9/3/2021

Restabelecido decreto que coloca São José dos Campos na fase vermelha do Plano São Paulo

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, restabeleceu a plena eficácia do Decreto estadual 65.545/2021 de São Paulo que determinava a classificação do Município de São José dos Campos na fase vermelha do Plano São Paulo de combate à pandemia da Covid-19. A decisão cautelar foi proferida em dois pedidos de Suspensão de Liminar (SL 1428 e SL 1429) contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que havia autorizado a migração do município para a fase laranja, menos rígida.

Inicialmente, a Vara da Fazenda Pública de São José dos Campos havia indeferido o pedido de nulidade do decreto, formulado pela prefeitura municipal. Em análise de recurso, o TJ-SP acatou a argumentação de que a taxa de ocupação de leitos no município era inferior a 75% e deferiu a tutela provisória.

Contramão

Nos pedidos de suspensão de liminar, o Ministério Público do Estado de São Paulo (SL 1428) e a Procuradoria-Geral do Estado (SL 1429) argumentaram que, em todo o estado, tem se verificado o “colapso do sistema de saúde”, agravado com a propagação de variante da cepa do coronavírus detectada em Manaus (AM), o que teria levado a administração pública estadual a colocar todo o território estadual na fase vermelha (restrição máxima) do plano. Alegavam, ainda, que a manutenção do funcionamento de atividades não essenciais em São José dos Campos coloca em risco a saúde pública, pois pode atrair para o comércio local residentes de cidades próximas que estejam na fase vermelha, “na contramão da cautela e do isolamento social que a gravidade e a natureza transfronteiriça do vírus exigem”.

Harmonia e coordenação

Na decisão, o ministro Fux observou que o agravamento recente da pandemia, causado, entre outros fatores, pelo surgimento de variantes do vírus e cujos efeitos extrapolam as fronteiras dos municípios e dos estados, indica a necessidade de harmonia e de coordenação entre as ações públicas dos diversos entes federativos. Ele salientou que as medidas governamentais adotadas para o enfrentamento da pandemia extrapolam, em muito, o mero interesse local.

De acordo com o ministro, o decreto, expedido no exercício de competência legítima da administração estadual, conforme já reconhecido pelo STF, não é desproporcional nem irrazoável em seu conteúdo. Na sua avaliação, a decisão do TJ-SP representa potencial risco de violação à ordem público-administrativa e à saúde pública, diante da real possibilidade de que venha a desestruturar as medidas adotadas pelo estado para fazer frente à pandemia.

Piauí

Fux também restabeleceu os efeitos do Decreto estadual 19.949/2021 do Piauí, que impõe restrições ao funcionamento de postos de combustíveis localizados em zona urbana em fins de semana. Em liminar deferida na Suspensão de Segurança (SS) 5467, ele suspendeu a eficácia de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que havia sustado parcialmente os efeitos do decreto. O presidente do STF entendeu que o governo estadual atuou de forma legítima e dentro de suas atribuições constitucionais e, como no caso de São Paulo, destacou a possibilidade de que a suspensão do decreto desestruture as medidas de combate à pandemia adotadas pelo Piauí.

 

Fonte: site do STF, de 8/3/2021

 

 

Associações do setor de proteína animal questionam regulamentação de ICMS em SP

A Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carnes (Abiec) e a Associação Brasileira de Proteína Animal (ABPA) questionam, no Supremo Tribunal Federal (STF), a validade de normas do Estado de São Paulo que regulamentam a aplicação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações realizadas por suas associadas. A matéria é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6673, com pedido de medida cautelar, distribuída ao ministro Alexandre de Moraes, que, em razão da relevância da matéria, determinou a aplicação do rito previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), que autoriza o julgamento da ação em caráter definitivo pelo Plenário do STF, sem prévia análise do pedido de liminar.

O principal objeto do questionamento são dispositivos da Lei estadual 17.293/2020 (inciso II e parágrafo 1º do artigo 22) que autorizam o Poder Executivo a reduzir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS. As entidades alegam que a delegação legislativa externa em matéria tributária, sobretudo quando não fixados limites para a atuação do Poder Executivo, ofende a Constituição Federal (artigos 2º e 150, inciso II).

Retomada da economia

As associações questionam, ainda, decretos editados com base nessa lei, entre eles o Decreto 45.490/2020, que aumentou de 12% para 13,3% a carga tributária nas operações internas com produtos e serviços relacionados ao seu segmento. Argumentam, citando estudo da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), que esse aumento induz ao maior gasto das famílias com alimentação, “principalmente as de baixa renda, que, nesse momento, enfrentam dificuldade para manutenção do emprego e da renda”. Apontam, também, aumento no custo das empresas com insumos e serviços de alimentação, com a consequente elevação da necessidade de capital de giro, “em momento de retomada da atividade produtiva” e de “restrição e aumento no custo do crédito para as empresas”, e risco ao pequeno comércio, “prejudicando milhares de empreendedores e trabalhadores”. Por fim, citam a redução da competitividade da economia paulista, o que “compromete a retomada da economia paulista no período pós-pandemia”.

 

Fonte: site do STF, de 8/3/2021

 

 

Supremo confirma que advogados públicos podem receber honorários sucumbenciais

A possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Com esse entendimento, o STF manteve decisão que reconhece o direito de advogados públicos receberem honorários sucumbenciais.

A corte rejeitou embargos de declaração interpostos pela Procuradoria-Geral da República. A corte, por unanimidade, seguiu o voto do ministro Alexandre de Moraes, relator dos embargos.

Ao recorrer, a PGR pediu que ficasse expressamente anotado na decisão "a aplicação, para o pagamento de honorários de sucumbência a advogados públicos, do limite do teto remuneratório constitucionalmente estabelecidos para os servidores de cada esfera da Federação (artigo 37, XI, da CF)". Também disse que o Supremo deixou de se manifestar sobre a constitucionalidade de três trechos da Lei 13.327/16, que dispõe sobre a remuneração de servidores públicos.

Para Alexandre, não houve omissão na decisão recorrida. "Como se constata, a decisão proferida por esta Suprema Corte foi expressa ao consignar, como absolutamente necessária, a aplicação do limitador constante do artigo 37, XI, da Constituição Federal, o que atrai a incidência, por evidente, do limite do teto remuneratório constitucionalmente estabelecido para os servidores de cada esfera da Federação, escalonados a partir do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal”, disse o ministro.

Alexandre também pontuou que não prosperam os questionamentos de que o STF deixou de apreciar a constitucionalidade de trechos da Lei 13.327, já que as previsões eram apenas desdobramentos do ponto de discussão central, discutido no mérito.

Para Alberto Simonetti, secretário-geral da OAB nacional e coordenador de comissões da entidade, a decisão representa uma vitória da advocacia.

"É a consolidação de uma grante luta de todas as entidades da advocacia pública, que contou com o apoio e a liderança da OAB. Todos os advogados possuem direito a honorários dignos e valorizados", afirmou.

Honorários

O julgamento que reconheceu o direito de advogados públicos receberem honorários sucumbenciais aconteceu em julho do ano passado. Na ocasião, a maior parte da corte seguiu voto divergente aberto por Alexandre. Ficou vencido o relator da ADI, ministro Marco Aurélio.

Ao julgar o mérito, Alexandre entendeu que a natureza constitucional dos serviços prestados pelos advogados públicos possibilita o recebimento dos honorários. Por outro lado, a soma de subsídios e honorários mensais não pode exceder o teto remuneratório dos ministros do STF.

Marco Aurélio, por outro lado, argumentou que a valorização dos integrantes da advocacia pública não legitima possíveis atropelos e "atalhos à margem do figurino constitucional".

"Por imposição do princípio constitucional da publicidade, a desaguar na busca pela transparência na gestão administrativa, o patamar remuneratório dos agentes públicos há de ser fixado a partir do orçamento do órgão [em que o advogado público atua] ante as possibilidades advindas do que arrecadado a título de tributos".

ADI 6.053

Fonte: Conjur, de 8/3/2021

 

 

PEC Emergencial reforça a imobilização do Estado e reduzirá ainda mais a prestação do serviço público, afirma Servir Brasil

A Frente Parlamentar Mista em Defesa do Serviço Público (Servir Brasil), por meio de nota, destaca que a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 186/19, a PEC Emergencial, aprovada em segundo turno no Senado na quinta (4), vai reduzir ainda mais a capacidade que o Estado brasileiro sempre teve de atender demandas da sociedade, em particular as dos segmentos sociais menos favorecidos

É o que parlamentares de diferentes correntes de pensamento político e entidades representativas dos serviços e dos servidores públicos alertam, diz a Frente. “Lideranças políticas e sindicais julgam temerário buscar alternativas para tapar buracos no orçamento público fragilizando a estrutura estatal. E considerando uma crise sanitária mundial – quando várias nações reveem e refazem respectivos planejamentos a longo prazo com maior participação do orçamento público –, o Brasil caminha noutro sentido”, diz a nota.

Para o presidente da Frente Parlamentar Mista em Defesa do Serviço Público (Servir Brasil), deputado federal Professor Israel Batista (PV/DF), a PEC Emergencial propõe “o desmonte do serviço público”. “Gatilhos vão permitir o congelamento de salários, progressões e promoções até 2036. Também está previsto o fim dos concursos em Estados e municípios em crise fiscal. São 14 Estados em condição fiscal no vermelho e que podem adotar as medidas da PEC Emergencial”, alerta Professor Israel.

O senador e vice-presidente da Servir Brasil, Weverton (PDT/MA), acha estranho o governo criar barreiras à ampliação da cobertura de serviços públicos e reduzir o recrutamento, a atuação, a reposição e a remuneração dos recursos humanos do Estado. “Estão fazendo uma injustiça com quem faz o Brasil funcionar. Mais uma vez praticam a política de criminalização e de arrocho do serviço público como se fossem eles o câncer e o problema do país. Numa crise pandêmica como a que estamos vivendo, são os servidores da saúde e da segurança pública, por exemplo, que ajudam a cuidar da população”, lembrou o senador e vice-presidente da Servir Brasil, Weverton (PDT/MA).

Para José Celso Cardoso Jr., presidente da Associação dos Funcionários do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Afipea), a PEC Emergencial faz parte de um processo iniciado em 2016, com a aprovação do Teto de Gastos públicos. “É o desmonte da política públicas de proteção social e um ataque à Constituição de 1988. O gatilho barra até mesmo a reposição pela inflação dos gastos correntes, incluindo gastos com pessoal. Vale sempre lembrar que a maioria dos servidores está localizada nos municípios, incumbidos do atendimento direto à população”, destaca José Celso.

Este “processo de desmonte”, segundo o José Celso, é ruim para todos. “Tenho a dizer aos liberais que é contraproducente do ponto de vista econômico, inclusive. O rebaixamento da renda com contenção salarial, corte de gastos com transferência pública vai rebater na restrição de consumo e na redução da taxa de lucro de empresários. Haverá queda da arrecadação e piora do déficit primário. Cria-se um ciclo vicioso que aprofunda a crise, não a combate”, concluiu.

A PEC Emergencial define:

– novo cálculo de total de despesas com pessoal;
– condições para uma nova regra fiscal;
– definição de regras para Estado de Calamidade Pública em nível nacional;
– gatilhos: regras que passam a valer sempre que um limite de gasto do orçamento público é alcançado e que resultarão em proibições ou suspensões em prejuízo aos servidores e à prestação do serviço público;

Os gatilhos da PEC Emergencial quando acionados proíbem:

– a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e militares;
– a criação de cargo, de emprego ou de função públicas que implique aumento de despesa;
– a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
– a admissão ou contratação de pessoal;
– a realização de concursos públicos;
– a criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios;

Os gatilhos da PEC Emergencial quando acionados suspendem:

– a progressão e a promoção funcional em carreira de agentes públicos.


Fonte: Blog do Servidor, Correio Braziliense, de 8/3/2021

 

 

Repartir responsabilidade é essencial para tirar o país desta situação

Por Vicente Martins Prata Braga

Com o sentimento de déjà vu cruel, entramos no segundo ano da pandemia com uma perspectiva de dias ainda mais difíceis. A média móvel de óbitos mantém-se acima dos quatro dígitos desde 20 de janeiro, como taxas de ocupação de leitos de UTI antes do esgotamento em todo o país, obrigando gestores a adotarem novamente rigorosos confinamentos. A única conclusão possível é que a busca por soluções para tirar o país desta situação tem de ser obsessiva.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Congresso Nacional concederam autonomia para que estados e municípios adquiram vacinas. Ao facilitar a aquisição dos imunizantes em todas as esferas administrativas e até mesmo pela iniciativa privada, há uma harmonização de capacidade de alavancar a vacinação em massa da população brasileira.

A autorização vale caso o governo federal não cumpra o Plano Nacional de Imunização ou como doses sejam insuficientes e a aquisição poderá ser, inclusive, de vacinas que ainda não tenham permissão temporária de uso emergencial ou registro concedido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). E, junto a ela, vem algo fundamental: a divisão de responsabilidades, cerzindo assim o jogo de empurra e a apontar de dedos entre as autoridades competentes.

O projeto de lei 534/2021, que aguarda sanção presidencial, destaca, por exemplo, a responsabilidade civil relativa aos eventos adversos pós-vacinação contra a Covid-19. O compartilhamento da responsabilidade deve, sim, ser distribuído entre os entes federados. A articulação é imprescindível em prol do Brasil. Qualquer ação que busque uma eficiente e célere imunização dos brasileiros tem de ser celebrada. Não é hora de competição entre os entes, mas de união de moldes.

A descentralização da compra de vacinas é realidade inevitável diante do cenário; assim como assumir de forma compartilhada os riscos relacionados a efeitos adversos pós-vacinação. Enquanto durar a emergência em saúde pública causada pela pandemia, deveres, riscos e responsabilidades ser partilhados. O momento exige coragem e ousadia.

E, junto à coragem, o compromisso com a coisa pública. O texto aprovado no Congresso determina que estados e municípios, no âmbito da responsabilização por vacinas adquiridas por conta própria, devem adotar medidas efetivas para dar transparência à utilização de recursos públicos para compra e distribuição de doses e dos demais insumos.

Para isso, é fundamental a atuação das Procuradorias dos Estados e do DF para oferecer a modelagem jurídica mais adequada à aquisição dessas imunizantes. Desde as primeiras chamadas, os gestores devem atuar em consonância com as procuradorias para garantir a lisura dos processos, com as seguranças jurídicas e fiscal exigida. Não podemos permitir que o vírus da corrupção invada o sistema imunológico dos cofres públicos.

É disso que o país precisa. Uma articulação nacional para alavancar a imunização do povo brasileiro. Todos assumindo as devidas responsabilidades para que chegar a março de 2022 com a certeza de que esse pesadelo teve começo, meio e fim.

Vicente Martins Prata Braga é presidente da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do DF (Anape), procurador do estado do Ceará e doutorando em Direito Processual Civil pela Universidade de São Paulo

Fonte: Portal Uol, de 8/3/2021

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