9/9/2022

Turma Recursal não pode analisar admissibilidade de Puil direcionado ao STJ

A Lei 12.153/2009, que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não prevê juízo prévio de admissibilidade do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Puil) a ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Com esse entendimento, a 1ª Seção do STJ julgou procedente a reclamação ajuizada contra a decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Rio Grande do Sul, que não enviou um Puil ao STJ por entender que o tema do processo não apareceria de maneira suficientemente reiterada.

O caso trata de ação contra o Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas, com pedido de devolução de valores de reajuste de 33,96% na tarifa de água e esgoto, declarado nulo em Ação Popular. A ação foi julgada parcialmente procedente, com a incidência da prescrição quinquenal aos valores devidos.

A autora da ação então foi à Turma Recursal gaúcha e apresentou o Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei, o qual não foi admitido. Contra essa decisão, ajuizou reclamação no STJ.

Relator, o ministro Herman Benjamin observou que a Lei 12.153/2009 criou um sistema próprio de uniformização jurisprudencial, que pode ser julgado tanto pelo Judiciário estadual quanto pelo Superior Tribunal de Justiça.

Se a divergência é entre acórdãos de Turmas Recursais de um mesmo Estado, o pedido é julgado pela reunião dessas Turmas Recursais, sob a presidência de um desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.

Já se a divergência é com acórdãos de Turmas Recursais de diferentes estados ou em ofensa a Súmula do STJ, o próprio Superior Tribunal de Justiça é quem decide. Nessa hipótese, não existe juízo de admissibilidade a ser feito.

"Nessa perspectiva, tem-se que não merece prosperar o fundamento adotado pela reclamada para não conhecer do recurso, pois, na esteira do entendimento acima referido, caberia à Turma Recursal processar o pedido, abrir prazo para manifestação da parte contrária e, após, remeter os autos ao STJ", disse o ministro Herman Benjamin.

A imposição de óbice indevido ao trâmite do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei gera a usurpação da competência do STJ. A reclamação foi julgada procedente por unanimidade de votos.

Rcl 42.409

 

Fonte: Conjur, de 8/9/2022

 

 

STF garante imunidade de ICMS a cartas de jogo

O Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a cobrança de ICMS sobre a venda das cartas do jogo “Magic: The Gathering”. Os ministros da 2ª Turma entenderam que o produto está abarcado pela imunidade tributária prevista na Constituição para livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. O caso chegou ao STF por meio de recurso da Coqui Distribuição de Produtos Educativos (RE 1108541) contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia mantido a tributação.

Para os desembargadores da 4ª Câmara de Direito Público, há diferença entre as cartas desse jogo e as figurinhas de álbuns vendidos em bancas de jornais – imunes ao ICMS. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não julgou o mérito por se tratar de discussão constitucional. No STF, a empresa alegou que o produto teria direito à imunidade, por se tratar de benefício fiscal dedicado a universalizar o acesso à cultura e facilitar a liberdade de atividade intelectual, artística, científica e da comunicação. Já a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) argumentou que essas cartas não são acessórios de outros materiais relativos ao jogo “Magic: The Gathering”, como livros de ficção e fichários para armazenar os cartões. Por isso, não poderiam ser inseridos na imunidade tributária cultural.

No STF, a 2ª Turma seguiu o voto do relator, ministro Nunes Marques. Ele entendeu que as cartas deveriam ser equiparadas a figurinhas de álbuns vendidos em bancas de jornal – como o da Copa do Mundo – que, pela jurisprudência da Corte, também têm imunidade tributária. Para ele, figurinhas, cromos e “cards”, ainda que possam ser destacados ou vendidos separadamente, estariam abarcados pelo benefício constitucional. O relator cita decisão do Plenário sobre livro eletrônico.

Naquele caso, o relator, ministro Dias Toffoli, afirmou que a imunidade dos livros, jornais e periódicos e do papel destinado a sua impressão “não deve ser interpretada em seus extremos”, sob o risco de se subtrair a racionalidade que inspira seu alcance prático (RE 330.817). Ainda de acordo com o relator, a interpretação das imunidades tributárias deve se projetar no futuro e levar em conta os novos fenômenos sociais, culturais e tecnológicos, de forma a evitar o esvaziamento das normas imunizantes por lapso temporal.

Para Rodolfo Tamanaha, sócio da área de negócios digitais do Madrona Advogados, o jogo tem uma estrutura narrativa, com um viés mais cultural que um álbum de figurinhas, por exemplo. “Não sei o quanto poderia ser replicado no ambiente digital, jogos digitais são diferentes”, afirma.

O advogado cita outro precedente em que a ministra Cármen Lúcia se manifestou da mesma forma (RE 1253322), envolvendo “cards” do jogo Pokémon. Segundo Nina Pencak, sócia em Brasília do escritório Mannrich e Vasconcelos, o novo precedente é relevante, na medida em que se trata de uma extensão da imunidade prevista na Constituição Federal. Envolve, acrescenta, jogos que não integram livros físicos ou digitais. Por meio de nota, a PGE-SP diz que o STF reformou acórdão do TJSP para interpretar o artigo da Constituição que prevê imunidade a livros de forma ampla. E informa que “eventual interposição de recurso ainda será analisada”.

 

Fonte: Valor Econômico, de 8/9/2022

 

 

ANPR e Conamp contestam mais normas da nova Lei de Improbidade

A nova Lei de Improbidade Administrativa (LIA), de outubro do ano passado, volta a ser objeto de ações de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF). A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e a Associação Nacional dos Procuradores da República ANPR) são as autoras das ADIs 7.236 e 7.237, respectivamente, já encaminhadas ao ministro Alexandre de Moraes, relator por prevenção dos processos.

O presidente da Conamp, Manoel Murrieta, afirma buscar “reverter a perda de grandes ferramentas em defesa da probidade e do patrimônio público”. E acrescenta: “Recentemente (31/8), no julgamento do ARE 843.989 pelo Supremo, a luta pela não retroatividade da LIA teve resultado positivo. Estamos firmes em nossa atuação atenta e vigorosa em favor das prerrogativas do MP e das ferramentas para defender a sociedade”.

Na ADI 7.236, questionam-se diversos dispositivos da Lei 14.230/2021 (a “nova LIA“) ainda não analisados pelo STF.

Por sua vez, a ANPR argumenta, na ADI 7.237, que a legislação recém-criada choca-se diretamente com algumas das principais competências do Ministério Público Federal (MPF), como “a independência e a autonomia funcional garantidas à instituição pela Constituição Federal”. Além disso, “usurpa as competências do procurador-geral da República, dos chefes do MP estaduais, dos governadores e do presidente da República”.

E ainda: “A nova lei restringe a tipologia dos atos ímprobos por violação aos princípios da administração pública a apenas oito hipóteses fáticas e, com isso, reduz o âmbito da proteção à probidade administrativa proporcionada pelo texto em vigor anteriormente a 2021 ( Lei n. 8.429/92)”.

“A lei ruiu o sustentáculo legal que permitia que esses desvios funcionais ‘mais leves’ fossem sancionados nos termos da LIA (…). Também enfraqueceu, embora por vias diversas, a capacidade de o Estado combater atos funcionais que geram enriquecimento ilícito ou dano ao Erário (artigos 9º e 10º da LIA), ou seja, as improbidades administrativas comumente consideradas como mais graves” – destaca a ANPR na ação.

Na semana passada, por oito votos a três, os ministros do STF mantiveram a legitimidade das pessoas jurídicas de direito público afetadas por supostos atos de improbidade administrativa para ajuizar este tipo de ação, conforme decisão liminar dada pelo relator, ministro Alexandre de Moraes, em fevereiro deste ano. O julgamento ocorreu nas ADIs 7.042 e 7.043.

 

Fonte: JOTA, de 8/9/2022

 

 

Precatórios: Prioridade Máxima TJSP – Expansão de pagamentos realizados diretamente pela Depre

O Tribunal de Justiça de São Paulo, responsável por gerenciar as filas e os pagamentos de precatórios, segue trabalhando para aprimorar e agilizar a liberação dos valores aos credores. A Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos (Depre) é o setor responsável por essa atividade e, na maioria dos casos, repassa o dinheiro depositado pelas entidades devedoras ao juízo de execução do processo, para expedição do mandado de levantamento. Mas um projeto prioritário do TJSP está em andamento para viabilizar a expedição dos mandados pela própria Depre. Desde o ano passado, a Diretoria paga diretamente as quantias decorrentes de acordos de credores com a Fazenda do Estado. Em agosto, iniciou-se a ampliação desses pagamentos diretos, incluindo os acordos da Prefeitura de São Paulo e alguns municípios, até sua universalização. Acesse aqui a reportagem.

 

Fonte: site do TJ SP, de 8/9/2022

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