9/3/2022

Comunicado do Conselho da PGE-SP: prorrogação das inscrições para o concurso de promoção

A Secretaria do Conselho da Procuradoria Geral do Estado comunica que ficam prorrogadas até o dia 16 de março de 2022 as inscrições para o Concurso de Promoção na Carreira de Procurador do Estado, relativo às condições existentes em 31/12/2021.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 9/3/2022

 

 

TRF3: concessionárias substituídas podem excluir ICMS-ST da base do PIS/Cofins

Por maioria, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu o direito da Atri Fiat e outras concessionárias, quando na qualidade de substituídas, à exclusão do valor do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/Cofins e autorizou a compensação dos valores indevidamente recolhidos.

As empresas argumentaram fazer jus aos créditos, pois eles independem da incidência da contribuição de PIS/Cofins sobre o montante do ICMS-ST — recolhido por montadora em etapa de anterior. Acrescentaram ainda que o valor do imposto estadual antecipado caracteriza custo de aquisição das mercadorias adquiridas e destinadas à revenda.

Vencidos, a relatora, desembargadora federal Diva Malerbi, e o juiz federal convocado Otavio Port votaram pelo desprovimento do recurso. Em seu voto, a magistrada considerou que a decisão agravada encontra respaldo em jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a questão não guarda identidade com o julgamento no Superior Tribunal Federal (STF) da “tese do século”, o qual excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins.

O desembargador federal Souza Ribeiro julgou de outra maneira e puxou a divergência, no que foi acompanhado pelos votos dos desembargadores federais Johonsom Di Salvo e Nery Junior. Segundo Ribeiro, o Supremo não fez distinção em relação ao contribuinte direto ou em substituição tributária ao fixar a tese. Declarou também que o STF acolheu parcialmente embargos de declaração, “para modular os efeitos do julgado, fixando como marco temporal a data da sessão de julgamento de 15.03.2017 para aplicação do entendimento firmado no RE 574.706, admitida a produção de efeitos retroativos para as ações judiciais e administrativas protocoladas até o julgamento do mérito do RE”.

Filhote da ‘tese do século’

Fernanda Lains Higashino, sócia do Bueno & Castro Tax Lawyers, explicou que questão se trata de um “filhote da tese do século”, uma vez que o ICMS-ST nada mais é do que o ICMS comum recolhido por antecipação. Diante disso, “o racional da ‘tese do século’ se aplica também ao ST, justamente pelo fato de os tributos serem os mesmos”.

O entendimento, porém, ainda não está uniformizado. A 1ª Seção do STJ reconheceu alguns dos recursos especiais como repetitivos e determinou a suspensão das ações em segunda instância e/ou fundadas no próprio Tribunal envolvendo o tema. A análise da matéria ficará a cargo do pleno da corte.

 

Fonte: JOTA, de 9/3/2022

 

 

Metrô deve indenizar passageira pisoteada durante tumulto em estação

O contrato de transporte traz implícita a denominada cláusula de incolumidade, pela qual o passageiro tem o direito de ser conduzido são e salvo ao local de destino (artigo 734 do Código Civil, e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor).

O entendimento é da 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação do Metrô de São Paulo e da concessionária responsável pela linha-4 amarela a indenizar uma passageira que se machucou durante um tumulto entre as estações Paulista e Consolação.

De acordo com os autos, houve uma enorme confusão entre passageiros após um falso alarme de tiroteio na área de ligação entre as estações Paulista e Consolação. A autora foi pisoteada por outras pessoas e sofreu lesões e escoriações nas pernas e nas costas, que exigiram atendimento fisioterápico para plena recuperação. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 15 mil.

Segundo o relator, desembargador Francisco Giaquinto, embora a estação Paulista seja administrada pela concessionária Linha-4 e a estação Consolação pelo Metrô de São Paulo, ambas respondem solidariamente perante a passageira, em razão da cadeia de consumo evidenciada entre as partes (artigos 7º, § único, 14 e 22, todos do CDC).

"As concessionárias prestam o serviço de transporte metroviário aos passageiros sem possibilidade de qualquer distinção entre elas, razão pela qual a existência de parcerias público-privadas distintas, firmadas individualmente por cada uma delas com o Poder Público não pode ser oposta como obstáculo à eventual pretensão indenizatória dos passageiros, sob alegação de falha na prestação do serviço", afirmou.

O magistrado ressaltou que a responsabilidade das empresas, como transportadoras, é objetiva, não cabendo discussão a respeito da culpa pelo acidente: "As transportadoras corrés são concessionárias de serviço público, percebem vantagens com a atividade de transporte desenvolvida e devem responder pelos efeitos prejudiciais que dela decorrem, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição, artigos 14 e 22 do CDC".

Giaquinto afastou o argumento do Metrô de São Paulo de que a confusão generalizada entre os passageiros constituiria fato de terceiro caracterizador de excludente da responsabilidade civil, isentando a empresa do dever de indenizar. Para ele, não é possível afirmar que o tumulto decorreu de culpa exclusiva de terceiro, sem relação com o serviço de transporte prestado, rompendo o nexo de causalidade.

"Conforme se apurou a partir do depoimento de duas testemunhas, funcionários do setor de segurança da corré concessionária Linha-4, na data dos fatos um direcionador de fluxo caiu dentro do túnel de interligação entre as estações Paulista e Consolação e o barulho causado pela queda do objeto metálico de grande porte foi confundido com um tiro, dando causa ao tumulto que ensejou o acidente que vitimou a autora", explicou o relator.

Sendo assim, prosseguiu o voto, a notícia de perigo iminente, que posteriormente se apurou falsa, não constituiu um evento imprevisível e inevitável, alheio à atividade de transporte desempenhada pelas rés, mas decorreu diretamente da queda de um equipamento instalado pelas próprias transportadoras dentro de suas estações de metrô.

"Competia às corrés adotar todas as cautelas necessárias para a correta instalação e segura utilização do equipamento dentro de suas instalações, sobretudo nos horários de pico, em que o alto fluxo de passageiros torna o cenário mais propício para a ocorrência de acidentes, como o noticiado nos autos", acrescentou.

Previsibilidade do acidente

Para o desembargador, a previsibilidade do acidente não pode ser afastada no caso, pois se espera das rés uma atuação preventiva de modo a evitar o risco, principalmente pela ação de agentes de fiscalização nos locais de maior fluxo, para garantir a segurança dos passageiros.

"As transportadoras têm obrigação de preservar a integridade dos passageiros que utilizam o serviço metroviário, sendo inegável o descumprimento do contrato de transporte, por violação à cláusula de incolumidade no evento lesivo sofrido pela requerente. Na hipótese dos autos, a culpa de terceiro não tem o condão de afastar a responsabilidade das empresas de transporte frente à passageira lesada", frisou.

O magistrado concluiu que a atuação do terceiro que teria dado causa ao tumulto, ao alertar os demais passageiros sobre um possível tiroteio, decorreu da queda do direcionador de fluxo dentro do túnel de ligação das estações Paulista e Consolação, tratando-se, portanto, de fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento, inapto a romper o nexo causal ensejador do dever de indenizar os danos suportados pela autora.

"Tal situação causou inegável abalo emocional na autora, constituindo causa suficiente para gerar obrigação de indenizar por danos morais, cuja prova, porque afeta a direitos da personalidade, conforma-se com a mera demonstração do ilícito, haja vista que, na espécie, a responsabilização do agente causador opera-se por força do simples fato da violação (damnum in re ipsa)", finalizou Giaquinto.

1004021-39.2014.8.26.0704

 

Fonte: Conjur, de 8/3/2022

 

 

Paridade de gênero nas instituições, a revolução do óbvio

Por Célia Cunha Mello

No meio jurídico, segundo informa a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), mulheres representam aproximadamente 50% dos inscritos na Instituição. No Brasil, temos, portanto, uma paridade numérica entre homens e mulheres na advocacia.

Em que pese o fato de metade da classe ser composta por advogadas, a OAB, criada em 1930, nunca teve uma mulher na Presidência da entidade federal e, até 2020, todas as 27 seccionais eram presididas por homens. Na verdade, nos 90 anos de existência da entidade, somente dez mulheres foram eleitas presidentes de seccionais.

Com a aprovação da proposta de paridade de gênero – apresentada por Valentina Jungmann, em Fortaleza-CE, durante a III Conferência Nacional da Mulher Advogada, referendada pela Presidente da Comissão Nacional da Mulher Advogada, Daniela Borges, e por cerca de três mil participantes do evento, entre homens e mulheres – o quadro se modificou. O Conselho Federal alcançou, pela primeira vez, uma composição paritária, com 81 conselheiras, entre titulares e suplentes. Trata-se de uma evolução significativa da participação das mulheres na gestão da entidade, tendo em vista que o recorde feminino, em gestões anteriores, foi de apenas 16 conselheiras federais.

O processo eleitoral das seccionais da OAB de 2021 foi o primeiro sob o efeito da paridade de gênero. E os resultados já puderam ser vistos com cinco mulheres eleitas para conduzir as seccionais de São Paulo, Bahia, Santa Catarina, Mato Grosso e Paraná. Em 89 anos, a OAB-SP – a maior seccional do País – teve, pela primeira vez, uma mulher na Presidência. Patricia Vanzolini foi eleita com 67.395 votos para comandar a entidade paulista no triênio 2022/2024. Uma vitória também inédita na Bahia, onde se elegeu uma chapa 100% feminina. A advocacia baiana depositou a sua confiança em Daniela Borges e na sua Vice, Christianne Gurgel. Num cenário de 27 seccionais, a eleição de cinco mulheres ainda é pouco, mas significa um grande passo na representação classista.

De fato, seria natural que a representação de uma classe, composta por aproximadamente 50% de mulheres, contasse com uma equivalência percentual na gestão institucional. Mas não é, comprovadamente, o que nos mostram os números, as estatísticas e a história da OAB. Então, está demonstrada a necessidade de políticas públicas e institucionais que fomentem e ampliem participação feminina nestes cenários.

A OAB, com paridade de gênero, pode criar e manter políticas institucionais que incentivem e favoreçam a eleição/indicação/nomeação de outras mulheres, em cargos de liderança, em eventos, seminários e congressos – fomentando, inclusive, a indicação paritária ao quinto constitucional. Ter o mesmo número de homens e mulheres, concorrendo ao quinto constitucional nas indicações da entidade, significa contribuir para reduzir a disparidade de gênero também encontrada, no Brasil, nos tribunais superiores. Para mencionar apenas os dois principais tribunais do País – temos o Supremo Tribunal Federal, com 11 membros, dentre os quais, apenas duas mulheres; e o Superior Tribunal de Justiça, composto de 33 ministros, com somente seis mulheres em seus quadros.

Difícil se posicionar contra a paridade de gênero nesse contexto, eis que não se pode sustentar maior aptidão dos homens no exercício das funções inerentes à gestão de uma entidade de classe ou no desempenho de atribuições de cargos de liderança ou técnico-jurídicos. Deste modo, é inevitável a adoção de políticas que corrijam essas distorções, não sem antes percorrer o caminho de identificar a causa deste problema estrutural.

É consenso que o gênero (feminino ou masculino) não interfere na competência, no desempenho das atribuições inerentes às profissões jurídicas. Então, a indagação que não se pode afastar é a seguinte: Por que mulheres, no meio jurídico, ainda são minoria, em cargos de liderança ou de hierarquia superior?

É bem verdade que liderança é aptidão pessoal, alguns a têm e outros não. Liderança é, também, escolha. Alguns almejam cargos, posições de comando; outros não. E nos Estados Democráticos de Direito, como o nosso, temos que respeitar essas aptidões e essas escolhas, de forma individual e personalíssima, garantindo, a cada ser humano, independentemente do gênero, a liberdade para exercer suas escolhas, na condução da sua carreira profissional.

Os caminhos que nos levam aos cargos jurídicos de liderança, postos pelo ordenamento jurídico pátrio, são diversos, podendo depender de indicações técnico-políticas (como ocorre com o quinto constitucional), de aprovação prévia em concurso público (como ocorre com o provimento de cargos públicos) e/ou de escrutínio (como ocorre nas eleições da OAB). Estes são os sistemas disponibilizados aos homens e mulheres, aparentemente, em condição de igualdade.

De fato, não há vedações, proibições normativas ou legais que impeçam a presença feminina em cargos de chefia e/ou superiores. Contudo, temos que reconhecer que as aspirações de liderança, quando exercidas por mulheres, são abafadas desde o início da vida profissional e, também, no âmbito familiar e de amigos. Elas são instadas a responder, não raras vezes, “para que e por que” querem ou pretendem ocupar posições de liderança e/ou cargos de chefia. Não há o aplauso, a compreensão e o incentivo dados ao homem que revele a mesma pretensão. Homens, antes de assumirem um cargo de chefia e/ou de coordenação/liderança, não são questionados se são ou não casados, se pretendem engravidar nos próximos anos, com quem vão deixar seus filhos durante o horário de trabalho, nem recebem comentários a respeito da sua aparência física.

Esse peso é carregado pelas mulheres, apenas por serem mulheres.

Exatamente por isso, chegamos a 2022, ainda com essa pauta de paridade de gênero nas instituições de classe, mesmo na advocacia, profissão que reúne homens e mulheres, numa proporção praticamente equânime. Imaginem o que ocorre noutros ambientes, em que a base ainda é predominantemente masculina, como na Engenharia, nas Ciências da Computação ou no meio militar.

Propor e adotar políticas públicas que tratem a paridade de gênero como um direito universal e integrado, a exemplo do que se experimentou na OAB em 2021, é o compromisso de todos que visam a ampliar a representação e tornar mais plurais as nossas instituições. Uma composição colegiada paritária fortalece a classe, enriquece o debate e as decisões por meio da diversidade, porque nada supera, em eficácia, a concentração de poder de decisão nas mãos de quem já experimentou violações ou restrições de seus direitos. Com efeito, a ampliação da agenda equitativa de gênero tem a ver com valores libertários e com a própria democracia.

Reparem que, na política, mesmo depois das mulheres conquistarem o direito ao voto, com a previsão no Código Eleitoral, em 24 de fevereiro de 1932, e do voto feminino ter sido incluído no texto da Constituição Federal em 1934, a presença das mulheres se mantém mitigada e sub-representada no Poder Legislativo, em esferas federal, estadual e municipal, nas quais os ambientes continuam revestidos de fortes notas masculinas em suas composições e estruturas, a despeito das políticas de cotas impostas por lei aos partidos políticos (Lei no 9504/1997).

Realmente, a presença minoritária de mulheres no topo hierárquico dos ambientes profissionais e políticos possui fortes contornos sociais e culturais e, por isso mesmo, a mutação das perspectivas de gênero requer tempo de absorção e, por óbvio, pressupõe a mudança de postura das mulheres em face da sociedade e, também, em reciprocidade, da sociedade em face das mulheres. As políticas públicas são positivas, afirmativas e cumprem o efeito de produzir algum resultado, mas devem vir aliadas à educação. Oportunizar a discussão sobre esse tema, principalmente numa revista intitulada “Justiça & Cidadania”, cumpre um efeito didático importantíssimo, que não pode ser negligenciado por aqueles que desejam reconstruir a representação nas instituições, nos órgãos e nos Poderes.

Noutro enfoque, não se pode olvidar que ambientes majoritariamente masculinos intimidam e afastam a participação das mulheres, ou, no mínimo, não são a elas atrativos. Em muitos casos, às mulheres ficam reservadas as posições mais baixas, subalternas, na hierarquia da organização, mantendo elevada a distinção salarial/rendimentos, mesmo quando as mulheres são igualmente ou mais capacitadas que os homens. O ambiente predominantemente masculino constitui mais um degrau na árdua e longa escalada imposta às mulheres que insistem em se inserir no topo hierárquico dos mercados. A previsão formal de paridade de gênero se afigura, portanto, como um importante passo, capaz de acelerar a correção da distorção existente, fazendo com que as mulheres reconheçam que os mais altos escalões, privados e públicos, também podem ser ocupados por elas.

Apesar dos resultados positivos das políticas afirmativas e das conquistas das mulheres, ainda há muito preconceito e muitas dúvidas sobre a capacidade de se entregar ao trabalho. Geralmente, os dirigentes e gestores enxergam que o homem tem mais disponibilidade no trabalho, para viajar e/ou realizar hora-extra, afirma Adriana Paz, cientista social e Pesquisadora do Núcleo Interdisciplinar de Estudos sobre a Mulher e Gênero da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS).

Ora, não adianta só concordar e/ou aplaudir as mulheres que se arriscam a exercer cargos ou funções de liderança. A sociedade precisa absorver o conceito isonômico como ponto fundamental para fortalecer as instituições e os projetos num contexto paritário e plural e, por que não dizer, acolhedor e democrático. Tem que suprir afazeres que são exercidos pelas mulheres, mas que possam ser desempenhados por outros, em todos os redutos sociais e domésticos, para que elas possam alçar postos hierarquicamente superiores. Aceitar e/ou pretender que a mulher se arrisque em cargos de liderança, vencendo, sozinha, desafios como o preconceito e as duplas (ou até triplas) jornadas é pouco, e chega a ser cruel.

A iniciativa privada já reconheceu que a igualdade também impacta na retenção de talentos, já que trabalhadores tendem a priorizar ambientes inclusivos e capazes de valorizar o potencial de seus diversos funcionários. A diversidade, por isso, aumenta a criatividade, enriquece as perspectivas da empresa e resulta em inovação e produtividade.

Não é à toa que a meta para o alcance da igualdade de gênero está concentrada no Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 5 da Organização das Nações Unidas (ONU) e está transversalizada em outros 12 objetivos globais, objetivando acabar com todas as formas de discriminação contra as mulheres e meninas, em qualquer parte, merecendo destaque, dentre outras intenções, a de garantir a participação plena e efetiva das mulheres e a igualdade de oportunidades para a liderança em todos os níveis de tomada de decisão na vida política, econômica e pública.

Trata-se de um passo decisivo para a igualdade de gênero, que integra um plano de ação para promover o desenvolvimento sustentável e a erradicação da pobreza no mundo. Além dessas políticas de promoção e empoderamento das mulheres, foram definidas 169 metas globais, com foco nas pessoas, no planeta, na prosperidade e na paz mundial. Essa agenda busca fortalecer a paz universal com mais liberdade, requisito indispensável para o desenvolvimento sustentável e para o fortalecimento democrático.

Todos os países e todas as partes interessadas, atuando em parceria colaborativa, implementarão este plano, que pretende libertar a raça humana da falta de oportunidades; do machismo; dos revezes dos menores salários, mesmo realizando as mesmas tarefas dos profissionais homens; do assédio; das dificuldades, na contratação e manutenção de emprego e de cargos de chefia, com a maternidade; além do preconceito e da discriminação contra as mulheres; que é um grande problema para a humanidade em diversos sentidos, do contexto social ao econômico.

Medidas e políticas públicas ousadas e transformadoras são urgentemente necessárias para direcionar o mundo para um caminho sustentável e resiliente. Ao embarcarmos nesta jornada coletiva, não podemos deixar ninguém para trás. No meio jurídico institucional, a OAB deu o primeiro passo. A Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape), começa a trilhar o mesmo caminho, sob os aplausos daqueles que sonham com espaços privados e públicos que assegurem, visceralmente, uma paridade de gênero em seus processos, ideais, metas e condutas cotidianas. Caminhar é preciso. Avançar com gestões plúrimas e paritárias é essencial. Vamos juntos!

Notas___________________________________

1Site da OAB – quadro institucional da Advocacia – quantitativo por gênero.
2https://blog.bettha.com/mulheres-mercado-de-trabalho/

Célia Cunha Mello - Procuradora do Estado de Minas Gerais / Presidente da Apeminas

 

Fonte: Revista Editora Justiça e Cidadania, de 7/3/2022

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da PGE COMUNICA que foram recebidas 104 (cento e quatro) inscrições para participarem da palestra Cidadania, direitos das mulheres e equidade de gênero, promovida pelo Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, a ser realizada no dia 10 de março de 2022, das 10h às 11h30, na plataforma Microsoft-Teams. Segue abaixo a relação das inscrições deferidas.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 9/3/2022

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