8/7/2022

Não cabe REsp contra IRDR que fixe ou revise tese em abstrato sem caso concreto

Não cabe recurso especial contra acórdão que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento de IRDR, por ausência do requisito constitucional de cabimento de "causa decidida". O cabimento depende de caso concreto que aplique a tese fixada e resolva a lide, observados os demais requisitos constitucionais que autorizam o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça.

Essa foi a tese fixada por unanimidade de votos pela Corte Especial do STJ, com o objetivo de pacificar as hipóteses de cabimento de recurso ajuizado contra acórdãos dos tribunais de segundo grau que resolvam questões em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).

O IRDR é um instrumento criado pelo Código de Processo Civil de 2015 para proporcionar isonomia e segurança jurídica nas cortes de apelação, em temas que gerem alto volume de recursos. Quando as teses fixadas são alvo de recurso, geram precedentes qualificados nas cortes superiores: são julgadas na sistemática dos repetitivos no STJ ou da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal.

A dúvida que resta quanto ao cabimento desses recursos se baseia no fato de que, nem sempre, um IRDR resolverá um caso concreto.

Sua instauração sempre depende de ao menos um processo que trate da questão controvertida. Ainda assim, quando as partes desistem da ação, é possível que o tribunal siga com o julgamento e fixe a tese em abstrato, a qual será aplicada aos demais processos sobrestados, mas não ao recurso que motivou a instauração do IRDR.

Há, ainda, a hipótese da revisão da tese jurídica, na qual o órgão julgador analisa a manutenção ou não dos enunciados aprovados de forma abstrata, sem qualquer vinculação a algum processo específico.

Nessas hipóteses, deve o Superior Tribunal de Justiça admitir o recurso especial? A jurisprudência da corte mostra decisões divergentes nesse sentido.

Causa decidida?

O artigo 105 da Constituição Federal, que traz as hipóteses de atuação do STJ, inclui no inciso III que compete “julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância” pelos tribunais de segunda instância.

Relator na Corte Especial, o ministro Mauro Campbell, apontou que o simples fato de existir acórdão de mérito proferido em IRDR não significa dizer que cabe recurso especial sem a necessidade de observância dos requisitos constitucionais.

Para ele, os requisitos de cabimento do REsp não podem ser mitigados pela legislação infraconstitucional (Código de Processo Civil), sob pena de eventual interpretação inconstitucional da norma.

Assim, se um pronunciamento em IRDR não gerou “causa decidida” — a efetiva emissão de juízo de valor pelo Tribunal de origem sobre o tema de lei federal no julgamento de um caso concreto — não cabe ao STJ admitir a discussão em recurso especial.

O ministro Campbell entende razoável pressupor que o IRDR não é um recurso, mas um incidente no processo que adota técnica de julgamento.

“A tese jurídica fixada em abstrato no julgamento do IRDR, ainda que no âmbito da interpretação de norma infraconstitucional federal, não pode ser considerada como causa decidida sob a ótica constitucional, o que somente ocorreria com a aplicação da referida tese jurídica ao caso selecionado para o julgamento ou na aplicação nas causas em andamento/sobrestadas (caso concreto) que versem sobre o tema repetitivo julgado no referido incidente”, afirmou.

TJ-DF negou revisão de tese de IRDR, e recurso subiu ao STJ sem caso concreto

No caso concreto, a Defensoria Pública do DF se insurgiu contra a decisão do TJ-DF de não revisar uma tese de IRDR sobre os critérios para aferir a competência para o processamento das ações envolvendo internação em leitos de UTI e fornecimento de medicamentos no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ajuizadas por pessoa incapaz.

Ou seja, não há caso concreto a discutir, nem parte contrária ou qualquer espécie de contraditório. Mesmo o interesse recursal é discutível. Para o relator, ampliar os conceitos de interesse e de causa decidida extrapolaria os limites constitucionais de cabimento do recurso especial.

"Admitir a competência para analisar teses em abstrato, sem uma profunda e cuidadosa reflexão sobre os impactos que tal opção possa causar, é potencialmente capaz de gerar resultados não esperados pela comunidade jurídica e pelo próprio Superior Tribunal de Justiça", concluiu.

REsp 1.798.374

 

Fonte: Conjur, de 8/7/2022

 

 

Noite Solene

Florisvado Fiorentino Junior recebeu convidados em sua cerimônia de posse como Defensor Público Geral de São Paulo e Presidente do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Gerais (CONDEGE) na noite de segunda (4) na capital paulista. A Presidente da OAB-SP, Patricia Vanzolini, e a Procuradora Geral do Estado de São Paulo, Inês dos Santos Coimbra, passaram por lá.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, Coluna da Mônica Bergamo, de 8/7/2022

 

 

SAJ estará indisponível no plantão do final de semana

No final de semana – dias 9 e 10 de julho – ficarão indisponíveis o portal e-SAJ, e os sistemas SAJ-PG5, SAJ-SG5 e SAJ-RDO (integração com a Polícia Civil), bem como alguns dos componentes do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo (notícias, banner rotativo e áreas de comunicados), em razão da necessidade de migração de equipamentos do data center do TJSP, medida imprescindível para manutenção das atividades. Por essa razão, o plantão judiciário funcionará em regime de contingência. A migração do data center também causará indisponibilidade no final de semana seguinte (16 e 17 de julho). Acesse aqui a íntegra do comunicado.

 

Fonte: site do TJ SP, de 8/7/2022

 

 

Relator do PLP 17 propõe limitar multas e nacionalizar desempate pró-contribuinte

Limitação das multas a 200% do crédito tributário e nacionalização da solução de empates a favor do contribuinte no contencioso administrativo tributário. Essas e outras alterações estão no parecer do relator do Projeto de Lei Complementar (PLP) 17, deputado Pedro Paulo (PSD-RJ), que, na última sexta-feira (1°/7), apresentou um substitutivo ao projeto original. O PLP 17, de autoria de Felipe Rigoni (União-ES) e outros 30 deputados, se propõe a criar um Código de Defesa do Contribuinte, com inspiração declarada no Taxpayer Bill of Rights, dos Estados Unidos. A proposta tramita em regime de urgência na Câmara dos Deputados.

No substitutivo, o relator modifica algumas propostas da redação original. Um exemplo é que o texto proposto por Pedro Paulo não condiciona à autorização judicial o uso de força policial na fiscalização ao estabelecimento do contribuinte, como fazia o texto anterior. A nova proposta prevê a necessidade de autorização legal para fiscalizar estabelecimentos nos casos previstos em lei e, ainda, que o emprego de força policial deve ocorrer de forma justificada. No entanto, no geral, o parlamentar não se prendeu ao projeto original.

Entre as inovações do substitutivo está a limitação das multas a 200% do crédito tributário no caso de comprovação de dolo, fraude ou simulação. Atualmente, a multa pode chegar a 225%. Além disso, a proposta de Pedro Paulo prevê extinção da punibilidade dos crimes contra a ordem tributária mediante o pagamento da dívida, desde que ocorra antes do recebimento da denúncia e que o contribuinte não seja reincidente em crimes dessa natureza.

O relatório prevê ainda que, em caso de empate no julgamento de processo administrativo tributário, o processo seja decidido favoravelmente ao contribuinte nas esferas federal, estadual e municipal. Atualmente, o desempate pró-contribuinte é aplicado no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que julga casos tributários na esfera administrativa federal. Contudo, segundo o substitutivo, a regra não se aplicará a municípios que não possuam servidores públicos para garantir a composição paritária do tribunal administrativo. O relator propôs também permitir a apresentação de provas em qualquer momento do processo administrativo, desde que a matéria tenha sido previamente impugnada.

Entidades representativas dos auditores fiscais, contrárias ao PLP 17, se dividiram com relação ao substitutivo do relator. Para Isac Falcão, presidente do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco), as propostas do relatório criam obstáculos à atuação do fisco. “Enquanto o mundo está preocupado em dar ao fisco as condições para que consiga tributar as grandes corporações, e conseguir fazer o custeio do serviço público, o projeto vai no sentido de restringir a atuação do fisco e retirar instrumentos de combate à sonegação”, afirmou.

Ele citou como exemplo a possibilidade de o contribuinte apresentar provas em qualquer momento no processo administrativo, desde que a matéria tenha sido previamente impugnada. “Você vai poder estar sempre retomando uma análise e, com isso, inviabilizando a conclusão do processo dentro de um prazo razoável”, avaliou.

Já Mauro Silva, presidente da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal o Brasil (Unafisco) considera que a proposta tem “qualidade técnica”. “É muito difícil estabelecer uma comparação [com a proposta original], pois é praticamente outro projeto. Foca mais no processo administrativo tributário do que nos direitos do contribuinte. Eu espero que ele [substitutivo] seja aperfeiçoado e prospere. Nós vamos fazer sugestões ao relator, sem dúvida”, afirmou. Segundo Silva, uma das alterações que a entidade vai propor tem relação com o desempate pró-contribuinte.

“Ou você volta ao sistema anterior, que era o voto de qualidade [o presidente da turma, representante do fisco, dá o voto de Minerva em caso de empate] , ou mantém o atual, mas permitindo que a Fazenda Nacional, do estado ou do município possa recorrer ao judiciário [após solução do empate a favor do contribuinte]. Foi o que o [ministro do STF, Luís Roberto] Barroso propôs”, disse, referindo-se ao voto de Barroso nas ADIs 6403, 6399 e 6415, que questionam a constitucionalidade do desempate pró-contribuinte.

Em seu voto, Barroso não viu inconstitucionalidade na previsão legal de resolução dos empates a favor do contribuinte no Carf. Contudo, propôs que a Fazenda Nacional possa recorrer ao judiciário após perder no tribunal. Atualmente, se a Fazenda perde no Carf, o contencioso é encerrado. O placar está em 5×1 no Supremo Tribunal Federal para permitir o desempate pró-contribuinte, mas o julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Nunes Marques. Não há previsão para a retomada.

 

Fonte: JOTA, de 8/7/2022

 

 

Ato de improbidade administrativa sem dolo tem prescrição de 5 anos, diz STF

Apenas são imprescritíveis as ações de ressarcimento aos cofres públicos que tiverem origem em ato de improbidade administrativa doloso. Quanto aos demais ilícitos previstos na Lei de Improbidade Administrativa, o prazo para a Fazenda Pública reaver tais valores é de cinco anos. Esse foi o entendimento do ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, que confirmou a prescrição de uma ação de ressarcimento que envolve uma construtora civil de Brasília.

De acordo com o Ministério Público, em 2007, em duas licitações distintas, três empresas fraudaram o processo licitatório a fim de favorecer uma delas. Uma ação civil pública foi ajuizada em novembro de 2014 e a empresa que teria sido favorecida foi condenada a ressarcir a Fazenda Pública do Distrito Federal por irregularidades nos contratos firmados.

A empresa recorreu e teve a condenação parcialmente anulada no segundo grau, mas no Superior Tribunal de Justiça a decisão foi recuperada. A defesa, então, apelou ao STF alegando que a ação estava prescrita, já que não se tratava de ato de improbidade com dolo, e que o MP ajuizou a ação civil pública apenas sete anos após o fato.

O ministro relator do caso, Luís Roberto Barroso, acatou os argumentos da defesa. Conforme o entendimento do magistrado, no caso em análise aplica-se o entendimento consolidado no Tema 666, no qual a corte adotou a incidência do prazo prescricional de cinco anos para ressarcimento em razão de ilícito civil.

"O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 899 da sistemática da repercussão geral, consolidou entendimento no sentido de que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei nº 8.429/1992. Desse modo, no tocante a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei de Improbidade Administrativa, aplica-se o Tema 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública", ressaltou Barroso.

Para o advogado Wilson Sahade, que representou a empresa no processo, a decisão de Barroso cumpre o necessário enquadramento quanto à prescrição em ação civil pública que busca o ressarcimento ao erário fundado em ilícito civil.

"Notadamente quando o STF já consolidou a tese de que, exceto nas ações fundadas em atos de improbidade administrativa, é prescritível a reparação de danos à Fazenda Pública, vale dizer, o Tema 666 deve ser aplicado em todos os demais ilícitos civis, inclusive o atentatório à probidade da administração sem ocorrência de dolo, evitando-se, assim, o acionamento da já abarrotada Corte Constitucional", destacou o advogado.

RE 1.383.955

 

Fonte: Conjur, 7/7/2022

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