STF derruba leis de SP e São Simão (SP) que garantiam salário-esposa a servidor público casado
Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou leis do Estado de São Paulo e do Município de São Simão (SP) que instituíram o “salário-esposa”, benefício pago exclusivamente a servidores públicos casados cujas mulheres não exerçam atividade remunerada. As normas foram editadas antes da proclamação da Constituição Federal de 1988 e, na avaliação do colegiado, a verba que elas estabelecem não se encaixa nos preceitos da atual ordem constitucional.
Para o Plenário, que seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, o artigo 7º (inciso XXX) da Carta da República proíbe expressamente a diferenciação de salários em razão do estado civil dos trabalhadores urbanos e rurais. Essa vedação se aplica igualmente aos servidores públicos (artigo 39, parágrafo 3º).
Vantagens discriminatórias
A decisão foi tomada na sessão virtual concluída em 6/2, no julgamento conjunto das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 860 e 879, ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR). O argumento era o de que as leis criaram vantagens discriminatórias e privilégio injustificado e incompatível com o interesse público.
Desequiparação
Barroso considerou evidente que o pagamento de vantagem pecuniária exclusivamente a servidores casados não tem nenhum fundamento ou plausibilidade. “A concessão do chamado ‘salário-esposa’ aos servidores em razão, tão somente, de seu estado civil constitui desequiparação ilegítima em relação aos demais servidores solteiros, viúvos, divorciados ou, até mesmo, em regime de união estável”, assinalou o relator.
Devolução de valores
Apesar da declaração da inconstitucionalidade das normas, o Plenário, ao definir a aplicação dos efeitos da decisão no tempo, afastou a devolução dos valores pagos até a publicação da ata de julgamento.
Fonte: site do STF, de 9/2/2023
Especialistas debatem desafios e oportunidades na regulamentação da relevância do recurso especial
A regulamentação do critério de relevância da questão jurídica discutida no recurso especial e os seus impactos no sistema de precedentes obrigatórios foram debatidos no seminário Relevância das Questões de Direito Federal Infraconstitucional, realizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesta quinta-feira (9). O evento inaugurou o debate mais amplo com a comunidade jurídica sobre a regulamentação da Emenda Constitucional 125, promulgada pelo Congresso Nacional no ano passado. Em dezembro, o STJ enviou ao Senado sugestões para a regulamentação da matéria. Acesse a reportagem aqui.
Fonte: site do STJ, de 9/2/2023
Luiz Fux derruba artigo da LC 194 que retirava TUSD/TUST da base do ICMS
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta quinta-feira (9/2) a eficácia de dispositivo da Lei Complementar (LC) 194/22 que define que a TUSD e a TUST não integram a base de cálculo do ICMS. A liminar foi dada no âmbito da ADI 7.195, por meio da qual os estados questionam a lei complementar.
Para o magistrado, há indícios de que a União extrapolou seu poder de regulamentar ao disciplinar a incidência de ICMS. “Em um exame perfunctório da questão, característico desse momento processual, exsurge do contexto posto a possibilidade de que a União tenha exorbitado seu poder constitucional, imiscuindo-se na maneira pela qual os Estados membros exercem sua competência tributária”.
Ainda, de acordo com Fux, o artigo 2º da LC 194, que alterou a Lei Kandir (LC 87/96) para prever que a TUSD e a TUST não devem entrar na base do ICMS, pode impactar os municípios, que recebem parte do imposto arrecadado pelos estados.
O deferimento da liminar atende pedido dos estados, que alegavam perdas bilionárias com a retirada da TUSD/TUST da base do ICMS. De acordo com as unidades federativas, o dispositivo implica em perda de R$ 16 bilhões a cada seis meses.
A liminar foi deferida a menos de um mês do julgamento de mérito da ADI 7.195, que está marcado para o período entre 24 de fevereiro e 3 de março, por meio do plenário virtual.
Fonte: JOTA, de 10/2/2023
Comunicado do Conselho da PGE
PAUTA DA 3ª SESSÃO ORDINÁRIA - BIÊNIO 2023/2024
DATA DA REALIZAÇÃO: 14/02/2023
HORÁRIO 09h30min
Clique aqui para o anexo
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 10/2/2023 |