10/2/2022

STF retoma julgamento sobre ITCMD sobre doações e heranças do exterior

O Supremo Tribunal Federal (STF) começa na sexta-feira (11/2) uma nova rodada de julgamentos virtuais, com prazo para apresentação de votos até 18 de fevereiro. Entre os casos tributários, os ministros retomam o julgamento de pelo menos 13 ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) sobre leis estaduais referentes ao Imposto sobre Doações e Heranças Provenientes do Exterior (ITCMD).

As ações questionam, na ausência de uma lei complementar que regule esse imposto, a possibilidade de os estados exercerem competência legislativa plena para instituir a sua cobrança.

O julgamento será retomado com apresentação do voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, que pediu vista de todas essas ações em novembro diante de uma divergência entre os magistrados sobre a modulação dos efeitos, ou seja, a partir de quando os estados não podem cobrar o ITCMD. Os ministros discutem, por exemplo, se os efeitos devem ser sempre a partir de 20 de abril de 2021 (quando foi publicado o acórdão do recurso extraordinário), a partir da ata de julgamento das ADIs ou mesmo da concessão de medida cautelar em cada uma das ações.

Quanto ao mérito, os ministros já vem aplicando o mesmo entendimento da Corte no RE 851108. Nesse julgamento, em março de 2021, em regime de repercussão geral, o STF decidiu que os estados não podem cobrar o ITCMD sobre doações e heranças do exterior sem a prévia regulamentação por lei complementar federal.

Em relatório enviado aos assinantes em 11 de janeiro, o JOTA antecipou que a retomada desses julgamentos era uma expectativa para o primeiro semestre de 2022. Segundo estimativa do Comitê Nacional dos Secretários de Estado da Fazenda (Comsefaz), os estados arrecadam cerca de R$ 9 bilhões por ano com o ITCMD como um todo, incluindo a tributação sobre doações e heranças provenientes do exterior.

As ADIS que voltam para a pauta são as de número 6821, 6817, 6829, 6832, 6834, 6837, 6836, 6839, 6825, 6835, 6822, 6827 e 6831.

 

Fonte: JOTA, de 10/2/2022

 

 

Comissão especial aprova PEC que aumenta idade máxima para nomeação de magistrados

Por unanimidade, uma comissão especial da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (9) a proposta (PEC 32/21) que aumenta de 65 para 70 anos a idade máxima para nomeação de juízes e ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ), dos tribunais regionais federais (TRFs), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), dos tribunais regionais do Trabalho (TRTs) e do Tribunal de Contas de União (TCU).

O relator, deputado Ácácio Favacho (Pros-AP), fez mudanças no texto original e estendeu a regra também para o Superior Tribunal Militar (STM). O texto altera a Constituição Federal.

“Foi acrescida alteração no parágrafo único do artigo 123 da Constituição, que trata da escolha, pelo presidente da República, dos ministros civis do Superior Tribunal Militar, de modo que sejam escolhidos dentre brasileiros maiores de 35 anos, mas que igualmente tenham menos de 70 anos, requisito que passa a ser, portanto, a regra geral para todos os indicados aos tribunais superiores e ao Tribunal de Contas da União”, explicou.

Favacho também corrigiu a proposta original a fim de deixar clara uma das regras básicas para a escolha de ministros do Tribunal Superior do Trabalho. “Foi feita ainda uma correção na redação da proposta, onde não aparecia a referência ao notável saber jurídico e à reputação ilibada como condições para a escolha de ministros do Tribunal Superior do Trabalho.”

Na prática, a proposta de 70 anos como idade máxima para nomeação de magistrados é um ajuste à Emenda Constitucional 88, que, desde 2015, alterou o limite de idade da aposentadoria compulsória dos ministros do STF, tribunais superiores e TCU de 70 para 75 anos. A mudança de 2015 surgiu da chamada “PEC da Bengala”.

Já a nova proposta partiu do deputado Cacá Leão (PP-BA), para quem a falta de alteração na idade máxima de nomeação fazia com que juízes e desembargadores de 65 anos deixassem de ter acesso às cortes superiores. Sem perspectiva de ascensão na carreira, muitos deles acabavam pedindo aposentadoria precoce, com perda da experiência e moderação conquistadas ao longo de décadas.

No parecer favorável à proposta, o relator Acácio Favacho acrescentou que “há necessidade de elevar a idade máxima de acesso aos tribunais, como forma de se aproveitar o estoque de operadores do direito com longa experiência, o que só agrega mais saber e prudência a tais instituições”.

Debates

Na discussão do texto, a deputada Joenia Wapichana (Rede-RR) e os deputados Jorielson (PL-AP) e Isnaldo Bulhões Jr. (MDB-AL) ressaltaram a relevância da proposta para a organização do Judiciário.

Bulhões Jr. também destacou o consenso político em torno do tema. “É uma matéria maturada e com texto muito prático e objetivo. Então, não há necessidade de procrastinar ou protelar a apreciação da PEC”, afirmou.

O presidente da comissão especial, deputado Mário Negromonte Jr. (PP-BA), também aposta em aprovação tranquila da proposta no Plenário da Câmara. “É um tema simples, prático e não há polêmicas. Estão encerrados os trabalhos da comissão e vamos agora ao Plenário.”

A aprovação definitiva da proposta ainda depende dos votos de, pelo menos, 308 deputados e 49 senadores em dois turnos de votação nos Plenários da Câmara e do Senado.

 

Fonte: Agência Câmara de Notícias, de 9/2/2022

 

 

Observatório do TIT: o erro de se corrigir o erro de direito

POR GRUPO DE PESQUISA SOBRE JURISPRUDÊNCIA DO TIT DO NEF/FGV DIREITO SP

No direito tributário, certeza e segurança jurídica são valores sobremodo prestigiados e almejados em nosso sistema tributário. Não apenas na norma positivada, mas igualmente em sua aplicação: somente poderá haver um ambiente propício à segurança jurídica se for possível aferir previsibilidade na atuação do Poder Executivo.

Eis porque o processo administrativo fiscal tem como função a mera revisão (princípio da autotutela) do ato praticado pelo agente fiscal, garantindo, dentro de um processo em que se asseguram princípios fundamentais do contribuinte como o contraditório e a ampla defesa, que a atuação dos agentes públicos sempre seja pautada pela mais estrita legalidade.

E qual será o ato a ser analisado? O próprio lançamento tributário, ato que cabe privativamente à autoridade administrativa, ocasião na qual deve-se “verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e (…) propor a aplicação da penalidade cabível”, nos termos do artigo 142 do Código Tributário Nacional (CTN). Vale ressaltar que o lançamento é atividade plenamente vinculada e obrigatória (artigo 142, § único, CTN), razão pela qual o auditor-fiscal autuante não possui a livre disposição de alterar, retificar ou corrigir o lançamento tributário quando lhe for conveniente, pois o ato de lançamento não é ato discricionário, mas, ao contrário, é ato que encontra seus limites expressamente previstos na lei tributária. Incorreções no lançamento evidenciam a ausência de liquidez do ato administrativo e, consequentemente, a sua nulidade.

Se a função do processo administrativo é analisar a legalidade do ato praticado, dúvidas não há de que a impossibilidade de alteração do objeto a qual se submeterá à validação pela Administração Pública seria um pressuposto lógico. As situações – excepcionais, diga-se – em que se admitem alterações no lançamento tributário têm limites normativos trazidos pelo direito positivo, notadamente pelo artigo 146 do CTN [1], do qual é possível extrair duas regras relevantes: 1) a mudança de orientação da Administração Tributária só pode dizer respeito ao chamado “erro de fato”, mas não ao “erro de direito”; e 2) a possibilidade de mudança de orientação, posto que possível, limita-se a produzir efeitos apenas para o futuro [2]. E mesmo nas situações em que houver correção de erro de fato, caberá ao órgão administrativo garantir o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.

Absolutamente nada do que foi falado até aqui é novidade: seja para o leitor, seja para o direito positivo. Trata-se de entendimento consolidado, que dispensaria até mesmo maiores perquirições.

Contudo, o que dizer quando a Câmara Superior de um respeitadíssimo e tradicional tribunal administrativo – o Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo – simplesmente ignora essa regra e modifica, em sede de julgamento de recurso especial, os fundamentos jurídicos da acusação fiscal para a manutenção do auto?

No dia 15 de junho de 2021, por maioria de votos, a Câmara Superior do TIT-SP deu provimento ao recurso especial da Fazenda Pública interposto no Proc. DRT-06-4101739-0, para restabelecer a acusação de falta de pagamento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), decorrente da utilização de benefício fiscal previsto no artigo 17 do Anexo II do RICMS/00, consistente na redução de base de cálculo no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas.

Segundo a acusação fiscal, referido benefício seria aplicável apenas ao fornecimento de alimentação para consumo imediato, o que exigiria que o estabelecimento tivesse um local para que o cliente pudesse consumi-la, não abrangendo a atividade de comercialização de refeições in natura e pré-cozidas para consumo fora do estabelecimento, assim como outros produtos alimentícios embalados (rotisseria). No que tange aos aspectos fáticos, não havia controvérsia de que o contribuinte autuado não possuía estrutura física adequada para que as refeições fossem consumidas na parte interna de seu estabelecimento.

Tanto o acórdão proferido pela Câmara Julgadora Ordinária quanto o voto do relator Klayton Munehiro Furuguem entenderam que do artigo 17 do Anexo II do RICMS/00 não decorreria a exigência de que consumo ocorra dentro das dependências do estabelecimento do contribuinte com estrutura física específica.

O que se verifica, portanto, é que a discussão – desde o AIIM lavrado até as decisões que lhe sucederam – se deu acerca do cumprimento ou não dos requisitos legais para a fruição do benefício de redução de base de cálculo, em especial e unicamente, se é necessário que o contribuinte disponibilize estrutura para o consumo da refeição de seu estabelecimento.

Ocorre que o voto-vista do juiz Valério Pimenta de Morais, que se sagrou vencedor, inova ao discutir a própria possibilidade de se estender, também ao setor de supermercados, os benefícios fiscais de ICMS previstos em legislação paulista, referentes à venda de refeições prontas e tendo por contribuintes beneficiários bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e estabelecimentos similares, afirmando que o fato de a legislação paulista não ter feito expressa referência aos supermercados deve ser entendido como um “silêncio eloquente”, até pela impossibilidade de interpretação extensiva de normas de isenção, nos termos do artigo 111 do CTN – discussões que não haviam sido aprofundadas ou debatidas anteriormente, ao longo do processo administrativo.

De imediato, causa espécie que nova argumentação jurídica possa ser inserida no bojo de discussão em Câmara Superior, que tem como objeto dirimir dissídios jurisprudenciais, não cabendo a criação ou alegação de tese que não tenha sido discutida nos autos. Além do mais, trazer questões jurídicas novas trata-se, à toda evidência, de inovação argumentativa que fere frontalmente o artigo 146 do CTN e a segurança jurídica.

Com efeito, a correção de nítido erro de direito em sede do recurso administrativo apenas evidencia que o AIIM lavrado – ato administrativo praticado pelo agente fiscal – continha vícios e erros em sua fundamentação, não merecendo prosperar. Caso de nulidade do auto de infração.

Cabe à Câmara Superior desse respeitável tribunal administrativo refletir sobre qual é o papel que deve desempenhar. A anulação de diversos acórdãos favoráveis ao contribuinte, muitos unânimes, sob a questionável justificativa de existir “premissa falsa” – matéria que envolve análise fática que regimentalmente lhe é vedada –, bem como a criação de teses para evitar a nulidade do AIIM, alterando os motivos determinantes e o critério jurídico em recurso especial, apenas minam a credibilidade construída em mais de 8 décadas de história, evidenciando, infelizmente, ainda existir uma mentalidade voltada ao famigerado “princípio de salvabilidade do auto de infração” [3].

Autoria:

Caio Augusto Takano [4]

Coordenação:

Eurico Marcos Diniz de Santi

Eduardo Perez Salusse

Lina Santin

Dolina Sol Pedroso de Toledo

Kalinka Bravo

[1] “Artigo 146. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução”.

[2] Cf. ÁVILA, Humberto. Segurança Jurídica: entre permanência, mudança e realização no Direito Tributário. 2ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2012, pp. 457-458.

[3] https://www.conjur.com.br/2012-out-31/consultor-tributario-sistema-icms-algoz-nosso-desenvolvimento

[4] Professor de direito tributário na Universidade Presbiteriana Mackenzie. Doutor e mestre em direito tributário pela USP. Advogado.

GRUPO DE PESQUISA SOBRE JURISPRUDÊNCIA DO TIT DO NEF/FGV DIREITO SP

 

Fonte: JOTA, de 10/2/2022

 

 

Comunicado PR da Grande São Paulo

A Procuradoria Regional da Grande São Paulo faz saber que estarão abertas as inscrições para todos(as) os(as) Procuradores(as) do Estado, independentemente da área ou unidade de classificação, no período compreendido entre os dias 10 e 21 de fevereiro de 2022, para preenchimento de 04 (quatro) vagas para integrar Comissão de Concurso para admissão de estagiários de Direito na área do Contencioso Tributário Fiscal das Seccionais de Santo André e Mogi das Cruzes, o concurso será unificado.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 10/2/2022

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da PGE COMUNICA que foram recebidas 10 (dez) inscrições para participarem da palestra “Direito da Construção e Contratação Pública”, promovida pelo Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado em parceria com o IBDIC – Instituto Brasileiro de Direito da Construção, a ser realizada no dia 10 de fevereiro de 2022, das 10h às 12h, na plataforma Microsoft-Teams. Segue abaixo a relação das inscrições deferidas.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 10/2/2022

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