8/9/2021

Governo de SP recorre de decisão que envolve aditivo de contrato de concessão

O governo de São Paulo interpôs recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo relacionada a um termo aditivo e modificativo firmado em 2006 entre a Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo (Artesp) e a concessionária Ecovias dos Imigrantes.

O TJ-SP, a pedido do governo estadual, havia anulado o aditivo por entender que o critério correto para apurar o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato é a receita real, conforme alegado pela Artesp, e não a receita projetada, de acordo com a argumentação da concessionária.

Porém, o tribunal estadual acolheu em parte os embargos da Ecovias para julgar a ação parcialmente procedente, afastando o pedido da Artesp para que o valor pago referente à compensação ambiental objeto do aditivo fosse deflacionado. Contra essa decisão, o governo paulista interpôs o recurso especial.

"Ao contrário do entendimento do v. acórdão recorrido, a ação não tem dois pedidos, que seriam um pedido para que o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato fosse apurado com base na receita real (e não na projetada); e um pedido para que o valor pago referente a compensação ambiental objeto do TAM fosse deflacionado. Em verdade, trata-se de um pedido único, qual seja, a anulação do TAM 10/2006, por vício de forma e de finalidade", diz o governo.

Dessa forma, tendo sido reconhecidos pelo acórdão que julgou a apelação os vícios de nulidade do negócio jurídico, o governo afirmou não ser possível restaurar a validade parcial "por conta de mero não exercício de faculdade processual". "O acórdão recorrido não poderia interpretar de forma restritiva e literal o pedido formulado no recurso de apelação".

 

Fonte: Conjur, de 6/9/2021

 

 

ITCMD não pode ser cobrado sobre heranças e doações no exterior, conclui STF

Por Flávia Maia

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, por nove votos a um, que os estados não podem cobrar ITCMD sobre heranças e doações do exterior. A decisão vale na ausência de lei complementar federal a partir de 20 de abril de 2021.

Como o relator, o ministro Dias Toffoli, não se manifestou sobre lançamentos anteriores à data, os estados podem interpretar que as cobranças podem ser feitas se não estiverem judicializadas.

Os ministros definiram, ainda, que ficam excluídas as ações judiciais nas quais se discuta a qual estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD sobre heranças, considerando a ocorrência de bitributação, ou a validade da cobrança do imposto nos casos em que ele não foi pago anteriormente.

O posicionamento foi tomado nos segundos embargos de declaração no RE 851108, entre 27 de agosto a 3 de setembro. A maioria dos ministros acompanhou o relator.

Nos embargos, o estado de São Paulo pedia para que a modulação dos efeitos da decisão produzisse efeitos apenas quanto a fatos geradores que venham a ocorrer a partir da publicação do acórdão. A unidade federativa ainda afirmava que o impacto fiscal é de R$ 2,6 bilhões.

Já a contribuinte, uma pessoa física, questiona o quórum da modulação dos efeitos e diz que não ficou claro se as condições relativas às ações judiciais ressalvadas da modulação dos efeitos são cumulativas ou alternativas. A contribuinte pediu ainda que o relator deixasse claro a possibilidade de os estados não poderem cobrar ITCMD sobre fatos geradores concretizados antes do julgado e que, caso a cobrança do tributo fosse aceita, que os contribuintes não arcassem com penalidades como multas e correções.

Em seu voto, Toffoli esclareceu que as ressalvas quanto à modulação dos efeitos da decisão nas ações judiciais têm caráter alternativo, e não cumulativo. Ou seja, elas valem para contribuintes que questionaram na Justiça a validade do tributo e também para aqueles que ingressaram com ação questionando para qual estado pagar, não precisa ter uma ação com essas duas condições.

Toffoli só se manifestou sobre as ações judiciais. Para ele, os demais aspectos do acórdão não têm erro material, obscuridade ou omissão. Assim, o ministro não admitiu os argumentos da contribuinte de que a modulação permitiu que o fisco continue a autuar contribuintes nos próximos cinco anos em relação a fatos geradores já ocorridos, uma vez que a cobrança ficou permitida até 20 de abril deste ano. O relator também não acolheu o pedido de garantir que contribuintes não enquadrados em nenhuma das condições tenham o direito de pagar somente o tributo, sem correções ou penalidades.

O ministro Luís Roberto Barroso divergiu de Toffoli neste ponto. Para ele, o fisco não pode cobrar o imposto ainda não pago, mesmo que tenha sido objeto de lançamento tributário anterior, e o contribuinte não poderá reaver o que tenha pago, salvo para desfazer bitributação.

 

Fonte: JOTA, de 6/9/2021

 

 

Carta de fiança e seguro-garantia judicial devem ser ressarcidos pelo Fisco

Por José Higídio

Os custos com carta de fiança e seguro-garantia em execuções fiscais são considerados despesas processuais. Com esse entendimento, tribunais vêm determinando que o Estado restitua tais gastos aos contribuintes.

Já existem decisões nesse sentido nos Tribunais de Justiça do Rio de Janeiro e de São Paulo e no Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

Em São Paulo

O governo paulista argumentava que a contratação de seguro-garantia judicial seria uma faculdade da executada — a empresa de açúcar e etanol Raízen. Em maio deste ano, porém, o desembargador Francisco Bianco considerou que o valor configura despesa processual e deve ser restituído.

Ele citou os artigos 82 e 776 do Código de Processo Civil e o artigo 39 da Lei de Execução Fiscal (LEF), que garantem o ressarcimento de despesas processuais em execuções vencidas. Além disso, lembrou que o artigo 16 da LEF prevê o depósito, a fiança bancária e o seguro como formas de garantia para oferecimento de embargos à execução.

Os fundamentos foram os mesmos adotados pelo próprio Bianco em outro julgamento, de dezembro do último ano. Ambos os votos foram seguidos pelo restante da 5ª Câmara de Direito Público do tribunal.

A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente da mesma corte já havia proferido decisão semelhante em agosto do ano passado. Além dos dispositivos já mencionados, o relator, desembargador Paulo Ayrosa, citou os artigos 9º e 15 da LEF, que também dispõem sobre as mesmas modalidades de garantia da execução.

Para Ayrosa, não seria razoável que esse tipo de despesa fosse suportado por apenas uma das partes: "A despeito de não haver expressa previsão legal de reembolso dos gastos com a fiança e o seguro, o conceito de 'despesas' não pode se restringir a um ou outro gasto", afirmou.

No Rio de Janeiro

Em um caso de incidência de ICMS sobre bens importados, o posto Ipiranga precisou obter uma carta de fiança bancária de aproximadamente R$ 2,1 milhões para poder contestar uma execução movida pelo governo fluminense. Por isso, pediu que o Estado pagasse tais despesas.

No mês passado, o desembargador-relator Carlos Eduardo Moreira da Silva entendeu que a empresa suportou uma despesa alta e determinou o pagamento adiantado das verbas. "Considerando a imprescindibilidade da garantia e a possibilidade de oferecimento de fiança bancária para tal desiderato, aceita pelo juízo, não há como afastar sua natureza de despesa processual necessária ao desenvolvimento dos atos do processo", ressaltou ele. O voto foi acompanhado por unanimidade na 22ª Câmara Cível da corte.

TRF-5

O caso envolvia uma empresa de bebidas executada pela União. Em setembro do último ano, o juiz Marcos Antonio Garapa de Carvalho, relator convocado, destacou que a garantia do juízo em execução fiscal é despesa obrigatória "seja qual for o tipo de caução real oferecida".

Assim, como a executada teve de promover despesa específica para obter a fiança bancária, a União deveria "suportar o ônus daí decorrente". O relator ressaltou que o valor deve ser equivalente ao custo total da garantia contratada. O voto foi acompanhado por unanimidade pela 1ª Turma da corte federal.


Fonte: Conjur, de 7/9/2021

 

 

Tribunais devem reforçar iniciativas para digitalização de acervo físico

A maioria dos tribunais brasileiros já tem seus acervos processuais quase todo em meio eletrônico. Segundo levantamento realizado pelo Conselho Nacional de Justiça junto aos órgãos, mais de 60 têm um índice entre 0% e 5% de acervo físico. "Quanto menor o índice, menor o acervo físico dos tribunais e do trabalho que terão para digitalizar e transformar seus processos em eletrônicos", afirmou o juiz auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça, Alexandre Libonati.

Os tribunais responderam a um questionamento do CNJ a respeito do acervo físico e a maioria, em todos os ramos de Justiça, mostrou bons resultados. As informações, disponibilizadas ao Conselho mostram dados dinâmicos, que ainda podem ser atualizados pelas cortes à medida que vão aprimorando o acervo.

Libonati afirmou que a informatização dos processos permitiu que o trabalho da Justiça fosse mantido e desenvolvido durante a pandemia do novo coronavírus. Para o magistrado, há muitas vantagens na digitalização e adoção completa do processo eletrônico, como a tramitação mais rápida e a redução da burocracia.

Contudo, alguns tribunais ainda enfrentam dificuldades para completar essa transição. "É preciso definir uma estratégia de gestão para lidar com a questão, uma vez que ainda há um acervo antigo a ser digitalizado por alguns tribunais."

Na Justiça Eleitoral, por exemplo, os Tribunais Regionais de Minas Gerais e do Espírito Santo ainda têm cerca de 80% de seu acervo físico; assim como a Justiça Militar de São Paulo, com 85% de seus processos em papel. Libonati explicou que os tribunais podem enfrentar dificuldades orçamentárias, de gestão ou até mesmo de vontade política para resolver o acervo físico. "A partir da identificação da dificuldade local, o CNJ pode ajudar os órgãos de forma direcionada."

Apesar de não haver uma norma que obrigue os tribunais a digitalizarem os acervos, na prática, essa é uma decisão que vai beneficiar as partes, os representantes e até mesmo os próprios órgãos. "Onde tem processo eletrônico, o impacto da pandemia, por exemplo, foi mínimo na manutenção do trabalho da Justiça. Porém, onde o acervo físico é grande, os processos ficaram parados durante esse período, salvo os de urgência."

A partir da digitalização, essas informações passam para o processo eletrônico, podendo tramitar de forma digital. Atualmente, os tribunais federais têm um grau de digitalização maior que os demais. Nos Tribunais Regionais Federais da 2º, 4º e 5º Regiões, por exemplo, 100% do acervo já é eletrônico, conforme informaram ao CNJ.

Já o Tribunal Regional Federal da 1º Região tem 4,58% de seu acervo físico e na 3º Região, esse índice é de 9,4%.

"O CNJ incentiva que o processo seja eletrônico, pois isso beneficia quem precisa do Judiciário. Além do mais, os tribunais com maior índice de produtividade são os que têm acervo eletrônico", diz Libonati.

Experiências

No Tribunal de Justiça do Paraná, foi criado o Projeto de Digitalização do Acervo de Recursos Físicos (Prodarf), uma força-tarefa para digitalizar todo o acervo de recursos físicos em tramitação e sobrestados no âmbito da 1ª Vice-Presidência: um total de 30.409 processos, com 54.373 volumes e mais de 10 milhões de páginas.

No auge do processo de digitalização, a equipe contava com cerca de cem estagiários e estagiárias, entre estudantes do ensino médio e da pós-graduação. Todo o material também foi inserido no sistema de tramitação processual do tribunal. A ação foi reconhecida pelo CNJ, que aprovou a inclusão do projeto no Portal de Boas Práticas do Poder Judiciário.

No Rio de Janeiro, o Tribunal de Justiça está desenvolvendo um projeto para acelerar a digitalização e a virtualização dos processos físicos até o final de 2022. O acervo físico representa 22,7% do total em trâmite no tribunal. Segundo a corte fluminense, a iniciativa vai englobar toda a primeira instância, independentemente da fase. Para tanto, o tribunal está buscando parcerias com OAB, Defensoria Pública, Ministério Público, Procuradorias Municipais e faculdades de Direito.

Já no Tribunal de Justiça do Maranhão, mais de 11 mil processos em papel já foram migrados este ano, por meio do Projeto "Digitalizar Já", da Corregedoria Geral. A iniciativa começou em 2019 e auxilia o processo de digitalização, sendo realizada em parceria com a Secretaria estadual de Administração Penitenciária (Seap), OAB-MA e Sindjus. Nele, atuam sete profissionais do Fórum Desembargador Sarney Costa, 25 estagiários e estagiárias do curso de direito e 38 internas da Unidade Prisional de Ressocialização Feminina (UPFEM).

Após digitalizados, as equipes do TJ-MA incluem os arquivos no sistema Processo Judicial eletrônico (PJe). O aproveitamento da mão de obra feminina integra o Projeto "Começar de Novo", coordenado pelo TJ-MA, que é destinado a apoiar a inserção de pessoas presas e egressas do sistema penitenciário no mercado de trabalho.

Como remuneração pelos serviços prestados no projeto, as detentas recebem três quartos do valor do salário mínimo vigente no país, conforme determina a Lei de Execução Penal.

Processo eletrônico

A informatização do processo judicial foi regulamentada por meio da Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419/2006). Desde então, os tribunais iniciaram a mudança para a digitalização da Justiça. "No início o desafio era implementar o um processo eletrônico que fosse seguro. Agora, essa questão já foi superada", conta Alexandre Libonati.

No entanto, para atender à lei, cada tribunal criou um sistema, uma "ilha de processo eletrônico", pois esses sistemas não conversavam entre si. Tentando centralizar e oferecer um sistema de processamento de informações, o CNJ publicou a Resolução 185/2013, que instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), estabelecendo os parâmetros para sua implementação e funcionamento.

A transformação digital da Justiça foi reforçada como eixo da gestão do ministro Luiz Fux, que publicou a Resolução CNJ 335/2020, que institui a política pública para a governança e a gestão de processo judicial eletrônico, e visa integrar os tribunais do país com a criação da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro, mantendo o sistema PJe como sistema de processo eletrônico prioritário do CNJ.

De acordo com Libonati, a digitalização do Judiciário começou pela migração da mídia física para a mídia eletrônica. Foram substituídos os documentos impressos em papel, os carimbos, as pastas físicas e os escaninhos, convertendo também o trabalho físico para o trabalho eletrônico.

"O processo eletrônico não se limita ao documento, mas contempla toda a dinâmica da tramitação. Agora, a pandemia trouxe uma nova realidade, em que a tramitação eletrônica permite, inclusive, que não haja deslocamentos físicos para os fóruns, evitando contaminação, tráfego de pessoas e perda de tempo no deslocamento", disse.

Com a nova Plataforma, os sistemas eletrônicos de cada tribunal possam se comunicar por meio de uma plataforma única. "“Contudo, para que a Justiça esteja integralmente em formato eletrônico, é preciso reforçar as inciativas de digitalização do restante do acervo físico", observa Libonati.


Fonte: Assessoria do CNJ, de 6/9/2021

 

 

Resolução PGE nº 31, de 3 de setembro de 2021

Dispõe sobre o valor das bolsas-auxílio do Programa de Residência da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP)

A PROCURADORA GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 50, da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015; no artigo 4º, do Decreto nº 22.596, de 23 de agosto de 1984; e o disposto no artigo 15, §1º, da Resolução PGE nº 23, de 29 de julho de 2021;

RESOLVE:

Artigo 1º - Fica estabelecido o valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) para a bolsa-auxílio do Programa de Residência Jurídica da Procuradoria Geral do Estado, que onerará a unidade gestora 400032 - Fundo do Centro de Estudos - PGE (Fonte 003.001.079), em conformidade com o artigo 4º, do Decreto nº 22.596, de 1984.

Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.


Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 4/9/2021

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