9/8/2022

Ministros do STF avaliam pedir 18% de reajuste; remuneração chegaria a R$ 46,3 mil

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá nesta quarta-feira, dia 10, sobre uma proposta de reajuste salarial de 18% para os ministros da Corte e os servidores do Judiciário. Caso a ideia seja aprovada pelos ministros e, depois, pelo Congresso Nacional, o salário dos onze integrantes do Supremo Tribunal Federal poderá chegar a R$ 46.365,74 – hoje, a remuneração dos ministros é de R$ 39.293,32. O tema será discutido em sessão administrativa do STF convocada pelo presidente da Corte, o ministro Luiz Fux, com início previsto para as 8h.

Como os salários dos juízes de todo o país estão vinculados ao dos rendimentos dos ministros do STF, uma elevação dos ganhos dos onze integrantes da Suprema Corte reflete em toda a magistratura, no chamado “efeito cascata”. A última vez que os salários dos ministros do Supremo foram reajustados foi em 2018, em 16,3%. Na ocasião, um estudo da Consultoria Legislativa do Senado Federal estimou em pouco mais de R$ 4 bilhões o impacto nas folhas de pagamento dos juízes em todo o país. Estados e municípios também acabam tendo aumento de despesas.

Pela proposta, o orçamento total do STF subiria dos atuais R$ 767 milhões para R$ 850 milhões em 2023, num reajuste de 10,9%, equivalente à inflação do período. O aumento cobriria inclusive o possível reajuste salarial a ser dado aos juízes, ministros e servidores.

As propostas de reajuste salarial foram formuladas por associações de servidores do Judiciário e de magistrados. Pela proposta, o aumento seria feito de forma progressiva, dividida em quatro vezes. O primeiro aumento seria em abril de 2023, e o último, em julho de 2024. Os magistrados alegam que estão sem reajuste desde 2018, enquanto os servidores do Judiciário não tiveram reajustes desde 2016. No entanto, como vem mostrando o Estadão, diferentes categorias do Judiciário têm tido seus contracheques engordados por penduricalhos, às vezes com critérios pouco claros.

 

Fonte: Blog do Fausto Macedo, Estado de S. Paulo, de 9/8/2022

 

 

Plenário veda pagamento de salário inferior ao mínimo para servidor em horário reduzido

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é proibido o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo a servidor público, mesmo em caso de jornada reduzida de trabalho. A decisão se deu, na sessão virtual finalizada em 5/8, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 964659, com repercussão geral (Tema 900).

O recurso foi apresentado por quatro servidoras públicas do Município de Seberi (RS), aprovadas em concurso público, que cumprem jornada de 20 horas semanais e ingressaram com ação de cobrança para receber a diferença entre a remuneração mensal e o salário mínimo. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, sob o argumento de que elas recebiam valor pouco superior a meio salário mínimo e, ao prestarem o concurso público, sabiam da carga horária e da remuneração. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve a decisão.

Direito fundamental

No STF, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli. Ele destacou que o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal garante o direito fundamental ao salário mínimo, capaz de atender às necessidades básicas dos trabalhadores e às de sua família. O artigo 39, parágrafo 3º, estendeu esse direito aos servidores públicos, sem nenhum indicativo de que poderia ser flexibilizado para pagar menos que o valor fixado por lei, mesmo em caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional.

Acumulação vedada

Segundo Toffoli, no caso concreto, são servidoras públicas concursadas, situação que impõe vedações constitucionais à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas (artigo 37, incisos XVI e XVII) e, dependendo do regime, proíbe o exercício cumulativo de outra atividade.

Em razão dessas vedações, e admitindo-se remuneração inferior ao salário mínimo e proporcional à jornada, os servidores e empregados públicos nessa situação seriam obrigados a prover seu sustento unicamente com meio salário mínimo por mês, o que violaria os dispositivos da Constituição Federal e lhes imporia uma condição de precariedade incompatível com o princípio da dignidade da pessoa humana.

Ônus da escolha

Na avaliação do ministro, a administração pública, ao fixar a carga horária em tempo reduzido, deve assumir o ônus de sua escolha e não pode impor ao servidor ou empregado público o peso de viver com menos do que aquilo que o próprio Poder Público considera o mínimo necessário a uma vida digna. Esse entendimento, a seu ver, se aplica apenas ao servidor público estatutário com jornada reduzida, não se estendendo a contratações temporárias ou originadas dos vínculos decorrentes das recentes reformas trabalhistas, até mesmo em razão da natureza distinta do vínculo com a administração pública.

Acompanharam o relator os ministros Luiz Fux (presidente do STF), Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin e Alexandre de Moraes e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

No caso concreto, o Plenário deu provimento ao recurso extraordinário, devolvendo os autos ao TJ-RS para continuidade de julgamento, a fim de que sejam decididas as demais questões contidas no recurso, observando-se os parâmetros decididos pelo Supremo no RE.

Divergência

Ficaram vencidos os ministros Luís Roberto Barroso, André Mendonça e Nunes Marques. Ao abrir divergência, Barroso considera que, quando o servidor cumpre jornada inferior a oito horas diárias e 44 horas semanais, a remuneração deveria ser proporcional ao tempo trabalhado. Assim haveria isonomia com servidores com remuneração semelhante que cumprem a jornada integral e os trabalhadores da iniciativa privada.

Em seu voto, o ministro defendeu que fosse vedado o pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo apenas quando o estatuto profissional do servidor impusesse restrição significativa à liberdade de trabalho, impedindo o exercício de outras atividades para complementar sua renda. Nesses casos, seria assegurado o recebimento do salário mínimo, ainda que a jornada fosse reduzida.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho”.

 

Fonte: site do STF, de 8/8/2022

 

 

Liminar proíbe Artesp de barrar atividades de fretadora com aplicativos

O desembargador Rubens Rihl, do Tribunal de Justiça de São Paulo, em liminar, proibiu a Agência de Transporte do Estado de São Paulo (Artesp) de impedir viagens feitas por uma empresa de fretamento de ônibus por meio de plataformas tecnológicas, como o aplicativo da Buser.

Na decisão, o magistrado também suspendeu um auto de infração contra uma fretadora e estipulou que a liberação de veículos após apreensões indevidas não pode depender do pagamento de despesas de multa, transbordo, estadia e remoção.

A empresa alegava que a Artesp estaria interrompendo viagens com base em um decreto estadual que não poderia ser aplicado, pois regulamenta linhas regulares, e não atividades de fretamento.

"Vislumbro, ao menos nessa etapa prefacial, o preenchimento dos requisitos acima elencados, notadamente a probabilidade de provimento do recurso. Outrossim, suficientemente delineado o risco de dano grave, de difícil reparação à agravante", assinalou Rihl.

Medidas frequentes

A Associação Brasileira dos Fretadores Colaborativos (Abrafrec) — que representa mais de 300 fretadoras — acusa a Artesp de praticar apreensões irregulares e infundadas contra mais de 20 empresas que atuam na modalidade.

A entidade ressalta que São Paulo possui uma legislação favorável ao fretamento e permite viagens intermunicipais no modelo de circuito aberto — que consiste no transporte de passageiros diferentes na ida e na volta. Porém, a Artesp estaria tentando enquadrar as viagens operadas nesse modelo como transporte clandestino.

Para o presidente da Abrafrec, Marcelo Nunes, o objetivo das apreensões seria cassar as licenças das fretadoras e impedi-las de operar no estado. Isso porque, após cinco apreensões pelo mesmo motivo, as empresas ficam sujeitas a fechar as portas.

"Além de só permitir que empresas com licenças em dia operem, as plataformas têm exigências ainda mais rígidas em relação à segurança do que a própria legislação. Ou seja, não há clandestinidade. Essa perseguição prejudica não só o trabalho dos fretados, mas também um serviço de qualidade prestado para inúmeros consumidores", pontua Nunes.

Em abril, uma liminar já havia proibido a Artesp de barrar as atividades de outra fretadora.

Guerra jurídica

Nos últimos anos, o serviço de fretamento colaborativo da Buser vem sendo objeto de disputas judiciais em todo o país. Há decisões contrárias à plataforma em vários estados, como Bahia, Ceará, Paraná, Santa Catarina e Minas Gerais, além do Distrito Federal.

Por outro lado, a Buser concentra um volume maior de decisões favoráveis em alguns dos estados mais populosos do Brasil, como São Paulo e Rio de Janeiro.

Algumas decisões se referem a todo o serviço de fretamento, enquanto outras discutem apenas a regra do circuito fechado — o Decreto 2.521/1998 e a Resolução 4.777/2015 da ANTT, por exemplo, determinam que as viagens por fretamento sempre devem ocorrer com o mesmo grupo de pessoas nos trajetos de ida e volta.

A Buser classifica tal norma como ultrapassada, anacrônica, protecionista e anticoncorrencial. Também lembra que o circuito aberto é defendido pelos Ministérios da Economia e do Turismo.

Processo 2169513-63.2022.8.26.0000

 

Fonte: Conjur, de 8/8/2022

 

 

Arbitragem contra a Fazenda Pública e precatórios: As recentes decisões do TJ/SP, STJ e STF

Por Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira e Carlos Eduardo Montes Netto

A sentença arbitral constitui título executivo judicial, passível de cumprimento de sentença no Judiciário (artigo 515, VII do Código de Processo Civil de 2015 e art. 31, da Lei da Arbitragem), também sujeito a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, conforme prevê o artigo 33 § 3º da Lei de Arbitragem. Em poucas palavras, aplicável no cumprimento de sentença arbitral o mesmo regime jurídico da sentença judicial. Ocorre que quando a execução da sentença arbitral é proferida em desfavor da Fazenda Pública é aplicável o regime comum de cumprimento de sentença em face dos entes públicos (artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015) culminando na expedição de precatório. Todavia, essa regra encontrou três exceções em Acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Acesse a íntegra do artigo no link https://www.migalhas.com.br/coluna/observatorio-da-arbitragem/371239/arbitragem-contra-a-fazenda-publica-e-precatorios

 

Fonte: Migalhas, de 9/8/2022

Siga a APESP nas redes sociais:

Whatsapp APESP

Receba notícias da APESP pelo WhatsApp adicionando o número +55 (11) 99428-9421 (não esqueça do "+55") na agenda do seu telefone. Depois, basta enviar uma mensagem pelo aplicativo com a palavra "notícias" e o nome do associado. Fique informado sobre tudo o que acontece na sua Associação"
Copyright © *|CURRENT_YEAR|* *|LIST:COMPANY|*, All rights reserved.
*|IFNOT:ARCHIVE_PAGE|* *|LIST:DESCRIPTION|*

Want to change how you receive these emails?
You can update your preferences or unsubscribe from this list.

*|IF:REWARDS|* *|HTML:REWARDS|* *|END:IF|*