9/9/2021

STF invalida lei que incluiu pagamento de pessoal inativo nas despesas do ensino em Goiás

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de lei do Estado de Goiás que incluiu o pagamento de pessoal inativo nas despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino. O fundamento foi a invasão da competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.

A questão foi tratada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6049, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra a Lei Complementar estadual 147/2018. Segundo a PGR, a norma – que altera o artigo 99 da Lei Complementar estadual 26/1998 – tem vício de inconstitucionalidade formal, pois os estados e o Distrito Federal não podem invadir o campo de atuação das normas gerais sobre despesa de manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).

Competência da União

O relator da ADI, ministro Ricardo Lewandowski, votou pela confirmação da liminar deferida por ele em janeiro de 2019, quando suspendeu a eficácia da lei. Segundo ele, a lei estadual invadiu a competência privativa da União (artigo 22, inciso XXIV, da Constituição Federal) para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.

No voto, Lewandowski observou que a União exerceu essa competência por meio dos artigos 70 e 71 da LDB (Lei 9.394/1996), que estabelecem quais despesas seriam consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, além das voltadas para os objetivos básicos das instituições educacionais, excluídas, expressamente, as que não estariam relacionadas com tal finalidade. No caso, a lei complementar estadual vai além do que dispõe a lei federal, incluindo o pagamento de pessoal inativo.

Violação à Constituição

Ainda de acordo com o ministro, a Emenda Constitucional 108/2020, promulgada após o ajuizamento da ADI e do deferimento da cautelar, passou a vedar expressamente o uso dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino para o pagamento de aposentadorias e pensões. A lei estadual desrespeita, também, os artigos 167, inciso IV, e 212, caput, da Constituição, por vincular parte das receitas provenientes de impostos ao pagamento de despesas com o pagamento de inativos, que deveriam ser, a princípio, custeados pelas receitas do regime previdenciário.

A análise do tema se deu, por votação unânime, na sessão virtual encerrada em 20/8.

 

Fonte: site do STF, de 9/9/2021

 

 

Normas que concedem porte de arma a procuradores de estado são questionadas no STF

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou Ações Diretas de Inconstitucionalidade, no Supremo Tribunal Federal (STF), em que questiona leis de 10 estados que tratam da organização de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais e instituem, entre as prerrogativas funcionais do procurador de estado, o direito ao porte de arma de fogo.

Segundo Aras, os dispositivos legais afrontam a competência da União para autorizar e fiscalizar o uso de material bélico e para legislar sobre a matéria (artigos 21, inciso VI, e 22, incisos I e XXI, da Constituição Federal). Ele enfatiza também que, no exercício dessa competência legislativa, foi editado o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), de caráter nacional, que previu os ritos de outorga de licença e relacionou os agentes públicos e privados detentores de porte de arma. “Tal norma não incluiu, nesse rol, a categoria de procuradores do estado”, salienta Aras.

Nas ações, o procurador-geral cita diversos entendimentos do STF no sentido da inconstitucionalidade das normas estaduais semelhantes e alega que a concessão de porte de arma fora das hipóteses expressamente previstas na legislação federal configura ilícito tipificado nos artigos 12, 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento. O estatuto teve sua constitucionalidade reconhecida pelo STF na ADI 3112, quando se assentou que o porte de arma de fogo é temática afeta à segurança nacional e, portanto, de competência privativa da União.

São questionadas leis seguintes estados: Mato Grosso (ADI 6972), Piauí (ADI 6973), Tocantins (6974), Sergipe (ADI 6975), Espírito Santo (ADI 6977), Ceará (ADI 6978), Maranhão (ADI 6979), Mato Grosso do Sul (ADI 6980), Rio Grande do Sul (ADI 6982) e Alagoas (ADI 6985).

 

Fonte: site do STF, de 9/9/2021

 

 

Portaria SubG-CONT PGE nº 6, de 08 de setembro de 2021

Altera a Portaria SubG-CONT PGE nº 02, de 07 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a não apresentação de contestação pelos Procuradores do Estado em ações judiciais e dá outras providências.

Clique aqui para o anexo


Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 9/9/2021

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da PGE COMUNICA que foram recebidas 134 (cento e trinta e quatro) inscrições para participarem da palestra “ESTÃO DE CONFLITOS - Comunicação não-violenta e seus princípios. Como identificar, gerenciar e mediar um conflito”, promovida pelo Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, a ser realizada no dia 09 de setembro de 2021, das 10h00 às 12h00, na plataforma Microsoft-Teams. Segue abaixo a relação das inscrições deferidas.

Clique aqui para o anexo


Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 9/9/2021

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