Fonte: site da ANAPE, de 9/3/2022
Observatório do TIT: Declaração de reconhecimento de isenção ao ITCMD
GRUPO DE PESQUISA SOBRE JURISPRUDÊNCIA DO TIT DO NEF/FGV DIREITO SP
De acordo com o sítio do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT-SP)[1], foram publicadas, entre os dias 1º e 18 de fevereiro deste ano, um total de 29 decisões da Câmara Superior do Tribunal. Dentre os oito casos em que houve o conhecimento e julgamento do Recurso Especial – do contribuinte ou fazendário –, chamou-nos atenção o acórdão sobre ITCMD proferido no processo decorrente do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 4.043.441-2, cujo julgamento foi finalizado na sessão de 15 de fevereiro de 2022.
Em resumo, o caso em apreço tratava do reconhecimento e aplicação da isenção ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) sobre doações recebidas por entidade sem fins lucrativos, cujo objeto é a promoção dos direitos humanos. A discussão referia-se a doações recebidas pela entidade antes da emissão, pelas autoridades fiscais estaduais, da “declaração de isenção do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD” (declaração de isenção) prevista na Portaria CAT nº 15/2003.
No entendimento da fiscalização e da Fazenda Pública estadual, não estariam abarcadas pela isenção ao ITCMD as doações recebidas pela entidade antes da data de emissão da declaração de isenção, sendo, portanto, devido o ITCMD em relação a tais doações. Não obstante, também foi objeto do AIIM a prorrogação tácita da declaração de isenção, em vista da ausência do pedido de sua prorrogação dentro do prazo previsto na legislação.
A leitura dos votos lançados no acórdão permite afirmar que o núcleo da discussão envolvia a natureza e os efeitos da declaração de isenção: segundo a tese fazendária, referida declaração seria constitutiva, com efeitos “ex nunc” (“para frente”); já o contribuinte defendia efeitos “ex tunc” (“para trás”) e sua natureza declaratória.
O voto proferido pelo juiz relator acolheu a tese da Fazenda Pública, com fundamento na Resposta à Consulta Tributária nº 18.771/2018, do estado de São Paulo, a qual dispõe que doações recebidas antes da emissão de declaração (no caso da consulta, tratava-se de reconhecimento de imunidade) estão sujeitas ao ITCMD.
Vale dizer, portanto, que para aqueles que professam tal entendimento, a declaração de isenção é requisito essencial para o gozo desse benefício fiscal. Teria ela, então, natureza constitutiva de um direito e, por isso mesmo, efeitos apenas para o futuro.
Entretanto, sagrou-se vencedor o entendimento (acertado, por ser o mais adequado, em nosso modo de ver) adotado no voto de vista do juiz Edison Aurélio Corazza, no sentido de que a declaração de isenção é ato “meramente declaratório, e não constitutivo de um direito”, que não cria o benefício fiscal.
O muito bem estruturado voto de vista tem como ponto de partida o exame dos artigos 176 a 179 do Código Tributário Nacional (CTN)[2], concluindo que a isenção objeto do processo decorrente do AIIM nº 4.043.441-2 é concedida em caráter geral e por prazo indeterminado, o que implica o afastamento do quanto previsto nos artigos 178 e 179 do CTN.
De fato, nesse particular aspecto, o artigo 6º, parágrafo 2º, da Lei 10.705/2000, que institui o ITCMD no estado de São Paulo, prevê que ficam isentas desse imposto as transmissões decorrentes de doações “de quaisquer bens ou direitos a entidades cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente”.
Trata-se, assim, de isenção geral (aplicável a todas e quaisquer entidades que promovam os direitos humanos, a cultura e a preservação do meio ambiente) e sem prazo determinado. Logo, correta a não subsunção ao artigo 179 do CTN; vale dizer: no caso concreto em análise, a isenção à entidade promotora dos direitos humanos não se perfaz por meio de despacho da autoridade administrativa.
Aliás, neste ponto, bem observa o voto vencedor que à autoridade fiscal cabe, conforme prescreve o item 1, do mencionado parágrafo 2º, do artigo 6º da Lei 10.705/2000[3], apenas reconhecer a condição que legitima o contribuinte ao gozo da isenção. “Reconhecer”[4] significa admitir como verdadeiro, real; ter por legítimo. Trata-se, enfim, de confirmar uma situação pré-existente (e não de constituí-la).
Disto naturalmente resulta que a declaração de isenção do ITCMD nada mais é do que ato administrativo pelo qual a autoridade fiscal estadual confirma que determinado contribuinte atende à condição (entidade promotora dos direitos humanos) que autoriza o gozo da isenção.
Assim sendo, nada tem de constitutiva (do direito à isenção). Com o perdão pelo pleonasmo, a declaração de isenção é declaratória de situação fática já existente. Nesse contexto, seus efeitos irradiam-se não só para o futuro, mas também e necessariamente para o passado.
O voto vencedor arremata o seu entendimento e o reforça trazendo diversas decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) no mesmo sentido.
A constatação da juridicidade dos efeitos “ex tunc” da declaração de isenção do ITCMD pode ser aferida por um simples evento hipotético: imagine-se que uma determinada entidade pleiteie junto à autoridade fiscal estadual a emissão da declaração de isenção, demonstrando atender as condições legais e que dita autoridade leve, por exemplo, oito meses para apreciar o pleito e emitir a declaração.
Ora, nesse exemplo, caso a manifestação das autoridades fiscais tivesse efeitos apenas para o futuro, significaria dizer que nos oito meses em que aguardou a manifestação estatal, a entidade estaria à mercê da resposta da administração, impedida de usufruir da isenção e sujeita ao recolhimento do ITCMD por eventuais doações, mesmo sendo confirmado, mais tarde, pelas próprias autoridades fiscais, o atendimento da condição legal.
Por isso, é de se concluir que a solução dada pela Câmara Superior, no processo decorrente do AIIM nº 4.043.441-2, ainda que por maioria de votos, é a mais adequada do ponto de vista jurídico, devendo prevalecer em todas as instâncias da administração pública estadual paulista.
Autoria:
Cassiano Inserra Bernini
Coordenação Geral:
Eurico Marcos Diniz de Santi
Eduardo Perez Salusse
Lina Santin
Kalinka Bravo
[1] https://www.fazenda.sp.gov.br/VDTIT/ConsultarVotos.aspx?instancia=2
[2] Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I – às taxas e às contribuições de melhoria;
II – aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 178 – A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do artigo 104. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 1975)
Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
[3] Artigo 6º – Fica isenta do imposto:
(…)
2º – Ficam também isentas as transmissões “causa mortis” e sobre doação de quaisquer bens ou direitos a entidades cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente, observado o seguinte: (NR)
1 – o reconhecimento dessa condição deverá ser feito, de forma cumulativa, pela Secretaria da Fazenda e, conforme a natureza da entidade, pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, pela Secretaria da Cultura ou pela Secretaria do Meio Ambiente, de acordo com disciplina a ser estabelecida pelo Poder Executivo;
[4]https://www.dicio.com.br/reconhecer/#:~:text=Significado%20de%20Reconhecer,%3A%20reconhecer%20uma%20firma%2C%20empresa
GRUPO DE PESQUISA SOBRE JURISPRUDÊNCIA DO TIT DO NEF/FGV DIREITO SP
Fonte: JOTA, Observatório do TIT, de 9/3/2022 |