9/8/2018

Ministros aprovam orçamento do STF para 2019

Em sessão administrativa realizada nesta quarta-feira (8), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovaram a proposta orçamentária do STF para 2019 e, por maioria de votos, decidiram incluir uma rubrica que contempla o reajuste de 16,38% em seus subsídios, conforme previsto no projeto de lei em tramitação no Congresso Nacional desde 2015. O índice é referente à recomposição dos subsídios com base na inflação apurada entre 2009 e 2014. Esse projeto já foi aprovado pela Câmara dos Deputados e está pendente de análise pelo Senado Federal.

A inclusão do reajuste foi proposta pelo ministro Ricardo Lewandowski, acompanhado pelos ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes. Ao aprovarem o reajuste, os ministros fizeram questão de ressaltar que caso o projeto de lei seja aprovado pelo Congresso, não haverá aumento de despesas no Tribunal porque, para fazer frente ao valor adicional, cerca de R$ 2,8 milhões, correspondente ao reajuste previsto no projeto, será realizado remanejamento de despesas de custeio do Tribunal. Assim, o reajuste não impacta no valor total da proposta orçamentária para 2019, que continuará a ser de R$ 741.428.915,00, conforme apresentado pela ministra Cármen Lúcia.

A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, e os ministros Celso de Mello, Rosa Weber e Edson Fachin foram contrários à aprovação da inclusão do reajuste na proposta orçamentária.

 

Fonte: site do STF, de 8/8/20118

 

 

Após reajuste, STF pode avançar com discussão sobre fim do auxílio-moradia

Após obterem uma vitória no Supremo Tribunal Federal (STF) com a aprovação do aumento de 16,38% do teto constitucional, as associações da magistratura e de membros do Ministério Público correm o risco de verem avançar na Corte a discussão sobre o fim do auxílio-moradia.

Durante a discussão sobre o reajuste na noite desta quarta-feira (8/8), a presidente do STF, Cármen Lúcia, indicou que pode tentar colocar em julgamento ações que discutem o pagamento do benefício que garante um reforço nos contra-cheques de R$ 4,3 mil. Na pauta das sessões que ocorrerão até o final de sua gestão, em 13 de setembro, porém, não estão incluídos os processos.

Na discussão sobre o reajuste, Gilmar Mendes cobrou a debate do tema. Roberto Barroso criticou penduricalhos que inflam os contra-cheques da magistratura. Integrantes da Corte sinalizaram que a concessão do aumento abre caminho para que o benefício concedido a todos juízes do país em decisão monocrática do ministro Luiz Fux seja discutido pelo plenário do STF.

Além disso, ao defender o aumento, o ministro Marco Aurélio justificou que é necessário melhorar o salário dos juízes porque o auxílio-moradia irá “acabar mais cedo ou mais tarde”.

As entidades representantes de classe, no entanto, devem reforçar o movimento para impedir que o caso seja deliberado pelo plenário e apostam na atuação de Fux, relator, para dificultar o julgamento. Nos bastidores, os ministros discutem que, caso o benefícios não seja extinto, sejam criados critérios para o recebimento do adicional.

O auxílio-moradia é pago a todos juízes do país desde 2014, quando Fux deu uma liminar para que todos magistrados tivessem direito ao benefício em seu âmbito de atuação (estadual, federal ou militar).

Foi a partir da liminar concedida por Fux em 2014 que toda magistratura nacional que ainda não recebia o auxílio-moradia em seu âmbito de atuação passou a ganhar tal benefício. Só no Judiciário, isso custa R$ 289 milhões a cada ano.

Na época, o Conselho Nacional do Ministério Público aproveitou a jurisprudência e aprovou a resolução para que os membros do Ministério Público da União e dos Estados também tenham direito ao penduricalho.

A decisão do CNMP se baseou na liminar do ministro e considerou “a simetria existente entre as carreiras da Magistratura e do Ministério Público, que são estruturadas com um eminente nexo nacional, reconhecida pelo STF”. Só em 2016, a medida representou uma despesa à procuradoria-geral da República de R$ 53,5 milhões.

O caso seria julgado em março, mas, na véspera da data que a matéria seria apreciada pelo Plenário, Fux aceitou pedido da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e remeteu a controvérsia à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal da Advocacia-Geral da União.

Em junho, no entanto, a AGU informou ao STF que as negociações terminaram sem que as associações das classes e dos governos chegassem a um consenso, pois isso só poderia ser resolvido com uma legislação.

A questão é discutida nas seguintes ações: ACO 1.649; AO 1.773; AO 1.946; AO 1.776; AO 1.945 e ACO 2.511.


Fonte: site JOTA, de 9/8/2018




 

Em reviravolta, STF diz que não há prazo para cobrar ressarcimento em improbidade

Em uma reviravolta e com placar apertado, o Supremo Tribunal Federal declarou nesta quarta-feira (8/8) que não há prazo para que o Estado entre na Justiça com ações para cobrar o ressarcimento aos cofres públicos por desvios provocados por agentes públicos em atos de improbidade administrativa. Esse entendimento se aplica para casos em que ficar comprovada a intenção de ferir a administração pública.

A tese definida no caso é a seguinte: “são imprescritíveis ações de ressarcimento ao erário fundada na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.

O entendimento representa uma mudança na maioria formada na semana passada que estabelecia que essas ações prescrevem e que o prazo para acionar a Justiça nesse caso seria de cinco anos. A guinada foi motivada por ajustes nos votos dos ministros Roberto Barroso e Luiz Fux, que acabaram invertendo a maioria até então formada no plenário.

O início do julgamento provocou uma forte reação do Ministério Público Federal nos últimos dias, sendo que a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, defendeu que se mantido a tese do prazo para essas ações o julgamento produziria enorme impacto negativo na defesa do patrimônio público.

Na avaliação de especialistas, esse curto prazo para punições, na prática, inviabilizaria a sua aplicação, uma vez que, em muitos casos, os processos judiciais não conseguem ser concluídos nesse espaço de tempo. Desde 2013, apenas o MPF – um dos legitimados para propor esse tipo de ação – ajuizou mais de 10 mil ações de improbidade em todo o país.

Em 2017, por exemplo, estavam registradas no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade do CNJ condenações que somadas impuseram a obrigação de que fossem devolvidos ao erário mais de R$ 1,3 bilhão. O dado refere-se apenas a ações que já transitaram em julgado, ou seja, em que não cabem mais recursos.

“Entendo que hoje em dia não é consoante com a postura judicial que danos decorrentes de crimes praticados contra a administração pública fiquem imunes da obrigação com o ressarcimento”, argumentou Luiz Fux ao justificar alteração no voto.

Roberto Barroso justificou que as dificuldades para a impossibilidade de recuperação dos recurso, muitas vezes pela delonga administrativa ou no processo penal, o convenceram de que a prescritibilidade não produz o melhor resultado para a sociedade. Além disso, sugeriu uma restrição para as ações que envolvam dolo, “excluindo hipóteses de culpa que podem advir de falhas humanas não intencionais que tenham levado eventualmente a prejuízo ao erário”. “O ressarcimento ao erário não é sanção. Devolver o que não deveria ter tomado, não é sanção”, afirmou.

A nova corrente majoritária provocou intensos debates no plenário.”Temos lá a discussão no eleitoral sobre urna eletrônica, compra ou não compra. Ou aqui uma dispensa de licitação. Não houve ação de improbidade, passou o prazo. E agora entra-se com uma ação de ressarcimento. Vossa Excelência já aposentado, eu já aposentado, dizendo que nós somos responsáveis por compra de urna. O juiz vai dizer que é um ato de improbidade e vai decretar o direito ao ressarcimento, é isso que estamos produzindo? É isso que estamos dizendo?”, questionou Gilmar Mendes.

“O MP todo poderoso vai entrar com ação.“Sabemos que e essas ações são muito animadas por razões políticas. E no cotejo atual pode ser apresentada, desculpe doutora Raquel (PGR) de maneira flagrantemente irresponsável sentido jurídico”.disparou Gilmar.

Alexandre de Moraes criticou o fato de dizerem que o marco temporal nesse tipo de ação atingiria a Lava Jato. “Eu queria rechaçar o que, para mim, é uma falácia e foi dita por vários membros do MP, de que a imprescritibilidade atrapalharia o enfrentamento da corrupção. O que atrapalha é a incompetência. Alguém que tem ciência do fato tem cinco anos para investigar, ou 12, 16 anos, quando se corresponde a crime, se nesse prazo não conseguiu mínimo pra ingressar com ação é porque nada há ou porque é incompetente. Nessa semana se fez marketing de que a imprescritibilidade atrapalha o combate à corrupção ou atá a Lava Jato”.

Votaram pela imprescritibilidade dessas ações: Edson Fachin, Rosa Weber, Celso de Mello, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Roberto Barroso. Foram a favor da fixação do marco temporal: Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio.

Os ministros discutiram o Recurso Extraordinário (RE) 852475, interposto pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP) em ação judicial que questiona a participação de um ex-prefeito de Palmares Paulista, um técnico em contabilidade e dois servidores públicos municipais em processos licitatórios de alienação de dois veículos em valores abaixo do preço de mercado.

Os fatos apurados ocorreram entre abril e novembro de 1995, sendo que a ação civil pública foi ajuizada em julho de 2001. O MP-SP defendeu a aplicação aos réus de sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa como ressarcimento de danos, por avaliação e alienação de bens abaixo do preço de mercado. O Tribunal de Justiça de São Paulo, no entanto, reconheceu a prescrição no caso quanto aos ex-servidores.

Para o MP-SP, a possibilidade de prescrição da ação visando à recomposição do dano fará com que os que praticaram atos de improbidade fiquem impunes e que o Tesouro, formado com a contribuição de cada um dos integrantes da sociedade, seja diminuído.

A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) dispõe que a ação disciplinar prescreve em cinco anos quanto às infrações puníveis com demissão, contados a partir da data em que o fato se tornou conhecido. Na avaliação de especialistas, esse curto prazo para punições, na prática, inviabiliza a sua aplicação, uma vez que, em muitos casos, os processos judiciais não conseguem ser concluídos nesse espaço de tempo.

O debate envolve o artigo 37 da Constituição que estabelece: “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

Votos

No julgamento prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Edson Fachin. Segundo o ministro, o texto constitucional inclui as ações de ressarcimento decorrentes de improbidade administrativa entre as hipóteses de imprescritibilidade, uma vez que trata de matéria que diz respeito à tutela dos bens públicos. Trata-se no caso de uma constitucionalização do direito civil, introduzindo exceção à regra da prescrição.

“O Poder Constituinte originário houve por bem escolher não apenas o alçamento da boa governança ao patamar constitucional, mas também a compreensão de que a coisa pública, não raro tratada com desdém e vilipendiada por agentes particulares ou estatais, trouxe um compromisso fundamental a ser protegido por todos”, afirmou.

Na sessão desta quarta, seguiram o ministro Celso de Mello e Cármen Lúcia. O decano ressaltou que “o Brasil é um país onde ainda há corrupção!” e que o princípio constitucional da probidade administrativa impõe sanções, o que é uma consequência legitima. “O princípio republicano consagra o dogma de que todos os agentes públicos são responsáveis perante a lei. Essencial o princípio da responsabilidade e, portanto, da probidade administrativa”.

Para Cármen Lúcia, os parágrafos 4 e 5 da Constituição dão a dimensão exata do que se contém no espírito dessas normas e que me levam, portanto, considerar ressalvada imprescritibilidade nos casos específicos das ações de ressarcimento.

“Tenho para mim que, como está estabelecido na Constituição, com ressalva quanto às ações de ressarcimento, a imprescritibilidade se impôs. Acho que a segurança jurídica está não apenas na conduta das pessoas que servem ao poder público, mas no cumprimento da Constituição. Na minha compreensão, de acordo com seus termos expressos, assegurando-se a imprescritibilidade”.

Em outra frente, o relator do RE, Alexandre de Moraes, afirmou que “em face da segurança jurídica, portanto, nosso ordenamento jurídico afasta a imprescritibilidade das ações civis patrimoniais. Como resultado, não deveria ter surgido qualquer dúvida quanto à prescritibilidade de todas as sanções civis por ato de improbidade administrativa”.

Segundo o ministro, essa tese “não implica prejuízo ao combate à corrupção nem à improbidade, pois nas hipóteses mais graves, que configuram crime, o prazo prescricional será aquele previsto no Código Penal. “A legislação equiparou o prazo para propositura das ações – inclusive de ressarcimento – aos prazos mais acentuados do Direito Penal”, afirmou.

Na sessão de hoje, o ministro Marco Aurélio também votou nesse sentido. “Não me consta que o período de cinco anos seja insuficiente. Trata-se da preservação da coisa pública. Mas não cabe incluir situação não prevista. Seria incongruente o STF se concluísse ser a previsão do prazo constitucional relativamente a outras sanções”, disse.

“Se estabelecermos distinção quanto ao prazo, em termos de prejuízo causado ao setor público, estaríamos admitindo um sistema não previsto na Lei Maior. Na me cabe como intérprete estabelecer distinções onde a Constituição Federal não distingue”, completou.


Fonte: site JOTA, de 8/8/2018


 

Dúvidas sobre projeto que cria cargos de juiz no Tribunal de Justiça de São Paulo

Magistrados e parlamentares reunidos no Tribunal de Justiça de São Paulo, em julho último, quando foi aprovado o PLC 14/2017 (Foto: Comunicação Social TJ-SP/KS – Divulgação)
Tramita em regime de urgência na Assembleia Legislativa de São Paulo o Projeto de Lei Complementar 7/2013, que prevê a criação de mais 60 cargos de juízes no Tribunal de Justiça de São Paulo e de 10 Grupos Regionais de Turmas Recursais dos Juizados Especiais.

Apesar da urgência, trata-se de proposta encaminhada em 2013 pelo então presidente da corte, desembargador Ivan Sartori. (*)

A retomada da proposta é vista como reflexo do ano eleitoral, que abre mais espaço para as articulações políticas.

O projeto foi publicado no Diário da Assembleia em março de 2013. O requerimento de urgência foi aprovado oito meses depois.

Voltou a tramitar em junho deste ano com a apresentação de emenda, de autoria do deputado Campos Machado (PTB) e outros, e de Proposta de Alteração Substitutiva oferecida pelo presidente do TJ-SP, desembargador Manoel Calças.

A proposta de Calças não trata do impacto orçamentário-financeiro da medida.

O projeto de lei complementar prevê que as despesas “correrão por conta de dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento-Programa vigente, suplementadas se necessário.”

O relator, deputado Edmir Chedid (DEM), apresentou voto contrário à emenda e à proposta de alteração substitutiva. O projeto encontra-se na Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

Na mensagem que enviou em junho à presidência da Assembleia Legislativa [Ofício nº 27/2018], o presidente do TJ-SP afirma que “a possibilidade inédita de serem adotadas unidades judiciais com competência especial, agrupando-as no plano territorial nas regiões judiciárias, permitirá o avanço sem precedentes no âmbito da organização judiciária, pois haverá Turmas Recursais dos Juizados Especiais especializadas e, portanto, magistrados também especializados”.

“Atualmente, a jurisdição nesse campo é exercida pelos magistrados cumulativamente com a das Varas Judiciais”, esclarece.

Ainda segundo Calças, “vantagem imensa reside em se concentrar a expansão da máquina judiciária em poucos centros, o que propiciará enorme economia e eficiência ao Poder Judiciário”.

A maior crítica da advocacia é que, tal como formatado, o projeto de lei distanciará os julgamentos dos juizados das realidades locais, dada a centralização nas respectivas regiões.

Para atender à nova estrutura dos Ofícios Judiciais serão criados onze cargos de coordenador; 22 cargos de chefe de seção; 100 cargos de assistente judiciário e 90 cargos de escrevente técnico judiciário.

Os que fazem restrições à proposta questionam se o sistema dos juizados precisa desse aparato.

O último relatório do “Justiça em Números“, do Conselho Nacional de Justiça, informa que os processos nos juizados têm tramitação mais rápida do que na Justiça comum.

Argumenta-se que não há nenhum estudo demonstrando o tempo que se economizaria com os novos colégios. Se o atual sistema produz bons resultados, e não é alvo de reclamações da sociedade, os críticos perguntam: para quê mudar?

Em julho último, a Assembleia Legislativa aprovou o Projeto de Lei Complementar 14/2017 para a criação de juiz substituto no TJ-SP, proposta do então presidente Paulo Dimas Mascaretti.

Na ocasião, argumentou-se que não se justificaria criar mais cargos de juiz substituto de segundo grau, e sim, cargos de desembargador.

Os dois projetos –o de Sartori e o de Mascaretti– têm apoio de boa parcela dos juízes paulistas. Por intermédio desses dois PLCs, haverá mais cargos (de entrância final, último estágio em primeira instância) e, consequentemente, mais juízes conseguirão “subir” na carreira (por meio de promoções).

Alguns magistrados, contudo, entendem que não houve discussão sobre o impacto orçamentário –que seria bem superior ao que atualmente se gasta com os colégios.

Ou seja, na leitura desses críticos, seriam projetos corporativos de alto impacto financeiro e baixo interesse público.
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(*) https://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1118617

 

Fonte: Blog do Fred, de 8/8/2018

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

A Secretaria do Conselho da Procuradoria Geral do Estado comunica que a 38ª sessão ordinária do biênio 2017/2018 será realizada no dia 17-08-2018, sexta-feira, no horário e local habituais.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 9/8/2018

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 9/8/2018

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