10/1/2024

Execução invertida não pode ser imposta à Fazenda Pública no cumprimento de sentença comum

Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito de cumprimento de sentença comum (procedimento ordinário), não é cabível determinação judicial que obrigue a Fazenda Pública a apresentar, como devedora na fase de execução, os cálculos e o valor atualizado do débito – procedimento conhecido como execução invertida.

Relator do caso, o ministro Herman Benjamin destacou em seu voto que a execução invertida é uma construção jurisprudencial – ou seja, não tem previsão expressa na lei – e representa a modificação do rito estabelecido pelo Código de Processo Civil, segundo o qual, como regra, cabe ao credor a apresentação dos valores atualizados do débito.

De acordo com posicionamento do STJ – explicou o ministro – o fundamento da execução invertida é a conduta espontânea da parte devedora, a qual busca se antecipar na apresentação dos cálculos e, como recompensa, ter o benefício de não ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, além de acelerar o trâmite da ação.

O relator lembrou que essa técnica de execução é importante nas causas previdenciárias, especialmente nas ações em curso nos juizados especiais. Sobre esse tema, lembrou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 219, considerando legítimo que a União, nas ações dos juizados em que figure como ré, apresente os cálculos necessários à execução de natureza previdenciária.

"Conquanto abrangente, por tratar-se de ação constitucional, o precedente acima possui nuanças próprias, dentre as quais os próprios limites de aplicabilidade do precedente jurisprudencial: decisões proferidas pelos juizados especiais", ponderou.

Execução invertida pode ser adotada pela Fazenda Pública, mas não de maneira impositiva

Para Herman Benjamin, embora relevantes, os princípios que fundamentam o microssistema dos juizados especiais não podem ser impostos automaticamente aos processos ordinários. O ministro ressaltou que, na esfera do Código de Processo Civil, outros princípios e orientações prevalecem, a exemplo do princípio da cooperação e da boa-fé.

No caso analisado pela turma, o relator apontou que o tribunal de origem deveria ter intimado previamente a Fazenda Pública, ofertando-lhe a possibilidade do cumprimento espontâneo da sentença. Estando intimada, caberia à Fazenda decidir pela apresentação ou não dos cálculos e dos valores devidos, ciente de que, não o fazendo, ela assumiria a responsabilidade por eventual condenação em honorários advocatícios.

"Recomendável que a Fazenda Pública adote, principalmente na seara previdenciária, o procedimento de antecipação voluntária na demonstração dos cálculos para execução. Desse modo, cumpriria o princípio da celeridade processual, bem como se desvencilharia de custos para o erário com condenações em honorários advocatícios (princípio da causalidade). Contudo, repita-se, tal procedimento, com base na jurisprudência do STJ, possui a característica primordial da espontaneidade da parte executada, não cabendo imposições cogentes da autoridade judicial", concluiu o ministro.

 

Fonte: site do STJ, de 9/1/2024

 

 

Cejusc Saúde otimiza fornecimento de medicamentos e evita judicialização

O Cejusc Saúde é uma iniciativa do Tribunal de Justiça de São Paulo para otimizar a solução de demandas no setor e evitar a judicialização da saúde. O sistema permite que o usuário solicite o fornecimento de remédios previstos na lista do SUS nos casos em que o pedido foi feito diretamente nas unidades do governo, mas não foi atendido por estar em falta nos postos, não ter a quantidade prescrita ou outros motivos.

Para utilizar o serviço, o usuário deve acessar o sistema Cejusc Saúde (clique aqui) e preencher o formulário com dados pessoais do solicitante, os medicamentos desejados e um breve relato dos fatos (até 1.450 caracteres), além de anexar receitas médicas, laudos ou outros documentos necessários. A partir do preenchimento, o ente federado terá um prazo de 72 horas para prestar informações sobre a demanda.

A página do Cejusc Saúde também contém informações como a Relação Nacional de Medicamentos – Rename (SUS), os municípios que participam do Cejusc Saúde e um vídeo tutorial sobre como usar o sistema. Instituído em dezembro, o Cejusc Saúde é fruto de um convênio entre Justiça Estadual de São Paulo, Justiça Federal, Ministério da Saúde, Governo do Estado, Prefeitura de São Paulo, Conselho de Secretarias Municipais de Saúde (Cosems-SP), Ministério Público e Defensoria Pública.

 

Fonte: site do TJ-SP, de 9/1/2024

 

 

Portaria sobre compensação tributária deve gerar judicialização, dizem advogados

A portaria do Ministério da Fazenda que estabelece limites para compensação tributária de empresas no âmbito de decisões judiciais pode ofender a coisa julgada e deve gerar mais judicialização sobre o tema, em especial pela ausência de detalhes de como a medida vai funcionar. A percepção é de advogados tributaristas entrevistados pela revista eletrônica Consultor Jurídico.

Na noite da última sexta-feira (5/1), o governo federal publicou norma que define regras para essas compensações, delineadas a partir dos valores que podem ser abatidos. Em suma, o texto estipula limites mensais para o uso de créditos obtidos por meio de decisão judicial na compensação de dívidas próprias.

As regras funcionarão da seguinte forma: quem tem créditos que variam entre R$ 10 milhões e R$ 99 milhões, deve compensá-los em, no mínimo, 12 meses; nos casos que variam entre R$ 100 milhões e R$ 199,9 milhões, o prazo sobe para 20 meses; entre R$ 200 milhões a R$ 299,9 milhões, serão 30 meses de prazo; para valores entre R$ 300 milhões e 399,9 milhões, o prazo mínimo será de 48 meses.

Nos créditos que variam de R$ 400 milhões a R$ 499,9 milhões, o prazo mínimo de compensação é de 50 meses. Por fim, nos créditos que superam R$ 500 milhões o prazo sobe para 60 meses. A normativa só tem diretrizes para créditos acima dos R$ 10 milhões.

Para os especialistas consultados, há possibilidade de judicialização por ofensa à coisa julgada, uma vez que a norma pode limitar os efeitos de uma sentença que já transitou em julgado. “Além disso, também há ilegalidade da aplicação dos seus efeitos para indébitos anteriores à sua edição, com base nos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e vedação do enriquecimento ilícito por parte da União”, diz o advogado Alessandro Mendes Cardoso, sócio do Rolim Goulart Cardoso Advogados.

“No que se refere à regulamentação propriamente dita, não está prevista a correção dos créditos pela Selic, no período do início até a finalização da compensação. A não correção dos créditos é uma ilegalidade, caso não seja esclarecida pela Receita Federal a sua possibilidade, e certamente gerará contencioso por parte dos contribuinte.”

“O governo está fazendo mais ou menos como uma família que está bem endividada e começa a vender o almoço para pagar o jantar. Ele está ganhando um pouco de fluxo de caixa, se financiando sobre o contribuinte. Porque quando ele posterga o uso dos créditos, ele sabe que vai pagar depois com juros, mas é juros da Selic. Então é mais barato ele fazer isso do que emitir dívida, por exemplo”, complementa Mateus Bueno, do Bueno Tax Lawyer.

A medida, diz o advogado, é um “desrespeito” com o contribuinte. “Para o contribuinte ter um crédito reconhecido judicialmente, ele já passou cinco a dez anos na Justiça. E agora, mesmo tendo vencido depois de tantos anos, se vê na condição de não poder usar esse crédito de forma imediata , acaba tendo que esperar esses prazos mínimos para fazer o pagamento e gastar caixa para poder quitar sua obrigação no dia a dia”, diz.

Segundo Bueno, o Judiciário deve estabelecer certas diretrizes por meio de interpretações da nova regra, que envolve questões de direito adquirido.

“O Judiciário vai interpretar se a compensação não é um direito do contribuinte, e se essa lei pode disciplinar a colocar esses limites, como já foi feito com a compensação de prejuízo. Aí o contribuinte não vai ter muito sucesso”, argumenta.

Todavia, diz o advogado, “existem bons fundamentos para se discutir que, especialmente para quem já tinha decisões transitadas em julgado e optou pela compensação em vez de precatórios, haveria um direito adquirido de escoar esse crédito”.

“O governo está fazendo mais ou menos como uma família que está bem endividada e começa a vender o almoço para pagar o jantar. Ele está ganhando um pouco de fluxo de caixa, se financiando sobre o contribuinte. Porque quando ele posterga o uso dos créditos, ele sabe que vai pagar depois com juros, mas é juros da Selic. Então é mais barato ele fazer isso do que emitir dívida, por exemplo”, complementa.

Francisco Lisboa Moreira, sócio do Alma Law Advogados, diz que a judicialização deve ocorrer por conta do temor “que o crédito do contribuinte seja alcançado pela prescrição”. “O texto tem um propósito claro de evitar maiores prejuízos ao fluxo de caixa do governo federal, por conta das limitações temporais impostas a contribuintes que poderiam compensar em menos tempo, caso tivessem fluxo de débitos equivalente e que permitisse tal compensação”, afirma.

 

Fonte: Conjur, de 9/1/2024

 

 

RESOLUÇÃO PGE Nº 2, DE 9 DE JANEIRO DE 2024

 

Altera a Resolução PGE nº 6, de 6 de fevereiro de 2023, que reorganiza o Programa de Residência Jurídica no âmbito da Procuradoria Geral do Estado

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 10/1/2024

 

 

RESOLUÇÃO PGE Nº 3, DE 9 DE JANEIRO DE 2024

 

Altera a Resolução PGE nº 23, de 29 de julho de 2021, que instituiu o Programa de Residência Jurídica no âmbito da Procuradoria Geral do Estado e dá providências correlatas

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 10/1/2024

 

 

DECRETO Nº 68.304, DE 9 DE JANEIRO DE 2024

 

Dispõe sobre os procedimentos de contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que tratam os artigos 74 e 75 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 10/1/2024

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