9/10/2019

STF restringe ao Poder Legislativo a remuneração por subsídio para advogados públicos do PR

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, manteve apenas para advogados do Poder Legislativo do Paraná a remuneração por subsídio prevista na Constituição estadual, após emenda que alterou o modelo remuneratório de servidores públicos integrantes da carreira jurídica especial de advogado dos três Poderes estaduais.

Em julgamento virtual, o voto da ministra Cármen Lúcia (relatora) que julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4504 foi acompanhado pela maioria dos ministros. Foi declarada inconstitucional a inclusão dos servidores das carreiras jurídicas de advogado dos Poderes Executivo e Judiciário no mesmo modelo de remuneração (subsídio) implementado para o Legislativo.

Separação dos Poderes

A ministra observou que o Poder Legislativo somente pode propor modificações no modelo remuneratório de seus próprios servidores. Assim, com base no princípio constitucional da separação dos Poderes, a relatora votou pela inconstitucionalidade formal das expressões “Executivo” e “Judiciário”, constantes do parágrafo 10 do artigo 33 da Constituição estadual, inserido pela Emenda Constitucional nº 29/2010.

Prevaleceu o entendimento de que as alterações feitas na Constituição estadual contrariam a Constituição Federal, por serem provenientes da Assembleia Legislativa e não de iniciativa do governador, a quem cabe a iniciativa de legislar sobre provimento de cargos e regime remuneratório de servidores públicos civis e militares estaduais. A ADI foi ajuizada pelo Partido Trabalhista Cristão (PTC).


Fonte: site do STF, de 8/10/2019

 

 

Acordo de partilha do megaleilão avança e abre caminho para conclusão da Previdência

O governo Jair Bolsonaro (PSL) e o Congresso se aproximam de um acordo para definir os critérios de distribuição, entre estados e municípios, dos recursos arrecadados no leilão do pré-sal em novembro.

O entendimento é considerado no Senado como fundamental para possibilitar a aprovação do segundo turno da reforma da Previdência, que deve ocorrer em duas semanas.

A Câmara e o Senado vinham protagonizando nos últimos dias uma queda de braço sobre as regras de partilha dos cerca de R$ 73 bilhões que o governo deve arrecadar com o leilão de novembro.

Enquanto senadores vinham defendendo uma divisão igualitária entre estados e municípios, deputados atuavam para que as prefeituras ampliassem sua parcela no bolo.

Pelo acordo costurado entre os presidentes da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), e do Senado, Davi Alcolumbre (DEM-AP), 30% do montante deve ser dividido igualmente entre estados e municípios.

O acordo que vem sendo elaborado prevê ainda que a parcela destinada aos municípios (15% dos R$ 73 bilhões) será repartida respeitando as normas do FPM (Fundo de Participação dos Municípios).

Já no caso dos estados a partilha deve ocorrer misturando os critérios do FPE (Fundo de Participação dos Estados) e da Lei Kandir. A versão aprovada pelo Senado previa o rateio apenas pelas regras do FPE.

A Lei Kandir prevê compensação a estados pela isenção de ICMS sobre as exportações. Uma parte dos recursos é distribuída com base em percentuais definidos em 2002, de acordo com as exportações à época, mas outra parte leva em consideração uma tabela definida pelo Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) e que é alterada anualmente.

Segundo o líder do governo no Senado, Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), o formato do acordo foi feito para equilibrar o envio de dinheiro entre os entes federados do Norte e Nordeste e os das demais regiões do Brasil —ficou estabelecido ainda que o Rio de Janeiro receberá 3% do bolo da União, a título de estado produtor.

"Houve diversas consultas a governadores. Houve uma manifestação, senão unânime, ampla dos governadores de que esse entendimento atenderia a necessidade de equilíbrio federativo entre os diversos estados da federação", disse Bezerra Coelho.

Maia acredita ser possível que deputados e senadores entrem num consenso sobre o rateio dos recursos.

"No Senado, o Norte e Nordeste têm maioria dos senadores. Na Câmara, Sul, Sudeste e Centro-Oeste têm maioria. Se não se construir um acordo, apesar do Senado ser a Casa da federação, o equilíbrio da federação se dá com a maioria de uma região numa Casa e de outra região na outra. Então, se não tiver acordo, as coisas não vão caminhar", afirmou Maia.

As novas regras de divisão do dinheiro do leilão do pré-sal serão tratadas no Congresso em um projeto de lei. A ideia, segundo o líder do governo no Senado, é concluir o acordo para permitir a votação do texto na Câmara na quarta-feira (9) e na semana seguinte no Senado.

Para surtir efeito, o projeto de lei precisa ser sancionado por Bolsonaro antes do leilão, marcado para 6 de novembro.

Ainda segundo o líder do governo no Senado, os parlamentares vão incluir no projeto vedações para o uso do dinheiro repassado aos entes subnacionais.

Os prefeitos, por exemplo, poderão usar os recursos arrecadados para o equilíbrio das contas previdenciárias e para investimentos. Já os governadores deverão usá-los para equilibrar seus sistemas previdenciários e na sequência, caso haja disponibilidade, para investimentos e para o pagamento de precatórios de pessoas físicas.

O ministro Paulo Guedes (Economia) participou das conversas e chegou a propor que parte dos recursos arrecadados no leilão fosse canalizado para emendas parlamentares.

No entanto, segundo Bezerra Coelho, a ideia não prosperou.

"Isso foi aventado no início do processo, mas foi descartado. As emendas impositivas foram descartadas como instrumento de utilização dos recursos da cessão onerosa", concluiu Bezerra Coelho.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 9/10/2019

 

 

Reforma da Previdência deve ser votada em segundo turno em duas semanas

A senadora Simone Tebet afirmou que o projeto da reforma previdenciária deve passar sem mudanças em relação ao primeiro turno

A votação em segundo turno da reforma da Previdência no Plenário do Senado Federal deve ser feita na semana do dia 22 de outubro, avaliaram senadores, nesta terça-feira (8).

A previsão foi feita após reunião de líderes partidários conduzida pelo vice-presidente do Senado, senador Antonio Anastasia (PSDB-MG).

— Confirmada a votação da Previdência, a princípio, para o dia 22. Tudo acordado, houve a aquiescência geral dos líderes para essa votação — afirmou Anastasia.

O vice-líder do DEM, senador Marcos Rogério (RO), disse que o segundo turno da reforma previdenciária "deve mesmo" ocorrer nessa data porque muitos senadores estarão em viagem a Roma para a canonização da Irmã Dulce na semana que vem e a reforma precisa ser votada com “a Casa cheia”.

— É uma matéria que o país precisa dela e tem pressa, mas não dá para votar em um ambiente de risco, é preciso votar com a segurança de que o texto será aprovado e teremos a promulgação do texto conforme saiu do primeiro turno — disse Marcos Rogério.

A senadora Simone Tebet (MDB-MS) afirmou que, mesmo ficando para ser concluída no dia 22, a reforma da Previdência deve passar sem mudanças em relação ao primeiro turno, já que “não cabem mais emendas de mérito”.


Fonte: Agência Senado, de 9/10/2019

 

 

CCJ do Senado aprova PEC que prorroga prazo para Estados e municípios pagarem precatórios a empresas

A Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou, em votação simbólica nesta terça-feira, 8, o relatório do senador Antônio Anastasia (PSDB-MG) à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 95/2019, que prorroga o prazo para que Estados e municípios pagarem seus precatórios a empresas.

Pelo texto aprovado, o prazo para quitação dos débitos será no dia 31 de dezembro de 2028 - quatro anos a mais do que o prazo atual, de fim de 2024. O novo prazo para o pagamento só será válido para Estados e municípios que tinham dívidas em março de 2015. O prazo de pagamento a pessoas físicas está mantido.

A última prorrogação desses pagamentos foi feita há dois anos, quando o Congresso aprovou proposta que estendia o prazo da quitação de 2020 para 2024. A PEC dos precatórios é um dos itens do do chamado pacto federativo, uma série de medidas para dar alívio aos cofres públicos de Estados e municípios.

Anastasia afirmou em seu parecer que a proposta traz um “alívio de liquidez até 2024” a estados, municípios e Distrito Federal.

Segundo o senador, a prorrogação para o pagamento beneficia entes da federação “em apuros” para custearem serviços públicos essenciais nas áreas de educação, saúde e segurança pública, “inclusive o pagamento em dia da folha de pagamento dos respectivos servidores públicos”.

O texto de Anastasia permite ainda que o pagamento dos precatórios seja feito com recursos próprios que não façam parte da receita corrente líquida dos entes, além de excluir as despesas com precatórios do teto de gastos estadual.

A proposta vai agora ao plenário do Senado, onde precisa ser aprovada por 49 dos 81 senadores em dois turnos, por se tratar de uma emenda constitucional.

Caso haja acordo entre líderes partidários, a proposta pode ser votada na sessão plenária de terça ou quarta-feira, em primeiro e em segundo turno.

Em seguida, o texto ainda precisará passar por análise da Câmara dos Deputados, onde também necessita de votos de três quintos dos parlamentares.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 9/10/2019

 

 

STJ: Nova instrução trata de execução contra Fazenda Pública e pagamento de precatórios

Foi publicada no DJe desta terça-feira, 8, a instrução normativa 7/19, do STJ, com alterações na norma que trata dos procedimentos de execução contra a Fazenda Pública e à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e das requisições de pequeno valor na Corte (IN 3/14).

A nova instrução é assinada pelo presidente do Tribunal, ministro João Otávio de Noronha, e já está em vigor.

Veja abaixo a íntegra da IN 7/19.
____________

INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ/GP N. 17 DE 7 DE OUTUBRO DE 2019.

Altera a Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014.

O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 21, inciso XXXI, do Regimento Interno, considerando o art. 100 e parágrafos da Constituição Federal, a Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001, a Lei n. 12.431, de 24 de junho de 2011, o art. 16-A da Lei n. 10.887, de 18 de junho de 2004, e a Resolução CNJ n. 115, de 29 de junho de 2010, bem como o que consta no processo STJ n. 26.362/2019,

RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Instrução Normativa n. 3 de 11 de fevereiro de 2014 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Os procedimentos aplicáveis ao processamento de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e das requisições de pequeno valor no Superior Tribunal de Justiça observarão o disposto nesta instrução normativa.

Art. 2º O pagamento de débitos judiciais da Fazenda Pública apurados em processo de competência originária deste Tribunal será efetuado mediante requisições de pagamento, na forma do art. 100 e parágrafos da Constituição Federal e das demais disposições legais concernentes à matéria.

Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo.

§ 1º Da decisão que esclarece os parâmetros de liquidação caberá agravo interno.

§ 2º Antes de iniciado o prazo para apresentar impugnação, será aberta vista automática do feito à Advocacia-Geral da União, para manifestação, no prazo de quinze dias, sobre a possibilidade de cumprimento voluntário do julgado, hipótese em que deverá apresentar desde já o valor que entende devido.

§ 3º Em se tratando de cumprimento de sentença de ação plúrima ou coletiva, a decisão nos termos do caput será proferida nos autos originários, e, após sua preclusão, o cálculo será liquidado por grupos, de, no máximo, 25 exequentes, cuja atuação se dará em autos apartados, os quais conterão:

I – a petição de cumprimento de sentença instruída com a memória atualizada e discriminada do cálculo;

II – a petição inicial do processo originário e a resposta do réu ou as informações da autoridade impetrada;

III – as procurações;

IV – o acórdão e as decisões proferidas;

V – a certidão de trânsito em julgado do acórdão;

VI – a decisão que esclareceu os parâmetros de liquidação e decisões posteriores que a tenham modificado;

VII – as demais peças que o exequente considerar necessárias à instrução da execução.

§ 4º Na petição de cumprimento de sentença, deverá constar o CPF do exequente, que deverá ser cadastrado e conferido, por ocasião da autuação, com o número constante da base de dados da Receita Federal do Brasil.

§ 5º Em se tratando de cumprimento de sentença de verba devida a servidor público federal, civil ou militar, a petição de cumprimento de sentença informará a respectiva condição de ativo, inativo ou pensionista, durante o período de apuração dos valores devidos, bem como o órgão ou entidade federal a que está vinculado o servidor.

§ 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos.

§ 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário.

Art. 4º Oposta a impugnação ao cumprimento de sentença, será processada na forma da legislação processual e julgada pelos presidentes dos órgãos a que se refere o art. 301 do Regimento Interno do STJ, ou, se houver redistribuição, a quem couber no respectivo órgão.

§ 1º A intimação para responder a impugnações e recursos será feita de ofício, vindo os autos conclusos após o término do prazo para resposta, salvo a necessidade de apreciação de tutela de urgência.

§ 2º Tratando-se de cumprimento de sentença de vencimentos e verba remuneratória em atraso devidos a servidor público federal, deverá a União indicar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, ou, se não for proposta, no prazo de sua interposição, os valores passíveis do desconto para o plano de seguridade social do servidor, de que trata o art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, para inclusão na requisição de pagamento a ser oportunamente expedida.

§ 3º Caso não haja a indicação de que trata o § 2º, a unidade de execução judicial informará ao relator os valores passíveis da incidência legal da contribuição referida.”

Art. 2º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro João Otávio de Noronha


Fonte: Migalhas, de 8/10/2019

 

 

Cassada decisão do TJ-SP que excluiu cobertura vegetal de indenização por desapropriação de fazenda

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que excluiu a cobertura vegetal situada em área de preservação permanente de uma fazenda do valor da indenização pela desapropriação promovida pelo governo estadual para a instalação da Estação Ecológica Juréia-Itatins. A decisão foi tomada na Reclamação (RCL) 34301.

Inicialmente, o TJ-SP reformou sentença de primeira instância que havia excluído do valor da desapropriação a área de cobertura vegetal. Contra essa decisão foi interposto recurso extraordinário, mas a Segunda Turma do STF manteve a determinação de que o cálculo da indenização considerasse, além das benfeitorias e da terra nua, os valores econômicos dos produtos florestais, como madeira, lenha e palmito.

O governo estadual ajuizou ação rescisória alegando que o valor adotado na perícia seria discrepante do atribuído ao hectare nos municípios de Registro e Iguape e que teria havido omissão quanto à capacidade de exploração econômica do imóvel, pois não teria sido levado em consideração o fato de que a parte situada em faixa montanhosa, mesmo a que não era de preservação, seria inexplorável.

O TJ-SP determinou a elaboração de nova perícia, dessa vez excluindo a cobertura vegetal das áreas de preservação permanente. Na reclamação ajuizada no STF, os ex-proprietários afirmam que a decisão do Tribunal de Justiça paulista na ação rescisória teria sido “verdadeira revisora da decisão proferida pelo STF”.

Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes observou que o acórdão do TJ-SP, ao determinar a exclusão da cobertura florística e arbórea em áreas de preservação permanente do cálculo da indenização contrariou a decisão do STF no RE 248052. O ministro cassou a decisão do TJ-SP nesse ponto e determinou que seja proferida nova decisão observando o que foi anteriormente decidido pela Segunda Turma.


Fonte: site do STF, de 8/10/2019

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

Processo: 18575-34134/2019
Interessado: Conselho da Procuradoria Geral do Estado
Assunto: Concurso de Promoção relativo às condições existentes em 31-12-2018 (REPUBLICADO POR TER SAÍDO COM INCORREÇÕES)

Clique aqui para o anexo


Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 9/10/2019

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