9/11/2021

Tribunal de Justiça empossa dois novos desembargadores

O Tribunal de Justiça de São Paulo realizou, hoje (8), a posse dos desembargadores Ana Paula Zomer e César Eduardo Temer Zalaf. Ambos foram conduzidos ao cargo pelo critério do Quinto Constitucional – Classe Advogado, em solenidade transmitida ao vivo pelo canal do TJSP no YouTube, na presença de magistrados, integrantes do Poder Legislativo, promotores e procuradores de Justiça, familiares e amigos.

O presidente do TJSP, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, abriu a cerimônia. “Os advogados que chegam a esta Corte, pelo critério constitucional do quinto, o fazem após longa jornada na atividade jurídica. Os currículos dos empossandos revelam essa circunstância às claras. Trazem bagagem, experiência, sucessos, aprendizados como todos profissionais. E buscaram ingressar na maior Corte nacional e em seu cargo máximo da magistratura bandeirante, para somar. É motivo de júbilo e comemoração”, afirmou.

Orador em nome do Tribunal de Justiça de São Paulo, o desembargador Walter Piva Rodrigues saudou os dois novos desembargadores e relembrou a trajetória de ambos antes de ingressarem na Corte paulista. “Os dois ilustres desembargadores são nascidos na década de 1960, bacharelandos por escolas de renome. Com todas as vênias possíveis, permito-me dizer que ambos destacam-se por afinidades entre si no campo dos direitos humanos e no campo da assistência judiciária aos necessitados. É, sem dúvida alguma, uma ampliada conquista para o nosso tribunal, ao nível da Constituição contemporânea de 1988, no seguimento das garantias individuais e coletivas, nesse momento nacional de inegáveis conflitos de atribuições entre os poderes institucionais do Estado”, destacou.

Em seu discurso de posse, a desembargadora Ana Paula Zomer falou da gratidão em, como mulher, chegar ao posto e em ocupar a vaga do Antonio Carlos Malheiros, “um dos maiores humanistas que a judicatura já teve”. “Agradecimento à nobre advocacia paulista, que, confiando em mim, permitiu que as portas dessa nova casa, que tanto respeito e admiro, se abrissem. Graças aos que ousaram sonhar comigo, sei que trago hoje para o TJSP o pensamento de milhares de mulheres valorosas. Mulheres que buscam ser reconhecidas em espaços de poder, preteridas que vêm sendo ao longo da história, por meras convenções de gênero”. E concluiu: “É com humildade, respeito e profunda vontade de contribuir, que chego a esse egrégio Tribunal. Deixo a beca e visto a toga.”

Assim como a colega, o desembargador César Eduardo Temer Zalaf se disse honrado em substituir o desembargador Nestor Duarte. “Terei a máxima alegria em desenvolver o meu trabalho”, afirmou. Em seguida agradeceu a família e a Advocacia. “Tenho pela Advocacia o mais profundo respeito e gratidão, pois nela construí os pilares que sustentam minha vida pessoal, minha formação profissional, meus valores éticos e morais e minha história. Agora, na Magistratura, envergando a toga nos ombros que até então só apoiavam o peso da beca, sinto-me à vontade em vesti-la com toda abnegação, admiração e senso de justiça que experimentei brotar em meu espírito pelas trajetórias exemplares dos juízes, juízas, desembargadores e desembargadoras com quem trabalhei ou me relacionei” declarou.

Aos empossados, o governador João Dória falou da felicidade em selecioná-los às respectivas vagas, cada um por seus próprios méritos, e observou: “Ganha muito o Tribunal de Justiça com os dois novos desembargadores. Viva a Justiça brasileira e a Justiça de São Paulo, que traz aqui dois exemplos de grandeza. Parabéns, presidente Pinheiro Franco, por dar posse a esses dois extraordinários desembargadores, que somarão sua inteligência, sua sensibilidade e sua capacidade de fazer justiça, a outras desembargadoras e desembargadores, que já fazem deste Tribunal um tribunal honrado.”

Encerrando a solenidade, Pinheiro Franco aconselhou os novos magistrados a dedicarem-se à Magistratura com entusiasmo, “porque ela representará a própria vida de cada um”. “Sejam fiéis ao Direito. Vejam nele a razão e a forma de contribuir para o engrandecimento da Pátria e o bem-estar do cidadão. Jamais fujam de suas responsabilidades e ajam com absoluta independência em prol do cidadão que bate às portas da Justiça, tendo em mente que não há outra sede para sua súplica”, disse.

Também prestigiaram a solenidade o deputado estadual Rafa Zimbaldi, representando o presidente da Assembleia Legislativa de São Paulo; os integrantes do Conselho Superior da Magistratura: desembargadores Luis Soares de Mello (vice-presidente), Ricardo Mair Anafe (corregedor-geral da Justiça), José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino (decano), Guilherme Gonçalves Strenger (presidente da Seção de Direito Criminal), Paulo Magalhães da Costa Coelho (presidente da Seção de Direito Público) e Dimas Rubens Fonseca (presidente da Seção de Direito Privado); o diretor da Escola Paulista da Magistratura (EPM), desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez; o secretário de Estado da Justiça e Cidadania de São Paulo, Fernando José da Costa; a procuradora-geral do Estado de São Paulo, Maria Lia Porto Corona; a presidente da Associação Paulista de Magistrados (Apamagis), juíza Vanessa Ribeiro Mateus; a diretora secretária-geral adjunta da Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo (OAB SP), Margarete de Cássia Lopes, representando o presidente; o vice-presidente da OAB SP, Ricardo Luiz de Toledo Santos Filho; os desembargadores Antonio Carlos Mathias Coltro, Mário Devienne Ferraz, Carlos Eduardo Cauduro Padin, José Henrique Arantes Theodoro, Ligia Cristina de Araújo Bisogni, Fernando Antonio Torres Garcia, José Jacob Valente, Dimas Borelli Thomaz Júnior, Paulo Alcides Amaral Salles, James Alberto Siano, Miguel Angelo Brandi Júnior, Sandra Maria Galhardo Esteves, Álvaro Augusto dos Passos, Elcio Trujillo, Cesar Ciampolini Neto, Maria de Lourdes Rachid Vaz de Almeida, Walter Cesar Incontri Exner, Alex Tadeu Monteiro Zilenovski, Carlos Henrique Abrão, Antonio Mário de Castro Figliolia, Luciana Almeida Prado Bresciani, Mauricio Pessoa, Carlos Henrique Miguel Trevisan, Alexandre Carvalho e Silva de Almeida, Marcelo Semer e Regis Fernandes de Oliveira; os juízes substitutos em 2º grau André Carvalho e Silva de Almeida, Edison Tetsuzo Namba e Marco Aurélio Pelegrini de Oliveira; e o juiz assessor do Gabinete Civil da Presidência João Baptista Galhardo Júnior.

Trajetórias

Ana Paula Zomer – Nascida em 1965, graduou-se em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, turma de 1987. É pós-graduada em Criminologia pela Scuola di Specializzazione in Criminologia - Università Degli Studi di Milano e doutora em Criminologia e Direito Penal pela Universidade de São Paulo. Ingressou na Procuradoria Geral de São Paulo em 1989. Ocupará a vaga deixada pelo falecimento do desembargador Antonio Carlos Malheiros.

César Eduardo Temer Zalaf – Nasceu em 1967. Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas, turma de 1989, possui pós-graduação em Direito Processual Civil pela PUC de Campinas, em Economia e Direito Econômico e Empresarial pela Universidade de Campinas, em Direito da Economia e da Empresa pela Fundação Getúlio Vargas e em Direito Tributário pela Escola Paulista de Direito. Assumirá a vaga do desembargador Nestor Duarte.

 

Fonte: site do TJ SP, de 8/11/2021

 

 

Mesmo com ação no STF contra PEC dos precatórios, Lira quer votação hoje

O presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), disse em entrevista ao Papo com Editor, do Broadcast Político (serviço de informação em tempo real do Grupo Estado focado na cobertura política), não acreditar que o Supremo Tribunal Federal (STF) vá paralisar a votação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) dos precatórios – que viabiliza o pagamento do Auxílio Brasil em 2022.

Aprovado em primeiro turno na semana passada, o texto deve ser votado hoje em segundo turno pela Câmara, afirmou Lira, para quem o placar final será mais favorável do que os 312 votos da semana passada, só quatro a mais do que o mínimo exigido.

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o PDT, o secretário de projetos e ações do governo de São Paulo, Rodrigo Maia (sem partido- RJ), e os deputados Alessandro Molon (PSB-RJ), Joyce Hasselman (PSL-SP), Kim Kataguiri (DEM-SP) e Marcelo Freixo (PSB-RJ) entraram com ações no STF com pedido de liminar para barrar a tramitação da PEC, em razão de manobras que teriam contribuído para aumentar o apoio ao texto. A ministra Rosa Weber, do STF, determinou que Lira e os demais membros da mesa diretora da Câmara enviem à Corte informações sobre as mudanças regimentais adotadas de última hora para a votação.

Em paralelo, ela suspendeu temporariamente os repasses feitos pelo governo Jair Bolsonaro a parlamentares da base aliada por meio do chamado orçamento secreto. O caso deve ser julgado pelo plenário do STF nesta semana.

INTERFERÊNCIA. Para Lira, o STF pode se pronunciar sobre a constitucionalidade da PEC dos precatórios após sua aprovação, mas não impedir sua votação. “O Supremo pode se pronunciar depois sobre a constitucionalidade de uma matéria, mas interferir no âmbito de uma matéria eu nunca vi acontecer, e espero que não aconteça, porque os Poderes se respeitam e sabem das suas atribuições e competências.”

O presidente da Câmara disse ter um bom relacionamento com o STF e lembrou ter atuado como “bombeiro” quando houve tensão entre o Judiciário e o presidente Jair Bolsonaro. Destacou ainda que agiu da mesma forma nos protestos contra os ministros no feriado de 7 de Setembro, quando apoiadores do presidente ameaçaram invadir a sede do Supremo.

“Com relação a medidas judiciais, eu lamento sempre quando se judicializa a política. Não pode, o tempo todo, ganhar votações de um a 312, de um a 408, de um a 360. Necessariamente, tudo que estamos tratando é matéria ‘interna corporis’ do Poder Legislativo.”

A PEC abre espaço no Orçamento de 2022, ano de eleições, de R$ 91,6 bilhões, ao adiar o pagamento de precatórios (dívidas do governo já reconhecidas pela Justiça) e mudar a correção do teto de gastos, a regra que impede que as despesas cresçam em ritmo superior à inflação.

O texto foi defendido pelo governo como forma de viabilizar o pagamento de benefício de R$ 400 por meio do Auxílio Brasil. A proposta é criticada, porém, porque a folga também será usada para turbinar as emendas parlamentares. A divisão exata do espaço liberado pela proposta no teto de gastos só será definida na votação do Orçamento de 2022.

“Quem não quer dar R$ 400, acha que isso vai influenciar no processo eleitoral e está levando isso além do aspecto socioeconômico muito forte, que é a fome”, rebateu Lira.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 9/11/2021

 

 

Se servidor foi removido, cônjuge tem direito a remoção para acompanhá-lo

Por Danilo Vital

Havendo remoção de ofício de um dos companheiros, o(a) outro(a) possui, em regra, direito à remoção para acompanhamento. Mantê-los juntos não é ato discricionário da administração pública, mas vinculado. A remoção visa garantir a convivência familiar diante de um acontecimento causado pela própria administração.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso em mandado de segurança ajuizado por uma policial civil que tentava sua remoção para a mesma localidade à qual o companheiro, policial militar, fora removido por interesse da administração pública.

A remoção da servidora foi negada pelo Delegado Geral da Polícia Judiciária do Mato Grosso, o que levou ao ajuizamento da ação. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso, por sua vez, negou a segurança porque entendeu que a remoção da mulher para acompanhar o companheiro é ato discricionário do estado, afeito ao preenchimento dos requisitos estabelecidos e aos critérios de utilidade e conveniência.

Relator no STJ, o ministro Mauro Campbell observou que a proteção da unidade familiar é garantida também nos casos de união estável, como prevê a Constituição Federal e o Código Civil. E que ela se estende também por previsão de lei complementar estadual (LCE 407/2010), pela qual o Mato Grosso se dispõe a compatibilizar a situação do casal.

"Logo, a remoção da servidora não pode ser considerada ato discricionário do Estado do Mato Grosso, porque a remoção do seu companheiro foi de ofício", destacou.

"Assim, havendo remoção de um dos cônjuges/companheiros por interesse da Administração Pública, o(a) outro(a) possui direito líquido e certo de obter a remoção independentemente de vaga no local de destino", concluiu o ministro Mauro Campbell.

A votação na 2ª Turma foi unânime, conforme a posição do relator. Ele foi acompanhado pelos ministros Assusete Magalhães, Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes.

RMS 66.823

 

Fonte: Conjur, de 9/11/2021

 

 

A recente resolução 421 do CNJ e o sigilo em processos judiciais envolvendo arbitragens

Por Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira e Carlos Eduardo Montes Netto

Ao contrário da regra geral dos processos judiciais, no qual a publicidade dos atos processuais é a regra geral, quanto aos que versem sobre arbitragem existe a possibilidade de as partes estipularem a confidencialidade do procedimento o que, em alguns casos, pode se revelar vantajoso, especialmente no mundo dos negócios, no qual o sigilo pode melhor resguardar o interesse dos envolvidos na disputa visando o desenvolvimento empresarial, societário, tecnológico ou comercial, dentre outros.

De acordo com o art. 1º, IV da CF/88, a livre iniciativa constitui um dos fundamentos da República, além de representar um dos princípios gerais da atividade econômica e financeira (art. 170, caput da CF/88). Assim, qualquer intervenção estatal no domínio econômico que venha a mitigar ou suprimir a autonomia da vontade das partes, a exemplo do afastamento pelo Judiciário da cláusula que estipula a confidencialidade do procedimento arbitral, inclusive com relação a eventuais processos judicias que versem sobre arbitragens sob sigilo, somente se justificaria para resguardar os princípios constitucionais da ordem econômica previstos no art. 170 da Lei Maior, impondo-se o respeito à livre iniciativa e à livre concorrência, que em uma economia livre restringe a interferência estatal nas ações realizadas pelas pessoas e empresas.

Apesar de a Lei de Arbitragem não prever a confidencialidade como regra na arbitragem, ela encontra previsão na maioria dos regulamentos das instituições arbitrais. No âmbito brasileiro podem ser mencionados, por exemplo, o artigo 14 das regras da CCBC; os artigos 10 e 20.1 das regras Amcham; o artigo 13.1 das regras da Camarb; e os artigos 46 e 47 das regras da FGV. No plano internacional a confidencialidade também constitui a regra, conforme se observa do artigo 6º do Estatuto da ICC, do artigo 37 do regulamento das arbitragens internacionais da ICDR, braço internacional da AAA e do artigo 30 do regulamento da LCIA.

É bem verdade que se o processo tiver como parte a Administração Pública, incidirá obrigatoriamente o princípio da publicidade, previsto no artigo 37, caput, da CF/88, reafirmado pelo artigo 2º, § 3º da Lei de arbitragem, sob pena de nulidade.

Com relação aos processos judiciais que versam sobre arbitragens, o art. 189, IV do CPC prevê o segredo de justiça, incluindo o cumprimento da carta arbitral, desde que haja comprovação em juízo da estipulação da cláusula de sigilo pelas partes. Ocorre que, apesar dessa previsão legal expressa, tem-se observado a existência de uma polêmica na jurisprudência do TJSP, com relação à constitucionalidade do artigo 189, IV do CPC.

Com relação especificamente aos processos judicias que versam sobre arbitragens, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do TJSP, ao julgar o Agravo de Instrumento 2263639-76.2020.8.26.0000, em 02 de março de 2021, recusou a aplicação do sigilo processual previsto no art. 189, IV, do CPC a uma ação anulatória de sentença arbitral, com fundamento na aplicação do artigo 93, IX da CF/88. No mesmo sentido, verifica-se a decisão monocrática do Desembargador Azuma Nishi, na Apelação Cível 1048961-82.2019.8.26.0100, em 15 de março de 2021. Importante salientar a posição no sentido da nulidade desse tipo de decisão, diante da violação da cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da CF/88), reafirmada pela Súmula Vinculante nº 10, já que a decisão competiria ao Órgão Especial.

Discordamos, com todas as venias, do entendimento acima. Tanto que no Agravo de Instrumento 2110621-35.2020, julgado pela 2ª Câmara de Direito Privado, em 17 de dezembro de 2020, envolvendo apenas a partilha de bens de pessoas maiores e capazes em razão de divórcio, o TJSP reconheceu o direito ao segredo de justiça, visando resguardar dados das partes protegidos pelo direito constitucional à intimidade, como declarações de Imposto de Renda e extratos bancários. No mesmo sentido é o Agravo de Instrumento 2103902-71.2019, julgado pela 3ª Câmara de Direito Privado do TJSP em 26 de junho de 2019, impondo-se, por dever de coerência, que seja levada em consideração tal posicionamento na abordagem do segredo de justiça nos processos judiciais que analisam arbitragens.

No sentido da constitucionalidade do segredo de justiça, previsto para as ações que versem sobre arbitragem, em 13 de setembro de 2021, a 33ª Câmara de Direito Privado do TJSP deu provimento ao Agravo de Instrumento 2071707-62.2021 para determinar a tramitação em segredo de justiça em processo judicial versando sobre arbitragem, cujo termo de arbitragem previu expressamente o sigilo de todas e quaisquer informações relacionadas à arbitragem.

A recente Resolução nº 421 do CNJ, de 29 de setembro de 2021, que estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional em matéria de arbitragem e dá outras providências, prevê em seu art. 4º que "Desde que a confidencialidade do procedimento arbitral seja comprovada, os pedidos de cooperação judiciária entre juízos arbitrais e órgãos do Poder Judiciário deverão observar o segredo de justiça, na forma prevista no artigo 189, IV, do Código de Processo Civil, e no artigo 22-C, parágrafo único, da Lei de Arbitragem".

Ainda, o Enunciado nº 99 da II Jornada Prevenção e solução extrajudicial de litígios, do Conselho da Justiça Federal, dispõe que "O art. 189, IV, do Código de Processo Civil é constitucional, devendo o juiz decretar segredo de justiça em processos judiciais que versem sobre arbitragem, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo".

Assim, não obstante à existência de entendimentos diversos, sustenta-se neste artigo a constitucionalidade do art. 189, IV do CPC, ao entendimento de que o artigo 93, IX, da CF/88 deve ser interpretado sem desprezar os mandamentos constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que protegem o segredo do negócio, além da autonomia constitucional da vontade.

*Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira é doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Procurador do Estado de São Paulo.

**Carlos Eduardo Montes Netto é doutorando e mestre em Direitos Coletivos e da Cidadania pela UNAERP. Juiz de Direito do Estado de São Paulo.


Fonte: JOTA, Observatório da Arbitragem, de 9/11/2021

 

 

DECRETO Nº 66.197, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021

Transfere, da Secretaria da Saúde para a Procuradoria Geral do Estado, a administração de parte do imóvel que especifica, localizado no Município de Botucatu

Clique aqui para o anexo


Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 9/11/2021

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