10/1/2022

Comunicado do Conselho da PGE I

Lista de Antiguidade para Concurso de Remoção na carreira de Procurador do Estado. Frequência apurada até 30-11-2021.

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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 8/1/2022

 

 

Comunicado do Conselho da PGE II

EXTRATO DA ATA DA 2ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA – BIÊNIO 2021/2022 DATA DA REALIZAÇÃO: 07/01/2022 Processo: GDOC 18575-227157/2019

Interessado: Conselho da Procuradoria Geral do Estado Assunto: Procedimento de Alteração de Classificação a Pedido – Concurso de Remoção (Artigo 103, § 3º e 15, incisos IV e V da LOPGE)

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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 8/1/2022

 

 

Comunicado do Conselho da PGE III

Abertura do processo de promoção na carreira de Procurador do Estado, condições existentes em 31 de dezembro de 2021.

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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 8/1/2022

 

 

Servidor não precisa devolver valores pagos a mais por erro da Administração

É descabida a devolução de parcelas remuneratórias recebidas de boa-fé pelo servidor público em decorrência de errônea interpretação ou má-aplicação da lei pela Administração.

Assim entendeu a 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar a devolução ao estado de São Paulo de valores indevidamente descontados dos vencimentos de um servidor. Os recursos são referentes a pagamentos a mais do abono de permanência, efetuados por erro da Administração Pública.

A decisão se deu em mandado de segurança impetrado pelo servidor contra um processo administrativo que culminou na determinação de devolução dos valores pagos a mais pelo estado. A ordem foi concedida em primeira instância e o TJ-SP, por unanimidade, negou provimento ao recurso da Fazenda Pública.

Consta dos autos que o servidor preencheu os requisitos à aposentadoria em 2010, sendo contemplado com o direito ao abono de permanência. Mas, por equívoco da Administração, a verba foi antecipadamente incluída em holerite a partir de 21 de dezembro de 2010, quando o pagamento deveria iniciar somente cinco meses depois, em 12 de maio de 2011.

Em agosto de 2020, o estado passou a descontar valores do servidor visando à restituição das verbas pagas a mais entre 2010 e 2011. Foi quando o servidor acionou o Judiciário contra a devolução. O relator, desembargador Souza Meirelles, considerou "abusiva" a conduta do estado de buscar o ressarcimento quase uma década depois e também observou que o servidor recebeu o dinheiro de boa-fé.

"A concessão da vantagem ocorreu em dezembro de 2010, havendo o reconhecimento do equívoco pela administração somente em junho de 2020 (iniciando-se os descontos na folha do mês de agosto seguinte), prazo muito superior à prescrição quinquenal aplicável. Sedimentou-se no âmbito do A. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte o entendimento de que descabe a restituição ao erário de valores recebidos de boa-fé por servidor público em razão de equívoco administrativo, com esteio nos princípios da confiança e da legalidade administrativa", argumentou ele.

Segundo o magistrado, o servidor público, quando recebe valores a mais, principalmente quantias inexpressivas ou camufladas entre as inúmeras parcelas componentes dos vencimentos, detém justa expectativa de que o pagamento é legítimo, confiando na estrita regularidade do demonstrativo confeccionado pela Administração.

"Entrementes, malgrado o ordenamento jurídico autorize a administração a rever seus próprios atos (Súmula 473 do E. STF), prevalece a exegese de que 'descabe restituição de valores recebidos de boa-fé pelo servidor em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela administração pública'", completou o relator, citando precedente do STJ no julgamento do RMS 32.706.

No caso concreto, Meirelles não verificou má-fé do servidor, "porquanto irrazoável exigir conhecimento de que o pagamento do abono de permanência não era devido desde dezembro de 2010, mas somente a partir de maio de 2011", além de não vislumbrar indícios de que o funcionário tenha contribuído, de alguma forma, para o equívoco da Administração, sendo, portanto, descabida a restituição dos valores.

1001666-23.2020.8.26.0453

 

Fonte: Conjur, de 8/1/2022

 

 

Resolução Conjunta PGE-COR nº 01, de 07 de janeiro de 2022

Estabelece o procedimento para acompanhamento do estágio probatório para confirmação na Carreira de Procurador do Estado

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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 8/1/2022

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo comunica aos Procuradores do Estado que estão abertas as inscrições para o Curso de Extensão em “Políticas Públicas”, a ser realizado pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado.

O curso será realizado no período de 04 de fevereiro de 2022 a 29 de abril de 2022, às sextas-feiras, das 8h às 12h15, com 44 horas-aula, conforme programação inicial abaixo, e são disponibilizadas aos Procuradores do Estado 15 (quinze) vagas presenciais e 20 (vinte) vagas via “streaming”.

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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 8/1/2022

 

 

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