8/12/2020

STF confirma decisão que igualou teto remuneratório no Poder Judiciário

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedentes duas Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs 3854 e 4014) ajuizadas pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) para declarar que o estabelecimento de um subteto para juízes estaduais diferente do teto remuneratório da magistratura federal viola o caráter nacional da estrutura judiciária brasileira previsto na Constituição Federal. A decisão, por maioria de votos, se deu na sessão virtual finalizada em 4/12 e confirma liminar concedida pelo Plenário na ADI 3854.

O subteto salarial para a magistratura estadual, correspondente a 90,25% dos vencimentos dos ministros do STF, foi estabelecido pelas Emendas Constitucionais (EC) 41/2003 e 47/2005 e regulamentado em resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Em 2007, o Plenário impediu a aplicação do dispositivo e das resoluções, ao determinar que o teto a ser aplicado em nível estadual corresponde ao valor do subsídio dos membros do STF. Agora, ao julgar o mérito das ADIs, a Corte confirmou esse entendimento. A decisão seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes (relator), para dar essa interpretação ao artigo 37, inciso XI e parágrafo 12, da Constituição Federal e declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º da Resolução 13/2006 e do artigo 1º, parágrafo único, da Resolução 14/2003 do CNJ.

Caráter nacional

Segundo o ministro, o artigo 93, inciso V, da Constituição Federal, revela expressamente o caráter nacional da estrutura do Poder Judiciário, inclusive no escalonamento vertical dos subsídios. “Os magistrados federais e estaduais, embora pertencendo a ramos distintos da mesma estrutura judiciária, desempenham iguais funções, submetidos a um só estatuto de âmbito nacional, sem qualquer superioridade de mérito suficiente a justificar o tratamento diferenciado na definição do teto remuneratório”, afirma. Para ele, entendimento em contrário fere o princípio constitucional da isonomia.

Divergência

Para o ministro Edson Fachin, que votou pela improcedência das ações, o caráter nacional e unitário do Poder Judiciário se especifica em realidades estaduais concretas. O ministro Alexandre de Moraes se declarou impedido.

 

Fonte: site do STF, de 7/12/2020

 

 

Lei de SC que cria cargos jurídicos desvinculados da Procuradoria-Geral do estado é inconstitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais dispositivos da Lei Complementar estadual (LC) 741/2019 de Santa Catarina que instituem cargos em comissão de assessor jurídico, consultor jurídico e procurador jurídico na administração estadual. A decisão, unânime, foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6252, na sessão virtual encerrada em 27/11.

De acordo com a Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape), autora da ação, as normas estaduais violam o princípio da unicidade da Advocacia Pública (artigo 132 da Constituição Federal). Segundo a Anape, ao prever, para comissionados, o exercício de funções de representação judicial, consultoria e assessoramento na área jurídica, sem vinculação com a Procuradoria-Geral do Estado, os ocupantes desses cargos funcionariam como uma “procuradoria paralela”.

Unicidade

Ao se posicionar pela inconstitucionalidade das normas, o relator da ADI, ministro Marco Aurélio, ressaltou que a Constituição Federal é clara no sentido de que cabe às Procuradorias dos estados e do Distrito Federal exercer, de forma exclusiva, a representação judicial e a consultoria jurídica dos entes federados. A exceção a essa regra apenas autoriza estados a manterem consultoria jurídica prestada por órgãos separados das Procuradorias-Gerais, desde que instituídos previamente à promulgação da Constituição de 1988 (artigo 69 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). No caso da lei catarinense, concluiu o ministro, o legislador estadual atuou "na contramão do que visado pela Constituição Federal em termos de unicidade e segurança".

A ADI 6252 foi julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 113, parágrafo 11, e anexo IV, da Lei Complementar 741/2019 do Estado de Santa Catarina.

 

Fonte: site do STF, de 7/12/2020

 

 

Estado deverá indenizar por atendimento tardio a vítima de mordida de cobra

Por Tábata Viapiana

A omissão estatal se qualifica como danosa quando a sua ocorrência se der em infringência de uma prescrição legal, ou seja, quando, diante do dever de agir, o Estado se omite.

Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou o Estado a indenizar em R$ 62,7 mil, por danos morais, um homem vítima de mordida de cobra. Ele sofreu lesões graves que comprometeram sua perna esquerda, devido à demora no atendimento nos dois hospitais públicos a que se dirigiu.

O relator do recurso, desembargador Marcos Pimentel Tamassia, afirmou que o laudo pericial comprova a falha na prestação do serviço médico e que, desta forma, "resta caracterizada a responsabilidade do apelante em indenizar". "Houve comprovação de omissão estatal, mais especificamente de imperícia, negligência ou imprudência na prestação do serviço médico quando do atendimento do paciente, de modo que a sentença deve ser mantida", completou.

O magistrado destacou que a responsabilidade civil do Estado, por ato omissivo, surge quando conjugadas a omissão em vulneração à norma legal com a verificação de dano sofrido, além do nexo de causalidade. Segundo ele, é essa a hipótese dos autos, o que enseja o dever do Estado de indenizar o autor da ação.

Tamassia considerou adequado o valor arbitrado para indenização, ressaltando que "a situação vivenciada pelo apelado, que se deparou com a perda de seu membro inferior em decorrência das circunstâncias do evento danoso, encarna muito mais do que mero percalço e/ou dissabor", e que o fato causou ao autor "dor considerável e abalo moral suficientes para macular seus direitos de personalidade, constitucionalmente resguardados". A decisão foi por unanimidade.

Processo 1019194-77.2018.8.26.0053

 

Fonte: Conjur, de 7/12/2020

 

 

Justiça comum deve julgar contribuição sindical de servidores, diz STF

Por Danilo Vital

Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário.

Essa foi a tese definida pelo Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, que concluiu que tais ações não se inserem na competência da Justiça do Trabalho. O julgamento foi encerrado na sexta-feira (4/12) e teve resultado unânime.

O caso trata de contribuição sindical de servidores da Defensoria Pública do Amazonas. O Tribunal de Justiça local declinou da competência em favor da Justiça do Trabalho por entender que Súmula 222 do Superior Tribunal de Justiça foi superada pela Emenda Constitucional 45/2004.

Trata-se da emenda que reorganizou o Judiciário e ampliou consideravelmente a competência da Justiça do Trabalho. Já a Súmula 222 diz que é papel da Justiça comum processar e julgar ações relativas à contribuição sindical prevista no artigo 578 da CLT.

O Supremo já havia definido, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, que a Justiça do Trabalho não é competente para processar ações entre o Estado e seus servidores, em 2006. A decisão deu interpretação ao inciso I do artigo 114 da Constituição, que trata da competência da Justiça do Trabalho pós-EC 45/2004.

Já o inciso III diz que é competência da Justiça trabalhista as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.

"Entretanto, o inciso III do artigo 114 não pode ser interpretado de forma isolada, ao ser aplicado a demandas que digam respeito à contribuição sindical de servidores estatutários", disse o relator, ministro Gilmar Mendes.

"Ao contrário, o referido dispositivo deve ser compreendido à luz da interpretação dada pelo Supremo ao artigo 114, inciso I, da Constituição e aos limites estabelecidos quanto à ampliação da competência da Justiça do Trabalho, que não inclui, como visto, as relações dos servidores públicos", complementou.

Como o caso julgado envolve servidores públicos estatutários, em observância à jurisprudência do STF, conclui-se que não se inserem na competência da Justiça do Trabalho as ações cujo objeto seja a cobrança de contribuição sindical dos servidores estatutários.

RE 1.089.282

Fonte: Conjur, de 7/12/2020

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