8/9/2020

Procurador e Agente Fiscal afirmam que Projeto de Lei de Doria para ALESP é inconstitucional

O projeto de lei que estabelece medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas do governador João Doria à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP) é inconstitucional, e implicará em um retrocesso de mais de 800 anos de tradição tributária ocidental e manterá o Poder Legislativo e, em última instância, o povo, afastado do controle de boa parte do orçamento público paulista, afirmam Fabrizio de Lima Pieroni, procurador do Estado de São Paulo e Rodrigo Spada, Agente fiscal de Rendas Estado de São Paulo.

Confira o artigo abaixo:

"O avanço do retrocesso

POR FABRIZIO DE LIMA PIERONI E RODRIGO SPADA

O governador João Doria encaminhou à Assembleia Legislativa um amplo projeto de lei que estabelece medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas. Dentre as inúmeras e controversas previsões, há um artigo que vem merecendo pouca atenção da opinião pública, mas que pode significar enorme e histórico retrocesso. O artigo 24 do PL 529/2020 autoriza o Poder Executivo a renovar os benefícios fiscais que estejam em vigor na data da publicação da lei, bem como a reduzir os benefícios fiscais e financeiros-fiscais relacionados ao ICMS.

Segundo a justificativa apresentada, a norma pretende conferir segurança jurídica e previsibilidade econômica, além de tentar promover a adequação dos benefícios fiscais concedidos ao retrato jurídico vigente. No entanto, o que se observa é a pretensão de se obter uma carta branca para renovação de uma prática que ofende a legalidade tributária e a transparência da gestão pública.

Benefícios fiscais são renúncias de receitas, valores que deixam de ingressar nos cofres públicos em razão de um tratamento tributário diferenciado concedido. São as isenções, remissões, alterações de alíquotas ou modificação de base de cálculo, concessão de crédito presumido e outros mecanismos destinados à concessão de benesses a setores ou empresas, com o intuito, em tese, de alcançar objetivos econômicos, sociais ou de desenvolvimento regional, mas que acabam por comprometer a capacidade financeira do Estado e, por isso, crucial a previsão legislativa e a transparência para o devido acompanhamento da sociedade e avaliação dos resultados.

E não se trata de pouco dinheiro. Em 2019, a estimativa de perda de arrecadação com isenção de ICMS foi de 16,0%, ou seja, mais de R$ 23 bilhões, valor muito próximo do que o Estado gastou no mesmo ano com a área da saúde.

São esses os benefícios que o governador João Doria pretende renovar por mera delegação dos deputados, mantendo uma prática condenável que impede a análise socioeconômica de cada um deles e alija do processo democrático os representantes do povo.

É preciso tratar a renúncia de receita como se trata o gasto público, pois a diferença que existe está apenas no momento em que o tesouro é afetado. E, por isso, a falta de transparência do Estado de São Paulo na concessão desses benefícios vem chamando a atenção do Tribunal de Contas ano após ano, pois não é admissível que continuem a prosperar sem controle e às custas do contribuinte, sob o pretexto de guerra fiscal com outros Estados.

A preocupação ainda é maior pelo cenário de queda na arrecadação, quando se exige cada vez mais zelo na gestão da coisa pública de modo a não comprometer as finalidades últimas do Estado, que é a proteção social, o direito à saúde, à educação e à segurança. O Direito é um instrumento a serviço de uma opção política ou econômica e na tributação essa característica está mais presente. O Sistema Tributário deveria ser o meio para recolhimento dos tributos de maneira justa e equilibrada, capaz de contribuir para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e a marginalização, além de reduzir as desigualdades sociais e regionais.

Os tributos são um dos principais componentes da formação dos preços, sendo a transparência e o controle social os instrumentos necessários para garantir a livre concorrência. A renúncia e os benefícios tributários concedidos a empresas e grupos econômicos têm íntima ligação com a opção política, financeira e econômica do Estado e se há a concessão para uma empresa é justo que os demais agentes do mesmo setor tenham essa informação para obtenção do mesmo tratamento.

É a transparência como meio necessário para garantia da igualdade e a livre concorrência.

Somente por ela somos capazes de descortinar os fundamentos da arrecadação do Estado, da administração dos recursos, dos gastos públicos e os motivos para isenção e promoção de determinadas atividades e, assim, nos informar a respeito da opção política e econômica encoberta pelo manto jurídico.

Se por um lado, há um controle muito grande na forma de realizar as despesas públicas, por outro, há um controle pequeno, diminuto, a respeito das inúmeras formas de concessão de benefícios fiscais.

E esse controle deve ser exercido, em primeiro lugar, pelo Poder Legislativo, conforme determina a Constituição de 1988 (art. 150, §6º), em dispositivo que remete aos primórdios da civilização ocidental, pois a legalidade tributária advém da Magna Carta de 1215, acatada por João Sem Terra, que reinou na Inglaterra no início do século XIII, tendo sido consagrada séculos depois na Revolução Americana de 1776 e sua famosa expressão “no taxation without representation” e esteve presente em todas as constituições brasileiras.

Se somente a lei pode instituir tributos, a afastamento de sua cobrança pela criação ou renovação de benefício fiscal, bem como sua revogação, devem seguir a mesma forma, sob pena de afronta ao próprio Poder Legislativo.

Portanto, eventual aprovação dessa previsão no projeto de lei encaminhado pelo governador João Doria, além de absolutamente inconstitucional, implicará em um retrocesso de mais de 800 anos de tradição tributária ocidental e manterá o Poder Legislativo e, em última instância, o povo, afastado do controle de boa parte do orçamento público paulista.

Por Fabrizio de Lima Pieroni (lado esquerdo da foto), procurador do Estado de São Paulo, Mestre em Direito, Presidente da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (Apesp).

Por Rodrigo Spada (lado direito da foto), Agente fiscal de Rendas Estado de São Paulo, presidente da Febrafite (Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais) e da Afresp (Associação dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo."

 

Fonte: site Justiça em Foco, de 7/9/2020

 

 

Fórum de servidores planeja campanha na TV contra mudanças propostas na reforma administrativa

O Fonacate (Fórum Nacional Permanente das Carreiras Típicas de Estado), que reúne 32 entidades de servidores públicos, planeja colocar uma campanha na TV e nas redes sociais contra a reforma administrativa que Jair Bolsonaro enviou ao Congresso. A medida se somará ao corpo ao corpo junto aos parlamentares e no próprio governo para barrar mudanças no funcionalismo. O fórum vai se reunir com outras associações nesta semana para elencar os trechos da PEC a serem enfrentados.

O presidente do Fonacate, Rudinei Marques, pediu orçamentos para pôr a ofensiva de comunicação na rua. A proposta de Emenda à Constituição que desembarcou no Parlamento já chegou desidratada devido a pressões de deputados e servidores, mas Marques vê clima no Legislativo para mexer bastante no texto.

Ao menos 30 pontos da PEC devem ser questionados. Entre eles, itens da espinha dorsal do projeto, como o fim da estabilidade para um grupo de servidores, a diferença de regimes jurídicos de contratação e o vínculo de experiência no estágio probatório.

Segundo Marques, se aprovada como está, o receio é que funcionários públicos fiquem sujeitos a pressões por medo de demissão. “É um perigo. Pode gerar aumento de ingerência política, é o que queremos evitar", diz.

Nesta semana, a reforma administrativa será debatida em reunião da Fonacate com outras diversas associações que representam servidores federais, estaduais e municipais.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, Coluna Painel, de 7/9/2020

 

 

Com lupa

O artigo 37-A da reforma administrativa acendeu luz amarela no Congresso. Técnicos acham que o trecho é muito abrangente e poderia, por exemplo, dar brecha até para privatização de presídios.

Na letra… O texto diz que União, Estados e municípios poderão firmar cooperação com entidades privadas para execução de serviços públicos.

… fria. Prevê a possibilidade do compartilhamento de estrutura física e recursos humanos, com exceção de carreiras típicas de Estado.

Pressão. O funcionalismo se mobilizou contra a reforma numa enquete no portal da Câmara. Resultado: 94% discordavam completamente (122 mil votos).

Fonte: Estado de S. Paulo, Coluna do Estadão, de 7/9/2020

 

 

Estado não pode ser responsável por crime cometido por quem fugiu da prisão

Um preso que cumpria pena em regime fechado foge do presídio em novembro de 1999. Em fevereiro de 2000, ainda solto, invadiu uma casa com comparsas para praticar um roubo. Na ação, mata um homem de 45 anos que assistia à televisão com a mulher e filhos. Neste caso, o Estado pode ser responsabilizado? Afinal, a obrigação de manter a pessoa presa era sua. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que sim, que a administração pública negligente deveria à família uma indenização por danos morais, materiais além do pagamento de pensão. O Supremo Tribunal Federal, contudo, reverteu a decisão e concluiu, em repercussão geral, que o estado não pode ser responsabilizado por não haver nexo entre a fuga e o crime cometido.

Detalhe do processo: “No caso em tela, necessário transcrever o histórico criminal do autor do latrocínio do esposo e pai dos recorridos: foi preso em 4-6- 1997; fugiu em 19-6-1998; recapturado em 25-6-1998; em 4-8-1998, foi colocado no regime semiaberto, devendo pernoitar na Depol; cometeu novo delito, sendo preso novamente; em março de 1999, o juiz concedeu a comutação da pena pelo Decreto de 1998, sendo que regrediu de regime face o advento da condenação a 04 anos pela infração ao artigo 155, parágrafo 4o, IV, do Código Penal; fugiu novamente em 10-11-1999; recapturado em 9-3-2000, portanto, posteriormente ao latrocínio praticado em 28-2-2000.”

O ministro Marco Aurélio, relator do processo, julgou haver responsabilidade da administração pública e confirmou que, em casos como estes, o Estado pode ser responsabilizado.

“Sim, o Estado não praticou o crime de roubo seguido de morte. Falhou, em ato de serviço. Claudicou no que lhe incumbia manter preso o agente, sendo impensável contexto a ensejar fuga. Eis a origem da responsabilidade. Salta aos olhos o nexo de causalidade”, afirmou o ministro em seu voto.

E acrescentou: “A causa remota do dano, indireta, está na omissão do Estado, no que lhe cabe a manutenção da custódia de preso a cumprir pena em regime fechado. Não se trata de saída do presídio, considerado o regime semiaberto, quando, então, inexistente seria o nexo de causalidade, levando- se em conta a postura estatal e o crime”.

O voto foi acompanhado pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia. Mas a maioria, liderada pela divergência do ministro Alexandre de Moraes, caminhou em sentido oposto.

Moraes argumentou em seu voto que os fatos e as provas do processo não permitiram “imputar responsabilidade por omissão ao Estado pela conduta levada a cabo por terceiros que deveriam estar sob sua custódia”.

Ele cita precedente, de relatoria do ministro Moreira Alves, no mesmo sentido como uma das justificativas de sua posição (RE 130.764).

“Não há, portanto, como reconhecer nexo causal entre uma suposta omissão genérica do Poder Público e o dano causado, e, consequentemente, não é possível imputar responsabilidade objetiva ao Estado”. O precedente, acrescentou ele, “demonstra a necessária exigência que o dano provocado por terceiro deve ter estreita relação com a omissão estatal, sem interrupção do nexo causal, consideradas as várias circunstâncias concorrendo para o resultado”.

Ele traçou ainda, no voto, um raciocínio para reforçar seu argumento, insistindo na tese de que a fuga não tem necessariamente nexo com o crime posteriormente cometido: “Infere-se que ( i ) o intervalo entre fato administrativo e o fato típico (critério cronológico) e ( ii ) o surgimento de causas supervenientes independentes (v.g., formação de quadrilha), que deram origem a novo nexo causal, contribuíram para suprimir a relação de causa (evasão do apenado do sistema penal) e efeito (fato criminoso)”.

Por isso, o ministro Alexandre de Moraes sugeriu como tese: “Nos termos do artigo 37 §6º da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime Plenário Virtual – minuta de voto – 02/09/20 15:50 11 praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada. ”

Ele foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

O voto do ministro Edson Fachin, apesar de aparecer como divergente no sistema do Supremo, caminha na mesma direção do voto do ministro Marco Aurélio, mas com uma diferença. O que abriria uma terceira via no julgamento. O Estado pode ser responsabilizado diretamente, mas pode demonstrar, para não ser responsabilizado, que adotou as devidas medidas para impedir a fuga.

Assim, ele propôs outra tese, que não foi seguida pelos demais: “o Estado pode ser objetivamente responsabilizado por dano decorrente de crime praticado por preso foragido que cumpria pena em regime fechado (art. 5º, XLVI, a, primeira parte, CRFB; art. 32, I, CP) por inobservância do seu dever específico de manter o condenado devidamente segregado do convívio social, dever esse cujo não atendimento constitui ilícito omissivo próprio , admitindo-se a comprovação pelo Poder Público de causa excludente do nexo de causalidade entre a sua omissão e o dano sofrido pela vítima, exonerando-o, nessa hipótese, do dever de reparação”.

No caso concreto, inclusive, julgou que o Estado deveria indenizar a família da vítima, pois o Estado não demonstrou ter “adotado todas as medidas cabíveis e dele razoavelmente expectáveis para evitar a fuga do autor do crime, não tenham elas sido suficientes por razões absolutamente extraordinárias e alheias ao seu agir”.

Esse caso tramitava no Supremo desde fevereiro de 2010 e servirá de parâmetro para casos semelhantes na Justiça de todo o país.

 

Fonte: JOTA, de 5/9/2020

 

 

ICMS: Confaz autoriza que nove estados criem Refis com descontos

Em três convênios publicados na última quinta-feira (3/9) no Diário Oficial da União, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) autorizou que nove estados criem parcelamentos de ICMS com descontos de multas e juros que chegam a 95%. Os governadores de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Sergipe precisam aprovar leis junto a cada Assembleia Legislativa estadual para que o Refis local seja instituído.

Outros convênios, publicados em 30 de julho, autorizam que São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Pará, Paraná, Mato Grosso, Alagoas, Rio Grande do Norte, Rondônia e Roraima concedam anistia a multas cobradas no período de 1º de março a 30 de junho de 2020 de contribuintes que não pagaram mensalidades devidas por parcelamentos antigos. Os convênios 61/2020 e 76/2020 também permitem que os contribuintes excluídos por inadimplência sejam reincluídos nos programas anteriores desses estados.

O advogado Rafael Pandolfo, sócio de escritório homônimo, salienta que apesar de a União ter adiado o prazo de pagamento de tributos federais durante a pandemia da Covid-19 os governos estaduais não concederam diferimento de ICMS no período. Pandolfo avalia que a medida de socorro é necessária mesmo com a queda do valor a pagar de ICMS nos últimos meses, em decorrência da fraca atividade econômica.

“Apesar de a receita ter sido pequena, o ponto central é que foi insuficiente para pagar a própria folha de salários. As empresas não têm condições de pagar tributo nenhum”, afirmou, enfatizando dificuldades financeiras do setor de comércio varejista e de restaurantes.

Nesse sentido o tributarista Igor Mauler Santiago, sócio do Mauler Advogados, acrescentou que o parcelamento com descontos é relevante sobretudo porque o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que os sócios respondem criminalmente pelo não pagamento de ICMS, ainda que os débitos tenham sido declarados pela empresa. “E eventualmente algumas empresas já vinham em dificuldade antes da pandemia, então a medida é extremamente importante”, disse.

Para o tributarista Leonardo Martins, sócio do escritório Machado Meyer, é provável que em seguida sejam publicados novos convênios autorizando que outros estados também criem Refis próprios.

“Alguns estados podem não ter entrado nesses convênios porque querem menos ou mais descontos, por isso ficaram para convênios posteriores. Mas tudo leva a crer que, senão todos, a larga maioria dos estados serão autorizados a conceder anistias fiscais”, ponderou.

Refis no Rio de Janeiro

O Confaz autorizou, por meio do convênio 87/2020, que o Rio de Janeiro crie parcelamento de dívidas de ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2020 com descontos de até 90% de juros e multas. A maior redução vale para contribuintes que pagarão as dívidas à vista.

Os débitos podem ser parcelados em até 60 mensalidades, hipótese em que o desconto nos juros e nas multas cai para 30%. Para inscrever créditos tributários no Refis fluminense, o contribuinte deve desistir de processos judiciais que questionam as cobranças. A empresa será excluída do parcelamento se atrasar o pagamento de mais de duas parcelas.

Para que o Refis seja instituído no Rio de Janeiro, o governo do estado ainda precisa encaminhar projeto de lei para a Assembleia Legislativa, que vai deliberar sobre a matéria. Os contribuintes só poderão se beneficiar do parcelamento após publicação de lei estadual.

Regiões Norte e Nordeste

Os convênios ICMS 77/2020 e 79/2020 autorizam que Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe criem Refis estaduais com descontos de até 95% de juros e multas. As condições dos parcelamentos são um pouco diferentes em cada convênio, e alguns estados receberam a autorização para criar o Refis em ambos os modelos. De toda maneira, para entrar em vigor os parcelamentos devem ser instituídos por lei estadual aprovada pela Assembleia Legislativa.

De acordo com o convênio 77, poderão ser parceladas dívidas decorrentes de fatos geradores até 30 de junho deste ano. Os descontos de multas e juros serão de 95% para pagamento à vista e cairão gradualmente para 65% se o débito for parcelado em 84 meses.

É proibido o pagamento das mensalidades por meio de precatórios e, para aderir, o contribuinte deve desistir de ações judiciais que questionam a cobrança fiscal. Amapá, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe estão autorizados a criar Refis nas regras do convênio 77.

Já o convênio 79 permite a inscrição de dívidas com fatos geradores até 31 de julho de 2020. Para pagamento à vista, a redução de multas e juros chega a 95%. As dívidas podem ser parceladas em até 60 mensalidades, hipótese em que a redução em multas e juros será de 60%.

Se o contribuinte inscrever dívidas relativas apenas ao descumprimento de obrigações acessórias, o valor do principal também será reduzido em 90% nos casos de pagamento à vista. Também é necessário desistir de processos judiciais sobre as cobranças fiscais. Podem criar parcelamento nos moldes do convênio 79 Alagoas, Amazonas, Bahia, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe.

 

Fonte: JOTA, de 5/9/2020

 

 

Justiça de SP nega pedido de professores e mantém volta às aulas em 8/9

Por entender que a Secretaria Estadual de Educação elaborou um plano seguro de volta às aulas, a 3ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo negou, nesta sexta-feira (4/9), pedido de liminar feito por associações de professores para suspender a possibilidade de retorno das atividades presenciais a partir da próxima terça-feira (8/9).

A ação civil pública foi movida pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (Apeoesp), Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação do Estado de São Paulo (Afuse), Centro do Professorado Paulista (CPP) e Federação dos Professores do Estado de São Paulo (Fepesp) contra o Decreto estadual 65.061/2020 e a Resolução 61/2020 da Secretaria estadual da Educação. As normas estabeleceram as regras a serem observadas para a retomada gradual das atividades presenciais em escolas.

As entidades argumentaram que, diante da epidemia de Covid-19 e da necessidade de isolamento social para contê-la, "o retorno às aulas presenciais é de uma irresponsabilidade indescritível, e atenta, sem sombra de qualquer dúvida, contra esses direitos [à vida e à saúde]".

Em defesa do plano, o governo de São Paulo afirmou que o prolongado fechamento das escolas vem gerando danos à saúde mental dos estudantes e disse que a volta às aulas está baseada em estudos sanitários.

A juíza Aline Aparecida de Miranda afirmou que não há fumaça do bom direito a justificar a liminar. A seu ver, as normas fixam diversos padrões para evitar o contágio pelo coronavírus na retomada das atividades. A julgadora também apontou que a volta às aulas não é obrigatória, mas facultativa, e obedece ao plano geral de retorno da vida em sociedade conforme o número de infectados pela Covid-19 vai caindo no estado.

Aline Miranda ainda destacou que o Judiciário não pode julgar o mérito de decisão administrativa pautada em critérios técnicos. Especialmente quando não estiver caracterizada omissão do poder público.

 

Fonte: Conjur, de 5/9/2020

 

 

TJSP permite protestos e inscrições de débitos no CADIN Estadual

O presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, acolheu os argumentos da Procuradoria Geral do Estado (PGE) e suspendeu a liminar que fora deferida em favor da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) que impedia a realização de protestos e a inscrição de débitos no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais (CADIN Estadual).

Na decisão, Pinheiro Franco argumentou que “a decisão de primeiro grau de jurisdição deve ter sua eficácia suspensa, tendo em vista que, à luz das razões de ordem, economia e segurança públicas, ostenta periculum in mora inverso de densidade manifestamente superior àquele que, aparentemente, animou o mencionado deferimento liminar da medida postulada”.

A liminar analisada pela presidência do TJSP determinava a suspensão até dezembro de 2020 do protesto de Certidões de Dívida Ativa (CDA’s) e da inclusão das empresas substituídas pelas impetrantes no CADIN Estadual, referentes a créditos anteriores ou não ao início da pandemia, bem como também determinava a emissão de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, desde que envolvessem apenas créditos vencidos e não pagos depois do início da pandemia no Estado São Paulo.

Para o subprocurador geral do Estado do Tributário-Fiscal, Joao Carlos Pietropaolo, a suspensão da liminar é importante para o Estado porque “poder manter a cobrança administrativa da dívida é fundamental para a recuperação dos ativos”.

 

Fonte: site da PGE SP, de 4/9/2020

 

 

Nota ANAPE: PEC da Reforma Administrativa

Na data de ontem, 03/09/20, tivemos a apresentação da reforma administrativa proposta pelo Governo Federal, reforma essa que ameaça impactar, caso aprovado o texto como está, nas atuais e, em maior proporção, nas gerações futuras da Advocacia Pública.

Essa circunstância, porém, não impedirá o trabalho árduo e em tempo integral da Anape, como vem sendo realizado e destacado ao longo da sua história, com muita sabedoria, habilidade, eficiência e destaque.

As melhores estratégias vêm sendo traçadas há algum tempo e serão sempre atualizadas, à medida em que o projeto avance e o processo legislativo se torne mais sensível e complexo.

Conhecemos as limitações que a pandemia da Covid-19 ainda impõe, especialmente à realização de reuniões presenciais com os parlamentares em Brasília e nas suas bases eleitorais. No entanto, o isolamento social não nos impedirá de lutar pelos fundamentos da Administração Pública e pela importância que princípios como a essencialidade, a unicidade, a organicidade, a estabilidade, a horizontalidade com as demais carreiras jurídicas e o sentido de permanência institucional têm para as carreiras de Estado abrangidas pela Advocacia Pública e para a sociedade brasileira.

A Anape não falhará na sua missão, mas, muito mais do que antes, precisará do engajamento de todos os colegas Procuradoras e Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, aliados as suas ações estratégicas em todo o Brasil.

Todos somos importantes nesse processo, pois nada vencerá o trabalho sério, pautado no bom direito e no compromisso inegociável com o interesse público, que fundamenta uma série de institutos imprescindíveis para o exercício tecnicamente independente das atribuições dos membros da Advocacia Pública.

A Anape divulgará notas técnicas sobre os principais pontos da reforma administrativa, agendara audiências e orientará os colegas para a abordagem da matéria e o encaminhamento de sugestões aos parlamentares.

A largada foi dada com a apresentação do texto da PEC, agora nos resta lutar o bom combate e buscar a elaboração e aprovação do texto que melhor exprima os mandamentos constitucionais.

O Brasil precisa do esforço de cada um de nós!

Abraços,
Vicente Braga
Presidente da Anape

Fonte: site da ANAPE, de 4/9/2020

 

 

STF vai decidir se o regime de recuperação judicial de empresas privadas se aplica às empresas públicas

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar se as empresas estatais podem se submeter ao regime da Lei de Falências (Lei 11.101/2005), que regulamenta a recuperação judicial e extrajudicial e a falência da sociedade empresária. A matéria será discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1249945, que teve a repercussão geral reconhecida por unanimidade pelo Plenário Virtual da Corte (Tema 1101).

Natureza

O recurso foi interposto pela Empresa Municipal de Serviços, Obras e Urbanização (Esurb), de Montes Claros (MG), contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) que negou a aplicação do procedimento de recuperação judicial das sociedades empresárias à Esurb, fundamentado no artigo 2° da Lei de Falências, que veda sua aplicação às empresas públicas. O tribunal apontou incompatibilidade da norma com a natureza da empresa pública, que depende de lei autorizadora para a sua criação e extinção, tem por finalidade resguardar um interesse público e está submetida a um regime jurídico misto.

No STF, a empresa argumenta que o artigo 173, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal determina a submissão das empresas estatais ao regime jurídico próprio das empresas privadas, o que permitiria a incidência do regime de recuperação judicial e falência. Requer, portanto, a interpretação conforme a Constituição Federal do artigo 2º, inciso I, da Lei 11.101/2005, de modo a permitir a aplicação da recuperação judicial às empresas estatais que explorem atividade econômica.

Manifestação

O relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso, ao se manifestar pela existência de repercussão geral, assinalou que a matéria tem relevância do ponto de vista social, em razão da própria natureza do direito pleiteado, que envolve entidades administrativas que prestam serviços públicos e atividades econômicas relevantes para os cidadãos. Do ponto de vista jurídico, disse que o recurso diz respeito à interpretação e ao alcance das normas constitucionais que preveem tratamento igualitário entre empresas estatais e privadas e à constitucionalidade do artigo 2º, II, da Lei 11.105/2005. Sob o aspecto econômico, Barroso considerou o impacto financeiro nas contas públicas da exclusão das empresas estatais do regime falimentar.

Segundo Barroso, a Constituição dispõe que as empresas públicas e as sociedades de economia mista devem se sujeitar ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive em relação aos direitos e às obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias. Embora essa seja a regra constitucional, o artigo 2º, inciso II, da Lei 11.105/2005 exclui expressamente as empresas estatais do regime de recuperação judicial e falências.

No recurso, discute-se a constitucionalidade dessa exclusão, “objeto de intenso debate na doutrina do Direito Administrativo”. O ministro observou, no entanto, que o debate doutrinário não se refletiu na jurisprudência do Supremo, que, embora já tenha se manifestado diversas vezes acerca do regime das empresas estatais, não tem precedentes específicos sobre a constitucionalidade do dispositivo da Lei de Falências. "Daí a importância de conferir repercussão geral ao presente recurso, de modo a levar ao Plenário a discussão acerca da constitucionalidade do dispositivo",disse.

Fonte: site do STF, de 5/9/2020

 

 

DECRETO Nº 65.171, DE 4 DE SETEMBRO DE 2020

Estabelece os requisitos para o restabelecimento dos parcelamentos rompidos em razão da inadimplência de parcelas com vencimento entre 1° de março de 2020 e 30 de julho de 2020 no âmbito dos Programas Especiais de Parcelamento – PEP que especifica

Clique aqui para o anexo

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 5/9/2020

 

 

DECRETO Nº 65.170, DE 4 DE SETEMBRO DE 2020

Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020

Clique aqui para o anexo

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 5/9/2020

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da PGE comunica que foram recebidas 74 inscrições para participarem do curso "Procedimentos acerca dos mandados de levantamento de depósitos judiciais", a ser realizado pelo Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, no dia 08-09-2020, das 10h às 12h, na plataforma Microsoft-Teams. Segue abaixo a relação das inscrições deferidas.

Clique aqui para o anexo

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 5/9/2020

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