9/12/2020

13º salário de servidores de SP deve ser antecipado para o dia 18

Por Clayton Castelani

O governo do Estado de São Paulo prevê pagar no dia 18, sexta-feira da próxima semana, o 13º salário para os servidores públicos paulistas, antecipando assim o crédito cujo prazo para realização terminará no dia 20, que cairá no domingo.

Em nota, a Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo informou nesta terça (8) que “trabalha para que os valores sejam creditados no dia 18 de dezembro”.

O valor total do abono é de R$ 4,3 bilhões, que serão distribuídos entre 1 milhão de servidores ativos, inativos e pensionistas de secretarias, Polícia Militar e autarquias, exceto universidades, segundo a Fazenda.

A SPPrev (São Paulo Previdência), responsável pela gestão das aposentadorias e pensões do funcionalismo paulista, confirmou também nesta terça que o 13º salário dos aposentados civis, militares inativos e pensionistas civis e militares do Estado de São Paulo será pago no dia 18 de dezembro.

O valor do 13º será integral para beneficiários que neste ano não puderam receber a primeira parcela no mês de nascimento devido ao decreto assinado em abril pelo governador João Doria (PSDB) determinando a suspensão da antecipação do benefício durante a crise do novo coronavírus.

Aposentados e pensionistas que receberam a primeira parcela no mês de aniversário terão no dia 18 de dezembro, portanto, apenas o valor referente à segunda parcela do 13º salário, segundo a SPPrev.

A Fazenda não respondeu à reportagem quanto ao pagamento integral para servidores que não anteciparam o benefício na data do aniversário, mas, assim como os aposentados, os funcionários da ativa deverão receber as duas parcelas em um único pagamento.

Apenas os servidores que fizeram aniversário até o mês de abril tiveram o depósito de metade do valor do 13º antecipadamente.

Em abril deste ano, além de suspender a antecipação da gratificação natalina, o governo paulista também barrou o adiantamento de benefícios como o um terço do valor das férias remuneradas e cortou o bônus por resultados.

Na ocasião, o bônus foi autorizado apenas aos profissionais da saúde e integrantes das forças de segurança.

As medidas eram parte do pacote econômico para o enfrentamento da pandemia de Covid-19.

 

Fonte: Agora SP, de 9/12/2020

 

 

SP: Servidores públicos não podem ser obrigados a usar licença-prêmio na pandemia

O juiz Randolfo Ferraz de Campos, da 14ª vara de Fazenda Pública de São Paulo, atendeu o pedido da Associação dos Pesquisadores Científicos do Estado de São Paulo para invalidar as licenças-prêmio usufruídas por seus associados por força de decreto estadual.

A ação foi apresentada pela Associação contra a Fazenda Pública do Estado alegando que o decreto estadual 64.864/20 determinou o proveito imediato de licença-prêmio pelos servidores públicos do Estado, porém, a lei estadual 10.261/68 deixa claro que o servidor deve solicitar o uso previamente.

Diante ao decreto, a entidade explicou que servidores vinculados à Associação (como Instituto Butantan e secretaria de Agricultura e Abastecimento) estão sendo obrigados a tirar licença-prêmio e "o que era um prêmio, passou a ser uma penalidade, pois muitos pesquisadores mesmo em licença prêmio continuarão com suas pesquisas em andamento, possuem projetos aprovados, não podendo paralisar seus experimentos de um momento para outro".

Ao analisar a demanda, o magistrado ponderou que "o Decreto Estadual n. 64.864/20, ao estabelecer o gozo compulsório das licenças-prêmio a que têm direito os servidores públicos subordinados às autoridades mencionadas no caput do artigo 1º, transmutou aquilo que era um direito do funcionário público estadual em uma obrigação, retirando-lhe completamente a possibilidade de verdadeira fruição que lhe e' intrínseca".

O julgador concluiu que obrigar o servidor a tirar licença-prêmio no atual contexto socioeconômico, é medida que desnatura o instituto, anulando por completo o caráter e benefício que lhe é intrínseco.

"Julgo procedente em parte a ação proposta pela Associação dos Pesquisadores Científicos do Estado de São Paulo em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para invalidar as licenças-prêmio usufruídas pelos associados da autora por força do artigo 2º, I, Decreto Estadual n. 64.864/20, e dos demais atos normativos que o regulamentaram, assegurando-se lhes o direito de contagem do período de licença já usufruído como de efetivo exercício para todos os fins bem como a restituição deste período a seu patrimônio jurídico como licença-prêmio."

Processo: 1016771-76.2020.8.26.0053

 

Fonte: Migalhas, de 9/12/2020

 

 

Julgamento sobre indisponibilidade de bens dos devedores da Fazenda Pública prossegue nesta quarta-feira (9)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma, nesta quarta-feira (9), o julgamento conjunto de seis ações que discutem a possibilidade de a Fazenda Nacional poder, administrativamente, colocar o nome de devedores no serviço de proteção ao crédito e averbar a indisponibilidade de seus bens para garantir o pagamento dos débitos a serem executados. O julgamento teve início na semana passada, com o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que considera inconstitucional o artigo 25 da Lei 13.606/2018, que instituiu esse procedimento tributário.

Audiências de custódia

Na pauta consta ainda o processo que discute a realização de audiências de custódia em casos de prisões cautelares. A questão é objeto da Reclamação (RCL) 29303, em que a Defensoria Pública do Rio de Janeiro questiona decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-RJ) que limita a medida aos casos de prisão em flagrante. Também está prevista a continuidade do julgamento das ações que tratam da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.

Confira, abaixo, os processos pautados para julgamento. A sessão tem transmissão ao vivo a partir das 14h pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5881
Relator: ministro Marco Aurélio
Partido Socialista Brasileiro (PSB) x presidente da República e Congresso Nacional
O partido questiona o artigo 25 da Lei 13.606/2018, que alterou a Lei 10.522/2002 para dispor sobre a indisponibilidade de bens por meio da averbação pré-executória da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos. O PSB afirma que a norma confere poder indiscriminado à Fazenda Pública para, unilateralmente e sem intervenção do Judiciário, bloquear os bens dos devedores e contribuintes inscritos em dívida ativa federal. Serão julgadas em conjunto as ADIs 5886, 5890, 5925, 5931 e 5932.

Reclamação (RCL) 29303 - Agravo Regimental
Relator: ministro Edson Fachin
Agravante: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro
Agravo regimental contra decisão do relator que negou seguimento à reclamação, em que se discute a inobservância, pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), da medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, que determinou a realização de audiência de custódia no prazo máximo de 24 horas após a prisão. Os ministros vão decidir se é obrigatória a realização de audiência de custódia em todas as modalidades de prisão, e não apenas nos casos de flagrante.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2601
relator: ministro Ricardo Lewandowski
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x presidente da República
A ação contesta a Medida Provisória 8/2001 e o Decreto 3.995/2001, que alteraram preceitos da Lei federal 6.385/1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A OAB alega que a medida provisória trata de matéria disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do presidente da República e que o decreto também é inconstitucional, por violação aos princípios da separação de Poderes e da hierarquia das leis.

Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58
Relator: ministro Gilmar Mendes
Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) x Presidente da República e Congresso Nacional
A Consif sustenta que o Poder Judiciário tem se negado a aplicar a TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas e a substituído por outro indexador, em afronta ao previsto no artigo 39, caput e parágrafo 1º, da Lei 8.177/1991. Os ministros vão decidir se a opção de corrigir os depósitos recursais pelos mesmos índices da caderneta de poupança e se a utilização da TR para a atualização dos créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial são medidas constitucionais. Em 27/6, o ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão da tramitação de todos os processos em curso na Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos artigos 879, parágrafo 7º, e 899, parágrafo 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), e o artigo 39, caput e parágrafo 1º, da Lei 8.177/1991. Serão julgadas em conjunto a ADC 59, de autoria da Confederação Nacional de Informação e Comunicação Audiovisual, e as ADIs 5867 e 6021, ajuizadas pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).

 

Fonte: site do STF, de 8/12/2020

 

 

Opinião: Procuradoria-Geral do Estado de SP disciplina a transação terminativa de litígios

Por Carlos Henrique Machado

Na última semana foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo a Resolução nº PGE-27, de 19/11, que disciplina a transação terminativa de litígios relacionados à dívida ativa inscrita, alinhada com a Lei Estadual nº 17.293, de 15/10, que estabelece medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas.

A iniciativa normativa encampa recomendações proferidas pelos Tribunais de Contas da União e do Estado de São Paulo, reafirmando os esforços institucionais para a contenção da excessiva judicialização na área tributário-fiscal.

No final do ano de 2019, com a edição da Medida Provisória nº 899, de 16-10-2019, batizada "MP do Contribuinte Legal", posteriormente convertida na Lei nº 13.988, de 14-04-2020, a transação tributária resultou finalmente disciplinada no ordenamento jurídico brasileiro, corporificando o comando legal previsto no artigo 156, III c/c o artigo 171 do Código Tributário Nacional, que faculta aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, nos termos da legislação, celebrarem transação que importe na terminação de litígios e na extinção de créditos tributários, mediante concessões recíprocas.

Mas não é de hoje que as técnicas de consensualidade e os mecanismos alternativos de resolução de conflitos vêm contaminando o pensamento jurídico no âmbito no Direito brasileiro, notadamente o Direito Tributário.

Desde 2010, com o advento da Resolução nº 125, de 29/11/2010, do Conselho Nacional de Justiça, novos rumos passaram a orientar a política judiciária nacional relativamente ao tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, objetivando, dentro outros propósitos, consolidar uma cultura permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios. Posteriormente, a Resolução CNJ nº 261, de 11/9/2018, instituiu o sistema de solução digital da dívida ativa, com vistas à boa qualidade dos serviços e à disseminação da cultura de pacificação social.

Nessa perspectiva, o Código de Processo Civil explicitamente acenou, em 2015, com a promoção pelo Estado, sempre que possível, da resolução consensual de conflitos. Em ação contígua, o Parlamento brasileiro disciplinou a autocomposição de conflitos no âmbito da Administração Pública, conforme disposto na Lei nº 13.140, de 26/6/2015, e a arbitragem para dirimir os conflitos relativos aos direitos patrimoniais disponíveis de administração pública direta e indireta, nos termos da Lei nº 13.129, de 26/5/2015.

Todo esse aparato normativo indutor de uma cultura menos beligerante impulsionou instrumentos inovadores de negociação entre o Fisco e os contribuintes, como a possibilidade de celebração de negócio jurídico processual para o equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN nº 742, de 21/12/2018, além do pedido de revisão de dívida inscrita (PRDI), que possibilita a reanálise, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade de débitos inscritos em dívida ativa, em consonância com a Portaria PGFN nº 33, de 8/2/2018.

A Resolução nº PGE-27 vem a consolidar, no Estado de São Paulo, essa trajetória que fomenta o diálogo nas fronteiras do Direito Tributário, promovendo a racionalização dos mecanismos para a consecução dos fins institucionais do órgão de representação jurídica do governo paulista, relacionados à excessiva judicialização na área tributário-fiscal.

A transação tributária estadualizada contempla no seu objeto obrigações de natureza tributária ou não tributária, aplicando-se à dívida ativa inscrita, inclusive de autarquias e fundações, além de execuções fiscais e ações antiexacionais, principais ou incidentais. As transigências permitidas destinam-se a pessoas físicas e jurídicas, incluindo empresas inaptas, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial e, ainda, empresas sob intervenção.

Basicamente, duas são as modalidades de transação: "por adesão" (eletrônica), a teor de edital proposto pela Procuradoria-Geral do Estado, com vistas à extinção de cobrança da dívida ativa, sendo via obrigatória para transações com valores até R$ 10 milhões; e "por proposta individual", nos casos de cobrança da dívida ativa, mediante iniciativa do devedor ou da Procuradoria-Geral do Estado, bem como em casos de ação judicial envolvendo débitos inscritos, por proposta do autor. Curioso notar que a Resolução nº PGE-27/2020 inova quanto à possibilidade de efetivação da transação por proposta da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, na contramão de previsão consubstanciada na Lei Estadual nº 17.293, de 15/10/2020.

Em qualquer das modalidades regulamentadas (por adesão ou proposta individual), a transação poderá incluir, de maneira isolada ou cumulativamente, descontos de juros e multas, parcelamento das dívidas, diferimento do pagamento ou moratória, além de substituição ou alienação de bens dados em garantia de execução fiscal, sendo que os critérios de desconto são fixados em uma razão inversamente proporcional ao grau de recuperabilidade das dívidas cobradas.

A transação tributária não enseja a suspensão automática de processos, ressalvada a suspensão condicional nos termos do artigo 313, inciso II, do CPC, desde que prevista no respectivo processo administrativo ou no edital publicado. A esse respeito, interessante observar que a Lei Estadual nº 17.293, de 15/10/2020, não trata da suspensão da exigibilidade do crédito tributário como uma regra geral, malgrado estabeleça que a suspensão poderá ser convencionada e que surtirá efeitos diante de transigências como moratória ou parcelamento, em observância ao artigo 151 do Código Tributário Nacional.

Em suma, a transação tributária paulista é mais uma importante alternativa colocada à disposição dos contribuintes que pretendam solver os seus débitos perante o Estado de São Paulo, de modo a recolocá-los, consensualmente, nos trilhos da regularidade.

Carlos Henrique Machado é advogado, consultor jurídico na Secretaria de Planejamento do Estado de Santa Catarina, conselheiro estadual suplente da Seccional Catarinense da OAB, professor do Instituto de Ensino Superior da Grande Florianópolis (IES), doutor em Direito Público pela UFSC e mestre em Direito Público pela UFSC.

Fonte: Conjur, de 8/12/2020

 

 

Resolução PGE-30, de 8-12-2020

Institui Grupo de Trabalho para analisar os impactos à atuação da Procuradoria Geral do Estado decorrentes das alterações legislativas às Leis federais 11.101/2005, 10.522/2002 e 8.929/1994

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 9/12/2020

 

 

Portaria SUBG CTF - 20, de 4-12-2020

Regulamenta a transação resolutiva de ações que tenham por causa obrigações inscritas em dívida ativa

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 9/12/2020

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

Extrato da Ata da 36ª Sessão Ordinária – Biênio 2019/2020
Data da Realização: 07-12-2020
Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 9/12/2020

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