9/6/2020

TJSP reconhece legalidade do Sistema de Monitoramento Inteligente (SIMI)

Por 20 a 4 votos, os desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na tarde de quinta-feira (04), reconheceram a legitimidade do Sistema de Monitoramento Inteligente (SIMI) utilizado pelo Estado de São Paulo. Com essa decisão, as alegações de que o sistema violaria a intimidade e privacidade da população foi afastada.

Há dois meses, o SIMI foi adotado pelo Estado de São Paulo para monitoramento dos índices de isolamento social e definição da estratégia de prevenção e combate à pandemia do coronavírus através do Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT).

O sistema, no entanto, estava sofrendo diversos questionamentos por meio de mandados de segurança impetrados por cidadãos que alegavam que a plataforma violava seus direitos pessoais.

A partir disso, a Procuradoria Geral do Estado despachou com os integrantes do Órgão Especial com o intuito de demonstrar a legalidade do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre as prestadoras de serviços de telecomunicações, a Associação Brasileira de Recursos em Telecomunicações (ABR-Telecom) e o IPT para implementação do SIMI.

Nas audiências virtuais realizadas, a PGE apresentou que o sistema não permite ao Poder Público acessar os dados pessoais e os conteúdos das conversas dos usuários dos serviços de telecomunicações, uma vez que o mapeamento é realizado com base no número de aparelhos celulares conectados às antenas das operadoras de telefonia. Assim, são transmitidos à ABR-Telecom apenas dados estatísticos que são consolidados e disponibilizados ao IPT em uma plataforma BigData, de maneira que somente são fornecidos os percentuais de isolamento diários, por município e por bairro, ao Estado.

Segundo Claudio Dias, procurador do Estado assistente, “essa decisão reconhece que o monitoramento realizado pelo Estado de São Paulo vem sendo feito dentro dos limites constitucionais e infraconstitucionais, evitando a interrupção da utilização de ferramenta de grande importância para o combate à propagação do COVID-19”.

No julgamento, o primeiro no qual a questão foi submetida ao Órgão Especial, o subprocurador geral do Estado, Frederico Athayde, realizou sustentação oral, esclarecendo os principais pontos da questão e a segurança do sistema. De acordo com a ampla maioria do colegiado, não há ofensa à privacidade e à intimidade dos cidadãos, reconhecendo a legitimidade do sistema.

Para Lucas Leite Alves, procurador do Estado assistente, “a decisão proferida pelo Órgão Especial confere segurança jurídica à atuação da Administração Pública e será determinante para o encerramento favorável ao Poder Público das ações populares, ações civis públicas e mandados de segurança que discutem a mesma questão”.

 

Fonte: site da PGE SP, de 8/6/2020

 

 

STF permite execução de parcela de precatório

O Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou, por unanimidade, a expedição de precatórios para que a Fazenda pública pague a parcela incontroversa e autônoma de uma dívida decorrente de decisão judicial. Isto é, o Supremo autorizou a execução da parcela da condenação que já transitou em julgado, em relação à qual as partes não podem mais recorrer.

O julgamento virtual do RE 1.205.530/SP foi finalizado na noite da última sexta-feira (5/6) e nove ministros acompanharam o posicionamento do relator, ministro Marco Aurélio. Não votou o ministro Dias Toffoli.

No recurso, com repercussão geral reconhecida, os ministros autorizaram que a execução com expedição de precatório fosse fracionada para pagar a parte incontroversa da condenação. Para os ministros, quando a parte opõe embargos para questionar apenas uma parte da cifra em debate, a execução da parcela imutável da condenação não viola o regime dos precatórios.

“O julgamento beneficia aqueles que têm ações contra a Fazenda pública, mas se veem impossibilitados de receber o valor por anos, pois precisam aguardar o encerramento total das discussões para requerer a emissão do precatório e, posteriormente, aguardar por muitos outros anos até que o precatório seja pago”, afirmou o tributarista Leandro Lucon, sócio do escritório Finocchio & Usta.

Para Lucon, o precedente deve incentivar que na recuperação de tributos pagos indevidamente os contribuintes requeiram o quanto antes o pagamento da parcela incontroversa. “Tem sido comum o fisco se opor a valores já declarados indevidos pelos tribunais superiores”, disse.

O Supremo fixou a seguinte tese: “surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial, transitado em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”.

Fracionamento de precatórios

No voto, o relator lembrou que a Constituição, no artigo 100, veda a expedição de precatórios complementares e a repartição do valor. Porém, segundo o ministro Marco Aurélio, o fracionamento é proibido apenas se em decorrência dele parte da cifra devida passar a se enquadrar como obrigação de pequeno valor. Isso porque as obrigações de pequeno valor têm um trâmite diferente do regime tradicional de precatórios e seria descumprida a ordem cronológica de pagamento.

Assim, o ministro avaliou que a proibição não significa que, quando os embargos questionam apenas uma parte da condenação, é necessário que transite em julgado o pronunciamento judicial na sua totalidade. Ou seja, para o ministro, a parcela que transitou em julgado é uma parte autônoma já preclusa.

“É desarrazoado impedir a busca da satisfação imediata da parte do título judicial não mais passível de ser alterada, colocando-se na mesma vala daquela que continua sob o exame do Judiciário”, argumentou o relator.

 

Fonte: site JOTA, de 8/6/2020

 

 

Justiça suspende decretos de reabertura gradual em São Bernardo do Campo e Diadema

Em decisão proferida durante plantão judiciário deste domingo (7), a juíza Tatiana Magosso suspendeu os efeitos do Decreto Municipal de São Bernardo do Campo nº 21.174/2020, que prevê a reabertura facultativa de concessionárias, revendedoras de veículos e escritórios em geral na cidade. Caso a decisão seja descumprida, o município será multado em R$ 10 mil por dia.

De acordo com os autos, o Ministério Público de São Paulo ajuizou a ação civil pública alegando que o decreto viola os termos do Decreto Estadual nº 64.881, que instituiu a quarentena no estado de São Paulo, e afronta as orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS), do Ministério da Saúde e a Diretriz da Saúde Pública do Estado de São Paulo, na contramão dos esforços de contenção da pandemia da Covid-19.

Para a magistrada, ao editar o Decreto nº 21.174, a Prefeitura extrapolou os limites da competência do município em legislar sobre a questão apenas em caráter suplementar, conforme prevê a Constituição Federal. “Considerando o enquadramento do Município de São Bernardo do Campo a ‘zona vermelha’, ao contrário da capital, já enquadrada como ‘zona laranja’, a norma municipal viola a norma estadual a que está submetido”, afirmou na decisão.

“Nessa mesma esteira, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em recente decisão, confirmou que os Municípios não podem impor medidas menos restritivas de combate à pandemia, devendo prevalecer, em detrimento da norma municipal, a norma estadual de competência regional”, escreveu a juíza. Cabe recurso da decisão.

Diadema

Na mesma data, a juíza Tatiana Magosso também suspendeu os efeitos do decreto Municipal de Diadema nº 7743/2020, que determina a reabertura gradual do comércio da cidade a partir de hoje (8). A tutela provisória concedida pela magistrada compele o município a cumprir integralmente as disposições do Decreto Estadual nº 64.881/2020 e dos decretos que estenderam o período da quarentena em todo o estado. "Conforme preceitua o art. 24, XII, da Constituição Federal compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre'previdência social, proteção e defesa da saúde'. Já aos Municípios a competência legislativa é meramente suplementar, conforme dispõe o art. 30, II, do texto constitucional.O réu, portanto, afronta a repartição constitucional de competências, ao editar ato normativo em desconformidade com as disposições do Decreto Estadual nº 64.881/2020."

Fonte: site do TJ-SP, de 8/6/2020

 

 

Órgãos de controle têm dever de zelar pela transparência do Estado

Por Luís Inácio Adams

O legado institucional do período dos governos Lula e Dilma ainda deverá ser apurado pelas gerações futuras. Infelizmente, uma das marcas mais lembradas fixadas para este período do Brasil acabaram sendo as investigações criminais denominadas mensalão e lava jato e o processo de impeachment derivado da acusação de pedaladas fiscais. Todavia, existe uma grande herança deste período que resultou no aperfeiçoamento institucional e político do Estado Brasileiro, contando com intensa participação da própria sociedade.

E não estou falando das políticas públicas de redução da pobreza (Bolsa Família), do combate ao racismo (Estatuto da Igualdade Racial) ou da redução do déficit habitacional (Programa Minha Casa Minha Vida), mas referindo ao conjunto legislativo que tocou na estrutura do Estado, modernizando e democratizando a sua realidade. São alguns exemplos a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135, d3e 2010); a Lei de Conflito de Interesses (Lei 12.813, de 2013); a Lei de Combate às Organizações Criminosas (Lei 12.850, de 2013); a Lei de Combate à Corrupção de Empresas (Lei 12.846, de 2013); a implementação da Defensoria Pública da União; e a Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional 45, 2004), esta resultante de um inédito pacto entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. que resultou, entre outras medidas, na criação do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público.

Mas de todas estas medidas citadas e outras aqui não referidas, nenhuma é mais importante do que a Lei de Acesso à Informação`(Lei 12.527, de 2011). Karl Popper (1902 – 1994), filósofo liberal austro-inglês já defendia em "Sociedade Aberta e seus Inimigos" (1945\ e "Conjecturas e Refutações" (1963) que somente em sociedades abertas era possível o verdadeiro desenvolvimento científico, pois somente nelas as conjecturas científicas poderiam ser objeto de um verdadeiro escrutínio e, portanto, capazes de tornarem-se enunciados verdadeiramente científicos. Similarmente, vamos encontrar em Peter Häberle, particularmente em seu “Hermenêutica Constitucional: Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição — contribuição para a Interpretação Pluralista e Procedimental da Constituição” (2003), a defesa da formação de uma jurisprudência constitucional aberta à participação da sociedade. A sociedade aberta, no caso, é aquela em que as informações que a afetam são disponibilizadas pelo Estado, que se constitui em um ator responsável e transparente que não mantém segredos para sim mesmo.

Portanto, a transparência do Estado e o acesso às informações tornam-se indispensáveis ao convívio social e à administração da Justiça. Neste contexto, a Lei de Acesso à Informação é um instrumento que confronta a tradição do sistema brasileiro de segredos e conspirações de Estado. É o verdadeiro instrumento de cidadania, ao dar realidade o que dispõe o art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal: "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado".

A regra constitucional para o Estado, então, é o da publicidade e transparência. O segredo é exceção (art. 3º, inciso I, da Lei 12.527). A Lei de Acesso à Informação também introduz diversos procedimentos novos a serem observados pelo Estado no cumprimento da regra constitucional de transparência. Um dos principais, a transparência ativa, que consiste na obrigatoriedade do Estado prover, independente de requerimento, as informações de interesse coletivo que são por ele custodiadas (Capítulo III do Decreto nº 7.724, de 2012).

Igualmente foi firme o legislador em impor sanções àquele que recusar-se a fornecer informação requerida, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa (art. 32, inciso I), bem como quem utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública (art. 32, inciso II).

No nosso complexo sistema jurídico institucional, quando o Ministério da Saúde resolveu alterar as informações sobre a pandemia que assola o Brasil, surge para os órgãos de controle o dever de implementar esta legislação tão inovadora e importante para a modernização do Estado brasileiro. Não é possível conviver mais com mecanismos de informação que na infeliz declaração de um ex-Ministro da Fazenda, "o que é bom a gente mostra, o que é ruim a gente esconde". Tal forma de agir não é tolerado na lei. Resta saber se ela ainda é tolerada por aqueles que tem que a fazer cumprir.

Luís Inácio Adams é advogado, ex-procurador da Fazenda Nacional, foi Advogado-Geral da União (2009 a 2016).

Fonte: Conjur, de 8/6/2020

 

 

DECRETO Nº 65.009, DE 8 DE JUNHO DE 2020

Suspende o expediente das repartições públicas estaduais que especifica, nos dias 11 e 12 de junho de 2020, e dá providências correlatas

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 9/6/2020

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

O Procurador Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado Comunica que no dia 08-06-2020 foi encerrado o prazo de inscrições para participar na “Reunião Aberta - Núcleo Temático de Estudos e Pesquisas sobre Propriedade Intelectual e Inovação”, que ocorrerá no dia 10-06-2020, das 14h30 às 17h30, na plataforma Microsoft-Teams. Nos termos do comunicado publicado no D.O. de 03-06-2020. Foram recebidas e deferidas 35 inscrições abaixo relacionadas. Ficam ainda convocados os membros abaixo relacionados. Obs: A reunião será realizada exclusivamente pela plataforma Microsoft-Teams. O convite para participar da reunião pelo Microsoft-Teams será enviado por e-mail.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 9/6/2020

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