8/10/2020

Médicos elevam dose de canabidiol e estado é obrigado a pagar mais de R$ 100 mil por paciente

As novas decisões judiciais que vêm obrigando a Secretaria de Saúde de São Paulo a comprar medicamentos de maconha para bancar o tratamento de alguns pacientes com doses exageradas apontam uma tendência de aumento na prescrição feita por médicos.

Em um dos casos, o órgão foi obrigado a comprar, para um único paciente, 121 frascos do canabidiol da marca Purodiol, fabricado pela Farmausa, que valem cerca de R$ 180 mil. Mas quando a ação judicial deste paciente começou, em 2015, o tratamento previa fornecimento de só seis frascos, que hoje valeriam cerca de R$ 9 mil.

Uma outra decisão judicial, que obriga a secretaria a comprar 73 frascos do mesmo produto da Farmausa (algo em torno de R$ 109 mil para um paciente apenas), também teve origem em uma ação de 2015, cujo tratamento inicial previa 36 frascos.

"Com a determinação judicial, a secretaria fica impossibilitada de acompanhar eficácia e segurança, sendo mera pagadora e intermediadora do fornecimento. Embora tenha sido fixado pelo STF em 2019 que ações sobre produtos sem registro na Anvisa deveriam ser judicializadas exclusivamente em face da União, a Justiça estadual segue demandando o governo estadual, onerando o Tesouro", diz o órgão.

A Farmausa afirma que trabalha com evidências científicas, segue legislação, e o médico é responsável por determinar a dose e indicar o fabricante. Diz também que não tem acesso ao paciente e não influencia na quantidade.

com Filipe Oliveira e Mariana Grazini

 

Fonte: Folha de S. Paulo, Coluna Painel, de 8/10/2020

 

 

STJ decide rever precedente sobre juros em depósito judicial em execução

O acórdão do Superior Tribunal de Justiça sobre os efeitos do depósito judicial referente a montante da condenação na fase de execução (Tema 677) não está mais cumprindo adequadamente sua finalidade em um sistema de precedentes vinculativos e, por isso, precisa ser revisitado e reinterpretado.

Foi isso que concluiu a Corte Especial do STJ, que nesta quarta-feira (7/10) aprovou questão de ordem levantada pela ministra Nancy Andrighi para a instauração do procedimento de revisão do entendimento fixado no Recurso Especial 1.348.640, julgado em 2014 pelo colegiado pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 677).

O tema a ser submetido à revisão ficou assim delimitado:

Definir se, na execução, o depósito judicial do valor da obrigação com consequente incidência de juros e correção a cargo da instituição financeira isenta o devedor do pagamento de encargos decorrente da mora previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, independentemente da liberação da quantia ao credor.

A questão de ordem ainda definiu o sobrestamento unicamente dos processos que tratem do mesmo tema e que estejam pendentes de apreciação no segundo grau de jurisdição ou no STJ. Estão autorizadas a manter a tramitação as execuções em curso em relação às parcelas não controvertidas.

Confusão jurisprudencial
A afetação da discussão à Corte Especial para revisitação do tema foi proposta pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que é o presidente da comissão gestora de precedentes. Durante julgamento do caso na 3ª Turma, ele apontou que a interpretação do tema levou a divergências dentro do próprio STJ, fazendo os tribunais de segundo grau a admitirem uma multiplicidade de recursos.

A tese fixada pela Corte Especial no Tema 677 foi:

Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada.

Conforme artigo dos advogados Tiago Cisneiros e João Loyo publicado pela ConJur em julho, a problemática é tanta que nem o STJ sabe o que a tese significa.

A questão diz respeito à responsabilidade do devedor pelo pagamento de juros e correção monetária sobre o valor da condenação quando há o depósito do respectivo valor em conta bancária vinculada ao juízo.

A condenação impõe ao devedor o pagamento de juros e correção monetária. Mas a partir do momento em que ele deposita o valor em juízo, essa obrigação fica com ele até que o dinheiro seja liberado ou deve ser da instituição financeira que recebe o depósito judicial?

Esse tema não foi abordado no julgamento do Tema 677. Assim, a jurisprudência avançou para, em paralelo a ele, considerar que "o mero deposito para garantia do juízo a fim de inviabilizar impugnação do cumprimento de sentença não perfaz adimplemento voluntário, pois a satisfação só ocorre quando o valor respectivo ingresso no campo de disponibilidade do credor".

Em 2016, a 3ª Turma julgou o REsp 1.475.859 e deu novos contornos à tese firmada no tema 677: a obrigação da instituição financeira depositária pelo pagamento dos juros e correção sobre valor depositado convive com a obrigação do devedor de pagar os consectários próprios da sua mora.

Ou seja, quando o dinheiro depositado for finalmente liberado ao credor, deve ser acrescido pelos juros e correção monetária pagos pela instituição financeira pelo período em que foi depositária e, no que faltar, os juros e correção monetária suportados pelo devedor, conforme a condenação.

"A partir de então, jurisprudência da 3ª e 4ª turma passou a oscilar entre aplicação ou não do tema 677 nas hipóteses em que o depósito judicial não é feito com o propósito de pagamento ao credor", explicou a ministra Nancy.

"Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, e diante do dever de uniformizar a jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, é imperioso que esta corte se manifeste sobre a preservação ou não da compreensão consolidada no enunciado do tema 677", complementou.

REsp 1.820.963-SP

 

Fonte: Conjur, de 8/10/2020

 

 

Alteração na base de cálculo de impostos prevista no PL 529/2020 foi assunto na tribuna

Os deputados estaduais paulistas analisaram, nesta quarta-feira (7/10), diversos pontos do Projeto de Lei 529/2020, que se encontra em fase de discussão na Casa.

O projeto prevê a extinção de órgãos públicos, entre eles o Instituto Florestal. Castello Branco (PSL) considerou que o instituto, fundado em 1896, "faz pesquisas em várias áreas, é uma instituição produtiva em termos científicos, acadêmicos, financeiros e socioambientais". De acordo com o parlamentar, o Instituto Florestal tem 551 funcionários estatutários e não possui cargos em comissão, estrutura que considera enxuta. Para ele, o instituto é superavitário e "não haverá economia em proposta de extinção, só prejuízo à sociedade, com danos ambientais".

Segundo Douglas Garcia (PTB), a aprovação do PL acarretará aumento do custo de vida para o cidadão paulista. "O PL 529/2020 não aumenta alíquota, mas mexe na base de cálculo. O paulista vai perder seu poder de compra. Além disso, causa desemprego, pois milhares de paulistas ficarão desempregados", destacou.

A justificativa do governo para o PL 529/2020 é a previsão de déficit orçamentário na ordem de 10,4 bilhões de reais em 2021. No entanto, o deputado Paulo Fiorilo (PT) considera que há erros nas tabelas usadas pelo secretário de Projetos, Orçamento e Gestão Mauro Ricardo. "Ele cometeu um erro gravíssimo. Se somarmos todas as receitas correntes o valor correto seria 227 bilhões e não 211 bilhões. Não teria um déficit de 10,4 bilhões e teríamos um superávit de 5,7 bilhões", afirmou Fiorilo.

Em defesa do projeto, o deputado Wellington Moura (Republicanos) ressaltou que o Orçamento do Estado de São Paulo para 2021 " Projeto de Lei 627/2020 " condiciona as despesas do próximo ano à aprovação do PL 529/2020. Caso não seja aprovado, "as dotações serão canceladas no todo ou em parte", argumentou. Segundo o parlamentar, entre outros cortes, "9 bilhões terão de ser cortados de diversos órgãos do Executivo, 2,8 bilhões na educação e 1,1 bilhão da saúde".

Fonte: site da ALESP, de 7/10/2020

 

 

Lançamento da Agenda Legislativa da Reforma Administrativa

Amanhã, quinta-feira (08/10), no Salão Negro do Congresso, às 14 horas, será lançada a Agenda Legislativa da Frente Parlamentar da Reforma Administrativa (FPMRA). De acordo com o presidente da Frente, deputado Tiago Mitraud, o documento traz propostas de senadores e deputados para modernizar o Estado, melhorar o serviço público entregue aos brasileiros e valorizar os bons servidores

Participarão do evento o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), o secretário especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, Caio Paes de Andrade, o presidente e a vice-presidente da Frente da Reforma Administrativa, deputado Tiago Mitraud (Novo-MG) e senadora Kátia Abreu (PP-TO) respectivamente, entre outros parlamentares.

A Agenda Legislativa da Reforma Administrativa, na análise dos parlamentares, traz aperfeiçoamentos da PEC 32/2020, enviada pelo governo em 3 de setembro, além de outras propostas com o objetivo de avançar no debate sobre a reforma administrativa. O documento irá pautar o debate e o diálogo da Frente com a sociedade brasileira nos próximos meses e está aberto a contribuições.

Serviço

Lançamento da Agenda Legislativa da Reforma Administrativa

Quando: Quinta-feira, dia 8 de outubro

Onde: Salão Negro do Congresso Nacional

Horário: 14h

O evento será transmitido ao vivo pela TV Câmara

 

Fonte: Blog do Servidor, Correio Braziliense, de 8/10/2020

 

 

Observatório do TIT: O ‘interesse comum’ na responsabilização tributária solidária

GRUPO DE PESQUISA SOBRE JURISPRUDÊNCIA DO TIT DO NEF/FGV DIREITO SP

Dando continuidade à análise dos julgados nesta segunda fase do Observatório do TIT em 2020, notadamente do período de 24.08.2020 até 05.09.2020, onde foram publicadas 30 (trinta) decisões proferidas pela Câmara Superior, analisaremos um tema bem recorrente e de grande interesse dos contribuintes na formação de jurisprudência consolidada sobre o assunto: responsabilidade tributária.

Com efeito, os holofotes sobre a matéria giram em torno da possibilidade de assegurar o pagamento de tributo por meio da responsabilização de pessoa que não o contribuinte original estabelecido pela lei. A relevância do assunto em se firmar uma jurisprudência consolidada é exatamente em função da atribuição de pagamento de tributos e penalidades a terceira pessoa, que não o contribuinte, elevando-se, assim, os riscos de afronta à segurança jurídica e à legalidade.

Dentre os julgados da semana sobre o tema, destaca-se, novamente, aquele analisado sob o foco da responsabilidade do adquirente em operações inidôneas (no caso empresa posteriormente declarada inapta), inclusive a responsabilidade atribuída de forma solidária, considerada válida a aplicação da presunção absoluta de “interesse comum”, de forma equiparada às operações desacompanhadas de documento fiscal, independentemente da individualização da conduta e do ônus probatório pelo fisco de dolo, fraude e conluio do contribuinte com a empresa fornecedora.

A decisão ora em pauta foi proferida no Auto de Infração nº 4049220-5, em 25 de agosto de 2020 e, por maioria de votos, foi dado provimento ao Recurso Especial Fazendário, restabelecendo a exigência fiscal por responsabilidade solidária do contribuinte que recebeu e estocou mercadorias desacompanhadas de documento fiscal hábil, uma vez que a empresa emitente de referidos documentos foi posteriormente considerada inapta.

Na ocasião, seguindo precedentes anteriores da própria Câmara Superior, definiu-se que a responsabilidade solidária por “interesse comum” é atribuída com fundamento no inciso XI, do artigo 9º, da Lei 6.374/1989 (art. 11, inciso XI, § 1º, do RICMS), bastando a inidoneidade do documento fiscal para gerar a responsabilidade por “interesse comum”; no caso, a responsabilidade do adquirente de mercadorias pelo ICMS que deixou de ser recolhido pelo fornecedor.

Com tal entendimento, o Agente Fiscal de Rendas não precisa comprovar a conduta dolosa do adquirente, pois o seu “interesse comum” decorre da situação infracional – inaptidão dos documentos.

Diante da importância do tema, da sequência de precedentes da Câmara Superior e do conflito com o atual entendimento majoritário da jurisprudência judicial, passaremos a fazer nossa análise do julgado sob três aspectos relevantes a serem considerados:

Responsabilidade solidária por “interesse comum” – Não se trata da necessária comprovação de boa-fé do contribuinte e aplicação da súmula 509/STJ – operação de fato ocorreu No caso, como já adiantado linhas acima, se trata de julgamento de Recurso Especial da Fazenda, onde o contribuinte foi autuado, por solidariedade, pelo recebimento de mercadorias desacompanhadas de documento fiscal hábil, uma vez que a empresa emitente de referidos documentos foi posteriormente considerada inapta.

Não se trata, pois, da aplicação do enunciado da súmula nº 509/STJ[1].

Isso porque, na hipótese, não se trata de aproveitamento de créditos de ICMS proveniente de notas fiscais declaradas inidôneas; e não se tratando a questão aqui em discussão de creditamento de ICMS oriundo de notas fiscais posteriormente declaradas inidôneas, em que se assegura tal aproveitamento ao adquirente desde que provada sua boa-fé, deve-se admitir que tal demonstração não se mostra relevante para o deslinde da causa, tanto que não há essa abordagem na decisão em foco.

A autuação lançada baseia-se na efetiva ocorrência das operações mercantis noticiadas nas notas fiscais inidôneas, tanto que impinge ao contribuinte a cobrança do valor de ICMS incidente naquelas transações, por ter recebido e estocado mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais hábeis.

Do contrário, caso o Fisco duvidasse da ocorrência da circulação das mercadorias ou, ainda, caso entendesse que efetivamente não ocorrera, de rigor seria a conclusão pela inexistência do fato jurídico tributário e, consequentemente, não teria motivos para lavratura da autuação para a cobrança do tributo.

Tanto é que a infração imputada se deu com supedâneo no artigo 203 do RICMS, que atribui ao destinatário da mercadoria obrigação de “exigir documento fiscal hábil, com todos os requisitos legais, de quem o deva emitir, sempre que obrigatória a emissão”, aplicando ao contribuinte penalidade por ter recebido e estocado mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal.

Assim, se o próprio Fisco Paulista pressupõe realizadas as operações indicadas nas notas fiscais, lançando em desfavor do contribuinte adquirente a cobrança do ICMS, prescinde aqui perquirir a efetiva ocorrência quanto a estas mesmas operações.

Mas, não podemos nos olvidar, é claro, que essa razão de decidir, fazendo as adaptações necessárias e se acaso eventualmente estabelecidas as premissas de comprovação da boa-fé (o que não houve neste caso do AIIM nº 4049220-5), poderia ser aplicada ao julgado em análise, pois, se o adquirente de boa-fé tem o direito de creditar o imposto oriundo de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, com maior razão não pode ser responsabilizado pelo tributo que deixou de ser oportunamente recolhido pelo vendedor (fornecedor) infrator.

A significação de “interesse comum” e a sua extensão para imputação de responsabilidade solidária por presunção decorrente de “disposição em Lei” O Código Tributário Nacional – CTN dispõe no art. 124, I, que são solidariamente responsáveis, pelo cumprimento das obrigações tributárias, todos aqueles que têm interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária. A Lei 6.374/89 – SP repete essa mesma disposição, ao dispor no artigo 9º que “São responsáveis pelo pagamento do imposto devido (…) XI – solidariamente, as pessoas que tenham interesse comum na situação que dê origem à obrigação principal”.

Vê-se, pois, que o CTN não definiu o significado de “interesse comum”. Eis o motivo pelo qual a doutrina e a jurisprudência vêm interpretando este dispositivo de maneira distinta. Aliás, no acórdão sob enfoque fica bem perceptível a divergência de significação de “interesse comum” dos dois votos colocados em votação.

O voto vencedor defende que basta haver interesse econômico em comum (adquirente e vendedor) para fins de responsabilidade, e, de outra banda, do voto de preferência vencido infere-se significado diverso: só haveria interesse comum, para fins de responsabilidade solidária, quando os dois sujeitos estiverem no mesmo polo da relação jurídica (vendedores, por exemplo).

No entanto, muito embora o voto vencedor siga precedentes anteriores sobre o assunto na esfera administrativa (fundamentação com citação expressa dos processos paradigmas: DRT-16-20480/2009; DRT-7-2882/2000; DRTC-I- 4.036.279/2014), tal entendimento tem esbarrado na mais recente e majoritária jurisprudência judicial.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que tem norteado os julgamentos dos tribunais estaduais sobre o tema em prol dos contribuintes; assim é que se verifica do último julgado da matéria pela Corte Superior:

“TRIBUTÁRIO. ICMS. EMPRESA VENDEDORA. NÃO RECOLHIMENTO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INAPLICABILIDADE. (…) O “interesse comum” de que trata o preceito em destaque refere-se às pessoas que se encontram no mesmo polo do contribuinte em relação à situação jurídica ensejadora da exação, no caso, a venda da mercadoria, sendo certo que esse interesse não se confunde com a vontade oposta manifestada pelo adquirente, que não é a de vender, mas sim de comprar a coisa.”[2].

O Tribunal de Justiça paulista vem seguindo esse exato entendimento em reiterados julgados recentes do assunto:

“ Tributário – ICMS – Anulatória de débito fiscal Autuação de empresa por aquisição de mercadorias acompanhadas de notas fiscais consideradas inábeis, em razão de nulidade da inscrição da empresa fornecedora – Exigência do tributo em razão da solidariedade e multa Ausência de comum interesse a justificar a solidariedade Lineamento doutrinário Precedente. (…) Sentença de improcedência reformada – Recurso provido” (1000252-02.2015.8.26.0053 – 12ª Câmara de Direito Público – 07/08/2020 DJE: 10/08/2020).

São neste exato sentido os demais julgamentos sobre a matéria. Processos nº: 1007777-30.2018.8.26.0053; 1011456-86.2018.8.26.0037; e 1027049- 90.2018.8.26.0576.

A doutrina mais autorizada e utilizada em tais precedentes segue o raciocínio desta significação de “interesse comum”:“No caso do ICMS, cujo fato jurídico tributário surge de relação bilateral, haverá solidariedade entre os vendedores que praticam uma mesma operação de venda. Não haverá solidariedade entre vendedor e comprador, pois “vendedores e compradores têm interesse coincidente na realização do negócio (tarefa), mas interesses contrapostos na execução do contrato (necessidades opostas). … Mesmo que duas partes em um contrato fruam vantagens por conta do não recolhimento de um tributo, isso não será, por si, suficiente para que se aponte um ‘interesse comum’.” (LUÍS EDUARDO SCHOUERI “Direito Tributário”, 2ª ed. São Paulo: Saraiva, p. 503).

Assim, de acordo com a doutrina e a jurisprudência judicial, a configurar o interesse comum não está o fato de ter o contribuinte figurado como adquirente das mercadorias a responsabilizá-lo, solidariamente, pelo tributo.

Desta feita, de acordo com o entendimento majoritário sobre o assunto, não tendo a empresa adquirente participado do fato gerador do ICMS, já que em posições antagônicas nas transações efetuadas, não há como vislumbrar “interesse comum” entre ela e a empresa tida como inidônea a ensejar a solidariedade, sendo, portanto, inaplicáveis as disposições do artigo 124, inciso I, do CTN; artigo 11, inciso XI, do RICMS; e artigo 9º, inciso XI da Lei Paulista.

No julgamento ora em análise, a Câmara Superior acaba fatalmente colidindo com os precedentes judiciais mais recentes sobre o tema, mantendo seu entendimento de que o “interesse comum” decorre de previsão legal, estando na Lei Paulista (artigo 9º, inciso XI, parágrafo primeiro) o seu significado, não sendo necessária a produção de provas pelo Fisco para imputação de responsabilidade solidária.

Ainda que se admita tal significação de “interesse comum”, no caso em análise há um último aspecto a ser considerado e que não fora abordado na decisão analisada:

Inaplicabilidade da presunção do “interesse comum” ao adquirente da mercadoria em operação realizada sem documentação – notas fiscais emitidas anteriormente à decretação de inaptidão da empresa emitente Isso porque, ainda que levado em consideração que o significado de “interesse comum” está estampado na disposição do parágrafo primeiro, do artigo 9º, inciso XI, onde se estabelece que se presume “ter interesse comum, para efeito do disposto no inciso XI, o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço, em operação ou prestação realizadas sem documentação fiscal”, há que se fazer uma aplicação conjunta de tal dispositivo com o caso, assim como tem feito também a justiça paulista e as Câmaras julgadoras do TIT.

Conforme se observa da decisão e da autuação fiscal que a embasa, as notas fiscais que foram objeto de fiscalização foram expedidas anteriormente à declaração de inaptidão da empresa emitente pelo Fisco Paulista, sendo sabido que o ato declaratório de inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação.

Portanto, aparentemente revestidas de regularidade as notas fiscais emitidas, constando, inclusive, quando de suas emissões, estar a empresa emitente em situação regular perante o SINTEGRA.

Nos julgamentos proferidos pelas Câmaras Julgadoras, percebe-se que há uma preocupação grande com a análise probatória para a verificação da responsabilidade comum, inclusive no voto recorrido do AIIM em pauta.

Aqui, abro aspas para destacar trecho do voto vencido da decisão ora analisada, que abordou de forma cirúrgica a questão da “documentação inábil”: “Portanto, se as operações se deram – repito – por documentos inábeis, inidôneos, inaptos, ou qualquer outro adjetivo, mas documentos fiscais existentes, não houve operação “sem documento fiscal”, que é o que diz o parágrafo único a justificar a sua aplicação. Logo a hipótese ali não se enquadra ao caso presente, para efeito de presumir o “interesse comum” e, portanto, a solidariedade.”

Em tal cenário, descabe não só exigir da empresa adquirente o ICMS cobrado pelo Fisco, como também a imposição da multa aplicada, por não restar evidenciado que as mercadorias tenham sido comercializadas desacompanhadas das competentes notas fiscais indicadas pela fiscalização, pois, quando das emissões, não pesava irregularidade sobre a empresa fornecedora.

Conclusão
Diante da análise aqui realizada, pudemos verificar que a Câmara Superior tem sido fiel e linear aos seus precedentes, entendendo que nos casos em que a empresa emitente é posteriormente declarada inapta, os contribuintes adquirentes devem responder solidariamente pelo tributo devido e não recolhido pela infratora à época dos fatos, por ter recebido e estocado mercadorias sem documentação hábil, presumindo-se o “interesse comum” na operação, nos termos do parágrafo primeiro, do artigo 9º, inciso XI da Lei nº 6.374/1989, independentemente de provas de instrução do AIIM pelo Fisco.

Tal entendimento, no entanto, vai de encontro à jurisprudência judicial majoritária e mais recente relativa ao tema, especialmente sob os 3 (três) aspectos aqui abordados, dando significado diverso ao “interesse comum” previsto em lei.

Como visto, a Câmara Superior seguirá seu entendimento de precedentes já antigos sobre o tema, sendo mais uma tese a ser resolvida pelos contribuintes na esfera judicial.

Autora: Sulamita Szpiczkowski Alayon

Coordenação: Eurico Marcos Diniz de Santi, Eduardo Perez Salusse, Lina Santin, Dolina Sol Pedroso de Toledo

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[1] “É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda”.

[2] AREsp 1198146/SP; PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 04/12/2018 DJe 18/12/2018

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GRUPO DE PESQUISA SOBRE JURISPRUDÊNCIA DO TIT DO NEF/FGV DIREITO SP

Fonte: JOTA, de 8/10/2020

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