Constituição de 1988 trouxe inúmeras inovações para ordem jurídica brasileira
No contexto histórico em que foi elaborada, a Constituição Federal de 1988 precisava trazer inovações, ampliar direitos e resgatar as garantias individuais asseguradas pela Carta de 1946 que foram suprimidas durante o Regime Militar. Logo no seu início, a Constituição Cidadã identifica os fundamentos e as bases do Estado brasileiro que se instaura com ela: a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.
Tamanha foi a importância dada pelos constituintes aos direitos e garantias fundamentais que eles foram posicionados antes mesmo da estruturação do Estado, como ocorria nas constituições anteriores. Os legisladores reservaram o artigo 5º da Constituição aos direitos e deveres individuais e coletivos e lhes conferiram o status de cláusulas pétreas, ou seja, não podem ser abolidos por meio de emenda constitucional.
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”, prevê o caput do artigo 5º do texto constitucional. Este se compõe de 78 incisos e alguns parágrafos que asseguram a aplicação imediata dos direitos fundamentais e estabelecem que o rol expresso na Constituição não exclui outros direitos decorrentes dos princípios nela consagrados ou dos tratados internacionais dos quais o Brasil seja parte.
É o artigo 5º que assegura o direito à propriedade, à liberdade de ir e vir, de se expressar, de ter a religião que quiser, de ter garantida a inviolabilidade do lar, da correspondência e das contas bancárias, salvo por decisão judicial. Também é esse dispositivo que criminaliza o racismo, proíbe a tortura, garante a herança, o direito à ampla defesa, a justiça gratuita aos necessitados, a presunção da inocência e à certidão de nascimento e de óbito gratuitas aos reconhecidamente pobres.
No artigo 6º, a Carta Federal consagra como direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados. Já o artigo 7º constitucionaliza um rol de direitos trabalhistas, dos quais as principais inovações são a unificação dos direitos de trabalhadores urbanos e rurais, a jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 horas semanais, a majoração da hora extra para no mínimo 50% da hora normal, o aumento da licença-maternidade para 120 dias, a instituição da licença-maternidade e o direito de greve sem as restrições anteriores.
Prioridade para criança, adolescente e idosos
A Constituição estabeleceu como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Teve ainda a preocupação com os idosos, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida (artigo 230).
O texto também modernizou a concepção de família, reconhecendo no artigo 226, parágrafo 3º, a união estável como entidade familiar. A Constituição Federal também passou a reconhecer a família monoparental, formada por apenas um dos pais e seus filhos, e afastou qualquer tipo de discriminação e de restrição de direitos entre os filhos havidos ou não da relação do casamento ou por adoção.
Seguridade Social
Houve ampliação significativa na seguridade social e na saúde, com a criação do Sistema Único de Saúde (SUS) para garantir acesso universal e igualitário à população. Antes, o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS) atendia apenas as pessoas vinculadas à Previdência, enquanto o restante da população dependia de entidades beneficentes, como as Santas Casas.
Ainda quanto à assistência social, o novo texto garante um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não tenham meios de prover a própria subsistência. As populações indígenas e quilombolas também foram lembradas e tiveram reconhecidos sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, além dos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupassem.
Estruturação do Estado
Os municípios foram incluídos como entes federativos, e ficou definido que os que contavam com mais de 20 mil habitantes deveriam aprovar um plano diretor. A partir da promulgação, o Brasil passou a ter três novos estados – Amapá, Roraima e Tocantins. Os dois primeiros, até então territórios federais, foram elevados à categoria de ente federado. O Tocantins surgiu a partir da divisão do Estado de Goiás, conforme o artigo 13 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
No capítulo destinado à administração pública, o artigo 37 estabeleceu os princípios que devem nortear a atuação daqueles que desempenham funções junto ao Poder Público: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Estabeleceu que o acesso a cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e determinou que a lei estipulasse percentual dos cargos para as pessoas com deficiência.
Poder Judiciário
A Constituição de 1988 reestruturou o Poder Judiciário brasileiro, conferindo-lhe autonomia administrativa e financeira, e assegurou garantias aos juízes para o exercício de suas funções. O texto dotou os tribunais de poder de autogoverno, consistente na eleição de seus órgãos diretivos, elaboração de seus regimentos internos, organização de suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, no provimento dos cargos de magistrados de carreira da respectiva jurisdição, bem como no provimento dos cargos necessários à administração da Justiça. O artigo 102 estabelece como competência precípua do STF a guarda da Constituição, enquanto que ao Superior Tribunal de Justiça, criado pela Carta, coube a uniformização da interpretação das leis federais.
Além disso, consagrou o livre acesso ao Judiciário como direito fundamental, possibilitando a garantia do juízo natural e o funcionamento dos juizados de pequenas causas. Também foi instituído um dos mais abrangentes sistemas de controle de constitucionalidade do mundo, o qual combina características do controle difuso, exercido por juízes e tribunais na análise de casos concretos, e do controle concentrado, exercido por meio de ações abstratas de competência do STF.
Ministério Público
A Constituição Cidadã conferiu ao Ministério Público status inexistente na ordem jurídica anterior. O órgão passou a ser essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Foi criado, na verdade, um novo Ministério Público, com independência e autonomia e com um rol amplo de atribuições, muito além da titularidade da ação penal pública. Entre outros, deve zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, defender judicialmente os direitos das populações indígenas e exercer o controle externo da atividade policial.
Fonte: site do STF, de 5/10/2018
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