9/4/2020

PGE garante funcionamento do Metrô e da CPTM junto ao TST

A Procuradoria Geral do Estado (PGE) conseguiu a suspensão de liminares que ameaçavam o funcionamento dos serviços públicos de transporte prestados pela Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) e pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM). A Presidência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu os argumentos da PGE e suspendeu as referidas liminares.

As decisões iniciais em questão, proferidas em Dissídios Coletivos de natureza jurídica propostos em face do Metrô e da CPTM, determinavam que as empresas liberassem imediatamente das atividades presenciais todos os trabalhadores, inclusive terceirizados, com 60 anos ou mais, hipertensos, cardíacos, asmáticos, doentes renais e fumantes com deficiência respiratória e quadro de imunodeficiência, bem como fornecessem equipamentos de proteção individuais a todos os trabalhadores, inclusive terceirizados, independentemente da atividade desempenhada.

Em razão do impacto financeiro causado pelas decisões, superior a R$ 40 milhões em cinco meses, e do risco por elas trazido à continuidade da prestação dos serviços, que possuem natureza essencial, a Secretaria dos Transportes Metropolitanos (STM) solicitou à PGE que auxiliasse os departamentos jurídicos das duas empresas, apresentando pedidos de suspensão perante o TST.

Ao analisar os pedidos de suspensão apresentados pela PGE, a Presidência do TST acolheu os argumentos expostos, destacando que “o Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica abrange pretensão declaratória destinada a interpretar norma geral, não podendo ser cumulada com pretensões condenatórias” e que os sindicatos que propuseram os Dissídios Coletivos em questão são sindicatos que representam trabalhadores de empresas ferroviárias, não possuindo legitimidade para representar terceirizados. Além disso, ressaltou as despesas vultosas que as liminares deferidas gerariam.

Ao deferir os pedidos formulados pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, a Presidência do TST assegurou a manutenção do funcionamento dos serviços públicos prestados pelo Metrô e pela CPTM, de natureza essencial e, portanto, fundamentais à população, especialmente para aqueles que atuam no combate à pandemia da Covid-19.

 

Fonte: site da PGE SP, de 8/4/2020

 

 

TJ-SP suspende decisões que prorrogavam pagamentos de impostos de empresas

O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, suspendeu seis decisões liminares que prorrogaram a exigibilidade de tributos estaduais, especialmente o ICMS, de empresas que alegam redução da atividade econômica desencadeada pela pandemia. “Embora estejam pautadas em efetiva preocupação com o atual cenário mundial, as decisões desconsideraram que a redução na arrecadação dos impostos pelo Estado interfere diretamente na execução das medidas necessárias à contenção da pandemia de Covid-19”, escreveu o magistrado.

“Neste momento de enfrentamento de crise sanitária mundial, considerando todos os esforços envidados hora a hora pelo Estado, decisões isoladas, que caracterizam redução drástica na arrecadação do Estado, têm o potencial de promover a desorganização administrativa, obstaculizando o pronto combate à pandemia”, destacou o presidente.

De acordo com Pinheiro Franco, “a intenção dos magistrados foi a melhor possível, é inegável. De encômios são merecedores todos os que buscam, no Poder Judiciário, soluções aptas à superação do difícil e inédito panorama. Entrementes, o momento atual exige calma. A coordenação, a ser exercida pelo Poder Executivo, é imprescindível. Somente uma organização harmônica e coerente ensejará a adoção das medidas necessárias e abrangentes.”

 

Fonte: site do TJ-SP, de 8/4/2020

 

 

Moratória de tributos estaduais põe em risco ação contra pandemia, diz TJ-SP

A concessão de moratória tributária em meio à pandemia do coronavírus tem potencial de risco à ordem administrativa, comprometendo inclusive as ações de enfrentamento à doença. Com esse entendimento, o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Geraldo Pinheiro Franco, suspendeu sete liminares concedidas em primeiro grau sob fundamento de grave lesão à ordem, à economia e à segurança pública.

As decisões contestadas pelo governo paulista suspendiam o pagamento de tributos estaduais, especialmente o ICMS. Os pedidos se fundamentavam na redução da atividade econômica das empresas requerentes — decorrente da pandemia de Covid-19 —, com a consequente diminuição das receitas.

Ao TJ-SP, o governo do estado afirmou que as liminares atingiam diretamente o plano estratégico para enfrentamento do coronavírus, além de configurarem invasão de competência administrativa. A argumentação foi acolhida pelo presidente da corte bandeirante.

"Ao reter o valor correspondente às operações subsequentes, o empresário atribui destinação individual ao montante que, por lei, deve beneficiar a população em geral, por intermédio da Administração Pública, de forma igualitária e em observância da equitativa distribuição dos custos e dos ônus da atividade comercial", explicou Pinheiro Franco.

Ação coordenada e calma

O desembargador afirmou que decisão judicial não pode substituir o critério de conveniência e oportunidade da administração pública para agir, principalmente em tempos de crise. Isso porque o Poder Judiciário não tem elementos técnicos para tomar tais decisões de forma equilibrada e harmônica. No caso específico do ICMS, o presidente do TJ-SP explicou que sua arrecadação corresponde ao ritmo de vendas. Ou seja: quando cai atividade econômica, cai também sua cobrança.

A decisão ainda destaca as ações tomadas pelo governo estadual no enfrentamento da pandemia e conclui que não há omissão. "Não tem sentido determinar medidas da alçada de outro poder do Estado com fundamento apenas na discordância unilateral acerca da forma e do tempo de agir", afirma.

"A intenção dos magistrados foi a melhor possível, é inegável. De encômios são merecedores todos os que buscam, no Poder Judiciário, soluções aptas à superação do difícil e inédito panorama. Entrementes, o momento atual exige calma. A coordenação, a ser exercida pelo Poder Executivo, é imprescindível. Somente uma organização harmônica e coerente ensejará a adoção das medidas necessárias e abrangentes", conclui o presidente do TJ-SP.

Fonte: Conjur, de 8/4/2020

 

 

Entidade de auditores questiona dispositivos da Reforma da Previdência

A União Nacional dos Auditores e Técnicos Federais de Finanças e Controle (Unacon) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6361 contra dispositivos da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019). A ação foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso, relator de outras ADIs sobre o tema.

A emenda autoriza a instauração de alíquota de contribuição previdenciária extraordinária aos servidores públicos ativos, aos aposentados e aos pensionistas e institui a incidência de contribuição ordinária sobre o valor dos proventos de aposentados e pensionistas que supere o correspondente ao salário mínimo, quando comprovado saldo deficitário atuarial no Regime Geral de Previdência Social (RGPS)

Para a Unacon, essas alterações violam os artigos da Constituição Federal que vedam o confisco (artigo 150) e que prevê o princípio do prévio custeio (artigo 195, parágrafo 5º). “As mudanças diminuirão a renda de servidores ativos, aposentados e pensionistas, com o aumento confiscatório da contribuição previdenciária, sem o correspondente aumento no benefício”, argumenta.

A entidade sustenta ainda que a reforma prevê a possibilidade de instituição de contribuição extraordinária por meio da edição de lei, com vigência de até vinte anos. A seu ver, essa medida viola o princípio constitucional da vedação do retrocesso, pois cerceia valores de subsistência própria e familiar (redução do poder aquisitivo) sem justificativas atuariais “plausíveis ou razoáveis”.

O relator aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (9.868/99), que permite o julgamento da ação diretamente no mérito, dispensando-se a análise de liminar.

Fonte: site do STF, de 8/4/2020

 

 

Ministro assegura que estados, DF e municípios podem adotar medidas contra pandemia

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), assegurou aos governos estaduais, distrital e municipal, no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus territórios, competência para a adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia da Covid-19, tais como a imposição de distanciamento social, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais, circulação de pessoas, entre outras. A decisão do ministro, a ser referendada pelo Plenário da Corte, foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra atos omissivos e comissivos do Poder Executivo federal, praticados durante a crise de saúde pública decorrente da pandemia.

Na semana passada, o relator solicitou, com urgência, informações sobre o objeto da ação à Presidência da República, as quais foram prestadas por meio da Advocacia-Geral da União (AGU). Nas informações, a AGU ressaltou que para o enfrentamento da pandemia, até o momento, o governo editou 13 medidas provisórias, 17 decretos e 2 leis, além de projetos e ações a cargo de órgãos governamentais.

Cooperação entre os Poderes

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que a gravidade da emergência causada pela pandemia do novo coronavírus exige das autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde (SUS). Segundo ele, nesses momentos de crise o fortalecimento da união e a ampliação de cooperação entre os Três Poderes, no âmbito de todos os entes federativos, são instrumentos essenciais e imprescindíveis a serem utilizados pelas diversas lideranças em defesa do interesse público.

Para o ministro, as autoridades devem atuar sempre com o absoluto respeito aos mecanismos constitucionais de equilíbrio institucional e manutenção da harmonia e independência entre os poderes, “evitando-se o exacerbamento de quaisquer personalismos prejudiciais à condução das políticas públicas essenciais ao combate da pandemia de Covid-19".

Competência concorrente e suplementar

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a Constituição Federal (incisos II e IX do artigo 23) consagra a existência de competência administrativa comum entre União, Estados, Distrito Federal e municípios em relação à saúde e assistência pública, inclusive quanto à organização do abastecimento alimentar. O texto constitucional (inciso XII do artigo 24) também prevê competência concorrente entre União e Estados/Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde, permitindo, ainda, aos municípios possibilidade de suplementar a legislação federal e a estadual, desde que haja interesse local (inciso II, artigo 30).

Dessa maneira, o ministro entendeu que não compete ao Poder Executivo federal afastar, unilateralmente, as decisões dos governos estaduais, distrital e municipais que, no exercício de suas competências constitucionais e no âmbito de seus territórios, adotaram ou venham a adotar importantes medidas restritivas que são reconhecidamente eficazes para a redução do número de infectados e de óbitos, como demonstram a recomendação da Organização Mundial de Saúde (OMS) e vários estudos técnicos científicos.

O ministro Alexandre de Moraes concedeu parcialmente a medida cautelar para que sejam respeitadas as determinações dos governadores e prefeitos. Ele considerou incabível, no entanto, o pedido para que o Judiciário determinasse ao presidente da República a realização de medidas administrativas específicas. “Não compete ao Poder Judiciário substituir o juízo de conveniência e oportunidade realizado pelo Presidente da República no exercício de suas competências constitucionais, porém é seu dever constitucional exercer o juízo de verificação da exatidão do exercício dessa discricionariedade executiva perante a constitucionalidade das medidas tomadas”, concluiu.

 

Fonte: site do STF, de 8/4/2020

 

 

Recuperanda consegue suspensão da exigibilidade do ICMS

O juiz de Direito Luis Eduardo Medeiros Grisolia, da 8ª vara de Fazenda Pública de SP, suspendeu pagamento de ICMS por empresa recuperanda. A decisão é da última segunda-feira, 6.

A empresa narrou no pedido que, devido às circunstâncias de isolamento social por conta da pandemia do coronavírus, está inviabilizada de exercer suas atividades econômicas e, consequentemente, cumprir com o que foi acordado no plano de recuperação judicial.

O magistrado afirmou na decisão que diante da gravidade dos fatos narrados, bem como em decorrência do princípio da legalidade estrita a que está jungida a Administração Pública, há a necessidade de se aguardar eventual manifestação dos chefes do Poder Executivo nas esferas nacional, estadual e municipal a bem de se encontrar uma equação única.

“A bem de se evitar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, defiro a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até decisão a ser proferida após a manifestação da Fazenda do Estado de São Paulo.”

O escritório Moraes Jr. Advogados atua pela recuperanda. "Os tributos são uma parte de extrema importância para empresas em recuperação judicial. Ao conseguirmos a suspensão desse pagamento por ora, criamos uma jurisprudência positiva para empresas em todo o Brasil que se encontram em situação parecida e precisam honrar com seus planos de recuperação judicial", afirmou Iran Garrido, coordenador da área de Direito Tributário da banca.

 

Fonte: Migalhas, de 8/4/2020

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