8/10/2018

STF declara constitucional lei que cria cargo de advogado no TJSP

Os ministros do Supremo Tribunal Federal declararam, por unanimidade, a constitucionalidade da Lei nº 14.783/12, que criou cargos de advogado para o quadro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, questionada por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5024), pela Associação Nacional dos Procuradores de Estado (Anape), que alegava colisão com o art. 132 da Constituição Federal. No entendimento da Anape, a assessoria, consultoria jurídica e atuação jurisdicional do Tribunal de Justiça deveria se dar, exclusivamente, e em qualquer grau, pela Procuradoria do Estado de São Paulo.

Em seu voto, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, asseverou que “as Advocacias Públicas de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição são órgãos autônomos vinculados ao Poder Executivo da União ou Estado. Todavia, não há dúvidas de que tal fato não obsta a defesa de interesses administrativos, financeiros, econômicos e trabalhistas dos demais Poderes, uma vez que, em face do preceito da unicidade de representação, constitui competência daquelas o patrocínio da Pessoa Jurídica a que pertencem. A existência de interesses tipicamente institucionais, como a defesa da independência do Poder, excepciona a norma e torna possível a capacidade processual de órgãos despersonalizados. Nesta hipótese, a atuação da Advocacia-Geral pode tornar-se indesejada, levando à necessidade de atuação de procurador próprio.”

Em outro trecho, o ministro destaca que “não configura ofensa ao preceito constitucional da unicidade de representação a existência de órgão de assessoramento jurídico, com finalidade, inclusive, postulatória, quando o objetivo do órgão for zelar pela independência funcional e as prerrogativas inerentes ao Poder e este não dispuser de ‘meios extrajudiciais eficazes para garantir seus direitos-função contra outra instância de Poder do Estado’”.

No TJSP as advogadas Pilar Alonso López Cid e Solange Sugano, aprovadas em concurso público no ano de 2013, ocupam os cargos criados pela Lei nº 14.783/12.

 

Fonte: site do TJ SP, de 5/10/2018

 

 

Moraes sugere alteração no regimento do STF para acelerar julgamento de liminares

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), sugeriu uma alteração no regimento interno para agilizar o julgamento de liminares monocráticas concedidas pelos ministros. A ideia é colocar imediatamente as liminares no plenário virtual do STF para apreciação dos colegas no prazo de uma semana.

Se todos concordassem, a liminar seria referendada e passava a ser do colegiado. Caso contrário, se quatro ministros descordassem da liminar, poderiam pedir destaque do caso, o que levaria o processo a julgamento no plenário do Supremo na sessão da semana seguinte.

Moraes afirmou que os ministros “pensariam muito mais” antes de deferir uma liminar por saberem que a decisão pode ser derrubada no curto prazo no plenário do STF. E, acrescentou, os ministros não se excederiam nos destaques dos temas porque isso “mataria a pauta do plenário”.

Moraes participou do seminário sobre os 30 anos da Constituição na Fundação Getulio Vargas, no Rio de Janeiro. Em matéria da Agência Pública, republicada no JOTA, Moraes aparece como o ministro que mais concedeu liminares em ações diretas de inconstitucionalidade e em arguições de descumprimento de preceito fundamental.

O ministro mencionou o texto e afirmou que a publicação não ressalta que ele chegou ao tribunal com o nono maior acervo de processos, com 7546 casos, e que conseguiu baixar o volume para 2062 processos, um dos menores acervos do tribunal.

Na sua palestra, ainda sugeriu uma limitação para os votos dos ministros no plenário da Corte. O relator do caso teria um tempo determinado para proferir seu voto. O ministro que discordar da decisão teria o mesmo tempo para explicar a divergência.

Toffoli tem conversado com ministros sobre reformas no regimento do tribunal para agilizar os julgamentos. Uma das propostas em consideração, sugerida pelo ministro Luís Roberto Barroso, seria a definição para todo o semestre da pauta de julgamento de processos com repercussão geral.


Fonte: site JOTA, de 6/10/2018




 

Constituição de 1988 trouxe inúmeras inovações para ordem jurídica brasileira

No contexto histórico em que foi elaborada, a Constituição Federal de 1988 precisava trazer inovações, ampliar direitos e resgatar as garantias individuais asseguradas pela Carta de 1946 que foram suprimidas durante o Regime Militar. Logo no seu início, a Constituição Cidadã identifica os fundamentos e as bases do Estado brasileiro que se instaura com ela: a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.

Tamanha foi a importância dada pelos constituintes aos direitos e garantias fundamentais que eles foram posicionados antes mesmo da estruturação do Estado, como ocorria nas constituições anteriores. Os legisladores reservaram o artigo 5º da Constituição aos direitos e deveres individuais e coletivos e lhes conferiram o status de cláusulas pétreas, ou seja, não podem ser abolidos por meio de emenda constitucional.

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”, prevê o caput do artigo 5º do texto constitucional. Este se compõe de 78 incisos e alguns parágrafos que asseguram a aplicação imediata dos direitos fundamentais e estabelecem que o rol expresso na Constituição não exclui outros direitos decorrentes dos princípios nela consagrados ou dos tratados internacionais dos quais o Brasil seja parte.

É o artigo 5º que assegura o direito à propriedade, à liberdade de ir e vir, de se expressar, de ter a religião que quiser, de ter garantida a inviolabilidade do lar, da correspondência e das contas bancárias, salvo por decisão judicial. Também é esse dispositivo que criminaliza o racismo, proíbe a tortura, garante a herança, o direito à ampla defesa, a justiça gratuita aos necessitados, a presunção da inocência e à certidão de nascimento e de óbito gratuitas aos reconhecidamente pobres.

No artigo 6º, a Carta Federal consagra como direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados. Já o artigo 7º constitucionaliza um rol de direitos trabalhistas, dos quais as principais inovações são a unificação dos direitos de trabalhadores urbanos e rurais, a jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 horas semanais, a majoração da hora extra para no mínimo 50% da hora normal, o aumento da licença-maternidade para 120 dias, a instituição da licença-maternidade e o direito de greve sem as restrições anteriores.

Prioridade para criança, adolescente e idosos

A Constituição estabeleceu como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Teve ainda a preocupação com os idosos, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida (artigo 230).

O texto também modernizou a concepção de família, reconhecendo no artigo 226, parágrafo 3º, a união estável como entidade familiar. A Constituição Federal também passou a reconhecer a família monoparental, formada por apenas um dos pais e seus filhos, e afastou qualquer tipo de discriminação e de restrição de direitos entre os filhos havidos ou não da relação do casamento ou por adoção.

Seguridade Social

Houve ampliação significativa na seguridade social e na saúde, com a criação do Sistema Único de Saúde (SUS) para garantir acesso universal e igualitário à população. Antes, o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS) atendia apenas as pessoas vinculadas à Previdência, enquanto o restante da população dependia de entidades beneficentes, como as Santas Casas.

Ainda quanto à assistência social, o novo texto garante um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não tenham meios de prover a própria subsistência. As populações indígenas e quilombolas também foram lembradas e tiveram reconhecidos sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, além dos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupassem.

Estruturação do Estado

Os municípios foram incluídos como entes federativos, e ficou definido que os que contavam com mais de 20 mil habitantes deveriam aprovar um plano diretor. A partir da promulgação, o Brasil passou a ter três novos estados – Amapá, Roraima e Tocantins. Os dois primeiros, até então territórios federais, foram elevados à categoria de ente federado. O Tocantins surgiu a partir da divisão do Estado de Goiás, conforme o artigo 13 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

No capítulo destinado à administração pública, o artigo 37 estabeleceu os princípios que devem nortear a atuação daqueles que desempenham funções junto ao Poder Público: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Estabeleceu que o acesso a cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e determinou que a lei estipulasse percentual dos cargos para as pessoas com deficiência.

Poder Judiciário

A Constituição de 1988 reestruturou o Poder Judiciário brasileiro, conferindo-lhe autonomia administrativa e financeira, e assegurou garantias aos juízes para o exercício de suas funções. O texto dotou os tribunais de poder de autogoverno, consistente na eleição de seus órgãos diretivos, elaboração de seus regimentos internos, organização de suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, no provimento dos cargos de magistrados de carreira da respectiva jurisdição, bem como no provimento dos cargos necessários à administração da Justiça. O artigo 102 estabelece como competência precípua do STF a guarda da Constituição, enquanto que ao Superior Tribunal de Justiça, criado pela Carta, coube a uniformização da interpretação das leis federais.

Além disso, consagrou o livre acesso ao Judiciário como direito fundamental, possibilitando a garantia do juízo natural e o funcionamento dos juizados de pequenas causas. Também foi instituído um dos mais abrangentes sistemas de controle de constitucionalidade do mundo, o qual combina características do controle difuso, exercido por juízes e tribunais na análise de casos concretos, e do controle concentrado, exercido por meio de ações abstratas de competência do STF.

Ministério Público

A Constituição Cidadã conferiu ao Ministério Público status inexistente na ordem jurídica anterior. O órgão passou a ser essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Foi criado, na verdade, um novo Ministério Público, com independência e autonomia e com um rol amplo de atribuições, muito além da titularidade da ação penal pública. Entre outros, deve zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, defender judicialmente os direitos das populações indígenas e exercer o controle externo da atividade policial.


Fonte: site do STF, de 5/10/2018


 

Comunicado do Conselho da PGE

EXTRATO DA ATA DA 42ª SESSÃO ORDINÁRIA - BIÊNIO 2017/2018
DATA DA REALIZAÇÃO: 05-10-2018
RECURSOS – IMPUGNAÇÃO DAS NOTAS ATRIBUÍDAS À PEÇA PROCESSUAL, ÀS QUESTÕES E AO RESULTADO PROVISÓRIO DA SEGUNDA PROVA ESCRITA (PROVA DISCURSIVA) REALIZADA EM 29-07-2018 DO 22º CONCURSO DE INGRESSO NA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 6/10/2018

 
Siga a APESP nas redes sociais:

Whatsapp APESP
 
Receba notícias da APESP pelo WhatsApp adicionando o número +55 (11) 99428-9421 (não esqueça do "+55") na agenda do seu telefone. Depois, basta enviar uma mensagem pelo aplicativo com a palavra "notícias" e o nome do associado. Fique informado sobre tudo o que acontece na sua Associação"
Copyright © *|CURRENT_YEAR|* *|LIST:COMPANY|*, All rights reserved.
*|IFNOT:ARCHIVE_PAGE|* *|LIST:DESCRIPTION|*

Want to change how you receive these emails?
You can update your preferences or unsubscribe from this list.

*|IF:REWARDS|* *|HTML:REWARDS|* *|END:IF|*